GABINETE DO PREFEITO
ANEXO DO DECRETO MUNICIPAL Nº. 021/2017 DE 25 DE ABRIL DE 2017
DECRETO MUNICIPAL Nº 152/2016 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2016
DISPOE SOBRE A APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL MAJOR CRIZANTO, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 6.766/79 E DAS LEIS COMPLEMENTARES MUNICIPAIS NUMEROS 05/96 E O4/2013, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Excelentíssimo Senhor Prefeito Constitucional do Município de Itaporanga, Estado da Paraíba, no uso das suas atribuições legais que lhes são conferidas pela Constituição Federal e em especial a Lei Orgânica do Município.
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o Projeto de Loteamento Residencial, denominado de ?MAJOR CRIZANTO?, localizado no imóvel denominado Cajazeiras, Zona Urbana deste Município de Itaporanga, Estado da Paraíba, com uma área de 86,83ha (oitenta e seis virgula oitenta e três hectares), limitando ? se ao Norte, com as terras de Severino Pereira de Sousa, por cercas; ao Sul, com Hélio Tomaz de Lima e Silverton Soares dos Santos, por cercas; ao Leste com herdeiros de Severino Pereira, por cercas, e ao Oeste com herdeiros de Joaquim Vieira Diniz, por cercas, registrada no Cartório Imobiliário competente sob matrícula nº 10.559 às fl. 34V, do livro 2/CJ, sendo composto de 129 (cento e vinte e nove) lotes do tipo ?mini-granja?, ficando a área total de 86,83ha, distribuída da seguinte forma:
I - Área liquida de lotes: 73,53ha (o equivalente a 84,68%);
II - Área verde: 2,64ha (o equivalente a 3,04%)
III - Área de APP 2,36ha (o equivalente a 2,72%)
IV- Área de equipamentos comunitários: 0,57ha (o equivalente a 0,65%);
V - Área de açudes: 2,57ha (o equivalente a 2,96%);
VI - Área de ruas e passeio público: 6,41ha (5,95%);
Parágrafo único. Os adquirentes de lotes no Loteamento aprovado por este Decreto, deverão destinarem na parte da frente de seus imóveis 1,50 (um metro e cinquenta) do terreno, para as construções das respectivas calçadas.
Art. 2º. A distribuição delineada no artigo anterior, se encontra em conformidade com a planta e o memorial descritivo constantes no processo nº 326/2016, oriundos da propriedade descrita e caracterizada no caput deste artigo, titularidade do Loteador: FRANCISCA CRIZANTO RODRIGUES brasileira, casada, aposentada, devidamente inscrita no CPF nº 251.814.404-87 e RG nº 121.021 SSP/PB, residente e domiciliada na Rua Manoel Medeiros Maia, nº 111, Centro, Itaporanga - PB.
Art. 3º. A aprovação do Loteamento Residencial MAJOR CRIZANTO, dá ? se em consonância com as regras estabelecidas na Lei Federal nº 6.766/79, com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 9.785/99, nas Leis Complementares Municipais números 05/96 e 04/2013, e demais legislações atinentes a espécie.
§ 1º. Cumpridas as formalidades legais pertinentes, o proprietário Loteador FRANCISCA CRIZANTO RODRIGUES, deverá efetuar o registro do loteamento no Cartório de Registro Imobiliário competente, nos termos da Lei Federal nº 6.766/79, no prazo de 60 dias, consignando - se no registro, as destinações das metragens das áreas destacadas nos incisos I a VI do artigo 1º, do presente Decreto.
§ 2º. Ficam incorporados ao Patrimônio do Município de Itaporanga ? PB, as áreas identificadas nos incisos I do artigo 1º, deste Decreto, conforme exigência da legislação de regência.
Art.4º. Obriga-se o proprietário do empreendimento imobiliário, a executar todas as obras de infraestrutura básica, constantes no projeto de loteamento aprovado neste Decreto, de conformidade com as regras preconizadas nas Legislações urbanísticas federal, estadual e municipal, no prazo de 18 meses, contados da data da publicação deste Decreto, sob pena do Município fazê-lo, mediante incorporação ao patrimônio público municipal das respectivas obras, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial.
Art.5º. As áreas públicas institucionais destinadas a Equipamento Público deverão ser entregues à Prefeitura de Itaporanga, cercadas com alambrado, cabendo ao loteador esta obrigação.
Art. 6º. Fica o proprietário-loteador na obrigação de promover a juntada aos autos do comprovante de requerimento de registro do empreendimento junto ao Cartório de Registro Imobiliário competente, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação deste Decreto, sob pena de revogação tácita por decurso de prazo da aprovação, independente de manifestação judicial ou extrajudicial.
Art. 7º. O proprietário-loteador deverá obter da Prefeitura Municipal e dos órgãos Federais e Estaduais competentes, as autorizações ou licenças para a construção das obras que delas necessitem, de conformidade com as legislações municipal, estadual e federal de regências.
Parágrafo único. O proprietário-loteador deverá respeitar as construções na área já existentes, contribuindo inclusive, para junto aos seus proprietários e o poder público, sanarem possíveis irregularidades, de forma a não acarretar prejuízo ao erário publico e nem a sociedade.
Art. 8º. Entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itaporanga ? PB, 10 novembro de 2016.
AUDIBERG ALVES DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:61F0730D
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 26/04/2017. Edição 1833
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