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Unidades Básicas De Saúde (UBSs)

A Unidade Básica de Saúde (UBS) é porta de entrada dos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) para toda a Rede de Atenção à Saúde. Itaporanga conta atualmente com 10 UBSs instaladas junto às comunidades.

Nas UBSs, é possível receber atendimentos nas áreas da pediatria, ginecologia, clínica geral, enfermagem, nutricionista, odontologia e assistência social. Os principais serviços oferecidos são orientações sobre prevenção, consultas médicas e de enfermagem, inalações, injeções, curativos, vacinas, coleta de exames laboratoriais, tratamento odontológico, encaminhamentos para especialidades e fornecimento de medicação básica (para tratamento de doenças cardiovasculares, diabetes, contraceptivos, além de anti-inflamatórios, antitérmicos, antibióticos, entre outras).

Algumas UBSs contam com equipes de saúde da família e agentes comunitários de saúde (ACS). Todo e qualquer cidadão pode utilizar os serviços disponíveis nas UBSs. Para ser atendido, basta procurar a UBS de referência de cada comunidade logo abaixo, clicar e ver os horários e profissionais para atendimento disponíveis.

  PUBLICAÇÕES E ETC » JORNAL OFICIAL » ANO DE 2017

13/06/2017 - HOMOLOGAÇÃO - COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - 21743C7F





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
HOMOLOGAÇÃO


PREGÃO PRESENCIAL N° 003/2017


PROCESSO LICITATÓRIO N° 009/2017


 


Nos termos do Relatório Final apresentado pelo Pregoeiro Oficial e sua Equipe de Apoio e observado parecer da Assessoria Jurídica, referente ao Pregão Presencial nº 003/2017, que objetiva a AQUISIÇÃO PARCELADA DE MATERIAL DE LIMPEZA E HIGIENE DESTINADOS AOS DIVERSOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS MUNICIPAL DE ITAPORANGA - PB, HOMOLOGO o presente processo licitatório pelo critério de MENOR PREÇO, em favor das empresas:


SIGELMAN TOLENTINO OLEGÁRIO - ME, inscrita no CNPJ n° 06.196.043/0001-70, com sede na Av. Getúlio Vargas, 489, Centro, Itaporanga ? PB; com valor de R$ 97.318,05 (Noventa e Sete Mil Trezentos e Dezoito Reais e Cinco Centavos);


IRONALDO MARCULINO GUIMARÃES ? ME, inscrita no CNPJ n° 12.681.292/0001-54, com sede na Av. Juarez Távora, 1247, Torre, João Pessoa ? PB; com valor de R$ 47.675,40 (Quarenta e Sete Mil Seiscentos e Setenta Reais e Quarenta Centavos);


MARCOS ALBERTO SATIRO DA NOBREGA FILHO ? ME, inscrita do CNPJ n° 18.839.573/0001-79, com sede na Av. Irineu Rodrigues, 21, centro, Itaporanga ? PB; com valor de R$ 8.820,00 (Oito Mil Oitocentos e Vinte Reais), Perfazendo um valor Global de R$ 153.813,45 (Cento e Cinquenta e Três Mil Oitocentos e Treze Reais e Quarenta e Cinco Centavos). Em consequência, ficam convocadas as licitantes vencedoras para assinatura do termo de contrato, nos ternos do art. 64, caput, da lei 8.666/93.


 


Itaporanga-PB, 24 de Maio de 2017.


 


REPUBLICADO POR INCORREÇÃO


 



DIVALDO DANTAS



Prefeito


Publicado por:
Cassio Alberto Pereira Arruda
Código Identificador:21743C7F




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 13/06/2017. Edição 1866

A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:

http://www.diariomunicipal.com.br/famup/











 
 

14/06/2017 - HOMOLOGAÇÃO - COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - 374F7B00





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
HOMOLOGAÇÃO


PROCESSO LICITATÓRIO 029/2017


CHAMADA PÚBLICA 001/2017


 


Objeto: Aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar para alimentação escolar da rede municipal de ensino de Itaporanga-PB.


 


O Prefeito Constitucional do Município de ITAPORANGA-PB, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela legislação pertinente.


 


R E S O L V E:


 


Ao concluir todas as etapas, na forma da lei 8.666/93, ADJUDICO e HOMOLOGO, com base nas informações constantes do Processo acima citado, e considerando que foram observados os prazos recursais, em consequência, fica convocado os licitante vencedores: AMADEUS ANTONIO DA SILVA FILHO, R$7.250,00(sete mil, duzentos e cinquenta reais); CICERO GOMES DA SILVA, R$4.300,00 (quatro mil e trezentos reais), FRANCISCO GERSON, R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais); FRANCISCO TEIXEIRA GAUDINO, R$2.045,00 (dois mil e quarenta e cinco reais), JOAQUIM ELSON CASSIMIRO, R$1.300,00 (um mil e trezentos reais); JOSÉ ARAÚJO LEITE, 12.050,00 (doze mil e cinquenta reais); JOSÉ ELDO CARNEIRO DOS SANTOS, R$ 5.340,00 (cinco mil, trezentos e quarenta reais); JOSÉ RIBEIRO FELIX, R$14.330,00 (quatorze mil, trezentos e trinta reais); JOSÉ TEIXEIRA GALDINO, R$2.045,00 ( dois mil e quarenta e cinco reais); LINDOMAR ARAÚJO LEITE, R$ 19.750,00 ( dezenove mil, setecentos e cinquenta reais); MARIA AUXILIADORA DANTAS VICENTE, R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais); MARIA DO SOCORRO SOARES DE ARAÚJO, R$11.400,00 ( onze mil e quatrocentos reais); SANDRA BEZERRA DOS SANTOS, R$ 11.900,00 ( onze mil e novecentos reais) e VICENTE LEITE DE MELO, R$ 5.500,00 ( cinco mil e quinhentos reais), para retirada da nota de empenho/ou assinatura do termo de contrato, nos termos do art. 64, caput, do citado diploma legal, sob as penalidades da lei.


 


Itaporanga/PB, 04 de MAIO de 2017.


 


Publique-se e


cumpra-se;


 



DIVALDO DANTAS



Prefeito 


Publicado por:
Cassio Alberto Pereira Arruda
Código Identificador:374F7B00




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 14/06/2017. Edição 1867

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29/06/2017 - HOMOLOGAÇÃO - COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - E050A2A7





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
HOMOLOGAÇÃO


PROCESSO LICITATÓRIO N° 080/2017


MODALIDADE: CONVITE N° 001/2017


 


Nos termos do Relatório Final apresentado pela Comissão Permanente de Licitação, e observado parecer jurídico, referente à carta convite nº 001/2017 que objetiva a CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ESTRUTURA, FOGOS, HOSPEDAGEM E ALIMENTAÇÃO PARA AS FESTIVIDADES JUNINAS DO MUNICÍPIO DE ITAPORANGA-PB, HOMOLOGO E ADJUDICO o presente processo licitatório em favor das empresas MW SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ n°16.666.762/0001-61, com sede na Av. Getúlio Vargas, 148, centro na cidade de Itaporanga,? PB, vencedora dos itens 9 e 10, com um Valor Global de R$. 20.700,00 (Vinte Mil e Setecentos Reais) e SINFRONIO SABINO DE ARAUJO NETO, inscrita no CNPJ n°19.615.932/0001-77, com sede na Rua Padre Lourenço, 253, centro na cidade de Itaporanga? PB, vencedora dos itens 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7, com um Valor Global de R$. 23.300,00 (Vinte Três Mil e Trezentos Reais). Em consequência, fica convocado as licitantes vencedoras para a assinatura do termo de contrato, nos termos do art.64, caput, do citado diploma legal, sob as penalidades da lei.


 


Itaporanga-PB, 28 de junho de 2017.


 



DIVALDO DANTAS



Prefeito


Publicado por:
Cassio Alberto Pereira Arruda
Código Identificador:E050A2A7




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 29/06/2017. Edição 1877

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13/05/2017 - HOMOLOGAÇÃO - GABINETE DO PREFEITO - B67E0B6D





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







GABINETE DO PREFEITO
HOMOLOGAÇÃO


PREGÃO PRESENCIAL N° 004/2017


PROCESSO LICITATÓRIO N° 014/2017


 


Nos termos do Relatório Final apresentado pelo Pregoeiro Oficial e sua Equipe de Apoio, e observado parecer jurídico, referente ao Pregão Presencial nº 004/2017, que objetiva a AQUISIÇÃO PARCELADA DE COMBUSTÍVEIS DESTINADOS AO ABASTECIMENTO DA FROTA PÚBLICA MUNICIPAL, HOMOLOGO o presente processo licitatório em favor da empresa LUIZ ALVES BARBOSA GÁS EPP, inscrita no CNPJ n°05.821.353/0001-76, com sede na Av. Irineu Rodrigues da Silva, 119, centro na cidade de Itaporanga,? PB, vencedora do lote 01 com um Valor Global de R$. 330.525,00 (Trezentos e Trinta Mil e Quinhentos e Vinte e Cinco Reais), pelo critério de MENOR PREÇO.


 


Itaporanga-PB, 11 de Maio de 2017.


 


DIVALDO DANTAS


Prefeito


Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:B67E0B6D




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 15/05/2017. Edição 1845

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10/03/2017 - HOMOLOGAÇÃO DO TERMO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO - COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - 3B63DC24





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
HOMOLOGAÇÃO DO TERMO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO


PROCESSO LICITATÓRIO N° 021/2017


DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 007/2017


 


HOMOLOGO O TERMO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO, cujo objeto é a AQUISIÇÃO PARCELADA DE PNEUS DESTINADOS A VEÍCULOS DA FROTA PÚBLICA MUNICIPAL DE ITAPORANGA-PB, com fundamento no artigo 24, inciso IV, da Lei no 8.666/93, e em consonância com o Parecer Jurídico acostado aos autos, exigência do art.38, inciso VI, do mesmo diploma legal.


 


NOME DO CREDOR: FRANCISCO RAIMUNDO FILHO


CNPJ Nº: 03517351/0001-62


ENDEREÇO:BR 361 KM 114, BAIRRO ALTO DO MADEIRO


VALOR GLOBAL: R$ 36.310,00 (Trinta e Seis Mil Trezentos e Dez Reais).


 


À PUBLICAÇÃO, na forma da lei.


 


Itaporanga (PB), 14 de Fevereiro de 2017.


 


DIVALDO DANTAS


Prefeito Municipal


Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:3B63DC24




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 10/03/2017. Edição 1802

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08/02/2017 - HOMOLOGAÇÃO DO TERMO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO - COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - 4027978E





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
HOMOLOGAÇÃO DO TERMO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO


PROCESSO LICITATÓRIO N° 002/2017


DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 002/2017


 


HOMOLOGO O TERMO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO, cujo objeto é a AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL PARA ABASTECIMENTO DA FROTA PÚBLICA MUNICIPAL, com fundamento no artigo 24, inciso IV, da Lei no 8.666/93, e em consonância com o Parecer Jurídico acostado aos autos, exigência do art.38, inciso VI, do mesmo diploma legal.


 


NOME DO CREDOR: JOSÉ GOMES NETO GAS LTDA- EPP


CNPJ Nº: 05.821.353/0001-76


ENDEREÇO: RUA IRINEU RODRIGUES DA SILVA, Nº119, CENTRO, ITAPORANGA-PB


VALOR GLOBAL: R$ 114.195,00 (Cento e quatorze mil, cento e noventa e cinco reais).


 


NOME DO CREDOR: POSTO SÃO JOSÉ LTDA.


CNPJ Nº: 35.419.936/0001-36


ENDEREÇO: RUA MARECHAL DEODORO, S/N, CENTRO, JUAZEIRINHO ? PB.


VALOR GLOBAL: R$ 58.032,00 (Cinquenta e Oito Mil e Trinta e Dois Reais).


 


À PUBLICAÇÃO, na forma da lei.


 


Itaporanga (PB), 1 de Fevereiro de 2017.


 


DIVALDO DANTAS


Prefeito Municipal


Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:4027978E




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 08/02/2017. Edição 1781

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26/10/2016 - HOMOLOGAÇÃO DO TERMO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO - GABINETE DO PREFEITO - 2884787D





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







GABINETE DO PREFEITO
HOMOLOGAÇÃO DO TERMO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO


TERMO DE HOMOLOGAÇÃO


 


Nos termos do Relatório Final apresentado pela Pregoeira Oficial e sua Equipe de Apoio e observado parecer da Consultoria Jurídica referente ao PREGÃO PRESENCIAL Nº 015/2016, que objetiva a CONTRATAÇÃO DE CLINICAS ESPECIALIZADAS PARA REALIZAÇÃO DE EXAMES E CIRURGIAS DE OTORRINOLARINGOLOGIA, para atender ás necessidades da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE ITAPORANGA ? PB, HOMOLOGO o presente processo licitatório em favor da empresa, V CLÍNICA MÉDICA BRANDÃO LTDA, CNPJ Nº 03.963.880/0001-90, vencedora de todos os itens, com um valor total de R$ 187.640,00 (cento e oitenta e sete mil seiscentos e quarenta reais). Em consequência, fica convocado as licitantes vencedoras para a assinatura do termo de contrato, nos termos do art. 64, caput, do citado diploma legal, sob as penalidades da lei.


 


Itaporanga ? PB, 22 de junho de 2016.


 


AUDIBERG ALVES DE CARVALHO


Prefeito Constitucional


Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:2884787D




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 28/07/2016. Edição 1647

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09/03/2017 - HOMOLOGAÇÃO DO TERMO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO - GABINETE DO PREFEITO - 37A4D2CC





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







GABINETE DO PREFEITO
HOMOLOGAÇÃO DO TERMO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO


PROCESSO LICITATÓRIO N° 004/2017


DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 004/2017


 


HOMOLOGO O TERMO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO, cujo objeto é a AQUISIÇÃO PARCELADA DE MATERIAL DE LIMPEZA, HIGIENE, DESCATÁVEL E TÊXTIL DESTINADOS AOS DIVERSOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ITAPORANGA-PB, com fundamento no artigo 24, inciso IV, da Lei no 8.666/93, e em consonância com o Parecer Jurídico acostado aos autos, exigência do art.38, inciso VI, do mesmo diploma legal.


 


MERCADINHO SANTO ANTONIO


 


RAZAO SOCIAL: ZEUGLES ALVES DOS SANTOS


CNPJ: 08.824.755/0001-12


RUA TREZE DE MAIO, CENTRO, ITAPORANGA - PB


CEP: 58.780-000


 


MERCADINHO MOREIRA


 


RAZÃO SOCIAL: ELIZABETH DOS SANTOS MOREIRA 


CNPJ: 06.339.234/0001-44 


CENTRO, ITAPORANGA - PB 


CEP: 58780-000


 


MERCADINHO SANTO ANTONIO


 


RAZÃO SOCIAL: SIGELMAN TOLENTINO OLEGARIO


CNPJ: 06.196.043/0001-70 


AV. GETULIO VARGAS 498, CENTRO, ITAPORANGA - PB


CEP: 58780-000


 


MS KASA


 


RAZAO SOCIAL: MARCOS ALBERTO SATIRO NOBREGA FILHO ME


CNPJ: 18839573/0001-79 


CENTRO, ITAPORANGA - PB 


CEP: 58.780-000 


À PUBLICAÇÃO, na forma da lei.


 


Itaporanga (PB), 07 de Fevereiro de 2017.


 


DIVALDO DANTAS


Prefeito Municipal


Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:37A4D2CC




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 09/03/2017. Edição 1801

A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:

http://www.diariomunicipal.com.br/famup/











 
 

01/04/2017 - HOMOLOGAÇÃO DO TERMO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO - GABINETE DO PREFEITO - 732C0A3E





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







GABINETE DO PREFEITO
HOMOLOGAÇÃO DO TERMO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO


PROCESSO LICITATÓRIO N° 027/2017


DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 012/2017


 


HOMOLOGO O TERMO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO, cujo objeto é a AQUISIÇÃO PARCELADA DE PRODUTOS DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DESTINADOS AOS DIVERSOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS DO MUNICÍPIO DE ITAPORANGA, INCLUINDO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE. Com fundamento no artigo 24, inciso IV, da Lei no 8.666/93, e em consonância com o Parecer Jurídico acostado aos autos, exigência do art.38, inciso VI, do mesmo diploma legal.


 


NOME DO CREDOR: AIRTON LUCAS RIBEIRO DA SILVA CNPJ Nº: 26.606.245/0001-50


ENDEREÇO: MANOEL RUFINO DE SOUSA, S/N, CONJUNTO CHAGAS SOARES


VALOR A CONTRATAR: R$ 47.302, 50 (cinquenta e sete mil trezentos e dois reais e cinquenta centavos)


 


NOME DO CREDOR: FRANCISCO DA SILVA PEREIRA ME


CNPJ Nº: 07.673.929/0001-20


ENDEREÇO:CRIZANTO PEREIRA, Nº 226, CENTRO


VALOR A CONTRATAR: R$ 38.456,50 (Trinta e Oito Mil Quatrocentos e Cinquenta e Seis Reais e Cinquenta Centavos).


 


NOME DO CREDOR: LARISSA LEMOS GUMARAES


CNPJ Nº: 25.084.113/0001-43


ENDEREÇO: RUA GETÚLIO VARGAS, Nº 489


VALOR A CONTRATAR: R$ 60.807, 25 (sessenta mil oitocentos e sete reais e vinte e cinco centavos).


 


NOME DO CREDOR: SIGELMAN TOLENTINO OLEGÁRIO ME


CNPJ Nº: 06.196.043/0001-70


ENDEREÇO: RUA GETÚLIO VARGAS, Nº 489


VALOR A CONTRATAR: R$ 5.456,05 (Cinco Mil Quatrocentos e Cinquenta e Seis Reais e Cinco Centavos).


 


NOME DO CREDOR: ELIZABETH DOS SANTOS MOREIRA ME


CNPJ Nº: 06.339.234/0001-44


ENDEREÇO: ANTONIO DOS SANTOS, S/N, CENTRO


VALOR A CONTRATAR: R$ 9.734,24 (Nove Mil Setecentos e Trinta e Quatro Reais e Vinte e Quatro Centavos).


 


NOME DO CREDOR: ZEUGLES ALVES DOS SANTOS ME


CNPJ Nº: 08.824.755/0001-12


ENDEREÇO:TREZE DE MAIO, Nº 168, CENTRO


VALOR A CONTRATAR: R$ 29.957,95 (Vinte e Nove Mil Novecentos e Cinquenta e Sete Reais e Noventa e Cinco Centavos).


 


VALOR GLOBAL: 191.714,49 (Cento e Noventa e Um Mil Setecentos e Quatorze Reais e Quarenta e Nove Centavos).


 


À PUBLICAÇÃO, na forma da lei.


 


Itaporanga (PB), 10 de Fevereiro de 2017.


 


DIVALDO DANTAS


Prefeito Municipal


Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:732C0A3E




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 03/04/2017. Edição 1818

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28/03/2017 - HOMOLOGAÇÃO DO TERMO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO - GABINETE DO PREFEITO - C3DC6CFD





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







GABINETE DO PREFEITO
HOMOLOGAÇÃO DO TERMO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO


PROCESSO LICITATÓRIO N° 019/2017


DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 006/2017


 


HOMOLOGO O TERMO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO, cujo objeto é a AQUISIÇÃO PARCELADA DE PRODUTOS DE GÊNERO ALIMENTÍCIO DESTINADOS A MERENDA ESCOLAR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE ITAPORANGA-PB, com fundamento no artigo 24, inciso IV, da Lei no 8.666/93, e em consonância com o Parecer Jurídico acostado aos autos, exigência do art.38, inciso VI, do mesmo diploma legal.


 



MERCADINHO MOREIRA



RAZÃO SOCIAL: ELIZABETH DOS SANTOS MOREIRA


CNPJ: 06.339.234/0001-44


CENTRO, ITAPORANGA - PB


CEP: 58780-000


 





















MERCADINHO SANTO ANTONIO



RAZÃO SOCIAL: ZEUGLES ALVES DOS SANTOS



CNPJ: 08.824.755/0001-12



RUA TREZE DE MAIO, CENTRO, ITAPORANGA - PB



CEP: 58.780-000



 



FRIGORIFICO SÃO FRANCISCO



RAZÃO SOCIAL: FRANCISCO DA SILVA PEREIRA ? ME


CNPJ: 07.673.929/0001-20


RUA CRIZANTE PEREIRA, CENTRO


ITAPORANGA-PB


CEP:58.780-000


 



PANIFICADORA XAVIER



RAZÃO SOCIAL: AIRTON LUCAS RIBEIRO DA SILVA


CNPJ:26.606.245/0001-50


RUA MANOEL RUIFINO DE SOUSA, CONJUNTO CHAGAS SOARES


ITAPORANGA-PB


CEP:58.780-000


 



FRUTVALLE



RAZÃO SOCIAL: LARISSA LEMOS GUIMARÃES


CNPJ:25.084.113/0001-43


RUA MARIA MEDEIROS DE CARVALHO, Nº 152


CENTRO, ITAPORANGA-PB


CEP: 58.780-000


 


À PUBLICAÇÃO, na forma da lei.


Itaporanga (PB), 01 de Março de 2017.


 


DIVALDO DANTAS


Prefeito Municipal


Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:C3DC6CFD




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 28/03/2017. Edição 1814

A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:

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13/07/2017 - LEI 933/2017 DE 7 DE JUNHO DE 2017 - GABINETE DO PREFEITO - 997DDA61





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







GABINETE DO PREFEITO
LEI 933/2017 DE 7 DE JUNHO DE 2017


Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2018 e dá outras providências.


 


O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE ITAPORANGA


Estado da PARAIBA, no uso de suas atribuições legais, e em atenção ao que dispõe a Lei Orgânica Municipal, bem como em consonância com o artigo 35, § 2º, inciso II, do ADCT, da Constituição Federal de 1988 e em consonância com a Lei Complementar Nacional nº 101/2000 submete a apreciação desta Egrégia Câmara Municipal, o seguinte projeto de lei:


 


CAPÍTULO I


DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


 


Art. 1º - Esta Lei em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 2º, da Constituição Federal, e com base no art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, estabelece as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2018, e compreende:


 


a) as propriedades da administração pública municipal;


b) a estrutura e organização do orçamento anual;


c) as diretrizes gerais, as orientações e os critérios para a elaboração e a execução da lei orçamentária anual do Município de ITAPORANGA e suas alterações para o exercício e 2018;


d) as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;


e) as disposições relativas à dívida pública e seus respectivos encargos;


f) as disposições sobre alterações na legislação tributária Municipal;


g) critérios para a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos


h) condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;


j) outras disposições gerais.


 


CAPÍTULO II


DAS PROPRIEDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA


 


Art. 2o - Em consonância com o art. 165, § 2º, da Constituição, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2014 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, que será enviado juntamente com o Plano Plurianual para o quadriênio 2018 a 2021 e que terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual de 2018 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.


Parágrafo único - Poderá ser procedida a adequação das metas e prioridades de que trata o caput deste artigo se, durante o período de apreciação da proposta orçamentária para2018, surgirem novas demandas e/ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.


I. Poder Legislativo


a) modernização dos serviços do Poder Legislativo, mediante a racionalização das atividades administrativas e melhoria das rotinas de trabalho;


b) adoção de iniciativas que venham sensibilizar a população para a participação do processo legislativo.


 


II. Poder Executivo


a) Ampliação e melhoria da infraestrutura dos equipamentos públicos e adequação do quadro de servidores para a oferta de serviços essenciais básicos nos segmentos:


a.1. Educação - oferta de vagas no ensino regular fundamental, para todas as crianças em idade escolar dentro das expectativas do Plano Nacional de Educação (PNE) com foco nas seguintes metas:


a.1.1 estruturantes para a garantia do direito a educação básica com qualidade, e que assim promovam a garantia do acesso, à universalização do ensino obrigatório, e à ampliação das oportunidades educacionais.com melhoria do ensino;


a.1.2 de redução das desigualdades e à valorização da diversidade que visem a equidade;


a.1.3 de valorização dos profissionais da educação para assegurar que as metas anteriores sejam atingidas.


a.2. Saúde e saneamento - com restauração da rede física e melhoria da qualidade dos serviços de saúde de acesso universal, igualitário e gratuito prestados na rede municipal com destaque para os níveis de atendimento que proporcione a melhoria da qualidade de vida da população, redução da mortalidade infantil, mediante consolidação das ações básicas de saúde e saneamento;


a.3. Promoção social à família, à criança e ao adolescente e à população idosa com ênfase no cumprimento das políticas estabelecidas no Estatuto do Idoso, Estatuto da Criança e do Adolescente devendo na lei orçamentária, os recursos relativos a programas sociais serem prioritariamente destinados ao atendimento de habitantes carentes do Município com renda comprovadamente inferior a um quarto de salário mínimo por pessoa da família.


a.4. Incentivo aos trabalhos rurais mediante ampliação de assistência ao trabalhador com a promoção de metas e prioridades que venham contribuir para a descoberta das vocações locais.


a.5. Ampliação de oferta de emprego e renda à população com a promoção de capacitação e criação e incentivo para as oportunidades de ao primeiro emprego em parceria com a iniciativa privada.


a.6. Recuperação e conservação do meio ambiente visando ao atendimento das determinações constantes no art. 225 da Constituição Federal.


a.7. De desenvolvimento, em articulação com os governos estadual e federal, de programas voltados à implementar políticas de renda mínima, erradicação do trabalho infantil, preservação do meio ambiente, construção de casas populares e preservação das festividades histórico-culturais e artísticas.


b. Reforço da infraestrutura econômica, nas áreas de:


b.1. Transporte, com melhoramento e conservação da malha viária municipal;


b.2. Energia elétrica, para fins de irrigação e eletrificação rural;


b.3. Construção de reservatório e de rede de distribuição de água para o consumo humano e de irrigação.


c) Apoio ao desenvolvimento dos setores diretamente produtivos, nos segmentos:


c.1. Do desenvolvimento da agropecuária;


c.2. Da indústria, com ênfase às pequenas e micro empresas;


c.3. Do desenvolvimento da produção mineral.


d. Ações administrativas que objetivem:


d.1. A reorganização e modernização da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, visando à otimização da prestação dos serviços públicos à comunidade;


d.2. A busca do equilíbrio financeiro do município pela eficiência das políticas de administração tributária, cobrança da dívida e combate à sonegação.


 


Art. 3º - Para consecução das prioridades previstas no art. 2º, o orçamento anual deverá consignar metas relacionadas com as seguintes ações de governo:


 


I NA ÁREA SOCIAL


a. Na educação e cultura:


a.1. Atendimento do ensino infantil (creches e pré-escolas) à população de zero a cinco anos, de modo a atender à totalidade das crianças nesta faixa etária;


a.2. Atendimento do ensino fundamental à população de seis a quatorze anos, aumentando a oferta de vagas em 100%;


a.3. Melhoria da produtividade do sistema educacional, provendo cursos ou treinamento para o mínimo de 100% dos professores da rede municipal;


a.4. Redução do índice de analfabetismo da população acima de 14 (quatorze) anos, aumentando a oferta de vagas no ensino de jovens e adultos em 90%


a.5. Redução à zero da taxa de evasão escolar, implementando o programa de garantia de bolsa escola e de esporte e laser;


a.6. Apoio ao portador de deficiências físicas e de necessidades especiais;


a.7. Manutenção do transporte escolar para os alunos do município;


a.8. Expansão das atividades de educação física e desporto param mais escolas da rede Municipal de ensino;


a.9. Distribuição da merenda escolar a todas as escolas do município;


a.10. Apoio à atividades e extensão universitária;


a.11. Apoio a todos os projetos culturais do município, especialmente, a promoção das festividades comemorativas do dia da cidade, carnaval, festas juninas e do (a) padroeiro(a).


a.12. Desenvolvimento das atividades do esporte amador;


a.13. Manutenção das atividades do Fundo municipal de Cultura;


a.14. Manter as atividades de apoio e valorização do magistério, progressão de cargos, carreiras e remuneração e outras despesas.


 


b. Da saúde pública


b. 1. Elevação dos níveis de saúde da população, reduzindo pela metade o índice de mortalidade infantil.


b. 2. Atendimento ambulatorial, emergencial e hospitalar à população do município;


b. 3. Manutenção do Fundo Municipal de Saúde;


b. 4. Estruturação dos serviços de vigilância sanitária, controle de doenças e fortalecimento dos serviços de saúde do município;


b. 5. Manutenção dos Programas Básicos de Saúde na Família;


b. 6. Manutenção dos Programas de Saúde na Família;


b.7. Manutenção e construção de UBS.


 


c. De habitação e saneamento básico


c. 1. Aprimoramento da infraestrutura básica do município;


c. 2. Construção e melhoria de casas populares.


 


d. De assistência social


d.1. Assistência a criança, ao adolescente, ao idoso e ao portador de deficiência física, mediante a ampliação dos atuais programas;


d.2. Ampliar os programas de assistência comunitária;


d.3. Melhorar a assistência nutricional, com a distribuição de cestas básicas a famílias carentes;


d.4. Estimular programas de assistência comunitária;


d.5. Ajuda financeira para pessoas carentes, em deslocamento para outros centros;


d.6. Distribuição de medicamentos a pessoas de baixa renda;


d.7. Apoio aos pequenos negócios, às empresas comunitárias, na criação de emprego e melhoria de renda familiar;


d.8. Manutenção do Fundo Municipal de Assistência Social.


 


II. NA ÁREA ECONÔMICA:


a. Agropecuária


a.1. Assistência e incentivo à produção agrícola;


a.2. Aquisição de equipamentos e implementos agrícolas, para distribuição com agricultores carentes;


a.3. Fortalecimento do pequeno produtor rural;


a.4. Distribuição de sementes ao pequeno produtor;


a.5. Combate à seca e à pobreza rural.


a.6.Implantação e manutenção do sistema de inspeçãomunicipal


 


b. Indústria, comércio e turismo


b.1. Apoio às pequenas e micro empresas do município;


 


III. Na área de infraestrutura


a. Recursos hídricos


1. Desenvolvimento da infraestrutura rural, para fins de irrigação;


b. Transportes


1. Conservação e apoio à malha rodoviária municipal;


 


c. Energia


1. Ampliação de redes de eletrificação urbana e rural;


2. Manutenção da eletrificação urbana e rural;


 


d. Serviços urbanos


1. Melhoria e ampliação das condições de funcionamento dos serviços de limpeza pública da cidade, com modernização da coleta de lixo;


2. Ampliação e manutenção da coleta de lixo;


3. Manutenção, ampliação e adaptação de prédios públicos do município;


4. Arborização da cidade;


Parágrafo Único - Parte integrante desta Lei, anexo único que estabelece a fixação das despesas de capital para o exercício de 2018.


 


Art. 4º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por:


I. Programa: o instrumento de organização da ação governamental, visando à realização dos objetivos pretendidos, em consonância com o plano plurianual;


II. Atividade: um instrumento de programação destinado a alcançar o objetivo de um Programa, envolvendo um conjunto de operações de caráter contínuo e permanente, dos quais resulte um produto característico da ação do governo.


III. Projeto: um instrumento de programação necessário para alcançar o objetivo de um Programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, de que decorra a expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental.


IV. Operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, das quais não resulta em produto, e não gera contraprestação direta sob forma de bens ou de serviços.


§ 1º - Cada programa deverá identificar as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as respectivas unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.


§ 2º - As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em metas específicas, com localização física integral ou parcial, em relação as quais não poderá haver alteração na finalidade ou na denominação.


§ 3º - Cada atividade, projeto ou operação especial deverá indicar a função e a subfunção a que se vincula.


Parágrafo 4º - A lei do orçamento identificará as atividades, projetos e operações especiais, por categoria de programação e respectivos subtítulos, com indicação de suas metas físicas.


 


CAPÍTULO III


DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS


 


Art. 5º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será composto de:


I. Mensagem;


II. Projeto de Lei do Orçamento;


III. Tabelas explicativas;


§ 1º - A mensagem que encaminhar ao projeto de lei orçamentária anual conterá:


a. Exposição circunstancial da situação econômica financeira do Município;


b. Exposição e justificativa da política econômico-financeira;


c. Justificativa da receita no tocante ao orçamento de capital;


 


Art. 6º - O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária delatando-a, por categoria de programação, em seu menor nível, com as respectivas dotações, a fonte de recursos e os grupos de despesas, conforme a seguir discriminados:


 


I. DESPESAS CORRENTES


a. Pessoal e encargos sociais;


b. Renegociação das dívidas e pagamentos de juros e demais encargos decorrentes;


c. Pagamento de precatórios judiciários e de outras obrigações legais;


d. Outras despesas correntes.


 


II. DESPESAS DE CAPITAL


a. Investimentos;


b. Inversão financeira;


c. Amortização da dívida consolidada;


d. Outras despesas de capital.


 


CAPITULO IV


DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES


 


Seção I


Das Diretrizes Gerais


Art.7º - Na elaboração do orçamento fiscal para o exercício de 2018 deverão ser observadas, ainda, as seguintes orientações:


I. As despesas deverão ser orçadas a preço de Junho de 2017;


II. O chefe do Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até 30 de Junho do corrente ano, a previsão de receita e respectiva memória de cálculo para o ano de 2018;


III. A Mesa da Câmara encaminhará ao Prefeito Municipal, até 31 de julho do corrente exercício, a proposta orçamentária relativa às dotações do Legislativo Municipal para o exercício de 2018, observadas as disposições do art. 29-A da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 25/2000;


IV. O Prefeito do Município encaminhará à Câmara Municipal o Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2018, 15 de setembro de 2017;


V. A Câmara Municipal deverá devolver para sansão do Chefe do Poder Executivo o projeto com os respectivos autógrafos, até 15 de dezembro 2017;


VI. O Prefeito deverá sancionar a Lei Orçamentária Anual e publicá-la até 31 de dezembro do corrente ano;


VII. A Lei Orçamentária Anual (LOA) deverá:


a. Ser acompanhada dos demonstrativos e anexos previstos no art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);


b. Consignar, sob o título de "RESERVA DE CONTIGÊNCIA", dotação genérica no valor de 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida;


VIII. Na Lei Orçamentária, a receita prevista e a despesa fixada deverão obedecer à classificação constante dos anexos 2 e 6 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964;


IX. Para a reserva de contingência tenha realidade material, durante o exercício financeiro de 2018, somente poderão ser comprometidos 99,5% (Noventa e Nove Inteiros e Cinco Décimos por Cento), da receita com as despesas orçamentárias;


X. Durante a execução orçamentária a RESERVA DE CONTIGÊNCIA só deverá ser utilizada para:


a. Financiar passivos contingentes de natureza emergencial ou de valor imprevisível quando da elaboração da lei orçamentária;


b. Pagar despesas relativas a eventos extraordinários que representam riscos à vida, à saúde ou à segurança da população;


c. Cobrir frustação de arrecadação de receita de transferências, que deveria ser empregada em projetos ou atividades pertinentes às metas e prioridades da administração municipal fixada para o ano de 2018.


 


Art. 8º - O projeto da lei orçamentária a ser encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara Municipal será constituído de:


I. Texto da lei;


II. Quadros orçamentário consolidado;


III. Anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa, na forma definida nesta lei e nas demais leis federais que regem a espécie;


IV. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso III do Art. 22 da Lei Federal nº 4.320/64.


 


Art. 9º- O Projeto de Lei Orçamentária demonstrará, ainda, a estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para o ano de 2018, em valores correntes e em termos de percentual da receita líquida, destacando-se, pelo menos, as relativas aos gastos com pessoal e encargos sociais.


 


Art. 10º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2018 deverá ser realizada de modo a evidenciar a melhor transparência na gestão fiscal, observando o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.


 


Art. 11º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2018 deverão levar em conta, ainda, a obtenção de superávit primário, a ser demonstrado no anexo de Metas Fiscais.


 


Art. 12º - O Poder Legislativo terá como limite de suas despesas correntes e de capital em 2018, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, o total da receita tributária mais transferências constitucionais realizadas no ano de 2017, em observância, ainda, aos princípios da emenda constitucional nº 24/2000.


 


Art. 13º - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação dos recursos na lei do orçamento e em seus créditos adicionais será feita de forma a proporcionar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.


 


Art. 14º- A cada programa das áreas de educação, saúde e assistência social previstos no orçamento, deverá ser associado um PRODUTO, medido segundo unidades não monetárias, tendo custo unitário estimado igual ao total das dotações previstas no orçamento para o programa, dividido pelo número de unidades físicas previstas.


Parágrafo 1º - Por unidades físicas entendem-se as unidades do produto esperado pelo emprego de recursos públicos, a exemplo do número de alunos matriculados, número de atendimentos odontológicos, número de consultas médicas, número de famílias assistidas e assim por diante.


Parágrafo 2º - Ao final do exercício, o custo unitário será representado pelo valor da despesa realizada no programa, dividida pelo número de unidades efetivamente produzidas.


Parágrafo 3º - Até 31 de Janeiro de 2018, o Chefe do Poder Executivo Municipal fará divulgar custo unitário revisto, o custo unitário realizado, o produto obtido na execução do programa, a quantidade estimada e a quantidade realizada.


Parágrafo 4º - Divulgará, também, o total das despesas realizadas pela administração pública e o total dos gastos na realização dos programas das áreas de saúde, educação e assistência social.


 


Art. 15º - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos de atividades de natureza continuada que preencham uma das seguintes condições:


I. Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação;


II. Sejam vinculadas a organismos nacionais ou internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;


III. Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, bem como ao art. 61 de suas Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).


§ 1º - A habilitação ao recebimento de subvenções sociais por parte de entidades privadas sem fins lucrativos dar-se-á mediante a apresentação de declaração, que comprove seu regular funcionamento nos últimos cinco anos, emitida no exercício de 2017 por três autoridades locais, além de comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.


§ 2º - As subvenções sociais previstas no orçamento só poderão ser transferidas mediante celebração do convênio, obrigando-se o beneficiário à prestações de contas e a obedecer, na formalização dos respectivos instrumentos e na liberação de recursos, as regras do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/93, com suas alterações posteriores.


§ 3º - É vedada a inclusão no orçamento de dotação global a título de subvenções sociais.


 


Art. 16º - É vedada, também, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de "AUXÍLIOS" a entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que:


I. Prestem atendimento direto e gratuito ao público e estejam voltadas para o ensino especial junto à comunidade escolar municipal do ensino fundamental ou equivalente;


II. Estejam voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, ou que estejam registradas junto ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;


III. Sejam consórcios intermunicipais de saúde, ou equivalente, constituídos exclusivamente por entes públicos, que participem da execução de programas nacionais de saúde;


IV. Sejam qualificados como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, na forma da legislação pertinente.


 


Art. 17º - A execução das ações de que tratam os artigos 13 e 14 desta Lei fica condicionado, entretanto, à autorização exigida pelo art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (LRF).


Art. 18º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos do orçamento municipal, a qualquer título, sujeitarem-se à fiscalização pelo Poder concedente, com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.


 


Seção II


Das Diretrizes do Orçamento de Investimentos


 


Art. 19º - O orçamento de investimento, previsto para cada órgão, deverá constar, necessariamente, do plano plurianual de investimentos, bem como nos demonstrativos orçamentário, destacando-se, pelo menos:


I. Os investimentos correspondentes à aquisição de bens móveis e/ou construção de bens imóveis;


II. Os investimentos financiados com recursos originários de operações de crédito vinculados a projetos específicos, quando for preciso.


Parágrafo Único - Só serão incluídas na proposta orçamentária dotações para investimentos, se forem consideradas prioritários para o município ou atendem às exigências desta lei.


 


Art. 20º - Na programação de investimentos serão observadas, ainda, as seguintes prioridades:


I. Inclusão de projetos em andamento;


II. Inclusão de projetos em fase de conclusão.


Parágrafo Único - Não poderá ser programado investimentos à custa de anulação de dotações de projetos em andamento, desde que executados em pelo menos 10% (dez por cento).


 


CAPÍTULO V


DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS


 


Art. 21º - O orçamento fiscal compreenderá a despesa com pessoal de todos os órgãos dos poderes do Município.


Parágrafo Único - Consideram-se despesas com pessoal, para fins previstos neste artigo:


I. A remuneração dos agentes políticos;


II. Os vencimentos e vantagens fixas dos servidores ativos do Município;


III. As obrigações patronais;


IV. As demais despesas, assim consideradas pela nº 101/2000.


 


Art. 22º-As despesas com pessoal ativo e inativo, do Poder Executivo, da Câmara Municipal e respectivos encargos sociais, obedecerão aos limites máximos previstos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.


 


Art. 23º - Se a despesa total com pessoal e encargos de qualquer dos Poderes do Município ultrapassar os limites de que trata o artigo precedente, o chefe do Poder Executivo adotará as providências previstas no art. 23 da mencionada Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, com vistas a reduzi-la aos limites máximos permitidos por lei.


 


Art. 24º - O projeto de lei orçamentária demonstrará, ainda, a estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para o exercício financeiro de 2018, em valores correntes e em termos de percentual da receita corrente líquida, destacando-se, pelo menos, as relativas aos gastos com pessoal e encargos sociais.


Parágrafo 1º - As despesas com pessoal e encargos sociais no ano de 2018 não poderão ultrapassar, em percentual da receita corrente líquida. O montante estimado para o exercício de 201, acrescido de até 20% (vinte por cento), se este for inferior ao limite estabelecido no inciso III do art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.


Parágrafo 2º - Na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais em 2018, o Poder Executivo e a Câmara Municipal observando o art. 71[1] da referida LC nº 101/2000, terão como limites a despesa da folha de pagamento de abril de 2018, projetadas para o exercício, considerando-se os eventuais acréscimos legais, as alterações na estrutura organizacional e no plano de carreira dos servidores públicos municipais, as admissões para preenchimento de cargos efetivos através da mobilização de concurso público e a revisão geral de salários, que, sem distinção de índice, acaso venha de ser concedida, sem prejuízo da observância ao disposto no § 1º deste artigo.


 


TÍTULO VI


DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA


 


Art. 25º - A lei municipal, que concede ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária, somente será aprovada se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.


 


Art. 26º - Na estimativa do receitado projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas que objetivem alterar a legislação tributária municipal, as quais venham estar em tramitação na Câmara Municipal até a aprovação do orçamento de 2018.


§ 1º - Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamento:


I. Serão identificadas as alterações propostas na legislação tributária e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;


II. Será apresentada programação especial de despesas, condicionada à aprovação das respectivas alterações na legislação tributária.


Parágrafo 2º - Caso a proposta de alteração na legislação tributária não seja aprovada, ou somente o seja parcialmente, até o envio do projeto de lei do orçamento para sanção do Prefeito, de sorte que em decorrência disto não possam ser realizadas as receitas esperadas, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas, mediante decreto executivo, até trinta dias após sanção da lei orçamentária.


§ 3º - Também por decreto, a ser editado no mesmo prazo do parágrafo


anterior, o Chefe do Executivo promoverá a substituição das fontes de recursos condicionadas, constantes do orçamento sancionado, decorrentes de alterações na legislação tributária municipal aprovada antes do encaminhamento do projeto de lei orçamentária para sanção, pelas respectivas fontes de receita definitivas.


§ 4º - Aplica-se o disposto neste artigo às propostas de alteração na vinculação das receitas.


 


CAPÍTULO VII


DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 27º ? A inclusão, na Lei Orçamentária de transferências de recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar 101/2000.


Art. 28º ? É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.


Art. 29º ? para efeitos do art. 16 da Lei Complementar 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666/1993.


Art. 30º ? As dotações correspondentes as Despesas de Exercícios Anteriores, serão consignadas em todas as Unidades Orçamentárias dentro dos seus próprios programas de trabalho.


Art. 31º - Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Prefeito Municipal divulgará o cronograma mensal de desembolso e as metas bimestrais de arrecadação para o exercício de 2018.


 


Art. 32º - Ocorrendo frustação das metas bimestrais de arrecadação, ou acaso seja necessária a limitação de empenho de dotações e da movimentação financeira, para se fazer face às metas de resultado primário, em observância aos princípios do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, será fixado separadamente percentual de limitações para o conjunto de projetos ou de atividades orçados e calculados de forma proporcional à participação dos Poderes em cada um dos citados conjuntos, excluídos as despesas cuja execução se constitua obrigação constitucional ou legal, observando-se, ainda:


I. o Poder Executivo e a Meta da Câmara Municipal determinarão por atos próprios a limitação de empenho;


II. a limitação de empenho ou, simplesmente, limitação de despesas deverá se dar no montante equivalente à diferença entre a receita arrecadada e a prevista até o bimestre;


III. o Poder Executivo e a Meta da Câmara Municipal limitarão suas despesas em valor proporcional à participação de cada um no montante das dotações relativas aos projetos, atividades ou operações especiais a serem afetados com a medida, na forma estabelecida no "caput" deste artigo;


IV. as despesas com pessoal e encargos, bem como as referentes ao pagamento do principal e encargos da dívida, não serão objetos de limitação.


Parágrafo Único - Na hipótese de ocorrência do disposto no "caput" deste artigo, o Poder Executivo comunicará à Mesa da Câmara, mediante apresentação de memória de cálculo, premissas, parâmetros e as justificativas do ato, o montante que caberá ao legislativo limitar seus empenhos e movimentações financeiras.


 


Art. 33º - As ajudas financeiras e doações concedidas a pessoas físicas deverão processar-se de conformidade com lei municipal específica.


 


Art. 34º - É vedado consignar no orçamento municipal para 2018 dotações para subvenções econômicas, ressalvas as que se destinam a incentivar atividades econômicas voltadas para a geração de emprego e renda, hipótese em que a execução da despesa deverá estar autorizada por lei específica.


 


Art. 35º - São vedados quaisquer procedimentos por parte dos ordenadores de despesas, visando à viabilidade a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.


Parágrafo Único - Caberá à contabilidade registrar os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira, efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do "caput" deste artigo.


 


Art. 36º - Não sendo sancionada e publicada a Lei Orçamentária Anual até 31 de Dezembro do ano em curso, o orçamento referente às dotações relativas às atividades, projetos ou as operações especiais pertinentes aos objetivos e metas, previstos nos artigos 2º e 3º, desta lei, podendo ser executados como proposto, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês.


 


Art. 37º - O ANEXO DE METAS FISCAIS, anexo a esta Lei, estabelece para o exercício financeiro de 2018, as prioridades da administração na forma dos anexos abaixo discriminados:


Anexo I - Metas Anuais;


Anexo II - Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;


Anexo III - Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos exercícios anteriores;


Anexo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;


Anexo V - Origem de aplicação de recursos obtidos com a alienação de ativos;


Anexo VI - Receitas e despesas previdenciárias do RPPS;


Anexo VII - Estimativa e compensação da renúncia de receita;


Anexo IX - Margem de expansão de despesas obrigatórias de caráter continuado.


 


Art. 38º -O ANEXO DE RISCOS FISCAIS, anexo a esta Lei, estabelece para evidenciar passivos contingentes e outros riscos fiscais no decorrer do exercício de 2018.


 


Art. 39º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


 


Art. 40º - Revogam-se as disposições em contrário.


 


Gabinete do Prefeito, 12 de abril de 2017.


 


DIVALDO DANTAS


Prefeito


 


[1] Art. 71. Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição, até o término do terceiro exercício financeiro seguinte à entrada em vigor desta Lei Complementar, a despesa total com pessoal dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 não ultrapassará, em percentual da receita corrente líquida, a despesa verificada no exercício imediatamente anterior, acrescida de até 10% (dez por cento), se esta for inferior ao limite definido na forma do art. 20.


 


Obs: esse artigo não está mais em vigor.


Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:997DDA61




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 13/07/2017. Edição 1887

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21/07/2017 - LEI 933/2017 DE 7 DE JUNHO DE 2017 - GABINETE DO PREFEITO - EA094420





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







GABINETE DO PREFEITO
LEI 933/2017 DE 7 DE JUNHO DE 2017


Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2018 e dá outras providências.


 


O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE ITAPORANGA Estado da PARAIBA, no uso de suas atribuições legais, e em atenção ao que dispõe a Lei Orgânica Municipal, bem como em consonância com o artigo 35, § 2º, inciso II, do ADCT, da Constituição Federal de 1988 e em consonância com a Lei Complementar Nacional nº 101/2000 submete a apreciação desta Egrégia Câmara Municipal, o seguinte projeto de lei:


 


CAPÍTULO I


DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


 


Art. 1º - Esta Lei em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 2º, da Constituição Federal, e com base no art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, estabelece as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2018, e compreende:


 


a) as propriedades da administração pública municipal;


b) a estrutura e organização do orçamento anual;


c) as diretrizes gerais, as orientações e os critérios para a elaboração e a execução da lei orçamentária anual do Município de ITAPORANGA e suas alterações para o exercício e 2018;


d) as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;


e) as disposições relativas à dívida pública e seus respectivos encargos;


f) as disposições sobre alterações na legislação tributária Municipal;


g) critérios para a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos


h) condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;


j) outras disposições gerais.


 


CAPÍTULO II


DAS PROPRIEDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA


 


Art. 2o - Em consonância com o art. 165, § 2º, da Constituição, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2014 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, que será enviado juntamente com o Plano Plurianual para o quadriênio 2018 a 2021 e que terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual de 2018 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.


Parágrafo único - Poderá ser procedida a adequação das metas e prioridades de que trata o caput deste artigo se, durante o período de apreciação da proposta orçamentária para2018, surgirem novas demandas e/ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.


I. Poder Legislativo


a) modernização dos serviços do Poder Legislativo, mediante a racionalização das atividades administrativas e melhoria das rotinas de trabalho;


b) adoção de iniciativas que venham sensibilizar a população para a participação do processo legislativo.


 


II. Poder Executivo


a) Ampliação e melhoria da infraestrutura dos equipamentos públicos e adequação do quadro de servidores para a oferta de serviços essenciais básicos nos segmentos:


a.1. Educação - oferta de vagas no ensino regular fundamental, para todas as crianças em idade escolar dentro das expectativas do Plano Nacional de Educação (PNE) com foco nas seguintes metas:


a.1.1 estruturantes para a garantia do direito a educação básica com qualidade, e que assim promovam a garantia do acesso, à universalização do ensino obrigatório, e à ampliação das oportunidades educacionais.com melhoria do ensino;


a.1.2 de redução das desigualdades e à valorização da diversidade que visem a equidade;


a.1.3 de valorização dos profissionais da educação para assegurar que as metas anteriores sejam atingidas.


a.2. Saúde e saneamento - com restauração da rede física e melhoria da qualidade dos serviços de saúde de acesso universal, igualitário e gratuito prestados na rede municipal com destaque para os níveis de atendimento que proporcione a melhoria da qualidade de vida da população, redução da mortalidade infantil, mediante consolidação das ações básicas de saúde e saneamento;


a.3. Promoção social à família, à criança e ao adolescente e à população idosa com ênfase no cumprimento das políticas estabelecidas no Estatuto do Idoso, Estatuto da Criança e do Adolescente devendo na lei orçamentária, os recursos relativos a programas sociais serem prioritariamente destinados ao atendimento de habitantes carentes do Município com renda comprovadamente inferior a um quarto de salário mínimo por pessoa da família.


a.4. Incentivo aos trabalhos rurais mediante ampliação de assistência ao trabalhador com a promoção de metas e prioridades que venham contribuir para a descoberta das vocações locais.


a.5. Ampliação de oferta de emprego e renda à população com a promoção de capacitação e criação e incentivo para as oportunidades de ao primeiro emprego em parceria com a iniciativa privada.


a.6. Recuperação e conservação do meio ambiente visando ao atendimento das determinações constantes no art. 225 da Constituição Federal.


a.7. De desenvolvimento, em articulação com os governos estadual e federal, de programas voltados à implementar políticas de renda mínima, erradicação do trabalho infantil, preservação do meio ambiente, construção de casas populares e preservação das festividades histórico-culturais e artísticas.


b. Reforço da infraestrutura econômica, nas áreas de:


b.1. Transporte, com melhoramento e conservação da malha viária municipal;


b.2. Energia elétrica, para fins de irrigação e eletrificação rural;


b.3. Construção de reservatório e de rede de distribuição de água para o consumo humano e de irrigação.


c) Apoio ao desenvolvimento dos setores diretamente produtivos, nos segmentos:


c.1. Do desenvolvimento da agropecuária;


c.2. Da indústria, com ênfase às pequenas e micro empresas;


c.3. Do desenvolvimento da produção mineral.


d. Ações administrativas que objetivem:


d.1. A reorganização e modernização da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, visando à otimização da prestação dos serviços públicos à comunidade;


d.2. A busca do equilíbrio financeiro do município pela eficiência das políticas de administração tributária, cobrança da dívida e combate à sonegação.


 


Art. 3º - Para consecução das prioridades previstas no art. 2º, o orçamento anual deverá consignar metas relacionadas com as seguintes ações de governo:


 


I NA ÁREA SOCIAL


a. Na educação e cultura:


a.1. Atendimento do ensino infantil (creches e pré-escolas) à população de zero a cinco anos, de modo a atender à totalidade das crianças nesta faixa etária;


a.2. Atendimento do ensino fundamental à população de seis a quatorze anos, aumentando a oferta de vagas em 100%;


a.3. Melhoria da produtividade do sistema educacional, provendo cursos ou treinamento para o mínimo de 100% dos professores da rede municipal;


a.4. Redução do índice de analfabetismo da população acima de 14 (quatorze) anos, aumentando a oferta de vagas no ensino de jovens e adultos em 90%


a.5. Redução à zero da taxa de evasão escolar, implementando o programa de garantia de bolsa escola e de esporte e laser;


a.6. Apoio ao portador de deficiências físicas e de necessidades especiais;


a.7. Manutenção do transporte escolar para os alunos do município;


a.8. Expansão das atividades de educação física e desporto param mais escolas da rede Municipal de ensino;


a.9. Distribuição da merenda escolar a todas as escolas do município;


a.10. Apoio à atividades e extensão universitária;


a.11. Apoio a todos os projetos culturais do município, especialmente, a promoção das festividades comemorativas do dia da cidade, carnaval, festas juninas e do (a) padroeiro(a).


a.12. Desenvolvimento das atividades do esporte amador;


a.13. Manutenção das atividades do Fundo municipal de Cultura;


a.14. Manter as atividades de apoio e valorização do magistério, progressão de cargos, carreiras e remuneração e outras despesas.


 


b. Da saúde pública


b. 1. Elevação dos níveis de saúde da população, reduzindo pela metade o índice de mortalidade infantil.


b. 2. Atendimento ambulatorial, emergencial e hospitalar à população do município;


b. 3. Manutenção do Fundo Municipal de Saúde;


b. 4. Estruturação dos serviços de vigilância sanitária, controle de doenças e fortalecimento dos serviços de saúde do município;


b. 5. Manutenção dos Programas Básicos de Saúde na Família;


b. 6. Manutenção dos Programas de Saúde na Família;


b.7. Manutenção e construção de UBS.


 


c. De habitação e saneamento básico


c. 1. Aprimoramento da infraestrutura básica do município;


c. 2. Construção e melhoria de casas populares.


 


d. De assistência social


d.1. Assistência a criança, ao adolescente, ao idoso e ao portador de deficiência física, mediante a ampliação dos atuais programas;


d.2. Ampliar os programas de assistência comunitária;


d.3. Melhorar a assistência nutricional, com a distribuição de cestas básicas a famílias carentes;


d.4. Estimular programas de assistência comunitária;


d.5. Ajuda financeira para pessoas carentes, em deslocamento para outros centros;


d.6. Distribuição de medicamentos a pessoas de baixa renda;


d.7. Apoio aos pequenos negócios, às empresas comunitárias, na criação de emprego e melhoria de renda familiar;


d.8. Manutenção do Fundo Municipal de Assistência Social.


 


II. NA ÁREA ECONÔMICA:


a. Agropecuária


a.1. Assistência e incentivo à produção agrícola;


a.2. Aquisição de equipamentos e implementos agrícolas, para distribuição com agricultores carentes;


a.3. Fortalecimento do pequeno produtor rural;


a.4. Distribuição de sementes ao pequeno produtor;


a.5. Combate à seca e à pobreza rural.


a.6.Implantação e manutenção do sistema de inspeção municipal


 


b. Indústria, comércio e turismo


b.1. Apoio às pequenas e micro empresas do município;


 


III. Na área de infraestrutura


a. Recursos hídricos


1. Desenvolvimento da infraestrutura rural, para fins de irrigação;


b. Transportes


1. Conservação e apoio à malha rodoviária municipal;


 


c. Energia


1. Ampliação de redes de eletrificação urbana e rural;


2. Manutenção da eletrificação urbana e rural;


 


d. Serviços urbanos


1. Melhoria e ampliação das condições de funcionamento dos serviços de limpeza pública da cidade, com modernização da coleta de lixo;


2. Ampliação e manutenção da coleta de lixo;


3. Manutenção, ampliação e adaptação de prédios públicos do município;


4. Arborização da cidade;


Parágrafo Único - Parte integrante desta Lei, anexo único que estabelece a fixação das despesas de capital para o exercício de 2018.


 


Art. 4º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por:


I. Programa: o instrumento de organização da ação governamental, visando à realização dos objetivos pretendidos, em consonância com o plano plurianual;


II. Atividade: um instrumento de programação destinado a alcançar o objetivo de um Programa, envolvendo um conjunto de operações de caráter contínuo e permanente, dos quais resulte um produto característico da ação do governo.


III. Projeto: um instrumento de programação necessário para alcançar o objetivo de um Programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, de que decorra a expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental.


IV. Operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, das quais não resulta em produto, e não gera contraprestação direta sob forma de bens ou de serviços.


§ 1º - Cada programa deverá identificar as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as respectivas unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.


§ 2º - As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em metas específicas, com localização física integral ou parcial, em relação as quais não poderá haver alteração na finalidade ou na denominação.


§ 3º - Cada atividade, projeto ou operação especial deverá indicar a função e a subfunção a que se vincula.


Parágrafo 4º - A lei do orçamento identificará as atividades, projetos e operações especiais, por categoria de programação e respectivos subtítulos, com indicação de suas metas físicas.


 


CAPÍTULO III


DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS


 


Art. 5º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será composto de:


I. Mensagem;


II. Projeto de Lei do Orçamento;


III. Tabelas explicativas;


§ 1º - A mensagem que encaminhar ao projeto de lei orçamentária anual conterá:


a. Exposição circunstancial da situação econômica financeira do Município;


b. Exposição e justificativa da política econômico-financeira;


c. Justificativa da receita no tocante ao orçamento de capital;


 


Art. 6º - O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária delatando-a, por categoria de programação, em seu menor nível, com as respectivas dotações, a fonte de recursos e os grupos de despesas, conforme a seguir discriminados:


 


I. DESPESAS CORRENTES


a. Pessoal e encargos sociais;


b. Renegociação das dívidas e pagamentos de juros e demais encargos decorrentes;


c. Pagamento de precatórios judiciários e de outras obrigações legais;


d. Outras despesas correntes.


 


II. DESPESAS DE CAPITAL


a. Investimentos;


b. Inversão financeira;


c. Amortização da dívida consolidada;


d. Outras despesas de capital.


 


CAPITULO IV


DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES


 


Seção I


Das Diretrizes Gerais


Art.7º - Na elaboração do orçamento fiscal para o exercício de 2018 deverão ser observadas, ainda, as seguintes orientações:


I. As despesas deverão ser orçadas a preço de Junho de 2017;


II. O chefe do Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até 30 de Junho do corrente ano, a previsão de receita e respectiva memória de cálculo para o ano de 2018;


III. A Mesa da Câmara encaminhará ao Prefeito Municipal, até 31 de julho do corrente exercício, a proposta orçamentária relativa às dotações do Legislativo Municipal para o exercício de 2018, observadas as disposições do art. 29-A da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 25/2000;


IV. O Prefeito do Município encaminhará à Câmara Municipal o Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2018, 15 de setembro de 2017;


V. A Câmara Municipal deverá devolver para sansão do Chefe do Poder Executivo o projeto com os respectivos autógrafos, até 15 de dezembro 2017;


VI. O Prefeito deverá sancionar a Lei Orçamentária Anual e publicá-la até 31 de dezembro do corrente ano;


VII. A Lei Orçamentária Anual (LOA) deverá:


a. Ser acompanhada dos demonstrativos e anexos previstos no art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);


b. Consignar, sob o título de "RESERVA DE CONTIGÊNCIA", dotação genérica no valor de 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida;


VIII. Na Lei Orçamentária, a receita prevista e a despesa fixada deverão obedecer à classificação constante dos anexos 2 e 6 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964;


IX. Para a reserva de contingência tenha realidade material, durante o exercício financeiro de 2018, somente poderão ser comprometidos 99,5% (Noventa e Nove Inteiros e Cinco Décimos por Cento), da receita com as despesas orçamentárias;


X. Durante a execução orçamentária a RESERVA DE CONTIGÊNCIA só deverá ser utilizada para:


a. Financiar passivos contingentes de natureza emergencial ou de valor imprevisível quando da elaboração da lei orçamentária;


b. Pagar despesas relativas a eventos extraordinários que representam riscos à vida, à saúde ou à segurança da população;


c. Cobrir frustação de arrecadação de receita de transferências, que deveria ser empregada em projetos ou atividades pertinentes às metas e prioridades da administração municipal fixada para o ano de 2018.


 


Art. 8º - O projeto da lei orçamentária a ser encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara Municipal será constituído de:


I. Texto da lei;


II. Quadros orçamentário consolidado;


III. Anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa, na forma definida nesta lei e nas demais leis federais que regem a espécie;


IV. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso III do Art. 22 da Lei Federal nº 4.320/64.


 


Art. 9º- O Projeto de Lei Orçamentária demonstrará, ainda, a estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para o ano de 2018, em valores correntes e em termos de percentual da receita líquida, destacando-se, pelo menos, as relativas aos gastos com pessoal e encargos sociais.


 


Art. 10º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2018 deverá ser realizada de modo a evidenciar a melhor transparência na gestão fiscal, observando o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.


 


Art. 11º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2018 deverão levar em conta, ainda, a obtenção de superávit primário, a ser demonstrado no anexo de Metas Fiscais.


 


Art. 12º - O Poder Legislativo terá como limite de suas despesas correntes e de capital em 2018, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, o total da receita tributária mais transferências constitucionais realizadas no ano de 2017, em observância, ainda, aos princípios da emenda constitucional nº 24/2000.


 


Art. 13º - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação dos recursos na lei do orçamento e em seus créditos adicionais será feita de forma a proporcionar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.


 


Art. 14º- A cada programa das áreas de educação, saúde e assistência social previstos no orçamento, deverá ser associado um PRODUTO, medido segundo unidades não monetárias, tendo custo unitário estimado igual ao total das dotações previstas no orçamento para o programa, dividido pelo número de unidades físicas previstas.


Parágrafo 1º - Por unidades físicas entendem-se as unidades do produto esperado pelo emprego de recursos públicos, a exemplo do número de alunos matriculados, número de atendimentos odontológicos, número de consultas médicas, número de famílias assistidas e assim por diante.


Parágrafo 2º - Ao final do exercício, o custo unitário será representado pelo valor da despesa realizada no programa, dividida pelo número de unidades efetivamente produzidas.


Parágrafo 3º - Até 31 de Janeiro de 2018, o Chefe do Poder Executivo Municipal fará divulgar custo unitário revisto, o custo unitário realizado, o produto obtido na execução do programa, a quantidade estimada e a quantidade realizada.


Parágrafo 4º - Divulgará, também, o total das despesas realizadas pela administração pública e o total dos gastos na realização dos programas das áreas de saúde, educação e assistência social.


 


Art. 15º - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos de atividades de natureza continuada que preencham uma das seguintes condições:


I. Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação;


II. Sejam vinculadas a organismos nacionais ou internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;


III. Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, bem como ao art. 61 de suas Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).


§ 1º - A habilitação ao recebimento de subvenções sociais por parte de entidades privadas sem fins lucrativos dar-se-á mediante a apresentação de declaração, que comprove seu regular funcionamento nos últimos cinco anos, emitida no exercício de 2017 por três autoridades locais, além de comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.


§ 2º - As subvenções sociais previstas no orçamento só poderão ser transferidas mediante celebração do convênio, obrigando-se o beneficiário à prestações de contas e a obedecer, na formalização dos respectivos instrumentos e na liberação de recursos, as regras do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/93, com suas alterações posteriores.


§ 3º - É vedada a inclusão no orçamento de dotação global a título de subvenções sociais.


 


Art. 16º - É vedada, também, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de "AUXÍLIOS" a entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que:


I. Prestem atendimento direto e gratuito ao público e estejam voltadas para o ensino especial junto à comunidade escolar municipal do ensino fundamental ou equivalente;


II. Estejam voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, ou que estejam registradas junto ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;


III. Sejam consórcios intermunicipais de saúde, ou equivalente, constituídos exclusivamente por entes públicos, que participem da execução de programas nacionais de saúde;


IV. Sejam qualificados como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, na forma da legislação pertinente.


 


Art. 17º - A execução das ações de que tratam os artigos 13 e 14 desta Lei fica condicionado, entretanto, à autorização exigida pelo art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (LRF).


Art. 18º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos do orçamento municipal, a qualquer título, sujeitarem-se à fiscalização pelo Poder concedente, com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.


 


Seção II


Das Diretrizes do Orçamento de Investimentos


 


Art. 19º - O orçamento de investimento, previsto para cada órgão, deverá constar, necessariamente, do plano plurianual de investimentos, bem como nos demonstrativos orçamentário, destacando-se, pelo menos:


I. Os investimentos correspondentes à aquisição de bens móveis e/ou construção de bens imóveis;


II. Os investimentos financiados com recursos originários de operações de crédito vinculados a projetos específicos, quando for preciso.


Parágrafo Único - Só serão incluídas na proposta orçamentária dotações para investimentos, se forem consideradas prioritários para o município ou atendem às exigências desta lei.


 


Art. 20º - Na programação de investimentos serão observadas, ainda, as seguintes prioridades:


I. Inclusão de projetos em andamento;


II. Inclusão de projetos em fase de conclusão.


Parágrafo Único - Não poderá ser programado investimentos à custa de anulação de dotações de projetos em andamento, desde que executados em pelo menos 10% (dez por cento).


 


CAPÍTULO V


DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS


 


Art. 21º - O orçamento fiscal compreenderá a despesa com pessoal de todos os órgãos dos poderes do Município.


Parágrafo Único - Consideram-se despesas com pessoal, para fins previstos neste artigo:


I. A remuneração dos agentes políticos;


II. Os vencimentos e vantagens fixas dos servidores ativos do Município;


III. As obrigações patronais;


IV. As demais despesas, assim consideradas pela nº 101/2000.


 


Art. 22º-As despesas com pessoal ativo e inativo, do Poder Executivo, da Câmara Municipal e respectivos encargos sociais, obedecerão aos limites máximos previstos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.


 


Art. 23º - Se a despesa total com pessoal e encargos de qualquer dos Poderes do Município ultrapassar os limites de que trata o artigo precedente, o chefe do Poder Executivo adotará as providências previstas no art. 23 da mencionada Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, com vistas a reduzi-la aos limites máximos permitidos por lei.


 


Art. 24º - O projeto de lei orçamentária demonstrará, ainda, a estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para o exercício financeiro de 2018, em valores correntes e em termos de percentual da receita corrente líquida, destacando-se, pelo menos, as relativas aos gastos com pessoal e encargos sociais.


Parágrafo 1º - As despesas com pessoal e encargos sociais no ano de 2018 não poderão ultrapassar, em percentual da receita corrente líquida. O montante estimado para o exercício de 201, acrescido de até 20% (vinte por cento), se este for inferior ao limite estabelecido no inciso III do art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.


Parágrafo 2º - Na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais em 2018, o Poder Executivo e a Câmara Municipal observando o art. 71[1] da referida LC nº 101/2000, terão como limites a despesa da folha de pagamento de abril de 2018, projetadas para o exercício, considerando-se os eventuais acréscimos legais, as alterações na estrutura organizacional e no plano de carreira dos servidores públicos municipais, as admissões para preenchimento de cargos efetivos através da mobilização de concurso público e a revisão geral de salários, que, sem distinção de índice, acaso venha de ser concedida, sem prejuízo da observância ao disposto no § 1º deste artigo.


 


TÍTULO VI


DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA


 


Art. 25º - A lei municipal, que concede ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária, somente será aprovada se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.


 


Art. 26º - Na estimativa do receitado projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas que objetivem alterar a legislação tributária municipal, as quais venham estar em tramitação na Câmara Municipal até a aprovação do orçamento de 2018.


§ 1º - Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamento:


I. Serão identificadas as alterações propostas na legislação tributária e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;


II. Será apresentada programação especial de despesas, condicionada à aprovação das respectivas alterações na legislação tributária.


Parágrafo 2º - Caso a proposta de alteração na legislação tributária não seja aprovada, ou somente o seja parcialmente, até o envio do projeto de lei do orçamento para sanção do Prefeito, de sorte que em decorrência disto não possam ser realizadas as receitas esperadas, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas, mediante decreto executivo, até trinta dias após sanção da lei orçamentária.


§ 3º - Também por decreto, a ser editado no mesmo prazo do parágrafo


anterior, o Chefe do Executivo promoverá a substituição das fontes de recursos condicionadas, constantes do orçamento sancionado, decorrentes de alterações na legislação tributária municipal aprovada antes do encaminhamento do projeto de lei orçamentária para sanção, pelas respectivas fontes de receita definitivas.


§ 4º - Aplica-se o disposto neste artigo às propostas de alteração na vinculação das receitas.


 


CAPÍTULO VII


DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 27º ? A inclusão, na Lei Orçamentária de transferências de recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar 101/2000.


Art. 28º ? É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.


Art. 29º ? para efeitos do art. 16 da Lei Complementar 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666/1993.


Art. 30º ? As dotações correspondentes as Despesas de Exercícios Anteriores, serão consignadas em todas as Unidades Orçamentárias dentro dos seus próprios programas de trabalho.


Art. 31º - Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Prefeito Municipal divulgará o cronograma mensal de desembolso e as metas bimestrais de arrecadação para o exercício de 2018.


 


Art. 32º - Ocorrendo frustação das metas bimestrais de arrecadação, ou acaso seja necessária a limitação de empenho de dotações e da movimentação financeira, para se fazer face às metas de resultado primário, em observância aos princípios do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, será fixado separadamente percentual de limitações para o conjunto de projetos ou de atividades orçados e calculados de forma proporcional à participação dos Poderes em cada um dos citados conjuntos, excluídos as despesas cuja execução se constitua obrigação constitucional ou legal, observando-se, ainda:


I. o Poder Executivo e a Meta da Câmara Municipal determinarão por atos próprios a limitação de empenho;


II. a limitação de empenho ou, simplesmente, limitação de despesas deverá se dar no montante equivalente à diferença entre a receita arrecadada e a prevista até o bimestre;


III. o Poder Executivo e a Meta da Câmara Municipal limitarão suas despesas em valor proporcional à participação de cada um no montante das dotações relativas aos projetos, atividades ou operações especiais a serem afetados com a medida, na forma estabelecida no "caput" deste artigo;


IV. as despesas com pessoal e encargos, bem como as referentes ao pagamento do principal e encargos da dívida, não serão objetos de limitação.


Parágrafo Único - Na hipótese de ocorrência do disposto no "caput" deste artigo, o Poder Executivo comunicará à Mesa da Câmara, mediante apresentação de memória de cálculo, premissas, parâmetros e as justificativas do ato, o montante que caberá ao legislativo limitar seus empenhos e movimentações financeiras.


 


Art. 33º - As ajudas financeiras e doações concedidas a pessoas físicas deverão processar-se de conformidade com lei municipal específica.


 


Art. 34º - É vedado consignar no orçamento municipal para 2018 dotações para subvenções econômicas, ressalvas as que se destinam a incentivar atividades econômicas voltadas para a geração de emprego e renda, hipótese em que a execução da despesa deverá estar autorizada por lei específica.


 


Art. 35º - São vedados quaisquer procedimentos por parte dos ordenadores de despesas, visando à viabilidade a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.


Parágrafo Único - Caberá à contabilidade registrar os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira, efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do "caput" deste artigo.


 


Art. 36º - Não sendo sancionada e publicada a Lei Orçamentária Anual até 31 de Dezembro do ano em curso, o orçamento referente às dotações relativas às atividades, projetos ou as operações especiais pertinentes aos objetivos e metas, previstos nos artigos 2º e 3º, desta lei, podendo ser executados como proposto, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês.


 


Art. 37º - O ANEXO DE METAS FISCAIS, anexo a esta Lei, estabelece para o exercício financeiro de 2018, as prioridades da administração na forma dos anexos abaixo discriminados:


Anexo I - Metas Anuais;


Anexo II - Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;


Anexo III - Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos exercícios anteriores;


Anexo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;


Anexo V - Origem de aplicação de recursos obtidos com a alienação de ativos;


Anexo VI - Receitas e despesas previdenciárias do RPPS;


Anexo VII - Estimativa e compensação da renúncia de receita;


Anexo IX - Margem de expansão de despesas obrigatórias de caráter continuado.


 


Art. 38º -O ANEXO DE RISCOS FISCAIS, anexo a esta Lei, estabelece para evidenciar passivos contingentes e outros riscos fiscais no decorrer do exercício de 2018.


 


Art. 39º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


 


Art. 40º - Revogam-se as disposições em contrário.


 


Gabinete do Prefeito, 7 de junho de 2017.


 


?REPUBLICADO POR INCORREÇÃO?


 


DIVALDO DANTAS


Prefeito


 


[1] Art. 71. Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição, até o término do terceiro exercício financeiro seguinte à entrada em vigor desta Lei Complementar, a despesa total com pessoal dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 não ultrapassará, em percentual da receita corrente líquida, a despesa verificada no exercício imediatamente anterior, acrescida de até 10% (dez por cento), se esta for inferior ao limite definido na forma do art. 20.


Obs: esse artigo não está mais em vigor.


Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:EA094420




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 21/07/2017. Edição 1893

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26/10/2016 - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 020 DE: 5 DE JULHO DE 2016 - GABINETE DO PREFEITO - 9071604C





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 020 DE: 5 DE JULHO DE 2016


REGULAMENTA O SISTEMA DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL PREVISTO NAS LEIS COMPLEMENTARES N° 016 E 018, DE 20 DE JULHO DE 2015, ALTERANDO ALGUMAS DE SUAS DISPOSIÇÕES E DETERMINANDO OUTRAS PROVIDÊNIAS.


 


O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE ITAPORANGA, Estado da Paraíba, no exercício das atribuições constitucionais que lhe são conferidas:


FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA, ESTADO DA PARAÍBA, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI, ORIUNDA DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 003/2016:


CAPÍTULO I


DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º Esta Lei regula as disposições dos artigos 21 da Lei Complementar Municipal n° 016, de 20 de julho de 2015, e 40 e 43 da Lei Complementar Municipal nº 018, também de 20 de julho de 2015, que tratam dos sistemas de desenvolvimento funcional instituídos nos Planos de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores em Geral do Poder Executivo e dos Profissionais do Magistério Público Municipal.


Parágrafo único. Também dispõe esta Lei sobre outras alterações introduzidas nos referidos diplomas legais, conforme especificadas, visando à compatibilidade entre as suas respectivas disposições.


CAPÍTULO I I


DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 2º O desenvolvimento funcional regulamentado nesta Lei dar-se-á:


I ? no plano horizontal, também identificada como Progressão, que é a passagem do servidor público estável de uma referência salarial para outra de maior valor, atendidos os requisitos estabelecidos para a classe;


II ? no plano vertical, também chamado de Promoção, que é a mudança do servidor público estável de um nível da tabela salarial para o imediatamente subsequente, em decorrência de titulação e mediante avaliação do desempenho funcional, nos termos aqui instituídos.


§ 1° A progressão consistirá no acréscimo de remuneração entre uma classe e outra (ou entre os graus) da Tabela de referência de valores constante da Matriz de Salários, construída segundo as diretrizes desta Lei, e dar-se-á:


I ? em observância ao critério exclusivo da antiguidade no cargo;


II ? em respeito ao crescimento da receita municipal e em observância aos limites dos gastos com pessoal.


§ 2° A promoção dar-se-á, exclusivamente, mediante capacitação profissional por titulação, acompanhada de avaliação do desempenho funcional, segundo os critérios fixados nesta Lei e observado, ainda:


I ? somente poderá ocorrer a cada intervalo de três (3) anos de efetivo exercício no cargo, cumprido por servidor estável, nos termos adiante regulamentados;


II ? representará a mudança de servidor estável de um nível para o outro subsequente da tabela de valores da Matriz salarial de cada categoria funcional, referida no § 1°;


III ? respeitará o crescimento da receita municipal e os limites dos gastos com pessoal;


IV ? obedecerá, necessariamente, a processo individual interno de avaliação de desempenho;


V ? a titulação já utilizada em processo de promoção anterior a esta regulamentação não mais poderá ser utilizada com os fins previstos nesta Lei.


Art. 3º O direito do servidor público estável de pertencer a uma nova classe, ou a novo nível da matriz salarial, nos casos em que isto seja possível, é direito indisponível.


Art. 4º Para a mudança de nível, deverá ocorrer:


I ? capacitação profissional por titulação, obtida mediante curso regular prestado perante Instituição de Ensino Superior;


II ? existência de vaga, regularmente confirmada em decreto executivo, dentro dos limites previstos nesta Lei;


II ? obtenção de conceito satisfatório e de classificação na avaliação de desempenho a que for submetido o servidor;


III ? se não ter sofrido o servidor a penalidade de suspensão, no período sob avaliação;


IV - não reincidência do servidor em outras penalidades previstas no respectivo Estatuto, nos dois anos anteriores à implementação da forma de evolução funcional e no ano em que a mesma ocorrer.


Art. 5º São critério de desempate no processo interno de avaliação individual de desempenho, para mudança de nível do servidor público, sucessivamente:


I ? maior tempo de serviço público municipal;


II ? maior tempo de serviço no cargo;


III ? melhor resultado nas duas últimas avaliações de desempenho;


IV ? terá preferência o mais idoso.


CAPÍTULO III


DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES


Art. 6º Para os efeitos deste regulamento considera-se:


I ? Titulação: o preparo intelectual obtido mediante o cumprimento de etapas regulares de estudo e aperfeiçoamento em regular Instituição de Ensino Superior, comprovado mediante diploma registrado no MEC;


II ? Titulação no interesse do serviço público: a formação profissional voltada para a melhoria do desempenho do cargo que ocupa o servidor estável e compatível com suas atribuições.


III ? Avaliação de desempenho: o processo de análise a que será submetido o servidor estável com titulação, para averiguação de sua capacidade para o trabalho, tendo em vista suas aptidões e demais características pessoais, correlacionadas com as atribuições e requisitos necessários ao cargo público que ocupa;


IV ? Desempenho: a atuação do servidor em face do cargo ou função que ocupa nos quadros do funcionalismo público municipal, tendo em vista atender às responsabilidades, atividades, tarefas e desafios que lhe foram atribuídos, para produzir os resultados que dele se espera;


V ? Eficiência: o requisito averiguado através do rendimento, da qualidade e do desempenho do servidor;


VI ? Cumprimento dos deveres e obrigações funcionais: a qualidade natural do servidor aferida através do seu comportamento de lealdade, ética, boa conduta, sigilo profissional, cortesia e urbanidade, nas suas relações pessoais e profissionais, no ambiente de trabalho e fora dele;


VII ? Capacidade de iniciativa: a qualidade do servidor em propor e executar com eficiência um determinado trabalho, demonstrando ter conhecimento, precisão e qualidade no desempenho de suas tarefas;


VIII ? Produtividade: a capacidade que tem o servidor de oferecer bons resultados no desempenho de suas tarefas, cumprindo ou superando metas pré-estabelecidas;


IX ? Responsabilidade: a obrigação do servidor em desempenhar suas tarefas, conforme as ordens recebidas, de forma a não acarretar danos à administração pública e ao munícipe;


X ? Relacionamento interpessoal: define a cordialidade e a habilidade de comunicação do servidor, no atendimento às pessoas que demandam seus serviços e no relacionamento com os colegas;


XI ? Assiduidade: o dever do servidor em comparecer com regularidade ao serviço, para desempenhar com qualidade as atribuições inerentes ao cargo que ocupa;


XII ? Pontualidade: o dever do servidor de comparecer ao local de trabalho na hora exata, demonstrando prontidão para o cumprimento de seus deveres funcionais;


XIII ? Disciplina: a relação de subordinação entre o servidor e a Administração, na questão da observância às normas e regulamentos, além do acato às determinações do superior hierárquico;


XIV ? Aptidão para o serviço: a capacidade específica do servidor para ocupar o cargo público, preenchendo os requisitos exigidos e necessários a este;


XV ? Dedicação ao serviço: a capacidade natural do servidor em exercer suas atribuições com determinação, demonstrando, através de suas ações, que gosta do que faz e que se adapta perfeitamente ao ambiente de trabalho.


Parágrafo único. Uma mesma titulação, ou titulação do mesmo nível, não poderá ser objeto de mais de uma promoção.


Art. 7º A avaliação de desempenho é atividade complementar à avaliação de títulos para fins de promoção dos servidores estáveis a que se refere esta Lei e será efetuada por uma Comissão Especial de Avaliação e de Promoções, instituída a cada ano e especificamente para essa finalidade.


CAPÍTULO IV


Da Progressão


Art. 8° A Progressão dar-se-á a cada intervalo regular de três (3) anos de efetivo exercício no cargo.


§ 1º A progressão não se dará de forma automática. Dependerá de requerimento do servidor interessado e da análise e comprovação da efetividade no exercício do cargo, regularmente atestada pela área de recursos humanos da Administração.


§ 2º Confirmado o direito do servidor estável à progressão, será este posicionado na classe ou grau do nível imediatamente subsequente da matriz salarial da categoria correspondente, com a respectiva vantagem pecuniária.


Art. 9º A Matriz Salarial de cada categoria será refeita na data-base estabelecida para a revisão geral dos salários e respeitará um acréscimo de remuneração de no mínimo 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), entre uma classe e outra (ou graus), observado, ainda, em relação às categorias funcionais sujeitas à remuneração pelo salário mínimo nacional ou por piso nacional de salários, estabelecidos por legislação federal:


I ? Nenhum servidor poderá perceber salário-base inferior ao mínimo legal ou ao respectivo piso nacional de salários;


II ? Uma vez equalizado o vencimento da classe (ou grau) ao mínimo ou ao piso nacional, o valor de referência da correspondente matriz salarial, para efeito do reajuste geral de salários, na data-base, passará a ser o da classe imediatamente superior ao salário mínimo ou ao piso nacional de salário, respeitando-se, a partir daí, o acréscimo de remuneração previsto no caput, entre as classes (ou os graus) subsequentes.


CAPÍTULO V


Da Promoção


Art. 10. A promoção dar-se-á mediante requerimento do interessado, a ser protocolado no Setor de RH da Prefeitura Municipal até o dia 30 de junho de cada ano, com a juntada da comprovação da respectiva titulação, na forma do inciso I do art. 6°.


Parágrafo único. A classificação para efeito de promoção será apurada anualmente, de forma objetiva, até 30 de setembro, computando-se o tempo de serviço até o último dia do mês de junho de cada exercício e as promoções resultantes serão efetivadas até o final do mês de dezembro seguinte.


Art. 11. Somente poderá concorrer no processo anual de apuração das promoções o servidor promovido há, no mínimo, três (3) anos, na forma estabelecida no inciso I do § 2° do Art. 2° desta Lei.


Parágrafo único. O interstício previsto neste artigo contará da última promoção recebida pelo servidor, com base na titulação.


Art. 12. Para efeitos de promoção, o tempo de serviço será apurado e indicado em dias, considerado o ano de 360 dias, contados de 1º de julho de um ano a 30 de junho do ano seguinte.


Art. 13. Não poderá haver promoção de servidor em estágio probatório.


Art. 14. Não poderá ser promovido o servidor que não tenha o interstício mínimo de 1.080 (de mil e oitenta) dias de efetivo exercício no respectivo nível.


Parágrafo único. O interstício será apurado de acordo com as normas que regulam a contagem de tempo efetivo para efeito de antiguidade na classe ou grau, nos termos do estatuto do servidor público municipal.


Art.15. Até 30 de setembro de cada exercício financeiro, a Administração estabelecerá por decreto o número de vagas em cada nível, para efeito de promoção.


§ 1º As vagas para promoção, no âmbito de cada nível, serão estabelecidas em função do número de servidores que a tenham requerido, na forma do art. 10.


§ 2º Na fixação de vagas para promoção, a Administração respeitará o mínimo de 40% (quarenta por cento) e o máximo de 80% (oitenta por cento) do número de concorrentes, em cada nível, arredondada para maior a fração resultante.


§ 3º Na determinação prevista no § 2º anterior será observado o critério estabelecido no inciso III do § 2° do Art. 2º desta Lei.


§ 4° Na fixação de vagas para promoções, a Administração levará em conta, também, os seguintes fatos:


I ? publicação de ato por meio do qual seja aposentado ou exonerado ocupante de cargo;


II ? vigência da lei que criar cargo;


III ? falecimento de ocupante do cargo;


IV ? readaptação de servidor;


V ? recondução do servidor ao cargo anteriormente ocupado.


Art. 16. O ato que promover servidor, indevidamente, é declarado nulo, em benefício daquele a quem cabia o direito à promoção.


Art. 17. A Matriz Salarial de cada categoria, a ser estabelecida na data-base para a revisão geral dos salários, nos termos previstos no art. 9º anterior, respeitará um acréscimo de remuneração de, no mínimo, 10,0% (dez por cento), entre um nível e outro da tabela, observado, ainda, em relação às categorias funcionais sujeitas à remuneração por piso nacional de salários, estabelecidos por legislação federal:


I ? Nenhuma referência de nível será inferior ao piso nacional de salários;


II ? Equalizado o vencimento da classe/nível ao piso nacional, o valor de referência da correspondente matriz salarial, para efeito do reajuste geral de salários, na data-base, passará a ser o da classe de valor imediatamente superior ao piso, respeitando-se entre os níveis o acréscimo de remuneração previsto no caput.


Art. 18. Não terá direito à promoção e tão somente à progressão, por antiguidade, o servidor estável que:


I ? estiver investido em mandato público eletivo;


II ? for posto à disposição de outros órgãos ou entidades;


III ? exerça outro cargo, de provimento em comissão;


IV ? licenciado para o desempenho de mandato classista;


V ? que não tiver a correspondente avaliação na classe.


Art. 19. Não será promovido o servidor enquanto estiver no gozo das licenças não remuneradas de que trata a respectiva norma estatutária.


Parágrafo único. O servidor, após o término das licenças a que se refere o caput, terá retomada a contagem de seu tempo de serviço para efeitos de promoção.


Art. 20. Somente poderá concorrer à promoção o servidor que não houver sido punido nos últimos 12 (doze) meses com pena de suspensão, convertida ou não em multa.


CAPÍTULO VI


Do Processo de Avaliação para Promoção


Art. 21. O primeiro processo para progressão na modalidade de promoção por avaliação de titulação e desempenho, em decorrência da aplicação desta regulamentação, dar-se-á a partir do mês de junho do segundo ano subsequente à publicação desta Lei.


Art. 22. A avaliação de desempenho, enquanto direito subjetivo do servidor, será efetuada através do titular da Secretaria Municipal ou, por delegação desta, pela chefia imediata do servidor, mediante formulário próprio (anexo V desta Lei) e será acompanhada e chancelada pela Comissão Especial de Avaliação de Desempenho.


§ 1º Comporá a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, em cada ano:


I ? um representante da Comissão Representativa dos Servidores Municipais, escolhido dentre os servidores integrantes dos respectivos Sindicatos, se houver;


II ? um representante da Secretaria Municipal de Administração ou do Setor de Recursos Humanos;


III ? um representante da Procuradoria Geral do Município;


§ 2º O chefe imediato do servidor avaliado deverá participar de todas as etapas do processo de avaliação, tendo direito a voz e voto.


§ 3º Da avaliação do chefe imediato, cabe ao servidor recurso à autoridade mediata, em cinco (5) dias úteis, devendo a decisão ser proferida em igual prazo.


§ 4º Os casos de suspeição do avaliador deverão ser reconhecidos de ofício ou arguidos por qualquer servidor interessado, no curso da avaliação, ou na forma de recurso, neste caso, observado o § 3º anterior.


§ 5º Ante à recusa do servidor avaliado em tomar ciência do resultado, ou sua não concordância com o resultado da avaliação, será a mesma suprida pela assinatura de duas testemunhas, que o farão na presença do servidor avaliado, com anotação no formulário de avaliação e na respectiva ficha funcional.


§ 6º O servidor que discordar do resultado de sua Avaliação de Desempenho poderá encaminhar pedido de reconsideração à instância avaliadora, protocolado junto ao Setor de RH da Secretaria Municipal de Administração, com a devida justificativa, no prazo de cinco (5) dias úteis, contados do conhecimento do resultado.


§ 5º O pedido de reconsideração deverá conter de forma detalhada todos os motivos da discordância e deverá ser decidido pela autoridade avaliadora, no prazo máximo cinco (5) dias úteis.


Art. 23. Sempre que ocorrer transferência ou disponibilidade de servidor estável, obrigatoriamente deverá ocorrer a antecipação da respectiva avaliação de desempenho pela chefia imediata, sendo a mesma encaminhada ao Setor Recursos Humanos (da Secretaria Municipal de Administração), junto com o documento de justificativa e autorização da transferência ou disponibilidade, sem prejuízo dos demais prazos previstos nesta Lei.


Art. 24. A avaliação de desempenho para efeito de promoção levará em conta, além da titulação necessária, os conceitos e correspondentes pontos assinalados no Boletim de Merecimento, nos moldes do Anexo I, observados os seguintes fatores:


I ? Eficiência;


II ? Produtividade;


III ? Relacionamento interpessoal;


IV ? Cumprimento dos deveres e obrigações;


V ? Capacidade de iniciativa;


VI ? Responsabilidade;


VII ? Assiduidade;


VIII ? Pontualidade;


IX ? Disciplina; e


X ? Aptidão e dedicação ao serviço.


Art. 25. O Formulário de Avaliação de Desempenho Funcional, estabelecido nos moldes do Anexo V, deverá ser aplicado pelo chefe imediato do servidor, na presença deste, e ser remetido ao chefe mediato, para apreciação e anuência.


 


Parágrafo único. Após a concordância do chefe mediato, o referido Boletim, devidamente assinado pelo servidor e pelo superior hierárquico direto, deverá ser encaminhado à Secretaria Municipal de Administração (Setor de Recursos Humanos) que, por sua vez, o submeterá à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho.


Art. 26. O Anexo III estabelece o Boletim de Interpretação da Avaliação de Merecimento, que será aplicado pela Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, após a análise do Formulário de Avaliação de Desempenho Funcional (anexo I).


Art. 27 - A apuração geral das condições essenciais para classificação, no âmbito das promoções por merecimento, obedecerá aos critérios estabelecidos nos Anexos IV e V deste Regulamento.


Art. 28. Só será classificado, portanto, com direito à progressão, na modalidade de promoção por Avaliação de Desempenho, o servidor que obtiver o mínimo de cento e dez (110) pontos.


Parágrafo único. O Servidor classificado, mas não promovido em decorrência do número de vagas disponibilizadas num determinado ano, concorrerá no exercício seguinte, com prioridade sobre os novos concorrentes, obedecida a ordem de classificação obtida no ano anterior, computando-se na avaliação seguinte o acréscimo de vinte e cinco (25) pontos, relativamente aos fatores de pontuação de que trata o art. 24.


CAPÍTULO VII


Das Disposições Transitórias e Finais


Art. 29. Sem prejuízo do previsto no art. 21, excepcionalmente, a primeira avaliação a se realizar sob o comando desta regulamentação será antecipada em 180 dias, em relação aos prazos previstos no § 1º do art. 10 e no caput do art. 15.


Art. 30. Também em caráter de absoluta exceção à regra do art. 2º da Lei Complementar n° 004, de 28 de novembro de 1996, os servidores integrantes do QUADRO ESPECIAL instituído nas Leis Complementares n° 016 e 018, de 20 de julho de 2015, gozarão dos benefícios do desenvolvimento funcional previstos nesta Lei.


Art. 31. O § 2º do art. 65 da Lei Complementar n° 18, de 20 de julho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:


?Art. 65 (...)


(...)


§ 2º Os atuais profissionais do magistério, que integrarem o Quadro Especial, serão posicionados na matriz salarial, de conformidade com o respectivo tempo de serviços, na classe ou no degrau correspondente do nível 1.?


Art. 32. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da respectiva publicação, revogando-se as disposições em contrário.


 


Paço da Prefeitura Municipal de Itaporanga (PB), 5 de julho de 2016.


 


AUDIBERG ALVES DE CARVALHO


Prefeito


Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:9071604C




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 06/07/2016. Edição 1631

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25/03/2017 - LEI COMPLEMENTAR Nº 021/2017 DE: 22 DE MARÇO DE 2017 - GABINETE DO PREFEITO - F3237D8C





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 021/2017 DE: 22 DE MARÇO DE 2017


Autoriza o reajuste dos vencimentos dos profissionais do magistério público municipal, nos termos em que preceitua a lei federal nº 11.738/2008. Altera os valores das Tabelas da Matriz Salarial, do Anexo I, da Lei Complementar nº 18, de 20 de julho de 2015, que ?dispõe sobre o Plano de Cargos, de Carreira e de Remuneração dos integrantes do Grupo Ocupacional do Magistério Público Municipal de Itaporanga? e dá outras providências.


 


O PREFEITO DO CONSTITUCIONAL DE ITAPORANGA, ESTADO DA PARAÍBA: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


 


Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder reajuste dos vencimentos básicos dos Profissionais do Magistério Público do Município de Itaporanga, para o fim de adequação ao piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, nos termos em que preceitua a Lei Federal nº 11.738/2008.


Art. 2º. Os vencimentos dos Profissionais do Magistério Público do Município serão reajustados no percentual de 10,48%, sobre os valores de referência das Tabelas da Matriz Salarial, atualmente pagos pelo Município de Itaporanga-PB.


Art. 3º. Para fins de aplicação do percentual de reajuste fixado por esta lei, ficam alterados os valores das Tabelas da Matriz Salarial dos Profissionais do Magistério, constante do Anexo I, da Lei Complementar nº 18 de 20 de julho de 2015, que passam a vigorar com os valores constantes no Anexo Único desta Lei.


§ 1º. Os valores constantes das Tabelas da Matriz Salarial serão pagos ao magistério municipal, retroativamente, a partir de 01 de janeiro de 2017.


§ 2º. As diferenças em razão do reajuste, referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2017, serão pagas nos meses de abril e maio, respectivamente.


Art. 4º. As despesas advindas da presente Lei serão custeadas com recursos ordinários do Orçamento Anual vigente.


Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos retroativos, a partir de 01 de janeiro de 2017, revogam-se as disposições em contrário.


 


Gabinete do Prefeito Municipal de Itaporanga - PB, 22 de março de 2017.


 



DIVALDO DANTAS



Prefeito


Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:F3237D8C




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 27/03/2017. Edição 1813

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29/12/2017 - LEI DAS ALTERAÇÕES DA LDO N 938/2017 - SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO - 9652A32D





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
LEI DAS ALTERAÇÕES DA LDO N 938/2017


Lei das Alterações da LDO N 938/2017 Em, 22 de Dezembro de 2017.


 


Dispõe sobre as modificações de Programas e Ações Governamentais da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de ITAPORANGA, para o exercício de 2018, e dá outras providências.


 


O PREFEITO do Município de ITAPORANGA, Estado da Paraíba, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo § 2°, do artigo 165 da Constituição Federal e consonância com a Lei Complementar n° 101, de 04 de Maio de 2000 (Lei Responsabilidade Fiscal) e a Lei n° 4.320, de 17 de Março de 1964, faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1.° - Fica o Poder Executivo autorizado a modificar a Lei de Diretrizes Orçamentárias relativo ao exercício de 2018, cujo procedimento administrativo, não acarretam aumento de despesa no orçamento dos exercícios vindouros por representar mera compensação de recursos (Criação, anulação e alteração), com perfeita adequação com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e compatibilidade com o PPA e a LOA. Artigo 2. ° - As modificações Necessárias dos Programas e Ações Governamentais constam no relatório anexado a este Projeto de Lei. Artigo 3 ° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


 


DIVALDO DANTAS  


Prefeito 


Publicado por:
Wesley Alves da Silva
Código Identificador:9652A32D




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 29/12/2017. Edição 2003

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29/08/2017 - LEI N° 935/2017 - GABINETE DO PREFEITO - B9AEEEA5





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 935/2017


LEI N° 935/2017 De: 25 de agosto de 2017.


 


Dispõe sobre a concessão de benefícios eventuais de assistência social, no âmbito do Município de ITAPORANGA (PB) e determina outras providências.


 


O Prefeito constitucional do MUNICÍPIO DE ITAPORANGA, Estado da Paraíba:


 


FAÇO SABER que, no uso das atribuições que me são conferidas pelos Art. 42, inciso III, e Art. 64, inciso III, e ainda pelo Art. 126, todos da Lei Orgânica do Município, a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte lei:


 


Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de ITAPORANGA, o PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS, a ser implementado por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social, cuja execução será obrigatoriamente acompanhada pelo Conselho Municipal de Assistência Social ? CMAS, nos termos de regulamento, e cujos benefícios compõem uma teia de proteção social básica e especial.


 


Parágrafo único. O repasse dos benefícios sociais aqui instituídos será efetuado de forma direta aos usuários ou a suas famílias, obedecendo-se aos critérios e prazos pré-estabelecidos nesta Lei.


 


CAPÍTULO I


Das Definições e dos Objetivos


 


Art. 2º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que tem como finalidade a provisão dos mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas e ao enfrentamento da pobreza.


 


Art. 3ºA assistência social tem por objetivos:


I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:


a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;


b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;


c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;


d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;


II - a vigilância sócio assistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e, nela, a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;


III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões sócio assistenciais.


 


Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo os mínimos sociais e o provimento de condições para atender às contingências sociais, bem assim promovendo a universalização dos direitos sociais.


 


Art. 4º Atendendo aos termos do Art. 8º da Lei Federal nº 8.742, de 27 de dezembro de 1993 (LOAS), o Município de Itaporanga fixa por esta Lei sua Política de Assistência Social, observados os princípios e diretrizes estabelecidos na legislação federal.


 


Art. 5º No atendimento de sua Política de Assistência Social, compete ao Município:


I - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 6º, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social;


II - efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;


III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;


IV - atender às ações assistenciais de caráter de emergência, inclusive a concessão dos benefícios sociais destinados ao atendimento das situações preconizadas no § 3º do art. 8º desta Lei;


V ? coparticipar do financiamento de aprimoramento da gestão, dos serviços, dos programas e dos projetos de assistência social em âmbito local;


VI - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social no âmbito do seu território.


 


CAPÍTULO II


Dos Benefícios Eventuais


 


Art. 6º Os benefícios eventuais previstos no Art. 22 da Lei Federal n° 8.742 (LOAS), com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei Federal n° 12.435, de 2011, e segundo a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social (NOB/SUAS), objetivam o pagamento de auxílio por natalidade, por morte, ou para atender às necessidades advindas de situações de vulnerabilidade social temporária, com prioridade para a criança, a família, os idosos, as pessoas portadoras de necessidades especiais, a gestante, a nutriz e as vítimas de calamidade pública.


 


Parágrafo único. Na comprovação das necessidades, com vistas à concessão do benefício eventual, são vedadas quaisquer situações vexatórias ou de constrangimento ao beneficiário.


 


Art. 7º O benefício eventual destina-se aos cidadãos moradores do Município de Itaporanga, em comprovada situação de vulnerabilidade ou de risco social, ou ainda a pessoas em situação de rua (andarilhos, em caso de auxílio funeral ou de passagens) e às famílias sem possibilidades de arcarem, por conta própria, com os custos de enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoque riscos ou fragilize a manutenção do indivíduo, a unidade da Família e a sobrevivência de seus membros.


 


Art. 8º Para os fins desta Lei, são entendidos como BENEFÍCIOS EVENTUAIS aqueles que visam ao pagamento de auxílios por natalidade ou por morte às famílias cuja renda mensal ?per capita? seja igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, nos termos da mencionada Lei Federal nº 8.742, de 1993.


 


§ 1º A provisão dos benefícios eventuais, destinados a cobrir perdas e danos das pessoas em situação de vulnerabilidade social, deverá ser realizada pela Secretaria Municipal de Assistência Social, por meio do Centro de Referência de Assistência Social ? CRAS, ou por intermédio do Centro de Referência Especializado de Assistência Social ? CREAS.


 


§ 2º A vulnerabilidade social caracterizada pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal ou familiar, nos termos do Decreto Federal n° 6.207, de 14 de dezembro de 2007, são assim entendidos:


I ? riscos: ameaça de sérios padecimentos;


II ? perdas: privação de bens e de segurança material; e


III danos: agravos sociais e ofensa


 


§ 3° Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:


I ? da falta:


de acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e/ou de sua família, principalmente a de alimentação;


de documentação;


de domicílio ou de moradia.


II ? da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;


III ? da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família, ou de situações de ameaças à vida;


IV ? de desastres, inclusive naturais, e de calamidade pública; e


V ? de outas situações sociais que comprometam a sobrevivência de pessoas.


 


Art. 9º Também são considerados benefícios eventuais, para os efeitos desta Lei, o atendimento a vítimas de calamidades públicas, de modo a assegurar-lhes a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia, nos termos preconizados no § 2° do Art. 22 da Lei Federal n° 8.742/1993, com suas alterações posteriores.


 


§ 1º Para os fins desta Lei, entende-se por estado de calamidade pública o reconhecimento pelo Poder Público de situação anormal, advindas de baixas ou de altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndio e epidemias, dos quais resultem danos à comunidade afetada, inclusive à vida ou à incolumidade de seus integrantes.


 


§ 2º Conceder-se-á, sob forma de benefício eventual, dentro da perspectiva deste artigo:


I ? em bens de consumo: auxílio alimentação, complementação alimentar (leite, frutas, legumes e verduras), cobertor, lonas e outros equipamentos indispensáveis à sobrevivência das pessoas vitimadas por calamidades públicas;


II ? em pecúnia: ajuda financeira destinada ao resgate de pessoas vitimadas por qualquer das situações de vulnerabilidade social.


 


Art. 10. O benefício eventual, na forma de auxílio-natalidade constitui-se em prestação temporária, não contributiva da Assistência Social, na forma de bens de consumo, destinado a reduzir a vulnerabilidade social provocada por nascimento de membro da família, residente no Município.


 


Art. 11. O auxílio-natalidade atenderá, preferencialmente, aos seguintes aspectos:


I ? necessidade do nascituro;


II ? apoio à mãe, no caso de morte do recém-nascido;


III ? apoio à família, no caso de morte da mãe: e


IV ? gestantes que participem do Grupo de Gestantes do Centro de Referência de Assistência Social ? CRAS, com participação mínima de 75% de presença nas atividades propostas e realizem, no mínimo, 6 (seis) consultas de pré-natal;


V ? a outras condições que a Secretaria Municipal de Assistência Social entender pertinentes e consentâneas com a filosofia do benefício.


 


Art. 12. O benefício natalidade ocorrerá sob a forma de bens de consumo.


 


§ 1º Os bens de consumo consistem em enxoval para o recém-nascido, incluindo vestuários, fraldas, utensílios para alimentação, quando necessários, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária.


 


§ 2º O requerimento do benefício natalidade deverá ser solicitado em até 30 (trinta) dias antecedentes ao parto, admitindo-se, em situações excepcionais, que seja requerido em até 45 (quarenta e cinco) dias após o nascimento.


 


§ 3º As solicitações deverão ser atendida em até 30 (trinta) dias após o protocolo do requerimento.


 


§ 4º A concessão do benefício de que trata este artigo deverá ser precedida de parecer social, a ser emitido por profissional do Serviço Social com regular inscrição no Conselho da Classe (CRESS), devendo o requerente juntar cópia dos seguintes documentos:


I ? registro de nascimento do recém-nascido, quando for o caso;


II ? documentação pessoal do requerente (RG, CPF e Título de Eleitor, quando for o caso, e comprovante de residência);


III ? comprovante de renda familiar, quando for o caso, nos termos do Art. 8º desta Lei.


 


Art. 13. O benefício eventual, na forma de auxílio-funeral, constitui-se em prestação temporária, não contributiva da Assistência Social, destinada a reduzir situação de vulnerabilidade social provocada por morte de membro da família.


 


Art. 14. O alcance do benefício funeral será, preferencialmente, distinto, em qualquer das seguintes modalidades:


I ? custeio da despesa de urna funerária;


II ? auxílio para traslado de corpo, quando for o caso;


III ? auxílio com vistas a cobrir necessidades urgentes da família, para enfrentar os riscos de vulnerabilidade a que possa estar exposta, com a morte de um de seus provedores ou membro, nos termos do artigo 13.


 


§ 1º Os serviços devem cobrir o custeio da despesa com urna funerária, no valor de até 1 (um) salário mínimo, traslado de corpo, quando necessário, também, no valor máximo de 1 (um) salário mínimo.


 


§ 2º O benefício, em caso de morte, deverá ser liberado na forma de prestação de serviços, sendo de pronto atendimento, em plantão de 24 horas.


 


§ 3º O benefício funeral será concedido, exclusivamente, se o(a) falecido(a) for pessoa residente no Município e enterrado no cemitério municipal, salvo as situações de moradores de rua e de andarilhos.


 


§ 4º A concessão do benefício de que trata este artigo deverá ser precedido de parecer social, emitido na forma prevista no § 4º do Art. 12, ao qual deverão ser juntados por cópias os seguintes documentos:


I ? identidade e CPF do requerente;


II ? certidão de óbito, ou declaração do óbito fornecida por entidade hospitalar ou por médico a ela vinculado;


III ? comprovante de residência do(a) falecido(a), salvo nas situações previstas no § 3º, in fine, deste artigo;


IV ? comprovante de renda familiar, quando for o caso, nos termos do Art. 8º desta Lei.


 


Art. 15. Os benefícios natalidade e funeral serão concedidos à família em igual número de ocorrência desses eventos.


 


Art. 16. O benefício natalidade ou funeral poderão ser liberados em favor de um integrante da família beneficiária (pai, mãe, cônjuge ou filho), ou a pessoa autorizada, mediante procuração e apresentação dos documentos pessoais do mandatário.


 


Art. 17. Para atender às necessidades básicas e emergenciais dos usuários, conforme constatadas e diagnosticadas em perecer social, emitido na forma prevista no § 4º do Art. 12, outros benefícios eventuais poderão ser concedidos sob a forma de auxílios materiais, atendidas as seguintes finalidades:


I ? passagens terrestres intermunicipais, para atendimento de itinerantes, comprovada a necessidade da viagem, não se incluindo nesta modalidade o fornecimento de passagens, quando destinadas a tratamento de saúde fora do domicílio;


II ? concessão de leite a crianças desnutridas e a nutrizes, mediante requisição de médico pediatra;


III ? concessão de cestas básicas, com observância da periodicidade e o princípio da eventualidade;


IV ? concessão de cobertores, roupas e acessórios de uso doméstico;


V ? concessão de outros benefícios materiais não especificados, mas compatíveis com a assistência social de que trata esta Lei.


 


§ 1º O fornecimento de passagens intermunicipais para itinerantes será feito em, no máximo, duas vezes por ano, mediante comprovada necessidade.


 


§ 2º O fornecimento de leite para crianças ou nutrizes não pode contemplar necessidades especiais que envolvam questões inerentes à saúde pública ou recomendação de tratamento de saúde.


 


§ 3º Os benefícios previstos neste artigo deverão ser articulados com os ?serviços de referência? e ?contra referência? da Secretaria Municipal de Assistência Social.


 


§ 4º É de seis (6) meses o período mínimo de comprovada residência no Município, para que possa o interessado requerer o benefício eventual instituído por esta Lei, salvo os casos de emergência, devidamente constatados em laudo técnico-pericial passado pelo Serviço de Avaliação da Assistência Social.


 


§ 5º Para os efeitos desta Lei, nutriz é a mãe que esteja amamentando seu filho com até 6 (seis) meses de idade, para o qual o leite materno seja o principal alimento;


 


§ 6º Ao Poder Executivo cabe regulamentar a concessão dos benefícios instituídos neste artigo, estipulando os critérios de avaliação e de prioridade no atendimento das solicitações de ajuda.


 


§ 7º Em caso de empate nos escore dos critérios de avaliação das solicitações de benefícios eventuais, o Serviço de Avaliação da Assistência Social dará prioridade de desempate na seguinte ordem: crianças, idosos, portadores de necessidades especiais, gestantes e nutrizes.


 


Art. 18. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da Assistência Social os casos de tratamento de dependência química, por estarem diretamente vinculados ao campo da saúde pública.


 


Art. 19. Pela mesma razão, ficam igualmente excluídos dos benefícios de que trata esta Lei a concessão de ajuda financeira para materiais farmacêuticos (remédios), materiais hospitalares, órteses e próteses, óculos, exames médicos, cadeiras de roda e muletas, cujo atendimento se fará na área de saúde.


 


Art. 20. Conforme a previsão do Art. 9º do Decreto Federal nº 6.307, de 2007, não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da Assistência Social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados aos campos da saúde, da educação, da integração nacional e das demais políticas públicas setoriais existentes.


 


CAPÍTULO III


Das Disposições Transitórias e Finais


 


Art. 21. Ao Município, por intermédio de sua Secretaria de Assistência Social, compete:


I ? a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais de Assistência Social, bem assim o respectivo financiamento;


II ? a realização de estudo da realidade socioeconômica das diferentes camadas sociais em risco de vulnerabilidade social e o monitoramento das demandas, visando à permanente concessão dos benefícios eventuais; e


III ? expedir instruções e institui cadastros e/ou formulários que permitam a identificação das pessoas que possam ser atendidas pelo programa.


 


Art. 22. A regulamentação do programa instituído por esta Lei e a respectiva inclusão na previsão orçamentária da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei do Orçamento Anual (LOA) deverá garantir os recursos necessários à sua plena execução.


 


§ 1º Os recursos de que trata este artigo deverão ser incluídos e regularmente previstos na execução do Fundo Municipal de Assistência Social.


 


Art. 23. O Município promoverá todas as ações que viabilizem e garantam a ampla e periódica divulgação dos benefícios instituídos por esta Lei, bem assim dos critérios para a respectiva concessão.


 


Art. 24. No financiamento das ações previstas neste Lei poderão ser utilizados, a critério do Poder Executivo, os recursos do Fundo instituído pela Lei Municipal nº 739, de 12 de fevereiro de 2009.


 


Parágrafo único. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a fazer, por decreto, a suplementação dos créditos orçamentários indispensáveis à implementação do programa aqui instituído.


 


Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


 


Gabinete do Prefeito Municipal de Itaporanga, Estado da Paraíba, em 25 de agosto de 2017.


 


DIVALDO DANTAS


Prefeito


 


Publicado por:
Wesley Alves da Silva
Código Identificador:B9AEEEA5




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 29/08/2017. Edição 1920

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21/12/2016 - LEI Nº 925/2016, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2016 - GABINETE DO PREFEITO - B1080B35





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 925/2016, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2016


Dispõe sobre feriados municipais, nos termos da Lei Federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, e dá outras providências.


 


O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPORANGA, ESTADO DA PARAÍBA.


Faço saber que a Câmara Municipal de Itaporanga aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.


Art. 1º. São feriados civis na circunscrição do Município de Itaporanga:


I ? o dia 09 DE JANEIRO, em alusão ao dia da Emancipação Política do Município;


II ? o dia 29 DE JUNHO, em razão dos tradicionais festejos populares de São Pedro;


III ? o dia 19 DE SETEMBRO, em homenagem ao Monsenhor José Sinfrônio de Assis Filho.


Parágrafo único. No dia 19 de setembro, efeméride da morte do Monsenhor José Sinfrônio de Assis Filho, o pavilhão do Município deverá ser hasteado em posição de luto em todas as repartições públicas e estabelecimentos de ensino instalados no Município.


Art. 2º. São feriados religiosos:


I ? a Quinta-Feira da Semana Santa;


II ? a Sexta-Feira da Paixão do Senhor;


III ? o dia de Corpus Christi;


IV ? o dia 08 de dezembro, dia de Nossa Senhora da Conceição, Padroeira do Município.


Art. 3º. Os dias em que haja feriado nacional ou estadual, assim declarados por lei própria, estão automaticamente declarados feriados civis no âmbito do Município de Itaporanga, na forma dos incisos I e II do art. 1º da Lei Federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995.


Art. 4º. Nos dias declarados feriados municipais, nenhuma atividade poderá ser desenvolvida nas repartições e nas instituições públicas e privadas instaladas no Município de Itaporanga, em qualquer de suas esferas de atuação ou ramo de atividade.


Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nº 497, de 19 de outubro de 1999, 671, de 09 de novembro de 2006, e 788, de 17 de maio de 2010.


 


Gabinete do Prefeito Municipal de Itaporanga, aos 19 de dezembro de 2016.


 


AUDIBERG ALVES DE CARVALHO


Prefeito Municipal


Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:B1080B35




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 21/12/2016. Edição 1746

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21/12/2016 - LEI Nº 926/2016, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2016. - GABINETE DO PREFEITO - 551B7E68





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 926/2016, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2016.


Inclui a Romaria de Cristo Rei no calendário turístico do Município e dá outras providências.


 


O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPORANGA, ESTADO DA PARAÍBA.


Faço saber que a Câmara Municipal de Itaporanga aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.


Art. 1º. Fica incluída no calendário turístico do Município a Romaria de Cristo Rei, celebrada pela Paróquia Nossa Senhora da Conceição.


Art. 2º. O Município deverá prestar a assistência de infraestrutura necessária ao evento, de modo a acolher dignamente os turistas e romeiros, e que deverá conter as seguintes iniciativas:


I ? fornecimento de ambulâncias, com equipe médica, para suporte aos romeiros e turistas;


II ? fornecimento de ônibus, no dia do evento, para transporte de ida e volta dos romeiros e turistas;


III ? disponibilização da Superintendência de Trânsito para organização do fluxo de veículos no decorrer da caminhada e durante a realização do evento;


IV ? disponibilização do maquinário necessário à infraestrutura de estacionamento;


V ? manutenção e limpeza da estrada de acesso ao Monumento do Cristo Rei;


VI ? limpeza e coleta de lixo das imediações do Monumento do Cristo Rei, antes e depois da Romaria.


Art. 3º. O Município de Itaporanga poderá usar dos necessários meios de divulgação a seu dispor para apresentação da Romaria de Cristo Rei à imprensa regional, estadual e nacional, segundo disponibilidade orçamentária.


Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta lei serão custeadas pelo Tesouro Municipal.


Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


 


Gabinete do Prefeito Municipal de Itaporanga, aos 19 de dezembro de 2016.


 


AUDIBERG ALVES DE CARVALHO


Prefeito Municipal


Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:551B7E68




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 21/12/2016. Edição 1746

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22/03/2017 - LEI Nº 928/2017 DE: 21 DE MARÇO DE 2017 - GABINETE DO PREFEITO - 132B61DF





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 928/2017 DE: 21 DE MARÇO DE 2017


Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Cultura e Patrimônio Cultural, e dá outras providências.


 


O PREFEITO DO CONSTITUCIONAL DE ITAPORANGA, ESTADO DA PARAÍBA: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


 


Art. 1º. Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA E PATRIMÔNIO CULTURAL, órgão colegiado, de caráter permanente, com funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras nas áreas de atividades artístico-cultural do Município de Itaporanga - PB, nos termos desta lei.


Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Cultura e Patrimônio Cultural de Itaporanga:


I - Orientar e fiscalizar a aplicabilidade de políticas públicas de Cultura no município;


II ? Propor, acompanhar, avaliar e fiscalizar ações de políticas públicas para o desenvolvimento da cultura, a partir de iniciativas governamentais ou em parcerias com agentes privados, sempre na preservação do interesse público;


III - Colaborar, com os órgãos colegiados das esferas municipal, estadual e federal, na formulação, execução e fiscalização das políticas de cultura do Município, Estado e do País;


IV - Propor a concessão de auxílio, de acordo com as dotações específicas, às instituições com fins culturais - oficiais ou particulares - tendo em vista a conservação e guarda do patrimônio cultural material e imaterial do Município;


V - Apoiar campanhas que visem o desenvolvimento artístico-cultural do Município;


VI - Cooperar na defesa e na conservação do patrimônio cultural material e imaterial do Município;


VII - Opinar quando necessário sobre os projetos apresentados pelas instituições artístico-culturais, e pelos artistas, para efeitos de celebração de convênio com o Município através do Fundo Municipal de Cultura, a ser criado;


VIII - Emitir parecer ou tomar providências acerca de assuntos de natureza artístico-cultural que lhe sejam submetidos pela Administração Municipal, por seus Conselheiros ou por entidade artístico-cultural do Município;


IX - Opinar sobre articulações necessárias, com órgãos federais, estaduais ou municipais e instituições artístico-culturais, para assegurar a coordenação e execução de programas afins;


X - Propor políticas de preservação do Patrimônio Cultural material e imaterial do município;


XI ? Catalogar os bens culturais materiais e imateriais existentes no município;


XII ? Instituir ou reformar o seu Regimento Interno, e submetê-lo à aprovação do Prefeito Municipal;


XIII - Exercer as demais atividades de interesse da arte e da cultura.


Art. 3º. O Conselho Municipal de Cultura é composto de membros e seus respectivos suplentes, dentre nomes apresentados em lista única ao Prefeito Municipal, sendo o mesmo paritário e com a seguinte formação:


I ? Quatro Representantes governamentais, a saber:


a) Um Representante da Secretaria Municipal de Cultura Itaporanguense;


b) Um Representante da Secretaria de Finanças;


c) Um Representante da Secretaria Municipal de Educação;


d) Um Representante da Secretaria Municipal de Ação Social.


II ? Quatro representantes do Movimento Cultural indicados por Grupos e/ou Associações culturais estabelecidos no Município de Itaporanga, escolhidos em Assembleia Geral do Movimento Cultural convocada especificamente para esta finalidade, através de edital publicado pela Secretaria Municipal de Cultura Itaporanguense com ampla divulgação nos meios de comunicação disponíveis.


§1° - Para participar da Assembleia Geral a que se refere o inciso anterior e ter direito de votar e ser votado, será necessário que as entidades estejam cadastradas na Secretaria Municipal de Cultura Itaporanguense e comprovem as suas atividades na área cultural.


§2º - Os Conselheiros serão nomeados pelo Prefeito Municipal, após indicação dos titulares de cada órgão governamental e pelas entidades não governamentais após a realização da Assembleia Geral.


§3º - A nomeação dos membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes.


§4º - Os membros do Conselho e os respectivos suplentes exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se a recondução por períodos iguais e sucessivos.


§5º - Os membros referidos no inciso I deste artigo exercerão seus mandatos enquanto titulares dos respectivos cargos.


§6º - Na hipótese de ausência do Conselheiro Titular em 03 (três) reuniões ordinárias seguidas, sem comunicação prévia - por escrito - à presidência do Conselho, o suplente completará o tempo de mandato do titular, na forma do Regimento Interno.


§7º - A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.


Art. 4º. - O Conselho Municipal de Cultura será dirigido por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, eleitos pelo Plenário dentre os conselheiros na primeira reunião do mesmo.


§1º - O Presidente é a autoridade administrativa superior do Conselho, cabendo-lhe dirigir as reuniões do Plenário e exercer a representação externa, cumprindo e fazendo cumprir a legislação e as resoluções expedidas pelo órgão.


§2º - Nos casos de faltas e impedimentos, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente.


§3º - O Conselho Municipal de Cultura manterá uma Secretaria Geral, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando-se, dentro das disponibilidades, de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura.


Art. 5º. - O Conselho Municipal de Cultura, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da aprovação da presente Lei, elaborará o seu Regimento Interno.


Art. 6º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.


 


Gabinete do Prefeito Municipal de Itaporanga(PB), 21 de março de 2017.


 



DIVALDO DANTAS



Prefeito


Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:132B61DF




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 22/03/2017. Edição 1810

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29/12/2017 - LEI Nº 939 /2017 - SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO - 77C28E20





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
LEI Nº 939 /2017


Lei nº 939 /2017. Em, 22 de Dezembro de 2017


 


Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2018-2021.


 


CAPÍTULO I DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2018-2021, em cumprimento ao disposto no § 1o do art. 165 da Constituição Federal.


Parágrafo único. Integram o Plano Plurianual os seguintes anexos:


I - Anexo I ? Despesas por Função;


II - Anexo II ? Despesas por Subfunção;


III - Anexo III ? Despesas Segundo as Fontes de Recursos;


IV- Anexo IV ? Despesas por Função e Subfunção Segundo a Categoria Econômica;


V ? Despesas por Programas Segundo a Categoria Econômica;


VI ? Despesas por Função e Subfunção Segundo as Fontes de Recursos;


VII ? Despesas por Programas Segundo as Fontes de Recursos;


VIII ? Despesas por Programas e Totais por Eixos Estratégicos;


IX ? Totais por Eixos Estratégicos;


X ? Quantitativo de Programas e Ações por Órgão;


XI ? Totais por Tipo de Programa;


XII ? Despesas por Programas, Ações e Fonte de Recursos por Órgão;


XII A ? Despesas por Programas, Ações e Fonte de Recursos;


XIII ? Quadro de Detalhamento da Receita Prevista ? Q.D.R


Art. 2º O Plano Plurianual 2018-2021 organiza a atuação governamental em Programas orientados para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o período do Plano.


Art. 3º Os programas e ações deste Plano serão observados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.


Art. 4º Para efeito desta Lei, entende-se por:


I ? Programa: instrumento de organização da ação governamental que articula um conjunto de ações visando à concretização do objetivo nele estabelecido, sendo classificado como:


a) Programas Especiais: pela manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;


b) Programa Finalísticos: pela sua implementação são ofertados bens e serviços diretamente à sociedade e são gerados resultados passíveis de aferição por indicadores;


c) Programa de Apoio Administrativo: pela agregação de elementos de despesa, por se tratar de natureza eminentemente orçamentária.


II ? Ação: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, de forma orçamentária classificada, conforme a sua natureza, em:


a) Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;


b) Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;


c) Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo federal, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.


CAPÍTULO II


DA GESTÃO DO PLANO


Seção I


Aspectos Gerais Art. 5º A gestão do Plano Plurianual observará os princípios de eficiência, eficácia e efetividade e compreenderá a implementação, acompanhamento, avaliação e revisão de programas.


Seção II


Das Revisões e Alterações do Plano


Art. 6º A exclusão ou a alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novo programa serão propostas pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico de alteração da Lei do Plano Plurianual.


§ 1º Os projetos de lei de revisão anual serão encaminhados a Câmara Municipal até a data de entrega do Projeto de Lei Orçamentária Anual dos exercícios de 2019, 2020 e 2021.


§ 2º Os projetos de lei revisão do Plano Plurianual conterão, no mínimo, na hipótese de:


I ? inclusão de programa:


II ? alteração ou exclusão de programa:


Art. 7º O Poder Executivo fica autorizado a:


I ? alterar o órgão responsável por programas e ações;


II ? alterar os indicadores dos programas e seus respectivos índices;


III ? incluir, excluir ou alterar ações e respectivas metas;


IV ? adequar a meta física de ação orçamentária para compatibilizá-la com alterações no seu valor, produto, ou unidade de medida, efetivadas pelas leis orçamentárias anuais e seus créditos adicionais ou por leis que alterem o Plano Plurianual.


Seção III


Da Participação Social


Art. 8º O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade na elaboração, acompanhamento e avaliação do Plano de que trata esta Lei.


Art. 9 º O Poder Executivo garantirá o acesso, pela Internet, às informações constantes do sistema de informações gerenciais e de planejamento para fins de consulta pela sociedade. CAPÍTULO III


DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 10. O Poder Executivo divulgará, pela Internet, pelo menos uma vez em cada um dos anos subsequentes à aprovação do Plano, em função de alterações ocorridas:


I ? texto atualizado da Lei do Plano Plurianual; II ? anexos atualizados incluindo a discriminação das ações em função dos valores das ações aprovadas pela Câmara Municipal;


 


DIVALDO DANTAS


Prefeito Constitucional 


Publicado por:
Wesley Alves da Silva
Código Identificador:77C28E20




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 29/12/2017. Edição 2003

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26/10/2016 - LEI Nº. 919/2016 DE: 04 DE OUTUBRO DE 2016 - GABINETE DO PREFEITO - C7525875





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 919/2016 DE: 04 DE OUTUBRO DE 2016


FIXA OS SUBSÍDIOS MENSAIS DOS AGENTES POLÍTICOS DO MUNICÍPIO PARA A LEGISLATURA 2017/2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 


FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA, ESTADO DA PARAÍBA, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:


 


Art. 1º. Os Agentes Políticos Municipais do Poder Legislativo e do Poder Executivo, inclusive os Secretários Municipais, serão remunerados por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer outra espécie remuneratória.


 


§ 1º. Os subsídios de que trata esta Lei poderão ser revistos, anualmente, na mesma data e de acordo com os mesmos índices aplicados aos Servidores Públicos Municipais.


 


§ 2º. Quando, em viagem, a serviço do Município ou no interesse da Câmara Municipal, os Agentes Políticos terão direito à indenização das despesas que tenham realizado, a título de diárias ou ajuda de custo, nos termos da Legislação Específica.


 


Art. 2º. Os subsídios mensais dos Agentes Políticos do Poder Executivo, para a Legislatura 2017/2020, serão os seguintes:


 


I ? O Prefeito Municipal de Itaporanga perceberá R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais):


 


II ? O Vice-Prefeito perceberá R$ 8.000,00 (oito mil reais), correspondentes a 50% (cinquenta por cento) do subsídio atribuído ao Prefeito Municipal de Itaporanga(PB);


 


III ? Os Secretários Municipais receberão R$ 6.000,00 (seis mil reais).


 


Art. 3º. O Vereador receberá, a título de remuneração pelo exercício de suas atividades parlamentares, subsídio mensal no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).


 


Parágrafo Único ? O Vereador-Presidente do Poder Legislativo Municipal receberá subsídio mensal no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), que corresponde ao dobro do subsídio do Vereador, enquanto mantiver esta qualidade.


 


Art. 4º. O pagamento dos subsídios fixados, nesta Lei, não poderão ultrapassar os limites de gastos com pessoal estabelecidos pela Constituição Federal e pela Lei Complementar nº. 101/00.


 


Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações próprias constantes do Orçamento do Município para o exercício 2017 e seguintes.


 


Art. 6º. Esta lei entra em vigor em 1º de Janeiro de 2017, revogando-se as disposições em contrário.


 


Gabinete do Prefeito Municipal de Itaporanga(PB), 04 de outubro de 2016.


 


AUDIBERG ALVES DE CARVALHO


Prefeito Municipal


Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:C7525875




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 06/10/2016. Edição 1695

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