GABINETE DO PREFEITO
TERMO DE RESCISÃO UNILATERAL
PROCESSO LICITATÓRIO Nº. 070/2017
PREGÃO PRESENCIAL: Nº. 022/20017
TERMO DE RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 142/2017, CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE ITAPORANGA, ESTADO DA PARAÍBA E A EMPRESA JONATHAS LEITE DE ARAÚJO.
Aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de agosto de 2017, na sede da Prefeitura Municipal de Itaporanga, situada na Praça João Pessoa, nº 32, Centro, CEP 58.780-000, representado por seu Prefeito Municipal, DIVALDO DANTAS, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF/MF sob o n.º 441.827.164-34, resolve na forma da Lei nº. 8.666/93, e de acordo com as normas do direito comum, no que forem aplicáveis, firmar o presente TERMO DE RESCISÃO UNILATERAL ao Contrato Administrativo nº. 022/2017, tendo, pois, como objeto do contrato a prestação de serviços de produtos de comunicação visual, banners e adesivos em geral para diversas secretarias da Prefeitura Municipal de Itaporanga-PB, nos termos das condições do edital vinculado ao Pregão Presencial nº 022/2017, junto ao município de Itaporanga-PB, mediante as seguintes cláusulas e condições a seguir delineadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA ? DO OBJETO
A rescisão unilateral tem por base o Processo Licitatório nº. 070/2017, Pregão Presencial nº. 022/2017, Contrato nº. 142/2017, a partir da data de 25/08/2017, nos termos do inciso I, do art. 79, da Lei nº. 8.666/93.
PARÁGRAFO PRIMEIRO ? DOS MOTIVOS
A rescisão contratual esta pautada na decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba ? TCE-PB, DS2-TC-00027/17 nos autos do Processo nº 12597/17, que determinou cautelarmente a suspensão da licitação na modalidade Pregão Presencial 022/2017, na fase em que se encontrar, bem como a execução de qualquer despesa decorrente do mencionado procedimento licitatório, até decisão final de mérito.
PARÁGRAFO SEGUNDO ? DA FORMA DE RESCISÃO
A rescisão é unilateral, nos termos da cláusula décima do instrumento contratual, com no inciso XII, do artigo 78, da Lei 8.666/93, satisfeita ainda a condição exigida pelo parágrafo primeiro, do artigo 79, do mesmo diploma legal.
PARÁGRAFO TERCEIRO ? DAS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA
Em obediência ao Parágrafo Único, do artigo 78, da Lei nº. 8.666/93, a rescisão está plenamente motivada e observa as garantias fundamentais do contraditório e ampla defesa. Do presente ato é cabível o recurso administrativo previsto no artigo 109, inciso I, alínea ?e?, da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA SEGUNDA ? DA DISSOLUÇÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES
A CONTRATANTE resolve, nas razões de suas faculdades e com base no inciso I do artigo 79 da Lei nº. 8.666/93, dissolver direitos e obrigações oriundas do Contrato referido na Cláusula Primeira deste Instrumento, de forma a não restar quaisquer resquícios de ônus financeiro ou obrigacional relativos ao mesmo, pelo que se dão plena, geral e irrevogável quitação, ressalvados quaisquer encargos ou pendências que porventura possam existir entre as partes contratantes até a data de sua rescisão.
CLÁUSULA TERCEIRA ? DA PUBLICAÇÃO
A CONTRATANTE providenciará a publicação do presente instrumento, nos termos do parágrafo único, do art. 61, da Lei n°. 8.666/93.
CLÁUSULA QUARTA ? DO FORO
Para dirimir todas as questões oriundas do presente Termo de Rescisão, é competente o Foro da Comarca de Itaporanga-PB.
Foi lavrado o presente Termo de Rescisão Unilateral ao Contrato Administrativo de prestação de serviços de produtos de comunicação visual, banners e adesivos em geral para diversas secretarias da Prefeitura Municipal de Itaporanga-PB.
Contratante:
DIVALDO DANTAS
Prefeito do Município de Itaporanga - PB
TESTEMUNHAS:
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ALEXANDRO FIGUEIREDO ROSAS
CPF: 031.592.704-67
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JULIANA SANTIAGO DE OLIVEIRA
CPF: 008.730.154-79
Publicado por:
Wesley Alves da Silva
Código Identificador:DE6FAB20
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 28/08/2017. Edição 1919
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