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Unidades Básicas De Saúde (UBSs)

A Unidade Básica de Saúde (UBS) é porta de entrada dos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) para toda a Rede de Atenção à Saúde. Itaporanga conta atualmente com 10 UBSs instaladas junto às comunidades.

Nas UBSs, é possível receber atendimentos nas áreas da pediatria, ginecologia, clínica geral, enfermagem, nutricionista, odontologia e assistência social. Os principais serviços oferecidos são orientações sobre prevenção, consultas médicas e de enfermagem, inalações, injeções, curativos, vacinas, coleta de exames laboratoriais, tratamento odontológico, encaminhamentos para especialidades e fornecimento de medicação básica (para tratamento de doenças cardiovasculares, diabetes, contraceptivos, além de anti-inflamatórios, antitérmicos, antibióticos, entre outras).

Algumas UBSs contam com equipes de saúde da família e agentes comunitários de saúde (ACS). Todo e qualquer cidadão pode utilizar os serviços disponíveis nas UBSs. Para ser atendido, basta procurar a UBS de referência de cada comunidade logo abaixo, clicar e ver os horários e profissionais para atendimento disponíveis.

  PUBLICAÇÕES E ETC » JORNAL OFICIAL » ANO DE 2017

28/11/2017 - BALANÇO ORÇAMENTÁRIO - SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO - EF814B98





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
BALANÇO ORÇAMENTÁRIO


RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA


BALANÇO ORÇAMENTÁRIO


ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


JANEIRO A OUTUBRO DE 2017/BIMESTRE SETEMBRO-OUTUBRO


 

























































































































































































































RREO - Anexo I (LRF, Art. 52, inciso I, alíneas "a" e "b" do inciso II e §1º)



R$ 1,00



RECEITAS



PREVISÃO


INICIAL



PREVISÃO


ATUALIZADA(a)



RECEITAS REALIZADAS



SALDO A


REALIZAR (a-c)



No Bimestre (b)



% (b/a)



Até o Bimestre (c)



% (c/a)



RECEITAS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (I)



40.393.540,00



42.705.215,63



8.835.097,39



20,69



36.924.483,19



86,46



5.780.732,44



Receitas Correntes



36.344.600,00



37.946.160,63



5.835.097,39



15,38



30.214.368,19



79,62



7.731.792,44



Receita Tributária



1.639.000,00



1.645.020,00



351.067,84



21,34



1.427.285,76



86,76



217.734,24



Impostos



1.590.000,00



1.590.000,00



346.292,34



21,78



1.393.576,31



87,65



196.423,69



Taxas



46.000,00



52.020,00



4.775,50



9,18



33.709,45



64,80



18.310,55



Contribuição de Melhoria



3.000,00



3.000,00



0,00



0,00



0,00



0,00



3.000,00



Receitas de Contribuições



848.000,00



848.000,00



145.345,03



17,14



706.102,12



83,27



141.897,88



Contribuições Sociais



10.000,00



10.000,00



0,00



0,00



0,00



0,00



10.000,00



Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico



88.000,00



88.000,00



23.916,40



27,18



58.699,28



66,70



29.300,72



Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública



750.000,00



750.000,00



121.428,63



16,19



647.402,84



86,32



102.597,16



Receita Patrimonial



306.890,00



805.519,27



256.721,91



31,87



696.583,59



86,48



108.935,68



Receitas Imobiliárias



2.731,00



2.731,00



14.217,82



520,61



63.980,19



2.342,74



(61.249,19)



Receitas de Valores Mobiliários



302.520,00



401.149,27



42.504,09



10,60



232.603,40



57,98



168.545,87



Receita de Concessões e Permissões



0,00



200.000,00



0,00



0,00



200.000,00



100,00



0,00



Receita da Cessão de Direitos



0,00



200.000,00



200.000,00



100,00



200.000,00



100,00



0,00



Outras Receitas Patrimoniais



1.639,00



1.639,00



0,00



0,00



0,00



0,00



1.639,00



Receita de Serviços



13.285,00



13.285,00



0,00



0,00



0,00



0,00



13.285,00



Transferências Correntes



33.067.365,00



34.160.956,19



5.050.773,02



14,79



27.212.461,40



79,66



6.948.494,79



Transferências Intergovernamentais



32.914.456,00



33.856.003,95



4.941.023,02



14,59



26.895.793,16



79,44



6.960.210,79



Transferências de Convênios



152.909,00



304.952,24



109.750,00


02/06/2017 - CAMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA AVISO DE LICITAÇÃO DESERTA TOMADA DE PREÇOS Nº 001/2017 - CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA - 8F5AD602





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA
CAMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA AVISO DE LICITAÇÃO DESERTA TOMADA DE PREÇOS Nº 001/2017


A Comissão Permanente de Licitação da Câmara Municipal de Itaporanga, Estado da Paraíba, torna Público, para conhecimento dos interessados, conforme consta em Ata correspondente, que no ato da Primeira reunião para abertura dos envelopes do TOMADA DE PREÇOS 001/2017 realizada em 31/05/2017, não houve comparecimento de licitante, sendo a sessão encerrada como DESERTA.


 


ITAPORANGA/PB, 01 DE JUNHO DE 2017.


 


FLAVIO PORCINO DA SILVA


Presidente da CPL


 


Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:8F5AD602




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 02/06/2017. Edição 1859

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26/10/2017 - CERTIDÃO - GABINETE DO PREFEITO - 3C9960DE





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







GABINETE DO PREFEITO
CERTIDÃO



Certifico, para os devidos fins legais, que o candidato PÂMELA DA SILVA PEDROSA DE SOUZA aprovada para o cargo de NUTRICIONISTA no Concurso Público N°. 001/2016 do município de Itaporanga e convocada pelo Decreto N°. 041/2017 de 31 de Agosto de 2017, não compareceu para apresentação da documentação e posse no cargo, nem tampouco atendeu a postagem expedida para o endereço aportado na ficha cadastral da candidata, desrespeitando assim o Edital do Certame.


 


Itaporanga-PB, 24 de outubro de 2017


 



HELOISA CAMILLA DA SILVA CLEMENTINO



Secretário de Administração


 



DECISÃO


R. HOJE


VISTOS ETC.



Considerando o teor da Certidão do Secretário de Administração, determino a nulidade da convocação da candidata PÂMELA DA SILVA PEDROSA DE SOUZA convocada pelo Decreto N°. 041/2017 e a conseguinte perda dos direitos decorrentes da respectiva aprovação.


 


Itaporanga ? PB, 24 de outubro de 2017.


 


Publicação e diligências necessárias,


 


DIVALDO DANTAS


Prefeito


Publicado por:
Wesley Alves da Silva
Código Identificador:3C9960DE




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 26/10/2017. Edição 1960

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07/07/2017 - CERTIDÃO - GABINETE DO PREFEITO - 47717035





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







GABINETE DO PREFEITO
CERTIDÃO


Certifico, para os devidos fins legais, que a candidata Khallijah Montenegro aprovada para o cargo de enfermeira no Concurso Público N°. 001/2016 do município de Itaporanga e convocada pelo Decreto N°. 024/2017, não compareceu para apresentação da documentação e posse no cargo, inclusive não manteve atualizado seu endereço para informativo de convocação, desrespeitando assim o Edital do Certame.


 


FÁBIO GALDINO MANGUEIRA


Secretário de Administração


Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:47717035




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 07/07/2017. Edição 1883

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26/10/2017 - CERTIDÃO - GABINETE DO PREFEITO - D13C5E51





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







GABINETE DO PREFEITO
CERTIDÃO


Certifico, para os devidos fins legais, que o candidato Gleisiton Vale de Figueiredo aprovado para o cargo de TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO no Concurso Público N°. 001/2016 do município de Itaporanga e convocado pelo Decreto N°. 041/2017 de 31 de Agosto de 2017, não compareceu para apresentação da documentação e posse no cargo no prazo determinado, e atendendo a postagem expedida para o endereço aportado na ficha cadastral do candidato, encaminhou Declaração de Desistência de Vaga, com firma reconhecida .


 


Itaporanga-PB, 24 de outubro de 2017


 



HELOISA CAMILLA DA SILVA CLEMENTINO



Secretário de Administração


 



DECISÃO


R. HOJE


VISTOS ETC.



Considerando o teor da Certidão do Secretário de Administração, determino a nulidade da convocação do candidato Gleisiton Vale de Figueiredo, convocado pelo Decreto N°. 041/2017 e a conseguinte perda dos direitos decorrentes da respectiva aprovação.


 


Itaporanga ? PB, 24 de outubro de 2017.


 


Publicação e diligências necessárias,


 



DIVALDO DANTAS



Prefeito


Publicado por:
Wesley Alves da Silva
Código Identificador:D13C5E51




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 26/10/2017. Edição 1960

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10/05/2017 - CHAMADA PÚBLICA 001/2017 - COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - 9A5ABFC9





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
CHAMADA PÚBLICA 001/2017


Objeto: Aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar para alimentação escolar da rede municipal de ensino de Itaporanga-PB.


 


O Prefeito Constitucional do Município de ITAPORANGA-PB, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela legislação pertinente.


 


R E S O L V E:


 


Ao concluir todas as etapas, na forma da lei 8.666/93, ADJUDICO e HOMOLOGO, com base nas informações constantes do Processo acima citado, e considerando que foram observados os prazos recursais, em consequência, fica convocado os licitante vencedores: AMADEUS ANTONIO DA SILVA FILHO, R$7.250,00(sete mil, duzentos e cinquenta reais); CICERO GOMES DA SILVA, R$4.300,00 (quatro mil e trezentos reais), FRANCISCO GERSON, R$1.500,00 ( um mil e quinhentos reais); FRANCISCO TEIXEIRA GAUDINO, R$2.045,00( dois mil e quarenta e cinco reais), JOAQUIM ELSON CASSIMIRO, R$1.300,00 (um mil e trezentos reais); JOSÉ ARAÚJO LEITE, 12.050,00 (doze mil e cinquenta reais); JOSÉ ELDO CARNEIRO DOS SANTOS, R$ 5.340,00 (cinco mil, trezentos e quarenta reais); JOSÉ RIBEIRO FELIX, R$14.330,00 (quatorze mil, trezentos e trinta reais); JOSÉ TEIXEIRA GALDINO, R$2.045,00 ( dois mil e quarenta e cinco reais); LINDOMAR ARAÚJO LEITE, R$ 19.750,00 ( dezenove mil, setecentos e cinquenta reais); MARIA AUXILIADORA DANTAS VICENTE, R$ 2.700,00 ( dois mil e setecentos reais); MARIA DO SOCORRO SOARES DE ARAÚJO, R$11.400,00 ( onze mil e quatrocentos reais); SANDRA BEZERRA DOS SANTOS, R$ 11.900,00 ( onze mil e novecentos reais) e VICENTE LEITE DE MELO, R$ 5.500,00 ( cinco mil e quinhentos reais), para retirada da nota de empenho/ou assinatura do termo de contrato, nos termos do art. 64, caput, do citado diploma legal, sob as penalidades da lei.


 


Itaporanga/PB, 04 de MAIO de 2017.


 


Publique-se e


cumpra-se;


 



DIVALDO DANTAS



Prefeito


Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:9A5ABFC9




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 10/05/2017. Edição 1842

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02/11/2017 - CHAMADA PÚBLICA 002/2017 - COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - 3624EBF8





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
CHAMADA PÚBLICA 002/2017


Objeto: Aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar para alimentação escolar da rede municipal de ensino de Itaporanga-PB.


 


O Prefeito Constitucional do Município de ITAPORANGA-PB, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela legislação pertinente.


 


R E S O L V E:


 


Ao concluir todas as etapas, na forma da lei 8.666/93, ADJUDICO e HOMOLOGO, com base nas informações constantes do Processo acima citado, e considerando que foram observados os prazos recursais, em consequência, fica convocado os licitante vencedores: AMADEUS ANTONIO DA SILVA FILHO, R$ 4.967,50 (quatro mil novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos); JOSÉ JANUÁRIO DA SILVA R$ 2.718,00 (dois mil setecentos e dezoito reais) CICERO GOMES DA SILVA, R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), JOSÉ TEIXEIRA GAUDINO, R$ 1.035,75 ( um mil e trinta e cinco reais e setenta e cinco centavos), JOAQUIM ELSON CASSIMIRO, R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais); JOSÉ ELDO CARNEIRO DOS SANTOS R$ 3.738,00 (três mil setecentos e trinta e oito reais); LINDOMAR ARAÚJO LEITE, R$ 4.514,00 ( quatro mil quinhentos e quatorze); MARIA AUXILIADORA DANTAS VICENTE, R$ 1.750,00 ( um mil setecentos e cinquenta reais); MARIA DO SOCORRO SOARES DE ARAÚJO, R$ 3.513,50 ( três mil quinhentos e treze e cinquenta); SANDRA BEZERRA DOS SANTOS, R$ 6.200,00 ( seis mil e duzentos reais) e VICENTE LEITE DE MELO, R$ 2.845,00 ( dois mil oitocentos e quarenta e cinco reais), CICERO DE SOUSA SILVA R$ 1.900,00 (um mil novecentos reais); ALBERLANDIO PEREIRA LIMA R$ 2.587,00 (dois mil quinhentos e oitenta e sete reais); FRANCISCO TEIXEIRA GALDINO R$ 2.335,75 (dois mil trezentos e trinta e cinco reais e setenta e cinco centavos), para retirada da nota de empenho/ou assinatura do termo de contrato, nos termos do art. 64, caput, do citado diploma legal, sob as penalidades da lei.


 


Itaporanga/PB, 26 de outubro de 2017


 


Publique-se e


cumpra-se;


 


DIVALDO DANTAS


Prefeito


Publicado por:
Wesley Alves da Silva
Código Identificador:3624EBF8




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 03/11/2017. Edição 1965

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31/10/2017 - CHAMADA PÚBLICA 002/2017 - COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - FCD072AB





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
CHAMADA PÚBLICA 002/2017


Objeto: Aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar para alimentação escolar da rede municipal de ensino de Itaporanga-PB.


 


O Prefeito Constitucional do Município de ITAPORANGA-PB, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela legislação pertinente.


 


R E S O L V E:


 


Ao concluir todas as etapas, na forma da lei 8.666/93, ADJUDICO e HOMOLOGO, com base nas informações constantes do Processo acima citado, e considerando que foram observados os prazos recursais, em consequência, fica convocado os licitante vencedores: AMADEUS ANTONIO DA SILVA FILHO, R$ 4.967,50 (quatro mil novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos); JOSÉ JANUÁRIO DA SILVA R$ 2.718,00 (dois mil setecentos e dezoito reais) CICERO GOMES DA SILVA, R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), JOSÉ TEIXEIRA GAUDINO, R$ 1.035,75 ( um mil e trinta e cinco reais e setenta e cinco centavos), JOAQUIM ELSON CASSIMIRO, R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais); JOSÉ ELDO CARNEIRO DOS SANTOS R$ 3.738,00 (três mil setecentos e trinta e oito reais); LINDOMAR ARAÚJO LEITE, R$ 4.514,00 ( quatro mil quinhentos e quatorze); MARIA AUXILIADORA DANTAS VICENTE, R$ 1.750,00 ( um mil setecentos e cinquenta reais); MARIA DO SOCORRO SOARES DE ARAÚJO, R$ 3.513,50 ( três mil quinhentos e treze e cinquenta); SANDRA BEZERRA DOS SANTOS, R$ 6.200,00 ( seis mil e duzentos reais) e VICENTE LEITE DE MELO, R$ 2.845,00 ( dois mil oitocentos e quarenta e cinco reais), CICERO DE SOUSA SILVA R$ 1.900,00 (um mil novecentos reais); ALBERLANDIO PEREIRA LIMA R$ 2.587,00 (dois mil quinhentos e oitenta e sete reais); FRANCISCO TEIXEIRA GALDINO R$ 2.335,75 (dois mil trezentos e trinta e cinco reais e setenta e cinco centavos), para retirada da nota de empenho/ou assinatura do termo de contrato, nos termos do art. 64, caput, do citado diploma legal, sob as penalidades da lei.


 


Itaporanga/PB, 30 de outubro de 2017


 


Publique-se e


cumpra-se;


 


DIVALDO DANTAS


Prefeito


Publicado por:
Wesley Alves da Silva
Código Identificador:FCD072AB




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 31/10/2017. Edição 1963

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10/08/2017 - CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DO VALE DO PIANCÓ PORTARIA Nº. 003/2017 - GABINETE DO PREFEITO - FB7E9B54





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







GABINETE DO PREFEITO
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DO VALE DO PIANCÓ PORTARIA Nº. 003/2017


O PRESIDENTE DO CONSELHO DE PREFEITOS DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO VALE DO PIANCÓ, no uso das atribuições legais, conferidas pelo Estatuto e Regimento Interno,


 


RESOLVE:


Art. 1°. INSTITUIR COMISSÃO DE TRANSIÇÃO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO VALE DO PIANCÓ, composta dos seguintes Membros:


 


ALEXANDRO FIGUEIREDO ROSAS


ANNA KATARINA LIMA PINHEIRO DE GALIZA


ERNESTA SERAFIM GALDINO ALVES


JACKSON RODRIGUES DA SILVA


 



Art. 2°. É atribuição exclusiva da Comissão, criada, na forma da presente Portaria, elaborar relatório sobre a hodierna situação do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Vale do Piancó para informação aos órgãos de fiscalização;


Art. 3°. O prazo para conclusão do respectivo relatório é de até 15 (quinze) dias, sendo, pois, desconstituída após efetiva elaboração do relatório.


Art. 4°. Esta Portaria entra em vigor, na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


 


Itaporanga, em 07 de agosto de 2017.


 


Registre-se,


Publique-se.


 



DIVALDO DANTAS



Presidente do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Vale do Piancó


Publicado por:
Wesley Alves da Silva
Código Identificador:FB7E9B54




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 10/08/2017. Edição 1907

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06/04/2017 - DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC. - GABINETE DO PREFEITO - 04B7D1B1





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC.


JOCELIO SOARES, devidamente qualificada nos autos do Processo Administrativo n.º 118/2017, requereu a dispensa do serviço por 2( dois) dias por semana para exercer por 2 (dois) dias (segundas e sextas-feiras) para atuar junto à Diretoria Sindical do SINACOM- Sindicato dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias.


O Senhor Procurador Geral do Município, instado a se manifestar sobre a matéria, emitiu o lúcido parecer opinando pelo indeferimento do pleito.


 


É O BREVE RELATÓRIO


DECIDO.



DOS FATOS:


 


Trata-se de pedido formulado pelo Sr. JOCELIO SOARES, através de requerimento formal, nos moldes da legislação aplicável à matéria, pleiteando a dispensa por 2 (dois) dias (segundas e sextas-feiras) para atuar junto à Diretoria Sindical do SINACOM- Sindicato dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias.


 


DA FUNDAMENTAÇÃO:


 


Preliminarmente, temos que o servidor Jocélio Soares pleiteia seu afastamento por 2 (dois dias) para exercer mandato classista junto à Diretoria do SINACOM.


 


Preconiza a Lei Orgânica do município de Itaporanga:


 


?Art. 80. São direitos dos servidores públicos municipais:


XII ? disponibilidade de dois membros para o exercício de mandato eletivo em diretoria sindical ou associativa


 


representativa da categoria de servidores públicos que congregue o mínimo de sócios, assegurada sua remuneração integral.? (grifos nossos).


 


No caso em tela, de acordo com a documentação acostada (fls. 05), o SINACOM ? Sindicato dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias possui, no momento, um número de 70 (setenta) filiados, ou seja, a menor do que o exigido pela legislação municipal.


 


Nessa toada, com fulcro no principio da Legalidade a qual a Administração PUBLICA está submisso, não existe a possibilidade deferimento do pedido.


 


DA CONCLUSÃO


 


Isto posto, por tudo mais que dos autos constam e demais princípios de direito aplicáveis à espécie, e em consonância com o parecer do Senhor Procurador Geral do Município, INDEFIRO o pedido do Requerente.


 


Itaporanga ? PB, 22 de março de 2017.


 


Publicação e diligências necessárias,


 


DIVALDO DANTAS


Prefeito


Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:04B7D1B1




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 06/04/2017. Edição 1821

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18/04/2017 - DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC. - GABINETE DO PREFEITO - 0618B031





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC.


DAMIANA DIAS DA SILVA, devidamente qualificada nos autos do Processo Administrativo n.º 204/2017, requereu a concessão de Progressão Funcional, nos termos do art.8 da Lei Complementar n.º 016/2007(Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal).


Aduz, em síntese, que preenche os requisitos legais para a concessão do seu pedido, tendo juntado documentos de fls. 01-04.


 


É O BREVE RELATÓRIO


DECIDO.


 


DOS FATOS:


 


Trata-se de pedido formulado pelo Sr.ª DAMIANA DIAS DA SILVA, através de requerimento formal, nos moldes da legislação aplicável à matéria, pleiteando a concessão de Progressão Funcional, com esteio no art. 8 da Lei Complementar n.º016/2007, junto a esta administração.


 


DA FUNDAMENTAÇÃO:


 


Compulsando os autos, temos que a servidor, exercendo o seu direito de petição junto ao município, requereu a Progressão Funcional, nos termos do no art. 8º e 9º da Lei Complementar nº 020/2016 que passou a regulamentar o sistema de desenvolvimento


 


funcional previsto nas leis complementares nº 016 e 018 de 20 de julho de 2015, que assim dispõe:


 


Da Progressão


?Art. 8. A Progressão dar-se-á a cada intervalo regular de três (3) anos de efetivo exercício no cargo.


§ 1º A progressão não se dará de forma automática. Dependerá de requerimento do servidor interessado e da análise e comprovação da efetividade no exercício do cargo, regularmente atestada pela área de recurso humanos da Administração.


§ 2º Confirmado o direito do servidor estável à progressão, será este posicionamento na classe ou grau do nível imediatamente subsequente da matriz salarial da categoria correspondente, com a respectiva vantagem pecuniária.


Art. 9º A Matriz Salarial de cada categoria será refeita na data-base estabelecida para a revisão geral dos salários e respeitará um acréscimo de remuneração de no mínimo 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), entre uma classe e outra (ou graus), observado, ainda, em relação às categorias funcionais sujeitas à remuneração pelo salário mínimo nacional ou por piso nacional de salários, estabelecidos por legislação federal:


I ? Nenhum servidor poderá perceber salário-base inferior ao mínimo legal ou ao respectivo piso nacional de salários;


II ? Uma vez equalizado o vencimento da classe (ou grau) ao mínimo ou ao piso nacional, o valor de referência da correspondente matriz salarial, para efeito do reajuste geral de salários, na data-base, passará a ser o da classe imediatamente superior ao salário mínimo ou ao piso nacional de salário, respeitando-se, a partir daí, o acréscimo de remuneração previsto no caput, entre as classes (ou graus) subsequentes.


 


O texto de lei é taxativo no sentido de estabelecer os critérios para a concessão da Progressão Funcional, em que se observa que o Requerente apresentou os requisitos necessários para o devido pedido, autoriza a progressão disposta pela Lei Complementar Municipal nº 016/2007 e regulamentada pela LC nº 020/2016, em consonância com o seu tempo de serviço efetivo no cargo público, ou seja, deve a mesma ser colocada no Nível I, Classe G, na matriz salarial de sua categoria, tendo direito a todas as vantagens inerentes a referida classe.


 


Isto posto, por tudo mais que dos autos constam e demais princípios de direito aplicáveis à espécie,e em consonância com o parecer do Senhor Procurador Geral do Município,DEFIRO o pedido da Requerente para de Mudança Classe, vinculada à secretaria Municipal de Educação, na função de Professora, por expressa anuência da Lei Complementar Municipal nº 020/2016 que passou a regulamentar a LC nº 016/2015, com alteração de seu contracheque saindo do NÍVEL I, CLASSE ?F? para NÍVEL I CLASSE ?G?, e com o devido acréscimo de remuneração de 3,5%.


 


Itaporanga ? PB, 05 de abril de 2017.


 


Publicação e diligências necessárias,


 


DIVALDO DANTAS


Prefeito


Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:0618B031




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 18/04/2017. Edição 1828

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07/07/2017 - DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC. - GABINETE DO PREFEITO - 09F959AD





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC.


Considerando o teor da Certidão do Secretário de Administração, determino a nulidade da convocação da enfermeira Khallijah Montenegro convocada pelo Decreto N°. 024/2017 e a conseguinte perda dos direitos decorrentes da respectiva aprovação.


 


Itaporanga ? PB, 06 de julho de 2017.


 


Publicação e diligências necessárias,


 


DIVALDO DANTAS


Prefeito


Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:09F959AD




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 07/07/2017. Edição 1883

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11/04/2017 - DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC. - GABINETE DO PREFEITO - 200899FB





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC.

ANAARA ALVES LEITE DOS SANTOS, já qualificada nos autos do processo administrativo nº 200/17, requereu o pagamento do 13º salário proporcional de 2016, referente a 1/12 avos.

 


O Senhor Procurador Geral do Município, instado a se manifestar sobre a matéria, emitiu o lúcido parecer opinando pelo deferimento do pleito.


 


É O BREVE RELATÓRIO


DECIDO.


 


Trata-se de pleito elaborado por servidor(a) investido(a) nos cargos públicos da Administração Pública Direta, logo, sujeito(a) às normas e regras contidas no Estatuto da entidade estatal a que pertencem, isto é, trata-se de funcionário investido em cargo público, por sua vez criado por lei e regido pelas normas e disposições do Direito Administrativo impostas pelo Poder Público, precipuamente no que tange ao respectivo Estatuto do servidor.


 


Tal preceito sistemático e normativo, apenas reflete a incidência de um dos principais senão o principal dos princípios informadores do Direito Administrativo, qual seja, o princípio da legalidade, que em através dos artigos 37 usque 41 da Constituição Federal, determina que a lei é a única fonte geradora de direitos e normas que regulam o exercício do cargo por parte do funcionário público, senão vejamos:


 


?Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:


 


Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.?


 


Por legalidade à luz dos ensinamentos de Meirelles, entende-se que em toda a atividade funcional, o administrador público está sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, sendo que deles não pode se afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido ou incorrer em responsabilidades disciplinar, civil ou criminal, conforme o caso.


 


Sobre o quesito fático, temos que o(a) servidor(a), exercendo o seu direito de petição junto a presente edilidade, requereu o pagamento do 13º salário proporcional de 2016, na proporção de 1/12 avos.


O pagamento de13ºsalárioé direito de todoservidorpúblico, assegurado expressamente no texto constitucional.


 


A Requerente faz jus ao 13ºsalário proporcional, porquanto é assegurado expressamente no texto constitucional, sob pena de locupletamento ilícito da administração pública. Portanto, uma vez presentes os requisitos legais para percepção das verbas pleiteadas, necessário é o deferimento do pleito, o que se inclina ser o parecer desta procuradoria.


 


Portanto, uma vez presentes os requisitos legais para percepção das verbas requeridas, nos termos da Constituição Federal, necessário é o deferimento do pleito, o que se inclina ser o parecer desta procuradoria.


 


Isto posto, tudo mais que dos autos constam e demais princípios de direito aplicável a espécie, e em consonância com o parecer do Senhor Procurador Geral do Município, defiro os pedidos do postulante, e determino o pagamento do13ºsalário proporcional na razão de 1/12 avos.


 


Itaporanga ? PB, 04 de abril de 2017.


 


Publicação e diligencias necessária,


 


DIVALDO DANTAS


Prefeito


Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:200899FB




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 11/04/2017. Edição 1824

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18/04/2017 - DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC. - GABINETE DO PREFEITO - 323EA105





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ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC.


MARIA DE LOURDES MARIANO, devidamente qualificada nos autos do Processo Administrativo n.º 179/2017, requereu a concessão de Progressão Funcional, nos termos do art.8 da Lei Complementar n.º 016/2007(Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal).


Aduz, em síntese, que preenche os requisitos legais para a concessão do seu pedido, tendo juntado documentos de fls. 01-07.


 


É O BREVE RELATÓRIO


DECIDO.


 


DOS FATOS:


 


Trata-se de pedido formulado pelo Sr.ª MARIA DE LOURDES MARIANO, através de requerimento formal, nos moldes da legislação aplicável à matéria, pleiteando a concessão de Progressão Funcional, com esteio no art. 8 da Lei Complementar n.º016/2007, junto a esta administração.


 


DA FUNDAMENTAÇÃO:


 


Compulsando os autos, temos que a servidor, exercendo o seu direito de petição junto ao município, requereu a Progressão Funcional, nos termos do no art. 8º e 9º da Lei Complementar nº 020/2016 que passou a regulamentar o sistema de desenvolvimento


 


funcional previsto nas leis complementares nº 016 e 018 de 20 de julho de 2015, que assim dispõe:


 


Da Progressão


?Art. 8. A Progressão dar-se-á a cada intervalo regular de três (3) anos de efetivo exercício no cargo.


§ 1º A progressão não se dará de forma automática. Dependerá de requerimento do servidor interessado e da análise e comprovação da efetividade no exercício do cargo, regularmente atestada pela área de recurso humanos da Administração.


§ 2º Confirmado o direito do servidor estável à progressão, será este posicionamento na classe ou grau do nível imediatamente subsequente da matriz salarial da categoria correspondente, com a respectiva vantagem pecuniária.


Art. 9º A Matriz Salarial de cada categoria será refeita na data-base estabelecida para a revisão geral dos salários e respeitará um acréscimo de remuneração de no mínimo 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), entre uma classe e outra (ou graus), observado, ainda, em relação às categorias funcionais sujeitas à remuneração pelo salário mínimo nacional ou por piso nacional de salários, estabelecidos por legislação federal:


I ? Nenhum servidor poderá perceber salário-base inferior ao mínimo legal ou ao respectivo piso nacional de salários;


II ? Uma vez equalizado o vencimento da classe (ou grau) ao mínimo ou ao piso nacional, o valor de referência da correspondente matriz salarial, para efeito do reajuste geral de salários, na data-base, passará a ser o da classe imediatamente superior ao salário mínimo ou ao piso nacional de salário, respeitando-se, a partir daí, o acréscimo de remuneração previsto no caput, entre as classes (ou graus) subsequentes.


 


O texto de lei é taxativo no sentido de estabelecer os critérios para a concessão da Progressão Funcional, em que se observa que o Requerente apresentou os requisitos necessários para o devido pedido, autoriza a progressão disposta pela Lei Complementar Municipal nº 016/2007 e regulamentada pela LC nº 020/2016, em consonância com o seu tempo de serviço efetivo no cargo público, ou seja, deve a mesma ser colocada no Nível I, Classe J, na matriz salarial de sua categoria, tendo direito a todas as vantagens inerentes a referida classe.


 


Isto posto, por tudo mais que dos autos constam e demais princípios de direito aplicáveis à espécie,e em consonância com o parecer do Senhor Procurador Geral do Município,DEFIRO o pedido da Requerente para de Mudança Classe, vinculada à secretaria Municipal de Educação, na função de Auxiliar de Serviços Gerais, por expressa anuência da Lei Complementar Municipal nº 020/2016 que passou a regulamentar a LC nº 016/2015, com alteração de seu contracheque saindo do NÍVEL I, CLASSE ?I? para NÍVEL I CLASSE ?J?, e com o devido acréscimo de remuneração de 3,5%.


 


Itaporanga ? PB, 05 de abril de 2017.


 


Publicação e diligências necessárias,


 



DIVALDO DANTAS



Prefeito


Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:323EA105




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 18/04/2017. Edição 1828

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18/04/2017 - DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC. - GABINETE DO PREFEITO - 58D470D3





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC.


MARIA DAS DORES DINIZ DE ARRUDA, devidamente qualificada nos autos do Processo Administrativo n.º 204/2017, requereu a concessão de Progressão Funcional, nos termos do art.8 da Lei Complementar n.º 016/2007(Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal).


Aduz, em síntese, que preenche os requisitos legais para a concessão do seu pedido, tendo juntado documentos de fls. 01-05.


 


É O BREVE RELATÓRIO


DECIDO.


 


DOS FATOS:


 


Trata-se de pedido formulado pelo Sr.ª MARIA DAS DORES DINIZ DE ARRUDA, através de requerimento formal, nos moldes da legislação aplicável à matéria, pleiteando a concessão de Progressão Funcional, com esteio no art. 8 da Lei Complementar n.º016/2007, junto a esta administração.


 


DA FUNDAMENTAÇÃO:


 


Compulsando os autos, temos que a servidor, exercendo o seu direito de petição junto ao município, requereu a Progressão Funcional, nos termos do no art. 8º e 9º da Lei Complementar nº 020/2016 que passou a regulamentar o sistema de desenvolvimento


 


funcional previsto nas leis complementares nº 016 e 018 de 20 de julho de 2015, que assim dispõe:


 


Da Progressão


?Art. 8. A Progressão dar-se-á a cada intervalo regular de três (3) anos de efetivo exercício no cargo.


§ 1º A progressão não se dará de forma automática. Dependerá de requerimento do servidor interessado e da análise e comprovação da efetividade no exercício do cargo, regularmente atestada pela área de recurso humanos da Administração.


§ 2º Confirmado o direito do servidor estável à progressão, será este posicionamento na classe ou grau do nível imediatamente subsequente da matriz salarial da categoria correspondente, com a respectiva vantagem pecuniária.


Art. 9º A Matriz Salarial de cada categoria será refeita na data-base estabelecida para a revisão geral dos salários e respeitará um acréscimo de remuneração de no mínimo 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), entre uma classe e outra (ou graus), observado, ainda, em relação às categorias funcionais sujeitas à remuneração pelo salário mínimo nacional ou por piso nacional de salários, estabelecidos por legislação federal:


I ? Nenhum servidor poderá perceber salário-base inferior ao mínimo legal ou ao respectivo piso nacional de salários;


II ? Uma vez equalizado o vencimento da classe (ou grau) ao mínimo ou ao piso nacional, o valor de referência da correspondente matriz salarial, para efeito do reajuste geral de salários, na data-base, passará a ser o da classe imediatamente superior ao salário mínimo ou ao piso nacional de salário, respeitando-se, a partir daí, o acréscimo de remuneração previsto no caput, entre as classes (ou graus) subsequentes.


 


O texto de lei é taxativo no sentido de estabelecer os critérios para a concessão da Progressão Funcional, em que se observa que o Requerente apresentou os requisitos necessários para o devido pedido, autoriza a progressão disposta pela Lei Complementar Municipal nº 016/2007 e regulamentada pela LC nº 020/2016, em consonância com o seu tempo de serviço efetivo no cargo público, ou seja, deve a mesma ser colocada no Nível I, Classe J, na matriz salarial de sua categoria, tendo direito a todas as vantagens inerentes a referida classe.


 


Isto posto, por tudo mais que dos autos constam e demais princípios de direito aplicáveis à espécie,e em consonância com o parecer do Senhor Procurador Geral do Município,DEFIRO o pedido da Requerente para de Mudança Classe, vinculada à secretaria Municipal de Educação, na função de Regente de Ensino, por expressa anuência da Lei Complementar Municipal nº 020/2016 que passou a regulamentar a LC nº 016/2015, com alteração de seu contracheque saindo do NÍVEL I, CLASSE ?I? para NÍVEL I CLASSE ?J?, e com o devido acréscimo de remuneração de 3,5%.


 


Itaporanga ? PB, 05 de abril de 2017.


 


Publicação e diligências necessárias,


 



DIVALDO DANTAS



Prefeito


Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:58D470D3




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 18/04/2017. Edição 1828

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18/04/2017 - DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC. - GABINETE DO PREFEITO - 94DFCC2F





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ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC.


ARCELINA LUCIA MOURA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos do Processo Administrativo n.º 183/2017, requereu a concessão de Progressão Funcional, nos termos do art.8 da Lei Complementar n.º 016/2007(Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal).


Aduz, em síntese, que preenche os requisitos legais para a concessão do seu pedido, tendo juntado documentos de fls. 01-04.


 


É O BREVE RELATÓRIO


DECIDO.


 


DOS FATOS:


 


Trata-se de pedido formulado pelo Sr. ARCELINA LUCIA MOURA DA SILVA, através de requerimento formal, nos moldes da legislação aplicável à matéria, pleiteando a concessão de Progressão Funcional, com esteio no art. 8 da Lei Complementar n.º016/2007, junto a esta administração.


 


DA FUNDAMENTAÇÃO:


 


Compulsando os autos, temos que a servidor, exercendo o seu direito de petição junto ao município, requereu a Progressão Funcional, nos termos do no art. 8º e 9º da Lei Complementar nº 020/2016 que passou a regulamentar o sistema de desenvolvimento


 


funcional previsto nas leis complementares nº 016 e 018 de 20 de julho de 2015, que assim dispõe:


 


Da Progressão


?Art. 8. A Progressão dar-se-á a cada intervalo regular de três (3) anos de efetivo exercício no cargo.


§ 1º A progressão não se dará de forma automática. Dependerá de requerimento do servidor interessado e da análise e comprovação da efetividade no exercício do cargo, regularmente atestada pela área de recurso humanos da Administração.


§ 2º Confirmado o direito do servidor estável à progressão, será este posicionamento na classe ou grau do nível imediatamente subsequente da matriz salarial da categoria correspondente, com a respectiva vantagem pecuniária.


Art. 9º A Matriz Salarial de cada categoria será refeita na data-base estabelecida para a revisão geral dos salários e respeitará um acréscimo de remuneração de no mínimo 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), entre uma classe e outra (ou graus), observado, ainda, em relação às categorias funcionais sujeitas à remuneração pelo salário mínimo nacional ou por piso nacional de salários, estabelecidos por legislação federal:


I ? Nenhum servidor poderá perceber salário-base inferior ao mínimo legal ou ao respectivo piso nacional de salários;


II ? Uma vez equalizado o vencimento da classe (ou grau) ao mínimo ou ao piso nacional, o valor de referência da correspondente matriz salarial, para efeito do reajuste geral de salários, na data-base, passará a ser o da classe imediatamente superior ao salário mínimo ou ao piso nacional de salário, respeitando-se, a partir daí, o acréscimo de remuneração previsto no caput, entre as classes (ou graus) subsequentes.


 


O texto de lei é taxativo no sentido de estabelecer os critérios para a concessão da Progressão Funcional, em que se observa que o Requerente apresentou os requisitos necessários para o devido pedido, autoriza a progressão disposta pela Lei Complementar Municipal nº 016/2007 e regulamentada pela LC nº 020/2016, em consonância com o seu tempo de serviço efetivo no cargo público, ou seja, deve a mesma ser colocada no Nível I, Classe G, na matriz salarial de sua categoria, tendo direito a todas as vantagens inerentes a referida classe.


 


Isto posto, por tudo mais que dos autos constam e demais princípios de direito aplicáveis à espécie,e em consonância com o parecer do Senhor Procurador Geral do Município,DEFIRO o pedido da Requerente para de Mudança Classe, vinculada à secretaria Municipal de Educação, na função de Professora, por expressa anuência da Lei Complementar Municipal nº 020/2016 que passou a regulamentar a LC nº 016/2015, com alteração de seu contracheque saindo do NÍVEL I, CLASSE ?F? para NÍVEL I CLASSE ?G?, e com o devido acréscimo de remuneração de 3,5%.


 


Itaporanga ? PB, 05 de abril de 2017.


 


Publicação e diligências necessárias,


 


DIVALDO DANTAS


Prefeito 


Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:94DFCC2F




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 18/04/2017. Edição 1828

A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:

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18/04/2017 - DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC. - GABINETE DO PREFEITO - A77E0EDC





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC.


WELLINGTON FERREIRA GUIMARÃES, devidamente qualificada nos autos do Processo Administrativo n.º 159/2017, requereu a concessão de Progressão Funcional, nos termos do art.8 da Lei Complementar n.º 016/2007(Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal).


Aduz, em síntese, que preenche os requisitos legais para a concessão do seu pedido, tendo juntado documentos de fls. 01-05.


 


É O BREVE RELATÓRIO


DECIDO.


 


DOS FATOS:


 


Trata-se de pedido formulado pelo Sr WELLINGTON FERREIRA GUIMARÃES, através de requerimento formal, nos moldes da legislação aplicável à matéria, pleiteando a concessão de Progressão Funcional, com esteio no art. 8 da Lei Complementar n.º016/2007, junto a esta administração.


 


DA FUNDAMENTAÇÃO:


 


Compulsando os autos, temos que a servidor, exercendo o seu direito de petição junto ao município, requereu a Progressão Funcional, nos termos do no art. 8º e 9º da Lei Complementar nº 020/2016 que passou a regulamentar o sistema de desenvolvimento


 


funcional previsto nas leis complementares nº 016 e 018 de 20 de julho de 2015, que assim dispõe:


 


Da Progressão


?Art. 8. A Progressão dar-se-á a cada intervalo regular de três (3) anos de efetivo exercício no cargo.


§ 1º A progressão não se dará de forma automática. Dependerá de requerimento do servidor interessado e da análise e comprovação da efetividade no exercício do cargo, regularmente atestada pela área de recurso humanos da Administração.


§ 2º Confirmado o direito do servidor estável à progressão, será este posicionamento na classe ou grau do nível imediatamente subsequente da matriz salarial da categoria correspondente, com a respectiva vantagem pecuniária.


Art. 9º A Matriz Salarial de cada categoria será refeita na data-base estabelecida para a revisão geral dos salários e respeitará um acréscimo de remuneração de no mínimo 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), entre uma classe e outra (ou graus), observado, ainda, em relação às categorias funcionais sujeitas à remuneração pelo salário mínimo nacional ou por piso nacional de salários, estabelecidos por legislação federal:


I ? Nenhum servidor poderá perceber salário-base inferior ao mínimo legal ou ao respectivo piso nacional de salários;


II ? Uma vez equalizado o vencimento da classe (ou grau) ao mínimo ou ao piso nacional, o valor de referência da correspondente matriz salarial, para efeito do reajuste geral de salários, na data-base, passará a ser o da classe imediatamente superior ao salário mínimo ou ao piso nacional de salário, respeitando-se, a partir daí, o acréscimo de remuneração previsto no caput, entre as classes (ou graus) subsequentes.


 


O texto de lei é taxativo no sentido de estabelecer os critérios para a concessão da Progressão Funcional, em que se observa que o Requerente apresentou os requisitos necessários para o devido pedido, autoriza a progressão disposta pela Lei Complementar Municipal nº 016/2007 e regulamentada pela LC nº 020/2016, em consonância com o seu tempo de serviço efetivo no cargo público, ou seja, deve a mesma ser colocada no Nível I, ClasseC, na matriz salarial de sua categoria, tendo direito a todas as vantagens inerentes a referida classe.


 


Isto posto, por tudo mais que dos autos constam e demais princípios de direito aplicáveis à espécie,e em consonância com o parecer do Senhor Procurador Geral do Município,DEFIRO o pedido da Requerente para de Mudança Classe, vinculada à secretaria Municipal de Saúde, na função de Vigia, por expressa anuência da Lei Complementar Municipal nº 020/2016 que passou a regulamentar a LC nº 016/2015, com alteração de seu contracheque saindo do NÍVEL I, CLASSE ?B? para NÍVEL I CLASSE ?C?, e com o devido acréscimo de remuneração de 3,5%.


 


Itaporanga ? PB, 05 de abril de 2017.


 


Publicação e diligências necessárias,


 



DIVALDO DANTAS



Prefeito


Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:A77E0EDC




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 18/04/2017. Edição 1828

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18/04/2017 - DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC. - GABINETE DO PREFEITO - B5E2D33D





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC.


DAMIANA DIAS DA SILVA, devidamente qualificada nos autos do Processo Administrativo n.º 204/2017, requereu a concessão de Progressão Funcional, nos termos do art.8 da Lei Complementar n.º 016/2007(Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal).


Aduz, em síntese, que preenche os requisitos legais para a concessão do seu pedido, tendo juntado documentos de fls. 01-04.


 


É O BREVE RELATÓRIO


DECIDO.


 


DOS FATOS:


 


Trata-se de pedido formulado pelo Sr.ª DAMIANA DIAS DA SILVA, através de requerimento formal, nos moldes da legislação aplicável à matéria, pleiteando a concessão de Progressão Funcional, com esteio no art. 8 da Lei Complementar n.º016/2007, junto a esta administração.


 


DA FUNDAMENTAÇÃO:


 


Compulsando os autos, temos que a servidor, exercendo o seu direito de petição junto ao município, requereu a Progressão Funcional, nos termos do no art. 8º e 9º da Lei Complementar nº 020/2016 que passou a regulamentar o sistema de desenvolvimento


 


funcional previsto nas leis complementares nº 016 e 018 de 20 de julho de 2015, que assim dispõe:


 


Da Progressão


?Art. 8. A Progressão dar-se-á a cada intervalo regular de três (3) anos de efetivo exercício no cargo.


§ 1º A progressão não se dará de forma automática. Dependerá de requerimento do servidor interessado e da análise e comprovação da efetividade no exercício do cargo, regularmente atestada pela área de recurso humanos da Administração.


§ 2º Confirmado o direito do servidor estável à progressão, será este posicionamento na classe ou grau do nível imediatamente subsequente da matriz salarial da categoria correspondente, com a respectiva vantagem pecuniária.


Art. 9º A Matriz Salarial de cada categoria será refeita na data-base estabelecida para a revisão geral dos salários e respeitará um acréscimo de remuneração de no mínimo 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), entre uma classe e outra (ou graus), observado, ainda, em relação às categorias funcionais sujeitas à remuneração pelo salário mínimo nacional ou por piso nacional de salários, estabelecidos por legislação federal:


I ? Nenhum servidor poderá perceber salário-base inferior ao mínimo legal ou ao respectivo piso nacional de salários;


II ? Uma vez equalizado o vencimento da classe (ou grau) ao mínimo ou ao piso nacional, o valor de referência da correspondente matriz salarial, para efeito do reajuste geral de salários, na data-base, passará a ser o da classe imediatamente superior ao salário mínimo ou ao piso nacional de salário, respeitando-se, a partir daí, o acréscimo de remuneração previsto no caput, entre as classes (ou graus) subsequentes.


 


O texto de lei é taxativo no sentido de estabelecer os critérios para a concessão da Progressão Funcional, em que se observa que o Requerente apresentou os requisitos necessários para o devido pedido, autoriza a progressão disposta pela Lei Complementar Municipal nº 016/2007 e regulamentada pela LC nº 020/2016, em consonância com o seu tempo de serviço efetivo no cargo público, ou seja, deve a mesma ser colocada no Nível I, Classe G, na matriz salarial de sua categoria, tendo direito a todas as vantagens inerentes a referida classe.


 


Isto posto, por tudo mais que dos autos constam e demais princípios de direito aplicáveis à espécie,e em consonância com o parecer do Senhor Procurador Geral do Município,DEFIRO o pedido da Requerente para de Mudança Classe, vinculada à secretaria Municipal de Educação, na função de Professora, por expressa anuência da Lei Complementar Municipal nº 020/2016 que passou a regulamentar a LC nº 016/2015, com alteração de seu contracheque saindo do NÍVEL I, CLASSE ?F? para NÍVEL I CLASSE ?G?, e com o devido acréscimo de remuneração de 3,5%.


 


Itaporanga ? PB, 05 de abril de 2017.


 


Publicação e diligências necessárias,


 



DIVALDO DANTAS



Prefeito


Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:B5E2D33D




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 18/04/2017. Edição 1828

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18/04/2017 - DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC. - GABINETE DO PREFEITO - FBF27108





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC.


MARIA RODRIGUES DA SILVA, devidamente qualificada nos autos do Processo Administrativo n.º 185/2017, requereu a concessão de Progressão Funcional, nos termos do art.8 da Lei Complementar n.º 016/2007(Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal).


Aduz, em síntese, que preenche os requisitos legais para a concessão do seu pedido, tendo juntado documentos de fls. 01-04.


 


É O BREVE RELATÓRIO


DECIDO.


 


DOS FATOS:


 


Trata-se de pedido formulado pelo Sr.ª MARIA RODRIGUES DA SILVA, através de requerimento formal, nos moldes da legislação aplicável à matéria, pleiteando a concessão de Progressão Funcional, com esteio no art. 8 da Lei Complementar n.º016/2007, junto a esta administração.


 


DA FUNDAMENTAÇÃO:


 


Compulsando os autos, temos que a servidor, exercendo o seu direito de petição junto ao município, requereu a Progressão Funcional, nos termos do no art. 8º e 9º da Lei Complementar nº 020/2016 que passou a regulamentar o sistema de desenvolvimento


 


funcional previsto nas leis complementares nº 016 e 018 de 20 de julho de 2015, que assim dispõe:


 


Da Progressão


?Art. 8. A Progressão dar-se-á a cada intervalo regular de três (3) anos de efetivo exercício no cargo.


§ 1º A progressão não se dará de forma automática. Dependerá de requerimento do servidor interessado e da análise e comprovação da efetividade no exercício do cargo, regularmente atestada pela área de recurso humanos da Administração.


§ 2º Confirmado o direito do servidor estável à progressão, será este posicionamento na classe ou grau do nível imediatamente subsequente da matriz salarial da categoria correspondente, com a respectiva vantagem pecuniária.


Art. 9º A Matriz Salarial de cada categoria será refeita na data-base estabelecida para a revisão geral dos salários e respeitará um acréscimo de remuneração de no mínimo 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), entre uma classe e outra (ou graus), observado, ainda, em relação às categorias funcionais sujeitas à remuneração pelo salário mínimo nacional ou por piso nacional de salários, estabelecidos por legislação federal:


I ? Nenhum servidor poderá perceber salário-base inferior ao mínimo legal ou ao respectivo piso nacional de salários;


II ? Uma vez equalizado o vencimento da classe (ou grau) ao mínimo ou ao piso nacional, o valor de referência da correspondente matriz salarial, para efeito do reajuste geral de salários, na data-base, passará a ser o da classe imediatamente superior ao salário mínimo ou ao piso nacional de salário, respeitando-se, a partir daí, o acréscimo de remuneração previsto no caput, entre as classes (ou graus) subsequentes.


 


O texto de lei é taxativo no sentido de estabelecer os critérios para a concessão da Progressão Funcional, em que se observa que o Requerente apresentou os requisitos necessários para o devido pedido, autoriza a progressão disposta pela Lei Complementar Municipal nº 016/2007 e regulamentada pela LC nº 020/2016, em consonância com o seu tempo de serviço efetivo no cargo público, ou seja, deve a mesma ser colocada no Nível I, Classe G, na matriz salarial de sua categoria, tendo direito a todas as vantagens inerentes a referida classe.


 


Isto posto, por tudo mais que dos autos constam e demais princípios de direito aplicáveis à espécie,e em consonância com o parecer do Senhor Procurador Geral do Município,DEFIRO o pedido da Requerente para de Mudança Classe, vinculada à secretaria Municipal de Educação, na função de Merendeira, por expressa anuência da Lei Complementar Municipal nº 020/2016 que passou a regulamentar a LC nº 016/2015, com alteração de seu contracheque saindo do NÍVEL I, CLASSE ?F? para NÍVEL I CLASSE ?G?, e com o devido acréscimo de remuneração de 3,5%.


 


Itaporanga ? PB, 05 de abril de 2017.


 


Publicação e diligências necessárias,


 



DIVALDO DANTAS



Prefeito


Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:FBF27108




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 18/04/2017. Edição 1828

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04/04/2017 - DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC. - GABINETE DO PREFEITO - 040AF215





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC.


HERMES RODRIGUES, SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA E URBANISMO, requereu Gratificação Complementar Provisória ? GCP para o servidor efetivo WELLINGTON VIRGOLINO RODRIGUES, haja vista está na área de varrição e coleta de lixo.


 


Fundamentou sua suplica no artigo 23, da Lei Complementar Nº. 016/2015.


O Senhor Procurador Geral do Município, instado a se manifestar sobre a matéria, emitiu o lucido parecer, opinando pelo indeferimento do pleito.


É O BREVE RELATÓRIO


DECIDO.



ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR PROVISSÓRIA - GCP ao servidor WELLINGTON VIRGOLINO RODRIGUES.


 


Itaporanga ? PB, 23 de março de 2017.


 


Publicação e diligencias necessária,


 



DIVALDO DANTAS



Prefeito


Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:040AF215




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 04/04/2017. Edição 1819

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31/03/2017 - DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC. - GABINETE DO PREFEITO - 05747CCD





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC.


WELLDESON FERNADES DE FIGUEIREDO, já qualificado nos autos do processo administrativo nº 169/17, requereu o pagamento do 13º salário proporcional de 2016, bem como o pagamento do salário de 23/11/2016 a 30/12/2016.


 


O Senhor Procurador Geral do Município, instado a se manifestar sobre a matéria, emitiu o lúcido parecer opinando pelo deferimento do pleito.


 


É O BREVE RELATÓRIO


DECIDO.


 


Trata-se de pleito elaborado por servidor(a) investido(a) nos cargos públicos da Administração Pública Direta, logo, sujeito(a) às normas e regras contidas no Estatuto da entidade estatal a que pertencem, isto é, trata-se de funcionário investido em cargo público, por sua vez criado por lei e regido pelas normas e disposições do Direito Administrativo impostas pelo Poder Público, precipuamente no que tange ao respectivo Estatuto do servidor.


 


Tal preceito sistemático e normativo, apenas reflete a incidência de um dos principais senão o principal dos princípios informadores do Direito Administrativo, qual seja, o princípio da legalidade, que em através dos artigos 37 usque 41 da Constituição Federal, determina que a lei é a única fonte geradora de direitos e normas que regulam o exercício do cargo por parte do funcionário público, senão vejamos:


 


?Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:


 


Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.?


 


Por legalidade à luz dos ensinamentos de Meirelles, entende-se que em toda a atividade funcional, o administrador público está sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, sendo que deles não pode se afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido ou incorrer em responsabilidades disciplinar, civil ou criminal, conforme o caso.


 


Sobre o quesito fático, temos que o servidor, exercendo o seu direito de petição junto a presente edilidade, requereu o pagamento do 13º salário proporcional de 2016, bem como o pagamento do salário, referente ao período trabalhado de 23/11/2016 a 30/12/2016


 


O pagamento de13ºsalárioé direito de todoservidorpúblico, assegurado expressamente no texto constitucional.


 


O Requerente faz jus ao 13ºsalário proporcional, bem como a remuneração do mês de novembro (proporcional aos dias 23 a 30) , porquanto assegurados expressamente no texto constitucional, sob pena de locupletamento ilícito da administração pública.Portanto, uma vez presentes os requisitos legais para percepção das verbas pleiteadas, necessário é o deferimento do pleito, o que se inclina ser o parecer desta procuradoria.


 


Portanto, uma vez presentes os requisitos legais para percepção das verbas requeridas, nos termos da Constituição Federal, necessário é o deferimento do pleito, o que se inclina ser o parecer desta procuradoria.


 


Isto posto, tudo mais que dos autos constam e demais princípios de direito aplicável a espécie,e em consonância com o parecer do Senhor Procurador Geral do Município,defiroos pedidos do postulante, e determino o pagamento do13ºsalário proporcional na razão de 1/12 avos, bem como o pagamento do mês de novembro proporcional aos dia trabalhados( 23/11/2016 a 30/11/2016).


 


Itaporanga ? PB, 20 de março de 2017.


 


Publicação e diligencias necessária,


 


DIVALDO DANTAS


Prefeito


Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:05747CCD




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 31/03/2017. Edição 1817

A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:

http://www.diariomunicipal.com.br/famup/











 
 




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