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Unidades Básicas De Saúde (UBSs)

A Unidade Básica de Saúde (UBS) é porta de entrada dos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) para toda a Rede de Atenção à Saúde. Itaporanga conta atualmente com 10 UBSs instaladas junto às comunidades.

Nas UBSs, é possível receber atendimentos nas áreas da pediatria, ginecologia, clínica geral, enfermagem, nutricionista, odontologia e assistência social. Os principais serviços oferecidos são orientações sobre prevenção, consultas médicas e de enfermagem, inalações, injeções, curativos, vacinas, coleta de exames laboratoriais, tratamento odontológico, encaminhamentos para especialidades e fornecimento de medicação básica (para tratamento de doenças cardiovasculares, diabetes, contraceptivos, além de anti-inflamatórios, antitérmicos, antibióticos, entre outras).

Algumas UBSs contam com equipes de saúde da família e agentes comunitários de saúde (ACS). Todo e qualquer cidadão pode utilizar os serviços disponíveis nas UBSs. Para ser atendido, basta procurar a UBS de referência de cada comunidade logo abaixo, clicar e ver os horários e profissionais para atendimento disponíveis.

  PUBLICAÇÕES E ETC » JORNAL OFICIAL » ANO DE 2017

25/03/2017 - DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC. - GABINETE DO PREFEITO - 07B5D237





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC.


LÚCIA JEANE CASSIMIRO DE SOUZA, já qualificada nos autos do processo administrativo nº 165/17, requereu o pagamento do 13º salário proporcional de 2016, bem como o pagamento do salário de 24/11/2016 a 30/12/2016.


 


O Senhor Procurador Geral do Município, instado a se manifestar sobre a matéria, emitiu o lúcido parecer opinando pelo deferimento do pleito.


 


É O BREVE RELATÓRIO


DECIDO.


 


Trata-se de pleito elaborado por servidor(a) investido(a) nos cargos públicos da Administração Pública Direta, logo, sujeito(a) às normas e regras contidas no Estatuto da entidade estatal a que pertencem, isto é, trata-se de funcionário investido em cargo público, por sua vez criado por lei e regido pelas normas e disposições do Direito Administrativo impostas pelo Poder Público, precipuamente no que tange ao respectivo Estatuto do servidor.


 


Tal preceito sistemático e normativo, apenas reflete a incidência de um dos principais senão o principal dos princípios informadores do Direito Administrativo, qual seja, o princípio da legalidade, que em através dos artigos 37 usque 41 da Constituição Federal, determina que a lei é a única fonte geradora de direitos e normas que regulam o exercício do cargo por parte do funcionário público, senão vejamos:


 


?Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:


 


Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.?


 


Por legalidade à luz dos ensinamentos de Meirelles, entende-se que em toda a atividade funcional, o administrador público está sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, sendo que deles não pode se afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido ou incorrer em responsabilidades disciplinar, civil ou criminal, conforme o caso.


 


Sobre o quesito fático, temos que o(a) servidor(a), exercendo o seu direito de petição junto a presente edilidade, requereu o pagamento do 13º salário proporcional de 2016, bem como o pagamento do salário, referente ao período trabalhado de 24/11/2016 a 30/12/2016


 


O pagamento de13ºsalárioé direito de todoservidorpúblico, assegurado expressamente no texto constitucional.


 


A Requerente faz jus ao 13ºsalário proporcional, bem como a remuneração do mês de novembro (proporcional aos dias 24 a 30) , porquanto assegurados expressamente no texto constitucional, sob pena de locupletamento ilícito da administração pública. Portanto, uma vez presentes os requisitos legais para percepção das verbas pleiteadas, necessário é o deferimento do pleito, o que se inclina ser o parecer desta procuradoria.


 


Portanto, uma vez presentes os requisitos legais para percepção das verbas requeridas, nos termos da Constituição Federal, necessário é o deferimento do pleito, o que se inclina ser o parecer desta procuradoria.


 


Isto posto, tudo mais que dos autos constam e demais princípios de direito aplicável a espécie, e em consonância com o parecer do Senhor Procurador Geral do Município, defiro os pedidos do postulante, e determino o pagamento do13ºsalário proporcional na razão de 1/12 avos, bem como o pagamento do mês de novembro proporcional aos dia trabalhados( 24/11/2016 a 30/11/2016).


 


Itaporanga ? PB, 20 de março de 2017.


 


Publicação e diligencias necessária,


 


DIVALDO DANTAS


Prefeito


Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:07B5D237




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 27/03/2017. Edição 1813

A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:

http://www.diariomunicipal.com.br/famup/











 
 

31/03/2017 - DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC. - GABINETE DO PREFEITO - 0ED4E8DD





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC.


EDMARINEUDSON RODRIGUES PINTO, já qualificado nos autos do processo administrativo nº 168/17, requereu a implantação do salário família desde dezembro de 2016, bem como o pagamento do 13º salário proporcional, referente ao mês de dezembro de 2016, e pagamento de salário, concernente aos dias trabalhados de 23 a 30 de novembro de 2016.


O Senhor Procurador Geral do Município, instado a se manifestar sobre a matéria, emitiu o lúcido parecer opinando pelo deferimento do pleito.


 


É O BREVE RELATÓRIO


DECIDO.


 


Trata-se de pleito elaborado por servidor(a) investido(a) nos cargos públicos da Administração Pública Direta, logo, sujeito(a) às normas e regras contidas no Estatuto da entidade estatal a que pertencem, isto é, trata-se de funcionário investido em cargo público, por sua vez criado por lei e regido pelas normas e disposições do Direito Administrativo impostas pelo Poder Público, precipuamente no que tange ao respectivo Estatuto do servidor.


 


Tal preceito sistemático e normativo, apenas reflete a incidência de um dos principais senão o principal dos princípios informadores do Direito Administrativo, qual seja, o princípio da legalidade, que em através dos artigos 37 usque 41 da Constituição Federal, determina que a lei é a única fonte geradora de direitos e normas que regulam o exercício do cargo por parte do funcionário público, senão vejamos:


 


?Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:


 


Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.?


 


Por legalidade à luz dos ensinamentos de Meirelles, entende-se que em toda a atividade funcional, o administrador público está sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, sendo que deles não pode se afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido ou incorrer em responsabilidades disciplinar, civil ou criminal, conforme o caso.


 


Sobre o quesito fático, temos que o(a) servidor(a), exercendo o seu direito de petição junto a presente edilidade, requereu a implantação do salário família desde dezembro de 2016, bem como o pagamento do 13º salário proporcional, referente ao mês de dezembro de 2016, e pagamento de salário, concernente aos dias trabalhados de 23 a 30 de novembro de 2016.


 


O pagamento de Salário Família, bem como o percebimento do13ºsalárioé direito de todoservidorpúblico, assegurado expressamente no texto constitucional.


 


O Requerente faz jus à implantação do salário família pleiteado, bem como 13ºsalário proporcional, referente ao mês de dezembro de 2016, porquanto assegurados expressamente no texto constitucional, sob pena de locupletamento ilícito da administração pública. Portanto, uma vez presentes os requisitos legais para percepção das verbas pleiteadas, necessário é o deferimento do pleito, o que se inclina ser o parecer desta procuradoria.


 


Portanto, uma vez presentes os requisitos legais para percepção das verbas requeridas, nos termos da Constituição Federal, necessário é o deferimento do pleito, o que se inclina ser o parecer desta procuradoria.


 


Isto posto, tudo mais que dos autos constam e demais princípios de direito aplicável a espécie, e em consonância com o parecer do Senhor Procurador Geral do Município, defiro os pedidos do postulante, e determino o pagamento do13ºsalário proporcional na razão de 1/12 avos, o pagamento do mês de novembro proporcional aos dia trabalhados( 23/11/2016 a 30/11/2016), bem como seja implantado o salário família à remuneração do requerente desde dezembro de 2016.


 


Itaporanga ? PB, 20 de março de 2017.


 


Publicação e diligencias necessária,


 


DIVALDO DANTAS


Prefeito


Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:0ED4E8DD




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 31/03/2017. Edição 1817

A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:

http://www.diariomunicipal.com.br/famup/











 
 

29/03/2017 - DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC. - GABINETE DO PREFEITO - 149D922A





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC.

ANDERSON JAYRO JACINTO DE SOUSA, já qualificado nos autos do processo administrativo nº 148/17, requereu a reparação de danos materiais provocados por servidor público na direção de veiculo caçamba desta edilidade.


 


O Requerente fundamentou seu pedido no Código Civil de 2012.


 


O Senhor Procurador Geral do Município, instado a se manifestar sobre a matéria, emitiu o lucido parecer opinando pelo deferimento do pleito.


 


É O BREVE RELATÓRIO DECIDO.


 


Trata-se de pleito elaborado por ANDERSON JAYRO JACINTO DE SOUSA, proprietário do veiculo celta, de cor verde, ano 2009/2010, placa NPZ-6790-PB.


 


Apesar do proprietário de fato do veículo tem legitimidade para buscar a reparação de danos materiais advindos de ato de imprudência ou negligencia de servidor publico na condução de veiculo oficial, o Requerendo quedou-se de juntar provas documentais que comprovam o dano, bem como juntou Boletim de Ocorrência Policial feito muito posteriormente ao fato.


 


Assim sendo, não comprovado o dano, não é dever do Município-Requerido indenizar pelas reparações necessárias no veículo.


 


Portanto, sem mais delongas, uma vez não presentes os requisitos legais para a reparação material requerida , necessário é o indeferimento do pleito, em desacordo com o parecer da procuradoria.


 


Isto posto, tudo mais que dos autos constam e demais princípios de direito aplicável a espécie, e contrariando o parecer do Senhor Procurador Geral do Município, indefiro totalmente os pedidos do postulante.


 


Itaporanga ? PB, 24 de março de 2017.


 


Publicação e diligencias necessária,


 



DIVALDO DANTAS



Prefeito


Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:149D922A




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 29/03/2017. Edição 1815

A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:

http://www.diariomunicipal.com.br/famup/











 
 

05/04/2017 - DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC. - GABINETE DO PREFEITO - 15787F81





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC.


MARIA DO SOCORRO ARAÚJO PORCINO, já qualificada nos autos do processo administrativo nº 88/17, requereu o pagamento do terço constitucional de férias referente ao período aquisitivo de 2016.


 


O Senhor Procurador Geral do Município, instado a se manifestar sobre a matéria, emitiu o lúcido parecer opinando pelo deferimento do pleito.


 


É O BREVE RELATÓRIO


DECIDO.


 


Trata-se de pleito elaborado por servidor(a) investido(a) nos cargos públicos da Administração Pública Direta, logo, sujeito(a) às normas e regras contidas no Estatuto da entidade estatal a que pertencem, isto é, trata-se de funcionário investido em cargo público, por sua vez criado por lei e regido pelas normas e disposições do Direito Administrativo impostas pelo Poder Público, precipuamente no que tange ao respectivo Estatuto do servidor.


 


Tal preceito sistemático e normativo, apenas reflete a incidência de um dos principais senão o principal dos princípios informadores do Direito Administrativo, qual seja, o princípio da legalidade, que em através dos artigos 37 usque 41 da Constituição Federal, determina que a lei é a única fonte geradora de direitos e normas que regulam o exercício do cargo por parte do funcionário público, senão vejamos:


 


?Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:


 


Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.?


 


Por legalidade à luz dos ensinamentos de Meirelles, entende-se que em toda a atividade funcional, o administrador público está sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, sendo que deles não pode se afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido ou incorrer em responsabilidades disciplinar, civil ou criminal, conforme o caso.


 


Sobre o quesito fático, temos que o(a) servidor(a), exercendo o seu direito de petição junto a presente edilidade, requereu o pagamento do terço constitucional de férias na razão de 9/12 avos do período aquisitivo de 2016.


 


O pagamento doterço constitucional de feraisé direito de todoservidorpúblico, assegurado expressamente no texto constitucional.


 


O Requerente faz jus ao terço de férias proporcional na razão de 9/12 avos referente ao ano de 2016 , porquanto assegurados expressamente no texto constitucional, sob pena de locupletamento ilícito da administração pública. Portanto, uma vez presentes os requisitos legais para percepção da verba pleiteada, necessário é o deferimento do pleito, o que se inclina ser o parecer desta procuradoria.


 


Portanto, uma vez presentes os requisitos legais para percepção das verbas requeridas, nos termos da Constituição Federal, necessário é o deferimento do pleito, o que se inclina ser o parecer desta procuradoria.


 


Isto posto, tudo mais que dos autos constam e demais princípios de direito aplicável a espécie, e em consonância com o parecer do Senhor Procurador Geral do Município, defiro o pedido da postulante, e determino o pagamento do terço constitucional de férias na razão de 9/12 avos do período aquisitivo de 2016.


 


Itaporanga ? PB, 09 de fevereiro de 2017.


 


Publicação e diligencias necessária,


 


DIVALDO DANTAS


Prefeito


 


Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:15787F81




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 05/04/2017. Edição 1820

A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:

http://www.diariomunicipal.com.br/famup/











 
 

31/03/2017 - DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC. - GABINETE DO PREFEITO - 22BA8A18





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC.


ÉRIKA DIANY CORREIA PRUDÊNCIO FERREIRA, já qualificada nos autos do processo administrativo nº 144/17, requereu o pagamento do 13º salário proporcional de 2016, bem como o pagamento do salário de 24/11/2016 a 30/12/2016.


 


O Senhor Procurador Geral do Município, instado a se manifestar sobre a matéria, emitiu o lúcido parecer opinando pelo deferimento do pleito.


 


É O BREVE RELATÓRIO


DECIDO.


 


Trata-se de pleito elaborado por servidor(a) investido(a) nos cargos públicos da Administração Pública Direta, logo, sujeito(a) às normas e regras contidas no Estatuto da entidade estatal a que pertencem, isto é, trata-se de funcionário investido em cargo público, por sua vez criado por lei e regido pelas normas e disposições do Direito Administrativo impostas pelo Poder Público, precipuamente no que tange ao respectivo Estatuto do servidor.


 


Tal preceito sistemático e normativo, apenas reflete a incidência de um dos principais senão o principal dos princípios informadores do Direito Administrativo, qual seja, o princípio da legalidade, que em através dos artigos 37 usque 41 da Constituição Federal, determina que a lei é a única fonte geradora de direitos e normas que regulam o exercício do cargo por parte do funcionário público, senão vejamos:


 


?Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:


 


Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.?


 


Por legalidade à luz dos ensinamentos de Meirelles, entende-se que em toda a atividade funcional, o administrador público está sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, sendo que deles não pode se afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido ou incorrer em responsabilidades disciplinar, civil ou criminal, conforme o caso.


 


Sobre o quesito fático, temos que o(a) servidor(a), exercendo o seu direito de petição junto a presente edilidade, requereu o pagamento do 13º salário proporcional de 2016, bem como o pagamento do salário, referente ao período trabalhado de 24/11/2016 a 30/12/2016


 


O pagamento de13ºsalárioé direito de todoservidorpúblico, assegurado expressamente no texto constitucional.


 


O Requerente faz jus ao 13ºsalário proporcional, bem como a remuneração do mês de novembro (proporcional aos dias 24 a 30) , porquanto assegurados expressamente no texto constitucional, sob pena de locupletamento ilícito da administração pública. Portanto, uma vez presentes os requisitos legais para percepção das verbas pleiteadas, necessário é o deferimento do pleito, o que se inclina ser o parecer desta procuradoria.


 


Portanto, uma vez presentes os requisitos legais para percepção das verbas requeridas, nos termos da Constituição Federal, necessário é o deferimento do pleito, o que se inclina ser o parecer desta procuradoria.


 


Isto posto, tudo mais que dos autos constam e demais princípios de direito aplicável a espécie, e em consonância com o parecer do Senhor Procurador Geral do Município, defiro os pedidos do postulante, e determino o pagamento do13ºsalário proporcional na razão de 1/12 avos, bem como o pagamento do mês de novembro proporcional aos dia trabalhados( 24/11/2016 a 30/11/2016).


 


Itaporanga ? PB, 20 de março de 2017.


 


Publicação e diligencias necessária,


 


DIVALDO DANTAS


Prefeito


Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:22BA8A18




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 31/03/2017. Edição 1817

A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:

http://www.diariomunicipal.com.br/famup/











 
 

16/05/2017 - DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC. - GABINETE DO PREFEITO - 2B7FAAFB





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC.


MARIA APARECIDA ALEXANDRE DE SOUSA, devidamente qualificada nos autos do Processo Administrativo n.º 152/2017, requereu readaptação de função, alegando incapacidade física para suas atividades habituais, em virtude de condromalácia da rótula do joelho direito (CID 10 ? M22.4).


A Junta Médica do Município exarou Laudo não reconhecendo a incapacidade para as atividades hodiernas, levando à assessoria jurídica lavrar parecer opinando pelo indeferimento do pleito.


 


É O BREVE RELATÓRIO


DECIDO.



DOS FATOS:


 


Trata-se de Requerimento de Readaptação de Função, protocolado pela Servidora MARIA APARECIDA ALEXANDRE DE SOUSA, ocupante do cargo de Gari, lotada na Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo.


 


DA FUNDAMENTAÇÃO:


 


O Capítulo V da Lei Complementar Nº. 04/1996, trata sobre a readaptação, mais precisamente no art. 74 e ss.


A perícia realizada pela Junta Médica do município foi pela capacidade para o trabalho ou para sua atividade habitual e, por assim ser, razão não há para a readaptação de função. Nessa senda, não há que se aquiescer outra medida que não seja o indeferimento do pleito em virtude da ausência de modificação do estado físico da servidora em questão.


 


DA CONCLUSÃO


 


Isto posto, por tudo mais que dos autos constam e demais princípios de direito aplicáveis à espécie, e em consonância com o Laudo Pericial exarado pela Junta Médica do Município, bem como o parecer da assessoria jurídica, INDEFIRO o pedido da Requerente.


Caso a requerente esteja afastada de suas funções, determino que seja notificada imediatamente para que retome seu posto de trabalho.


 


Itaporanga ? PB, 11 de maio de 2017.


 


Publicação e diligências necessárias,


 


DIVALDO DANTAS


Prefeito


Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:2B7FAAFB




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 16/05/2017. Edição 1846

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31/03/2017 - DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC. - GABINETE DO PREFEITO - 453AD569





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC.


WELLDESON FERNADES DE FIGUEIREDO, já qualificado nos autos do processo administrativo nº 169/17, requereu o pagamento do 13º salário proporcional de 2016, bem como o pagamento do salário de 23/11/2016 a 30/12/2016.


 


O Senhor Procurador Geral do Município, instado a se manifestar sobre a matéria, emitiu o lúcido parecer opinando pelo deferimento do pleito.


 


É O BREVE RELATÓRIO


DECIDO.


 


Trata-se de pleito elaborado por servidor(a) investido(a) nos cargos públicos da Administração Pública Direta, logo, sujeito(a) às normas e regras contidas no Estatuto da entidade estatal a que pertencem, isto é, trata-se de funcionário investido em cargo público, por sua vez criado por lei e regido pelas normas e disposições do Direito Administrativo impostas pelo Poder Público, precipuamente no que tange ao respectivo Estatuto do servidor.


 


Tal preceito sistemático e normativo, apenas reflete a incidência de um dos principais senão o principal dos princípios informadores do Direito Administrativo, qual seja, o princípio da legalidade, que em através dos artigos 37 usque 41 da Constituição Federal, determina que a lei é a única fonte geradora de direitos e normas que regulam o exercício do cargo por parte do funcionário público, senão vejamos:


 


?Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:


 


Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.?


 


Por legalidade à luz dos ensinamentos de Meirelles, entende-se que em toda a atividade funcional, o administrador público está sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, sendo que deles não pode se afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido ou incorrer em responsabilidades disciplinar, civil ou criminal, conforme o caso.


 


Sobre o quesito fático, temos que o servidor, exercendo o seu direito de petição junto a presente edilidade, requereu o pagamento do 13º salário proporcional de 2016, bem como o pagamento do salário, referente ao período trabalhado de 23/11/2016 a 30/12/2016


 


O pagamento de13ºsalárioé direito de todoservidorpúblico, assegurado expressamente no texto constitucional.


 


O Requerente faz jus ao 13ºsalário proporcional, bem como a remuneração do mês de novembro (proporcional aos dias 23 a 30) , porquanto assegurados expressamente no texto constitucional, sob pena de locupletamento ilícito da administração pública.Portanto, uma vez presentes os requisitos legais para percepção das verbas pleiteadas, necessário é o deferimento do pleito, o que se inclina ser o parecer desta procuradoria.


 


Portanto, uma vez presentes os requisitos legais para percepção das verbas requeridas, nos termos da Constituição Federal, necessário é o deferimento do pleito, o que se inclina ser o parecer desta procuradoria.


 


Isto posto, tudo mais que dos autos constam e demais princípios de direito aplicável a espécie,e em consonância com o parecer do Senhor Procurador Geral do Município,defiroos pedidos do postulante, e determino o pagamento do13ºsalário proporcional na razão de 1/12 avos, bem como o pagamento do mês de novembro proporcional aos dia trabalhados( 23/11/2016 a 30/11/2016).


 


Itaporanga ? PB, 20 de março de 2017.


 


Publicação e diligencias necessária,


 


DIVALDO DANTAS


Prefeito


Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:453AD569




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 31/03/2017. Edição 1817

A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:

http://www.diariomunicipal.com.br/famup/











 
 

31/03/2017 - DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC. - GABINETE DO PREFEITO - 54404A23





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC.


LÚCIA JEANE CASSIMIRO DE SOUZA, já qualificada nos autos do processo administrativo nº 165/17, requereu o pagamento do 13º salário proporcional de 2016, bem como o pagamento do salário de 24/11/2016 a 30/12/2016.


 


O Senhor Procurador Geral do Município, instado a se manifestar sobre a matéria, emitiu o lúcido parecer opinando pelo deferimento do pleito.


 


É O BREVE RELATÓRIO


DECIDO.


 


Trata-se de pleito elaborado por servidor(a) investido(a) nos cargos públicos da Administração Pública Direta, logo, sujeito(a) às normas e regras contidas no Estatuto da entidade estatal a que pertencem, isto é, trata-se de funcionário investido em cargo público, por sua vez criado por lei e regido pelas normas e disposições do Direito Administrativo impostas pelo Poder Público, precipuamente no que tange ao respectivo Estatuto do servidor.


 


Tal preceito sistemático e normativo, apenas reflete a incidência de um dos principais senão o principal dos princípios informadores do Direito Administrativo, qual seja, o princípio da legalidade, que em através dos artigos 37 usque 41 da Constituição Federal, determina que a lei é a única fonte geradora de direitos e normas que regulam o exercício do cargo por parte do funcionário público, senão vejamos:


 


?Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:


 


Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.?


 


Por legalidade à luz dos ensinamentos de Meirelles, entende-se que em toda a atividade funcional, o administrador público está sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, sendo que deles não pode se afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido ou incorrer em responsabilidades disciplinar, civil ou criminal, conforme o caso.


 


Sobre o quesito fático, temos que o(a) servidor(a), exercendo o seu direito de petição junto a presente edilidade, requereu o pagamento do 13º salário proporcional de 2016, bem como o pagamento do salário, referente ao período trabalhado de 24/11/2016 a 30/12/2016


 


O pagamento de13ºsalárioé direito de todoservidorpúblico, assegurado expressamente no texto constitucional.


 


A Requerente faz jus ao 13ºsalário proporcional, bem como a remuneração do mês de novembro (proporcional aos dias 24 a 30) , porquanto assegurados expressamente no texto constitucional, sob pena de locupletamento ilícito da administração pública. Portanto, uma vez presentes os requisitos legais para percepção das verbas pleiteadas, necessário é o deferimento do pleito, o que se inclina ser o parecer desta procuradoria.


 


Portanto, uma vez presentes os requisitos legais para percepção das verbas requeridas, nos termos da Constituição Federal, necessário é o deferimento do pleito, o que se inclina ser o parecer desta procuradoria.


 


Isto posto, tudo mais que dos autos constam e demais princípios de direito aplicável a espécie, e em consonância com o parecer do Senhor Procurador Geral do Município, defiro os pedidos do postulante, e determino o pagamento do13ºsalário proporcional na razão de 1/12 avos, bem como o pagamento do mês de novembro proporcional aos dia trabalhados( 24/11/2016 a 30/11/2016).


 


Itaporanga ? PB, 20 de março de 2017.


 


Publicação e diligencias necessária,


 


DIVALDO DANTAS


Prefeito 


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Rodrigo Teu
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Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 31/03/2017. Edição 1817

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29/03/2017 - DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC. - GABINETE DO PREFEITO - 555214B2





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC.


O senhor CASSIO ALBERTO PEREIRA ARRUDA, já qualificado nos autos do processo administrativo nº 73/2017, requereu de forma expressa sua desistência dos pedidos formulados no processo administrativo supra.


 


É direito subjetivo do Requerente a desistência do processo onde é autor. O Solicitante expressou de forma escrita e na forma da Lei, que não deseja mais continuar com o processo.


Isto posto, sem mais delongas tudo mais que dos autos constam e demais princípios de direito aplicável a espécie, com fundamento nas Leis Municipais, defiro o pedido de desistência do Postulante.


 


Com as cautelas de estilo, arquivem-se autos.


 


Publicação e diligencias necessária,


 


Itaporanga ? PB, 23 de março de 2017.


 



DIVALDO DANTAS



Prefeito


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Rodrigo Teu
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31/03/2017 - DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC. - GABINETE DO PREFEITO - 590F5985





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ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC.


SARA ANA DA SILVA RODRIGUES PINTO, já qualificada nos autos do processo administrativo nº 167/17, requereu a implantação do salário família desde dezembro de 2016, bem como o pagamento do 13º salário proporcional, referente ao mês de dezembro de 2016.


O Senhor Procurador Geral do Município, instado a se manifestar sobre a matéria, emitiu o lúcido parecer opinando pelo deferimento do pleito.


 


É O BREVE RELATÓRIO


DECIDO.


 


Trata-se de pleito elaborado por servidor(a) investido(a) nos cargos públicos da Administração Pública Direta, logo, sujeito(a) às normas e regras contidas no Estatuto da entidade estatal a que pertencem, isto é, trata-se de funcionário investido em cargo público, por sua vez criado por lei e regido pelas normas e disposições do Direito Administrativo impostas pelo Poder Público, precipuamente no que tange ao respectivo Estatuto do servidor.


 


Tal preceito sistemático e normativo, apenas reflete a incidência de um dos principais senão o principal dos princípios informadores do Direito Administrativo, qual seja, o princípio da legalidade, que em através dos artigos 37 usque 41 da Constituição Federal, determina que a lei é a única fonte geradora de direitos e normas que regulam o exercício do cargo por parte do funcionário público, senão vejamos:


 


?Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:


 


Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.?


 


Por legalidade à luz dos ensinamentos de Meirelles, entende-se que em toda a atividade funcional, o administrador público está sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, sendo que deles não pode se afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido ou incorrer em responsabilidades disciplinar, civil ou criminal, conforme o caso.


 


Sobre o quesito fático, temos que o(a) servidor(a), exercendo o seu direito de petição junto a presente edilidade, requereu a implantação do salário família desde dezembro de 2016, bem como o pagamento do 13º salário proporcional, referente ao mês de dezembro de 2016.


 


O pagamento de Salário Família, bem como o percebimento do13ºsalárioé direito de todoservidorpúblico, assegurado expressamente no texto constitucional.


 


A Requerente faz jus à implantação do salário família pleiteado, bem como13ºsalário proporcional, referente ao mês de dezembro de 2016, porquanto assegurados expressamente no texto constitucional, sob pena de locupletamento ilícito da administração pública.Portanto, uma vez presentes os requisitos legais para percepção das verbas pleiteadas, necessário é o deferimento do pleito, o que se inclina ser o parecer desta procuradoria.


 


Portanto, uma vez presentes os requisitos legais para percepção das verbas requeridas, nos termos da Constituição Federal, necessário é o deferimento do pleito, o que se inclina ser o parecer desta procuradoria.


 


Isto posto, tudo mais que dos autos constam e demais princípios de direito aplicável a espécie,e em consonância com o parecer do Senhor Procurador Geral do Município,defiro pedidos do postulante, e determino o pagamento do13ºsalário proporcional na razão de 1/12 avos, bem como seja implantado o salário família à remuneração da requerente desde dezembro de 2016.


 


Itaporanga ? PB, 20 de março de 2017.


 


Publicação e diligencias necessária,


 


DIVALDO DANTAS


Prefeito 


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Rodrigo Teu
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05/04/2017 - DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC. - GABINETE DO PREFEITO - 64374FF0





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PARAÍBA

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GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC.


ANDERSON JAYRO JACINTO DE SOUSA, já qualificado nos autos do processo administrativo nº 148/17, interpôs pedido de reconsideração da sentença exarada nos autos do processo administrativo supra.


 


O Requerente fundamentou seu pedido na Constituição Federal e Código Civil de 2012.


 


O Senhor Procurador Geral do Município, instado a se manifestar sobre a matéria, emitiu o lucido parecer opinando pelo deferimento do pleito.


 


É O BREVE RELATÓRIO


DECIDO.


 


A Administração Pública, no exercício cotidiano de suas funções, está autorizada a anular ou revogar seus próprios atos, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, quando tais atos são contrários à lei ou aos interesses públicos, é o preconiza a sumula 473 do Supremo Tribunal Federal, senão vejamos:


 


?A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.?


 


In casu, o pleito elaborado por ANDERSON JAYRO JACINTO DE SOUSA, proprietário do veiculo celta, de cor verde, ano 2009/2010, placa NPZ-6790-PB merece prosperar.


 


O proprietário do veículo tem legitimidade para buscar a reparação de danos materiais advindos de ato de imprudência ou negligencia de servidor publico na condução de veiculo oficial.


 


Quanto às provas, o Recorrente juntou provas documentais que comprovam o dano, bem como juntou Boletim de Ocorrência Policial, documento que possui fé pública.


 


Assim sendo, comprovado o dano, é dever do Município-Requerido indenizar pelas reparações necessárias no veículo.


 


Portanto, sem mais delongas, uma vez presentes os requisitos legais para a reparação material requerida , necessário é a reforma do despacho e o deferimento do pleito, tudo em harmonia com o parecer da procuradoria.


 


Isto posto, tudo mais que dos autos constam e demais princípios de direito aplicável a espécie, e consonância com o parecer do Senhor Procurador Geral do Município, defiro totalmente os pedidos do postulante e determino o pagamento do valor de R$ 1.200,00( um mil e duzentos reais) ao Requerente a titulo de danos matérias.


 


Itaporanga ? PB, 03 de abril de 2017.


 


Publicação e diligencias necessária,


 


DIVALDO DANTAS


Prefeito


 


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04/04/2017 - DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC. - GABINETE DO PREFEITO - 70F72986





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ESTADO DA
PARAÍBA

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GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC.


HERMES RODRIGUES, SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA E URBANISMO, requereu Gratificação Complementar Provisória ? GCP para o servidor efetivo JOAQUIM RODRIGUES DE MORAIS, haja vista está na área de varrição e coleta de lixo.


 


Fundamentou sua suplica no artigo 23, da Lei Complementar Nº. 016/2015.


O Senhor Procurador Geral do Município, instado a se manifestar sobre a matéria, emitiu o lucido parecer, opinando pelo indeferimento do pleito.


É O BREVE RELATÓRIO


DECIDO.



ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR PROVISSÓRIA - GCP ao servidor JOAQUIM RODRIGUES DE MORAIS.


 


Itaporanga ? PB, 23 de março de 2017.


 


Publicação e diligencias necessária,


 


DIVALDO DANTAS


Prefeito


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Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 04/04/2017. Edição 1819

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04/04/2017 - DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC. - GABINETE DO PREFEITO - 761C5C5D





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ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC.


HERMES RODRIGUES, SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA E URBANISMO, requereu Gratificação Complementar Provisória ? GCP para o servidor efetivo RODOLFO GENUÁRIO DA SILVA, haja vista está na área de varrição e coleta de lixo.


 


Fundamentou sua suplica no artigo 23, da Lei Complementar Nº. 016/2015.


O Senhor Procurador Geral do Município, instado a se manifestar sobre a matéria, emitiu o lucido parecer, opinando pelo indeferimento do pleito.


É O BREVE RELATÓRIO


DECIDO.



ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR PROVISSÓRIA - GCP ao servidor RODOLFO GENUÁRIO DA SILVA.


 


Itaporanga ? PB, 23 de março de 2017.


 


Publicação e diligencias necessária,


 


DIVALDO DANTAS


Prefeito


Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:761C5C5D




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 04/04/2017. Edição 1819

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25/03/2017 - DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC. - GABINETE DO PREFEITO - 78F76954





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ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC.


EDMARINEUDSON RODRIGUES PINTO, já qualificado nos autos do processo administrativo nº 168/17, requereu a implantação do salário família desde dezembro de 2016, bem como o pagamento do 13º salário proporcional, referente ao mês de dezembro de 2016, e pagamento de salário, concernente aos dias trabalhados de 23 a 30 de novembro de 2016.


O Senhor Procurador Geral do Município, instado a se manifestar sobre a matéria, emitiu o lúcido parecer opinando pelo deferimento do pleito.


 


É O BREVE RELATÓRIO


DECIDO.


 


Trata-se de pleito elaborado por servidor(a) investido(a) nos cargos públicos da Administração Pública Direta, logo, sujeito(a) às normas e regras contidas no Estatuto da entidade estatal a que pertencem, isto é, trata-se de funcionário investido em cargo público, por sua vez criado por lei e regido pelas normas e disposições do Direito Administrativo impostas pelo Poder Público, precipuamente no que tange ao respectivo Estatuto do servidor.


 


Tal preceito sistemático e normativo, apenas reflete a incidência de um dos principais senão o principal dos princípios informadores do Direito Administrativo, qual seja, o princípio da legalidade, que em através dos artigos 37 usque 41 da Constituição Federal, determina que a lei é a única fonte geradora de direitos e normas que regulam o exercício do cargo por parte do funcionário público, senão vejamos:


 


?Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:


 


Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.?


 


Por legalidade à luz dos ensinamentos de Meirelles, entende-se que em toda a atividade funcional, o administrador público está sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, sendo que deles não pode se afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido ou incorrer em responsabilidades disciplinar, civil ou criminal, conforme o caso.


 


Sobre o quesito fático, temos que o(a) servidor(a), exercendo o seu direito de petição junto a presente edilidade, requereu a implantação do salário família desde dezembro de 2016, bem como o pagamento do 13º salário proporcional, referente ao mês de dezembro de 2016, e pagamento de salário, concernente aos dias trabalhados de 23 a 30 de novembro de 2016.


 


O pagamento de Salário Família, bem como o percebimento do13ºsalárioé direito de todoservidorpúblico, assegurado expressamente no texto constitucional.


 


O Requerente faz jus à implantação do salário família pleiteado, bem como 13ºsalário proporcional, referente ao mês de dezembro de 2016, porquanto assegurados expressamente no texto constitucional, sob pena de locupletamento ilícito da administração pública. Portanto, uma vez presentes os requisitos legais para percepção das verbas pleiteadas, necessário é o deferimento do pleito, o que se inclina ser o parecer desta procuradoria.


 


Portanto, uma vez presentes os requisitos legais para percepção das verbas requeridas, nos termos da Constituição Federal, necessário é o deferimento do pleito, o que se inclina ser o parecer desta procuradoria.


 


Isto posto, tudo mais que dos autos constam e demais princípios de direito aplicável a espécie, e em consonância com o parecer do Senhor Procurador Geral do Município, defiro os pedidos do postulante, e determino o pagamento do13ºsalário proporcional na razão de 1/12 avos, o pagamento do mês de novembro proporcional aos dia trabalhados( 23/11/2016 a 30/11/2016), bem como seja implantado o salário família à remuneração do requerente desde dezembro de 2016.


 


Itaporanga ? PB, 20 de março de 2017.


 


Publicação e diligencias necessária,


 


DIVALDO DANTAS


Prefeito


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Rodrigo Teu
Código Identificador:78F76954




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 27/03/2017. Edição 1813

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29/03/2017 - DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC. - GABINETE DO PREFEITO - 7C9B4479





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GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC.


SILVANA OLIVEIRA DE LIMA, devidamente qualificada nos autos do Processo Administrativo n.º 153/2017, requereu a sua designação para exercer a função no local de trabalho para a qual fora concursada.


 


O Senhor Procurador Geral do Município, instado a se manifestar sobre a matéria, emitiu o lúcido parecer opinando pelo indeferimento do pleito.


 


É O BREVE RELATÓRIO


DECIDO.



DOS FATOS:


 


Trata-se de pedido formulado pelo Sr.ª SILVANA OLIVEIRA DE LIMA, através de requerimento formal, solicitando a sua designação para exercer a função no local de trabalho para a qual fora concursada.


 


DA FUNDAMENTAÇÃO:


 


In casu, evidencia-se um pleito elaborado por servidor publico para a resignação de sua função e local de trabalho.


 


Consta nos autos que a requerente está exercendo suas funções no USB ALTO DO GINÁSIO, lugar para onde foi designada, mediante termo de designação (pag. 05).


 


Em que pese o direito de petição da Requerente, não merece prosperar o pleito administrativo, tendo em vista que a mesma já se encontra exercendo suas funções no lugar para onde foi designada pela administração publica. Portanto, afigura no caso em apreço a impossibilidade administrativa do pleito.


 


Nessa toada, com fulcro no principio da Legalidade a qual a Administração Publica está submissa, não existe a possibilidade deferimento do pedido, tendo em vista que a Requerente está lotada no lugar especificado no termo de designação, bem como está exercendo as funções estabelecidas no edital do Concurso Público de Provas ? PMI/PB /2016.


 


DA CONCLUSÃO


 


Isto posto, por tudo mais que dos autos constam e demais princípios de direito aplicáveis à espécie, e em consonância com o parecer do Senhor Procurador Geral do Município, INDEFIRO o pedido do Requerente.


 


Itaporanga ? PB, 22 de março de 2017.


 


Publicação e diligências necessárias,


 


DIVALDO DANTAS


Prefeito


Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:7C9B4479




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 29/03/2017. Edição 1815

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29/03/2017 - DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC. - GABINETE DO PREFEITO - 84D4FC89





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PARAÍBA

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GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC.


JOCELIO SOARES, devidamente qualificada nos autos do Processo Administrativo n.º 118/2017, requereu a dispensa do serviço por 2( dois) dias por semana para exercer por 2 (dois) dias (segundas e sextas-feiras) para atuar junto à Diretoria Sindical do SINACOM- Sindicato dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias.


O Senhor Procurador Geral do Município, instado a se manifestar sobre a matéria, emitiu o lúcido parecer opinando pelo indeferimento do pleito.


 


É O BREVE RELATÓRIO


DECIDO.



DOS FATOS:


 


Trata-se de pedido formulado pelo Sr. JOCELIO SOARES, através de requerimento formal, nos moldes da legislação aplicável à matéria, pleiteando a dispensa por 2 (dois) dias (segundas e sextas-feiras) para atuar junto à Diretoria Sindical do SINACOM- Sindicato dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias.


 


DA FUNDAMENTAÇÃO:


 


Preliminarmente, temos que o servidor Jocélio Soares pleiteia seu afastamento por 2 (dois dias) para exercer mandato classista junto à Diretoria do SINACOM.


 


Preconiza a Lei Orgânica do município de Itaporanga:


 


?Art. 80. São direitos dos servidores públicos municipais:


XII ? disponibilidade de dois membros para o exercício de mandato eletivo em diretoria sindical ou associativa


 


representativa da categoria de servidores públicos que congregue o mínimo de sócios, assegurada sua remuneração integral.? (grifos nossos).


 


No caso em tela, de acordo com a documentação acostada (fls. 05), o SINACOM ? Sindicato dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias possui, no momento, um número de 70 (setenta) filiados, ou seja, a menor do que o exigido pela legislação municipal.


 


Nessa toada, com fulcro no principio da Legalidade a qual a Administração PUBLICA está submisso, não existe a possibilidade deferimento do pedido.


 


DA CONCLUSÃO


 


Isto posto, por tudo mais que dos autos constam e demais princípios de direito aplicáveis à espécie, e em consonância com o parecer do Senhor Procurador Geral do Município, INDEFIRO o pedido do Requerente.


 


Itaporanga ? PB, 22 de março de 2017.


 


Publicação e diligências necessárias,


 


DIVALDO DANTAS


Prefeito


Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:84D4FC89




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 29/03/2017. Edição 1815

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31/03/2017 - DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC. - GABINETE DO PREFEITO - 885F0778





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC.


ELICÊNIA SOARES DE OLIVEIRA SILVA, já qualificado nos autos do processo administrativo nº 173/17, requereu o pagamento do 13º salário proporcional de 2016, bem como o pagamento do salário de 23/11/2016 a 30/12/2016.


 


O Senhor Procurador Geral do Município, instado a se manifestar sobre a matéria, emitiu o lucido parecer opinando pelo deferimento do pleito.


 


É O BREVE RELATÓRIO


DECIDO.


 


Trata-se de pleito elaborado por servidor(a) investido(a) nos cargos públicos da Administração Pública Direta, logo, sujeito(a) às normas e regras contidas no Estatuto da entidade estatal a que pertencem, isto é, trata-se de funcionário investido em cargo público, por sua vez criado por lei e regido pelas normas e disposições do Direito Administrativo impostas pelo Poder Público, precipuamente no que tange ao respectivo Estatuto do servidor.


 


Tal preceito sistemático e normativo, apenas reflete a incidência de um dos principais senão o principal dos princípios informadores do Direito Administrativo, qual seja, o princípio da legalidade, que em através dos artigos 37 usque 41 da Constituição Federal, determina que a lei é a única fonte geradora de direitos e normas que regulam o exercício do cargo por parte do funcionário público, senão vejamos:


 


?Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:


 


Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.?


 


Por legalidade à luz dos ensinamentos de Meirelles, entende-se que em toda a atividade funcional, o administrador público está sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, sendo que deles não pode se afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido ou incorrer em responsabilidades disciplinar, civil ou criminal, conforme o caso.


 


Sobre o quesito fático, temos que a servidora, exercendo o seu direito de petição junto a presente edilidade, requereu o pagamento de 1/12 do 13º salário proporcional de 2016, bem como o pagamento do salário, referente ao período trabalhado de 23/11/2016 a 30/12/2016


 


O pagamento de13ºsalárioé direito de todoservidorpúblico, assegurado expressamente no texto constitucional.


 


O Requerente faz jus ao 13ºsalário proporcional, bem como a remuneração do mês de novembro (proporcional aos dias 23 a 30) , porquanto assegurados expressamente no texto constitucional, sob pena de locupletamento ilícito da administração pública. Portanto, uma vez presentes os requisitos legais para percepção das verbas pleiteadas, necessário é o deferimento do pleito, o que se inclina ser o parecer desta procuradoria.


 


Portanto, uma vez presentes os requisitos legais para percepção das verbas requeridas, nos termos da Constituição Federal, necessário é o deferimento do pleito, o que se inclina ser o parecer desta procuradoria.


 


Isto posto, tudo mais que dos autos constam e demais princípios de direito aplicável a espécie, e em consonância com o parecer do Senhor Procurador Geral do Município, defiro os pedidos do postulante, e determino o pagamento do13ºsalário proporcional na razão de 1/12 avos, bem como o pagamento do mês de novembro proporcional aos dia trabalhados( 23/11/2016 a 30/11/2016).


 


Itaporanga ? PB, 17 de março de 2017.


 


Publicação e diligencias necessária,


 


DIVALDO DANTAS


Prefeito 


Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:885F0778




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 31/03/2017. Edição 1817

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29/03/2017 - DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC. - GABINETE DO PREFEITO - 9D5125D8





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ESTADO DA
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GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC.


MARIA NEUSILENE CARIRI GONÇALO MATIAS, devidamente qualificada nos autos do Processo Administrativo n.º 367/2016, requereu a concessão de Licença-Prêmio, nos termos do art. 110 da Lei Complementar n.º 016/2015.


 


Aduz, em síntese, que preenche os requisitos legais para a concessão do seu pedido, juntou a documentação correlata ao pleito.0


 


É O BREVE RELATÓRIO DECIDO.



DOS FATOS:


 


Trata-se de pedido formulado pela Sra. MARIA NEUSILENE CARIRI GONÇALO MATIAS, através de requerimento formal, nos moldes da legislação aplicável à matéria, pleiteando a concessão de Licença Prêmio, com esteio no art. 110 da Lei Complementar n.º 016/2015, junto a esta administração.


DA FUNDAMENTAÇÃO:


 


Compulsando os autos, temos que a servidora, exercendo o seu direito de petição junto ao município, requereu a conversão de Licença Prêmio em pecúnia, nos termos da legislação correlata, que assim dispõe:


 


?Art. 104 (...) Serão concedidas férias ou licença-prêmio de 03 (três) meses, como prêmio pela assiduidade ao serviço, a cada período de 10 (dez) anos de efetiva atividade no cargo, aos servidores efetivos, estáveis e aos que exerçam cargos em comissão, desde que não tenham sofrido nenhuma sanção administrativa, exceto a de advertência, observadas, ainda, as condições previstas no artigo 105 (Redação dada pela Lei Complementar nº 016, de 20 de julho de 2015).


 


Com o advento da Lei Complementar Municipal n.º 16/2015, o tema passou a ter a seguinte redação:


 


?Art. 42. Ao servidor público em efetivo exercício do cargo, na data de promulgação desta lei, será assegurado o direito à fruição das férias-prêmio adquiridas na constância da sistemática anterior do Art. 104 da Lei Complementar Municipal nº 04/1996, observando-se:


I ? serão concedidas ou indenizadas, proporcionalmente, por cada ano inteiro de efetivo exercício de atividade completado desde o último período aquisitivo, desprezando-se as frações de ano;


II ? em caso de fruição, deverá ser observado calendário estabelecido pela Administração, de sorte a não comprometer a efetiva prestação do serviço público;?


 


O Decreto n.º 19/2013 regulamenta o supracitado artigo, estabelecendo o seguinte:


 


?Art. 2º- Por necessidade de provimento dos respectivos substitutos e para que não haja prejuízo à necessária continuidade dos serviços públicos, fixa-se o quantitativo de, no máximo, 5% (Cinco por cento) do total do número de servidores de uma mesma categoria que poderão gozar as férias-prêmio concomitantemente.?


 


O texto de lei é taxativo no sentido de estabelecer os critérios para a concessão das férias-prêmio indenizadas. Entretanto, o seu gozo ficará a critério da Administração, devendo-se observar o percentual e a ordem cronológica dos requerimentos estabelecidos pela lei, bem como a discricionariedade e desde que o pedido se mostre propício ao interesse público.


Segundo a doutrina, a discricionariedade pode ser entendida como a margem de liberdade que possui o administrador público de agir administrativamente dentro dos limites estabelecidos em lei, o que não se confunde com a arbitrariedade, que seria o ato de extrapolar os limites desta, sendo, portanto ilegal.


Segundo Hely Lopes Meirelles, poder discricionário ?é a prerrogativa legal conferida à administração pública, de modo explícito ou implícito, para a pratica de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo.? (2001, p.110).


In casu, o Decreto n.º 19/2013 da margem ao administrador para que o mesmo, da melhor formar possível, sem prejuízo para o serviço publico, bem como para o erário público, conceda ou não a referida licença da forma indenizada, já que o ato discricionário sempre se desenvolve dentro de uma margem de liberdade conferida pela lei.


 


DA CONCLUSÃO


 


Isto posto, por tudo mais que dos autos constam e demais princípios de direito aplicáveis à espécie, e contrariando o parecer do Senhor Procurador Geral do Município, INDEFIRO o pedido da Requerente.


 


Itaporanga ? PB, 24 de março de 2017.


 


Publicação e diligências necessárias,


 



DIVALDO DANTAS



Prefeito


Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:9D5125D8




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 29/03/2017. Edição 1815

A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:

http://www.diariomunicipal.com.br/famup/











 
 

29/03/2017 - DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC. - GABINETE DO PREFEITO - AD38F159





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC.


JAILMA GOMES CARNEIRO, devidamente qualificada nos autos do Processo Administrativo n.º 124/2017, requereu a concessão de Licença-Prêmio indenizada.


 


Aduz, em síntese, que preenche os requisitos legais para a concessão do seu pedido, juntou a documentação correlata ao pleito.


 


É O BREVE RELATÓRIO


DECIDO.



DOS FATOS:


 


Trata-se de pedido formulado pela Sra. JAILMA GOMES CARNEIRO, através de requerimento formal, nos moldes da legislação aplicável à matéria, pleiteando a concessão de Licença Prêmio indenizada, junto a esta administração.


DA FUNDAMENTAÇÃO:


 


Compulsando os autos, temos que a servidora, exercendo o seu direito de petição junto ao município, requereu a conversão de Licença Prêmio em pecúnia, nos termos da legislação correlata, que assim dispõe:


 


?Art. 104 (...) Serão concedidas férias ou licença-prêmio de 03 (três) meses, como prêmio pela assiduidade ao serviço, a cada período de 10 (dez) anos de efetiva atividade no cargo, aos servidores efetivos, estáveis e aos que exerçam cargos em comissão, desde que não tenham sofrido nenhuma sanção administrativa, exceto a de advertência, observadas, ainda, as condições previstas no artigo 105 (Redação dada pela Lei Complementar nº 016, de 20 de julho de 2015).


 


Com o advento da Lei Complementar Municipal n.º 16/2015, o tema passou a ter a seguinte redação:


?Art. 42. Ao servidor público em efetivo exercício do cargo, na data de promulgação desta lei, será assegurado o direito à fruição das férias-prêmio adquiridas na constância da sistemática anterior do Art. 104 da Lei Complementar Municipal nº 04/1996, observando-se:


I ? serão concedidas ou indenizadas, proporcionalmente, por cada ano inteiro de efetivo exercício de atividade completado desde o último período aquisitivo, desprezando-se as frações de ano;


II ? em caso de fruição, deverá ser observado calendário estabelecido pela Administração, de sorte a não comprometer a efetiva prestação do serviço público;?


O Decreto n.º 19/2013 regulamenta o supracitado artigo, estabelecendo o seguinte:


?Art. 2º- Por necessidade de provimento dos respectivos substitutos e para que não haja prejuízo à necessária continuidade dos serviços públicos, fixa-se o quantitativo de, no máximo, 5% (Cinco por cento) do total do número de servidores de uma mesma categoria que poderão gozar as férias-prêmio concomitantemente.?


 


O texto de lei é taxativo no sentido de estabelecer os critérios para a concessão das férias-prêmio indenizadas. Entretanto, o seu gozo ficará a critério da Administração, devendo-se observar o percentual e a ordem cronológica dos requerimentos estabelecidos pela lei, bem como a discricionariedade e desde que o pedido se mostre propício ao interesse público.


Segundo a doutrina, a discricionariedade pode ser entendida como a margem de liberdade que possui o administrador público de agir administrativamente dentro dos limites estabelecidos em lei, o que não se confunde com a arbitrariedade, que seria o ato de extrapolar os limites desta, sendo, portanto ilegal.


Segundo Hely Lopes Meirelles, poder discricionário ?é a prerrogativa legal conferida à administração pública, de modo explícito ou implícito, para a pratica de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo.? (2001, p.110).


In casu, o Decreto n.º 19/2013 da margem ao administrador para que o mesmo, da melhor formar possível, sem prejuízo para o serviço público, bem como para o erário público, conceda ou não a referida licença da forma indenizada, já que o ato discricionário sempre se desenvolve dentro de uma margem de liberdade conferida pela lei.


 


DA CONCLUSÃO


 


Isto posto, por tudo mais que dos autos constam e demais princípios de direito aplicáveis à espécie, e em discordância com o parecer do Senhor Procurador Geral do Município, INDEFIRO o pedido da Requerente.


 


Itaporanga ? PB, 24 de março de 2017.


 


Publicação e diligências necessárias,


 


DIVALDO DANTAS


Prefeito


Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:AD38F159




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 29/03/2017. Edição 1815

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25/03/2017 - DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC. - GABINETE DO PREFEITO - BFC30E3B





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC.


ELICÊNIA SOARES DE OLIVEIRA SILVA, já qualificado nos autos do processo administrativo nº 173/17, requereu o pagamento do 13º salário proporcional de 2016, bem como o pagamento do salário de 23/11/2016 a 30/12/2016.


 


O Senhor Procurador Geral do Município, instado a se manifestar sobre a matéria, emitiu o lucido parecer opinando pelo deferimento do pleito.


 


É O BREVE RELATÓRIO


DECIDO.


 


Trata-se de pleito elaborado por servidor(a) investido(a) nos cargos públicos da Administração Pública Direta, logo, sujeito(a) às normas e regras contidas no Estatuto da entidade estatal a que pertencem, isto é, trata-se de funcionário investido em cargo público, por sua vez criado por lei e regido pelas normas e disposições do Direito Administrativo impostas pelo Poder Público, precipuamente no que tange ao respectivo Estatuto do servidor.


 


Tal preceito sistemático e normativo, apenas reflete a incidência de um dos principais senão o principal dos princípios informadores do Direito Administrativo, qual seja, o princípio da legalidade, que em através dos artigos 37 usque 41 da Constituição Federal, determina que a lei é a única fonte geradora de direitos e normas que regulam o exercício do cargo por parte do funcionário público, senão vejamos:


 


?Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:


 


Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.?


 


Por legalidade à luz dos ensinamentos de Meirelles, entende-se que em toda a atividade funcional, o administrador público está sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, sendo que deles não pode se afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido ou incorrer em responsabilidades disciplinar, civil ou criminal, conforme o caso.


 


Sobre o quesito fático, temos que a servidora, exercendo o seu direito de petição junto a presente edilidade, requereu o pagamento de 1/12 do 13º salário proporcional de 2016, bem como o pagamento do salário, referente ao período trabalhado de 23/11/2016 a 30/12/2016


 


O pagamento de13ºsalárioé direito de todoservidorpúblico, assegurado expressamente no texto constitucional.


 


O Requerente faz jus ao 13ºsalário proporcional, bem como a remuneração do mês de novembro (proporcional aos dias 23 a 30) , porquanto assegurados expressamente no texto constitucional, sob pena de locupletamento ilícito da administração pública. Portanto, uma vez presentes os requisitos legais para percepção das verbas pleiteadas, necessário é o deferimento do pleito, o que se inclina ser o parecer desta procuradoria.


 


Portanto, uma vez presentes os requisitos legais para percepção das verbas requeridas, nos termos da Constituição Federal, necessário é o deferimento do pleito, o que se inclina ser o parecer desta procuradoria.


 


Isto posto, tudo mais que dos autos constam e demais princípios de direito aplicável a espécie, e em consonância com o parecer do Senhor Procurador Geral do Município, defiro os pedidos do postulante, e determino o pagamento do13ºsalário proporcional na razão de 1/12 avos, bem como o pagamento do mês de novembro proporcional aos dia trabalhados( 23/11/2016 a 30/11/2016).


 


Itaporanga ? PB, 17 de março de 2017.


 


Publicação e diligencias necessária,


 


DIVALDO DANTAS


Prefeito


Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:BFC30E3B




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 27/03/2017. Edição 1813

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29/03/2017 - DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC. - GABINETE DO PREFEITO - C2C1DFBC





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC.


LUZINETE PEREIRA DE SOUSA, devidamente qualificada nos autos do Processo Administrativo n.º 181/2016, requereu a concessão de Licença-Prêmio, nos termos do art. 110 da Lei Complementar n.º 016/2015.


 


Aduz, em síntese, que preenche os requisitos legais para a concessão do seu pedido, juntou a documentação correlata ao pleito.


 


É O BREVE RELATÓRIO


DECIDO.



DOS FATOS:


 


Trata-se de pedido formulado pela Sra. LUZINETE PEREIRA DE SOUSA , através de requerimento formal, nos moldes da legislação aplicável à matéria, pleiteando a concessão de Licença Prêmio, com esteio no art. 110 da Lei Complementar n.º 016/2015, junto a esta administração.


DA FUNDAMENTAÇÃO:


 


Compulsando os autos, temos que a servidora, exercendo o seu direito de petição junto ao município, requereu a conversão de Licença Prêmio em pecúnia, nos termos da legislação correlata, que assim dispõe:


 


?Art. 104 (...) Serão concedidas férias ou licença-prêmio de 03 (três) meses, como prêmio pela assiduidade ao serviço, a cada período de 10 (dez) anos de efetiva atividade no cargo, aos servidores efetivos, estáveis e aos que exerçam cargos em comissão, desde que não tenham sofrido nenhuma sanção administrativa, exceto a de advertência, observadas, ainda, as condições previstas no artigo 105 (Redação dada pela Lei Complementar nº 016, de 20 de julho de 2015).


 


Com o advento da Lei Complementar Municipal n.º 16/2015, o tema passou a ter a seguinte redação:


 


?Art. 42. Ao servidor público em efetivo exercício do cargo, na data de promulgação desta lei, será assegurado o direito à fruição das férias-prêmio adquiridas na constância da sistemática anterior do Art. 104 da Lei Complementar Municipal nº 04/1996, observando-se:


I ? serão concedidas ou indenizadas, proporcionalmente, por cada ano inteiro de efetivo exercício de atividade completado desde o último período aquisitivo, desprezando-se as frações de ano;


II ? em caso de fruição, deverá ser observado calendário estabelecido pela Administração, de sorte a não comprometer a efetiva prestação do serviço público;?


 


O Decreto n.º 19/2013 regulamenta o supracitado artigo, estabelecendo o seguinte:


 


?Art. 2º- Por necessidade de provimento dos respectivos substitutos e para que não haja prejuízo à necessária continuidade dos serviços públicos, fixa-se o quantitativo de, no máximo, 5% (Cinco por cento) do total do número de servidores de uma mesma categoria que poderão gozar as férias-prêmio concomitantemente.?


 


O texto de lei é taxativo no sentido de estabelecer os critérios para a concessão das férias-prêmio indenizadas. Entretanto, o seu gozo ficará a critério da Administração, devendo-se observar o percentual e a ordem cronológica dos requerimentos estabelecidos pela lei, bem como a discricionariedade e desde que o pedido se mostre propício ao interesse público.


Segundo a doutrina, a discricionariedade pode ser entendida como a margem de liberdade que possui o administrador público de agir administrativamente dentro dos limites estabelecidos em lei, o que não se confunde com a arbitrariedade, que seria o ato de extrapolar os limites desta, sendo, portanto ilegal.


Segundo Hely Lopes Meirelles, poder discricionário ?é a prerrogativa legal conferida à administração pública, de modo explícito ou implícito, para a pratica de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo.? (2001, p.110).


In casu, o Decreto n.º 19/2013 da margem ao administrador para que o mesmo, da melhor formar possível, sem prejuízo para o serviço publico, bem como para o erário público, conceda ou não a referida licença da forma indenizada, já que o ato discricionário sempre se desenvolve dentro de uma margem de liberdade conferida pela lei.


 


DA CONCLUSÃO


 


Isto posto, por tudo mais que dos autos constam e demais princípios de direito aplicáveis à espécie, e em discordância com o parecer do Senhor Procurador Geral do Município, INDEFIRO o pedido da Requerente.


 


Itaporanga ? PB, 24 de março de 2017.


 


Publicação e diligências necessárias,


 



DIVALDO DANTAS



Prefeito


Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:C2C1DFBC




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 29/03/2017. Edição 1815

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