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Unidades Básicas De Saúde (UBSs)

A Unidade Básica de Saúde (UBS) é porta de entrada dos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) para toda a Rede de Atenção à Saúde. Itaporanga conta atualmente com 10 UBSs instaladas junto às comunidades.

Nas UBSs, é possível receber atendimentos nas áreas da pediatria, ginecologia, clínica geral, enfermagem, nutricionista, odontologia e assistência social. Os principais serviços oferecidos são orientações sobre prevenção, consultas médicas e de enfermagem, inalações, injeções, curativos, vacinas, coleta de exames laboratoriais, tratamento odontológico, encaminhamentos para especialidades e fornecimento de medicação básica (para tratamento de doenças cardiovasculares, diabetes, contraceptivos, além de anti-inflamatórios, antitérmicos, antibióticos, entre outras).

Algumas UBSs contam com equipes de saúde da família e agentes comunitários de saúde (ACS). Todo e qualquer cidadão pode utilizar os serviços disponíveis nas UBSs. Para ser atendido, basta procurar a UBS de referência de cada comunidade logo abaixo, clicar e ver os horários e profissionais para atendimento disponíveis.

  PUBLICAÇÕES E ETC » JORNAL OFICIAL » ANO DE 2017

11/04/2017 - DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC. - GABINETE DO PREFEITO - CAD20843





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC.


FLÁVIA CRIZANTO FERREIRA RODRIGUES, já qualificada nos autos do processo administrativo nº 163/17, requereu o pagamento do 13º salário proporcional de 2016, referente a 1/12 avos.


 


O Senhor Procurador Geral do Município, instado a se manifestar sobre a matéria, emitiu o lúcido parecer opinando pelo deferimento do pleito.


 


É O BREVE RELATÓRIO


DECIDO.


 


Trata-se de pleito elaborado por servidor(a) investido(a) nos cargos públicos da Administração Pública Direta, logo, sujeito(a) às normas e regras contidas no Estatuto da entidade estatal a que pertencem, isto é, trata-se de funcionário investido em cargo público, por sua vez criado por lei e regido pelas normas e disposições do Direito Administrativo impostas pelo Poder Público, precipuamente no que tange ao respectivo Estatuto do servidor.


 


Tal preceito sistemático e normativo, apenas reflete a incidência de um dos principais senão o principal dos princípios informadores do Direito Administrativo, qual seja, o princípio da legalidade, que em através dos artigos 37 usque 41 da Constituição Federal, determina que a lei é a única fonte geradora de direitos e normas que regulam o exercício do cargo por parte do funcionário público, senão vejamos:


 


?Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:


 


Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.?


 


Por legalidade à luz dos ensinamentos de Meirelles, entende-se que em toda a atividade funcional, o administrador público está sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, sendo que deles não pode se afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido ou incorrer em responsabilidades disciplinar, civil ou criminal, conforme o caso.


 


Sobre o quesito fático, temos que o(a) servidor(a), exercendo o seu direito de petição junto a presente edilidade, requereu o pagamento do 13º salário proporcional de 2016.


O pagamento de13ºsalárioé direito de todoservidorpúblico, assegurado expressamente no texto constitucional.


 


A Requerente faz jus ao 13ºsalário proporcional, porquanto é assegurado expressamente no texto constitucional, sob pena de locupletamento ilícito da administração pública. Portanto, uma vez presentes os requisitos legais para percepção das verbas pleiteadas, necessário é o deferimento do pleito, o que se inclina ser o parecer desta procuradoria.


 


Portanto, uma vez presentes os requisitos legais para percepção das verbas requeridas, nos termos da Constituição Federal, necessário é o deferimento do pleito, o que se inclina ser o parecer desta procuradoria.


 


Isto posto, tudo mais que dos autos constam e demais princípios de direito aplicável a espécie, e em consonância com o parecer do Senhor Procurador Geral do Município, defiro os pedidos do postulante, e determino o pagamento do13ºsalário proporcional na razão de 1/12 avos.


Itaporanga ? PB, 04 de abril de 2017.


 


Publicação e diligencias necessária,


 


DIVALDO DANTAS


Prefeito 


Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:CAD20843




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 11/04/2017. Edição 1824

A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:

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29/03/2017 - DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC. - GABINETE DO PREFEITO - E0AAF4F9





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC.


ANTONIO FREIRE DE FARIAS, já qualificado nos autos do processo administrativo nº 08/2017, requereu o direito as férias indenizadas referentes ao período 2015/2016 e licença prêmio convertida em pecúnia.


Requerente fundamentou seu pedido nas Leis Complementares nº 04/96 e nº 016/2015.


O Senhor Procurador Geral do Município, instado a se manifestar sobre a matéria, emitiu o lucido parecer 10/2017, opinando pelo deferimento do pleito.


 


É O BREVE RELATÓRIO


DECIDO.



DOS FATOS:


 


Trata-se de pedido formulado pela Sra. ANTÔNIO FREIRE DE FARIAS, através de requerimento formal, nos moldes da legislação aplicável à matéria, pleiteando a concessão de Licença Prêmio, com esteio no art. 110 da Lei Complementar n.º 016/2015, junto a esta administração.


DA FUNDAMENTAÇÃO:


 


Compulsando os autos, temos que a servidora, exercendo o seu direito de petição junto ao município, requereu a conversão de Licença Prêmio em pecúnia, nos termos da legislação correlata, que assim dispõe:


 


?Art. 104 (...) Serão concedidas férias ou licença-prêmio de 03 (três) meses, como prêmio pela assiduidade ao serviço, a cada período de 10 (dez) anos de efetiva atividade no cargo, aos servidores efetivos, estáveis e aos que exerçam cargos em comissão, desde que não tenham sofrido nenhuma sanção administrativa, exceto a de advertência, observadas, ainda, as condições previstas no artigo 105 (Redação dada pela Lei Complementar nº 016, de 20 de julho de 2015).


 


Com o advento da Lei Complementar Municipal n.º 16/2015, o tema passou a ter a seguinte redação:


 


?Art. 42. Ao servidor público em efetivo exercício do cargo, na data de promulgação desta lei, será assegurado o direito à fruição das férias-prêmio adquiridas na constância da sistemática anterior do Art. 104 da Lei Complementar Municipal nº 04/1996, observando-se:


I ? serão concedidas ou indenizadas, proporcionalmente, por cada ano inteiro de efetivo exercício de atividade completado desde o último período aquisitivo, desprezando-se as frações de ano;


II ? em caso de fruição, deverá ser observado calendário estabelecido pela Administração, de sorte a não comprometer a efetiva prestação do serviço público;?


 


O Decreto n.º 19/2013 regulamenta o supracitado artigo, estabelecendo o seguinte:


 


?Art. 2º- Por necessidade de provimento dos respectivos substitutos e para que não haja prejuízo à necessária continuidade dos serviços públicos, fixa-se o quantitativo de, no máximo, 5% (Cinco por cento) do total do número de servidores de uma mesma categoria que poderão gozar as férias-prêmio concomitantemente.?


 


O texto de lei é taxativo no sentido de estabelecer os critérios para a concessão das férias-prêmio indenizadas. Entretanto, o seu gozo ficará a critério da Administração, devendo-se observar o percentual e a ordem cronológica dos requerimentos estabelecidos pela lei, bem como a discricionariedade e desde que o pedido se mostre propício ao interesse público.


Segundo a doutrina, a discricionariedade pode ser entendida como a margem de liberdade que possui o administrador público de agir administrativamente dentro dos limites estabelecidos em lei, o que não se confunde com a arbitrariedade, que seria o ato de extrapolar os limites desta, sendo, portanto ilegal.


Segundo Hely Lopes Meirelles, poder discricionário ?é a prerrogativa legal conferida à administração pública, de modo explícito ou implícito, para a pratica de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo.? (2001, p.110).


In casu, o Decreto n.º 19/2013 da margem ao administrador para que o mesmo, da melhor formar possível, sem prejuízo para o serviço publico, bem como para o erário público, conceda ou não a referida licença da forma indenizada, já que o ato discricionário sempre se desenvolve dentro de uma margem de liberdade conferida pela lei.


 


Portanto, o Requerente teria direito a gozar das férias do período aquisitivo 2015/2016 em julho 2016 e não gozou, por isso, não é direito do Solicitante a indenização das férias não gozadas, tendo em vista que o mesmo passou a inatividade em dezembro de 2016.


 


DA CONCLUSÃO


 


Isto posto, por tudo mais que dos autos constam e demais princípios de direito aplicáveis à espécie, e em discordância com o parecer do Senhor Procurador Geral do Município, INDEFIRO o pedido da Requerente.


 


Itaporanga ? PB, 24 de março de 2017.


 


Publicação e diligências necessárias,


 



DIVALDO DANTAS



Prefeito


Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:E0AAF4F9




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 29/03/2017. Edição 1815

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25/03/2017 - DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC. - GABINETE DO PREFEITO - E1F89EBC





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC.


ÉRIKA DIANY CORREIA PRUDÊNCIO FERREIRA, já qualificada nos autos do processo administrativo nº 144/17, requereu o pagamento do 13º salário proporcional de 2016, bem como o pagamento do salário de 24/11/2016 a 30/12/2016.


 


O Senhor Procurador Geral do Município, instado a se manifestar sobre a matéria, emitiu o lúcido parecer opinando pelo deferimento do pleito.


 


É O BREVE RELATÓRIO


DECIDO.


 


Trata-se de pleito elaborado por servidor(a) investido(a) nos cargos públicos da Administração Pública Direta, logo, sujeito(a) às normas e regras contidas no Estatuto da entidade estatal a que pertencem, isto é, trata-se de funcionário investido em cargo público, por sua vez criado por lei e regido pelas normas e disposições do Direito Administrativo impostas pelo Poder Público, precipuamente no que tange ao respectivo Estatuto do servidor.


 


Tal preceito sistemático e normativo, apenas reflete a incidência de um dos principais senão o principal dos princípios informadores do Direito Administrativo, qual seja, o princípio da legalidade, que em através dos artigos 37 usque 41 da Constituição Federal, determina que a lei é a única fonte geradora de direitos e normas que regulam o exercício do cargo por parte do funcionário público, senão vejamos:


 


?Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:


 


Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.?


 


Por legalidade à luz dos ensinamentos de Meirelles, entende-se que em toda a atividade funcional, o administrador público está sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, sendo que deles não pode se afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido ou incorrer em responsabilidades disciplinar, civil ou criminal, conforme o caso.


 


Sobre o quesito fático, temos que o(a) servidor(a), exercendo o seu direito de petição junto a presente edilidade, requereu o pagamento do 13º salário proporcional de 2016, bem como o pagamento do salário, referente ao período trabalhado de 24/11/2016 a 30/12/2016


 


O pagamento de13ºsalárioé direito de todoservidorpúblico, assegurado expressamente no texto constitucional.


 


O Requerente faz jus ao 13ºsalário proporcional, bem como a remuneração do mês de novembro (proporcional aos dias 24 a 30) , porquanto assegurados expressamente no texto constitucional, sob pena de locupletamento ilícito da administração pública. Portanto, uma vez presentes os requisitos legais para percepção das verbas pleiteadas, necessário é o deferimento do pleito, o que se inclina ser o parecer desta procuradoria.


 


Portanto, uma vez presentes os requisitos legais para percepção das verbas requeridas, nos termos da Constituição Federal, necessário é o deferimento do pleito, o que se inclina ser o parecer desta procuradoria.


 


Isto posto, tudo mais que dos autos constam e demais princípios de direito aplicável a espécie, e em consonância com o parecer do Senhor Procurador Geral do Município, defiro os pedidos do postulante, e determino o pagamento do13ºsalário proporcional na razão de 1/12 avos, bem como o pagamento do mês de novembro proporcional aos dia trabalhados( 24/11/2016 a 30/11/2016).


 


Itaporanga ? PB, 20 de março de 2017.


 


Publicação e diligencias necessária,


 


DIVALDO DANTAS


Prefeito


Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:E1F89EBC




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 27/03/2017. Edição 1813

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29/03/2017 - DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC. - GABINETE DO PREFEITO - F3F1BFA5





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC.


FATIMA FERREIRA 0DE SOUSA, devidamente qualificada nos autos do Processo Administrativo n.º 145/2017, requereu a sua designação para exercer a função no local de trabalho para a qual fora concursada.


 


O Senhor Procurador Geral do Município, instado a se manifestar sobre a matéria, emitiu o lúcido parecer opinando pelo indeferimento do pleito.


 


É O BREVE RELATÓRIO DECIDO.



DOS FATOS:


 


Trata-se de pedido formulado pelo Sr.ª FATIMA FERREIRA DE SOUSA , através de requerimento formal, solicitando a sua designação para exercer a função no local de trabalho para a qual fora concursada.


 


DA FUNDAMENTAÇÃO:


 


In casu, evidencia-se um pleito elaborado por servidor publico para a resignação de sua função e local de trabalho.


 


Consta nos autos que a requerente está exercendo suas funções no USB BELA VISTA, lugar para onde foi designada, mediante termo de designação (pag. 05).


 


Em que pese o direito de petição da Requerente, não merece prosperar o pleito administrativo, tendo em vista que a mesma já se encontra exercendo suas funções no lugar para onde foi designada pela administração publica. Portanto, afigura no caso em apreço a impossibilidade administrativa do pleito.


 


Nessa toada, com fulcro no principio da Legalidade a qual a Administração Publica está submissa, não existe a possibilidade deferimento do pedido, tendo em vista que a Requerente está lotada no lugar especificado no termo de designação, bem como está exercendo as funções estabelecidas no edital do Concurso Público de Provas ? PMI/PB /2016.


 


DA CONCLUSÃO


 


Isto posto, por tudo mais que dos autos constam e demais princípios de direito aplicáveis à espécie, e em consonância com o parecer do Senhor Procurador Geral do Município, INDEFIRO o pedido do Requerente.


 


Itaporanga ? PB, 22 de março de 2017.


 


Publicação e diligências necessárias,


 



DIVALDO DANTAS



Prefeito


Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:F3F1BFA5




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 29/03/2017. Edição 1815

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31/03/2017 - DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC. - GABINETE DO PREFEITO - F6774EE7





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC.


LUCINEIDE PEREIRA DE SOUSA, já qualificada nos autos do processo administrativo nº 170/17, requereu o pagamento do 13º salário proporcional de 2016, bem como o pagamento do salário de 23/11/2016 a 30/12/2016.


 


O Senhor Procurador Geral do Município, instado a se manifestar sobre a matéria, emitiu o lúcido parecer opinando pelo deferimento do pleito.


 


É O BREVE RELATÓRIO


DECIDO.


 


Trata-se de pleito elaborado por servidor(a) investido(a) nos cargos públicos da Administração Pública Direta, logo, sujeito(a) às normas e regras contidas no Estatuto da entidade estatal a que pertencem, isto é, trata-se de funcionário investido em cargo público, por sua vez criado por lei e regido pelas normas e disposições do Direito Administrativo impostas pelo Poder Público, precipuamente no que tange ao respectivo Estatuto do servidor.


 


Tal preceito sistemático e normativo, apenas reflete a incidência de um dos principais senão o principal dos princípios informadores do Direito Administrativo, qual seja, o princípio da legalidade, que em através dos artigos 37 usque 41 da Constituição Federal, determina que a lei é a única fonte geradora de direitos e normas que regulam o exercício do cargo por parte do funcionário público, senão vejamos:


 


?Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:


 


Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.?


 


Por legalidade à luz dos ensinamentos de Meirelles, entende-se que em toda a atividade funcional, o administrador público está sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, sendo que deles não pode se afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido ou incorrer em responsabilidades disciplinar, civil ou criminal, conforme o caso.


 


Sobre o quesito fático, temos que o(a) servidor(a), exercendo o seu direito de petição junto a presente edilidade, requereu o pagamento do 13º salário proporcional de 2016, bem como o pagamento do salário, referente ao período trabalhado de 23/11/2016 a 30/12/2016


 


O pagamento de13ºsalárioé direito de todoservidorpúblico, assegurado expressamente no texto constitucional.


 


O Requerente faz jus ao 13ºsalário proporcional, bem como a remuneração do mês de novembro (proporcional aos dias 23 a 30) , porquanto assegurados expressamente no texto constitucional, sob pena de locupletamento ilícito da administração pública. Portanto, uma vez presentes os requisitos legais para percepção das verbas pleiteadas, necessário é o deferimento do pleito, o que se inclina ser o parecer desta procuradoria.


 


Portanto, uma vez presentes os requisitos legais para percepção das verbas requeridas, nos termos da Constituição Federal, necessário é o deferimento do pleito, o que se inclina ser o parecer desta procuradoria.


 


Isto posto, tudo mais que dos autos constam e demais princípios de direito aplicável a espécie, e em consonância com o parecer do Senhor Procurador Geral do Município, defiro os pedidos do postulante, e determino o pagamento do13ºsalário proporcional na razão de 1/12 avos, bem como o pagamento do mês de novembro proporcional aos dia trabalhados( 23/11/2016 a 30/11/2016).


 


Itaporanga ? PB, 20 de março de 2017.


 


Publicação e diligencias necessária,


 


DIVALDO DANTAS


Prefeito


Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:F6774EE7




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 31/03/2017. Edição 1817

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24/05/2017 - DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC - COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - DB25F8C9





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC


VIVIANE BATISTA DE LACERDA CARNEIRO, devidamente qualificada nos autos do Processo Administrativo n.º 182/2017, requereu readaptação de função, alegando incapacidade física para suas atividades habituais.


A Junta Médica do Município exarou Laudo não reconhecendo a incapacidade para as atividades hodiernas, levando à assessoria jurídica lavrar parecer opinando pelo indeferimento do pleito.


 


É O BREVE RELATÓRIO


DECIDO.



DOS FATOS:


 


Trata-se de Requerimento de Readaptação de Função, protocolado pela Servidora VIVIANE BATISTA DE LACERDA CARNEIRO, ocupante do cargo de Gari, lotada na Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo.


 


DA FUNDAMENTAÇÃO:


 


O Capítulo V da Lei Complementar Nº. 04/1996, trata sobre a readaptação, mais precisamente no art. 74 e ss.


A perícia realizada pela Junta Médica do município foi pela capacidade para o trabalho ou para sua atividade habitual. Nessa senda, não há que se aquiescer outra medida que não seja o indeferimento do pleito em virtude da ausência de modificação do estado físico da servidora em questão.


 


DA CONCLUSÃO


 


ISTO POSTO, por tudo mais que dos autos constam e demais princípios de direito aplicáveis à espécie, e em consonância com o Laudo Pericial exarado pela Junta Médica do Município, bem como o parecer da assessoria jurídica, INDEFIRO o pedido da Requerente.


Caso a requerente esteja afastada de suas funções, determino que seja notificada imediatamente para que retome seu posto de trabalho.


 


Itaporanga ? PB, 15 de maio de 2017.


 


Publicação e diligências necessárias,


 


DIVALDO DANTAS


Prefeito


Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:DB25F8C9




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 24/05/2017. Edição 1852

A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:

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18/04/2017 - DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC - GABINETE DO PREFEITO - 07405964





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC


ELIOSVALDO DE ARAÚJO LIMA, devidamente qualificada nos autos do Processo Administrativo n.º 94/2017, requereu a concessão de Progressão Funcional, nos termos do art.8 da Lei Complementar n.º 016/2007(Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal).


Aduz, em síntese, que preenche os requisitos legais para a concessão do seu pedido, tendo juntado documentos de fls. 01-04.


 


É O BREVE RELATÓRIO


DECIDO.


 


DOS FATOS:


 


Trata-se de pedido formulado pelo Sr ELIOSVALDO DE ARAÚJO LIMA, através de requerimento formal, nos moldes da legislação aplicável à matéria, pleiteando a concessão de Progressão Funcional, com esteio no art. 8 da Lei Complementar n.º016/2007, junto a esta administração.


 


DA FUNDAMENTAÇÃO:


 


Compulsando os autos, temos que a servidor, exercendo o seu direito de petição junto ao município, requereu a Progressão Funcional, nos termos do no art. 8º e 9º da Lei Complementar nº 020/2016 que passou a regulamentar o sistema de desenvolvimento


 


funcional previsto nas leis complementares nº 016 e 018 de 20 de julho de 2015, que assim dispõe:


 


Da Progressão


?Art. 8. A Progressão dar-se-á a cada intervalo regular de três (3) anos de efetivo exercício no cargo.


§ 1º A progressão não se dará de forma automática. Dependerá de requerimento do servidor interessado e da análise e comprovação da efetividade no exercício do cargo, regularmente atestada pela área de recurso humanos da Administração.


§ 2º Confirmado o direito do servidor estável à progressão, será este posicionamento na classe ou grau do nível imediatamente subsequente da matriz salarial da categoria correspondente, com a respectiva vantagem pecuniária.


Art. 9º A Matriz Salarial de cada categoria será refeita na data-base estabelecida para a revisão geral dos salários e respeitará um acréscimo de remuneração de no mínimo 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), entre uma classe e outra (ou graus), observado, ainda, em relação às categorias funcionais sujeitas à remuneração pelo salário mínimo nacional ou por piso nacional de salários, estabelecidos por legislação federal:


I ? Nenhum servidor poderá perceber salário-base inferior ao mínimo legal ou ao respectivo piso nacional de salários;


II ? Uma vez equalizado o vencimento da classe (ou grau) ao mínimo ou ao piso nacional, o valor de referência da correspondente matriz salarial, para efeito do reajuste geral de salários, na data-base, passará a ser o da classe imediatamente superior ao salário mínimo ou ao piso nacional de salário, respeitando-se, a partir daí, o acréscimo de remuneração previsto no caput, entre as classes (ou graus) subsequentes.


 


O texto de lei é taxativo no sentido de estabelecer os critérios para a concessão da Progressão Funcional, em que se observa que o Requerente apresentou os requisitos necessários para o devido pedido, autoriza a progressão disposta pela Lei Complementar Municipal nº 016/2007 e regulamentada pela LC nº 020/2016, em consonância com o seu tempo de serviço efetivo no cargo público, ou seja, deve a mesma ser colocada no Nível I, Classe E, na matriz salarial de sua categoria, tendo direito a todas as vantagens inerentes a referida classe.


 


Isto posto, por tudo mais que dos autos constam e demais princípios de direito aplicáveis à espécie,e em consonância com o parecer do Senhor Procurador Geral do Município,DEFIRO o pedido da Requerente para de Mudança Classe, vinculada à secretaria Municipal de Saúde, na função de Agente de Combate Endemias, por expressa anuência da Lei Complementar Municipal nº 020/2016 que passou a regulamentar a LC nº 016/2015, com alteração de seu contracheque saindo do NÍVEL I, CLASSE ?D? para NÍVEL I CLASSE ?E?, e com o devido acréscimo de remuneração de 3,5%.


 


Itaporanga ? PB, 05 de abril de 2017.


 


Publicação e diligências necessárias,


 



DIVALDO DANTAS



Prefeito


Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:07405964




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 18/04/2017. Edição 1828

A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:

http://www.diariomunicipal.com.br/famup/











 
 

18/04/2017 - DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC - GABINETE DO PREFEITO - 0A8EB877





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC


MARIA ALBINA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos do Processo Administrativo n.º 146/2017, requereu a concessão de Progressão Funcional, nos termos do art.8 da Lei Complementar n.º 016/2007(Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal).


Aduz, em síntese, que preenche os requisitos legais para a concessão do seu pedido, tendo juntado documentos de fls. 01-04.


 


É O BREVE RELATÓRIO


DECIDO.


 


DOS FATOS:


 


Trata-se de pedido formulado pelo Sr MARIA DO SOCORRO DE LIMA LACERDA, através de requerimento formal, nos moldes da legislação aplicável à matéria, pleiteando a concessão de Progressão Funcional, com esteio no art. 8 da Lei Complementar n.º016/2007, junto a esta administração.


 


DA FUNDAMENTAÇÃO:


 


Compulsando os autos, temos que a servidor, exercendo o seu direito de petição junto ao município, requereu a Progressão Funcional, nos termos do no art. 8º e 9º da Lei Complementar nº 020/2016 que passou a regulamentar o sistema de desenvolvimento


 


funcional previsto nas leis complementares nº 016 e 018 de 20 de julho de 2015, que assim dispõe:


 


Da Progressão


?Art. 8. A Progressão dar-se-á a cada intervalo regular de três (3) anos de efetivo exercício no cargo.


§ 1º A progressão não se dará de forma automática. Dependerá de requerimento do servidor interessado e da análise e comprovação da efetividade no exercício do cargo, regularmente atestada pela área de recurso humanos da Administração.


§ 2º Confirmado o direito do servidor estável à progressão, será este posicionamento na classe ou grau do nível imediatamente subsequente da matriz salarial da categoria correspondente, com a respectiva vantagem pecuniária.


Art. 9º A Matriz Salarial de cada categoria será refeita na data-base estabelecida para a revisão geral dos salários e respeitará um acréscimo de remuneração de no mínimo 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), entre uma classe e outra (ou graus), observado, ainda, em relação às categorias funcionais sujeitas à remuneração pelo salário mínimo nacional ou por piso nacional de salários, estabelecidos por legislação federal:


I ? Nenhum servidor poderá perceber salário-base inferior ao mínimo legal ou ao respectivo piso nacional de salários;


II ? Uma vez equalizado o vencimento da classe (ou grau) ao mínimo ou ao piso nacional, o valor de referência da correspondente matriz salarial, para efeito do reajuste geral de salários, na data-base, passará a ser o da classe imediatamente superior ao salário mínimo ou ao piso nacional de salário, respeitando-se, a partir daí, o acréscimo de remuneração previsto no caput, entre as classes (ou graus) subsequentes.


 


O texto de lei é taxativo no sentido de estabelecer os critérios para a concessão da Progressão Funcional, em que se observa que o Requerente apresentou os requisitos necessários para o devido pedido, autoriza a progressão disposta pela Lei Complementar Municipal nº 016/2007 e regulamentada pela LC nº 020/2016, em consonância com o seu tempo de serviço efetivo no cargo público, ou seja, deve a mesma ser colocada no Nível I, Classe H, na matriz salarial de sua categoria, tendo direito a todas as vantagens inerentes a referida classe.


 


Isto posto, por tudo mais que dos autos constam e demais princípios de direito aplicáveis à espécie,e em consonância com o parecer do Senhor Procurador Geral do Município,DEFIRO o pedido da Requerente para de Mudança Classe, vinculada à secretaria Municipal de Saúde, na função de Agente do Combate a Endemias, por expressa anuência da Lei Complementar Municipal nº 020/2016 que passou a regulamentar a LC nº 016/2015, com alteração de seu contracheque saindo do NÍVEL I, CLASSE ?C? para NÍVEL I CLASSE ?H?, e com o devido acréscimo de remuneração de 3,5%.


 


Itaporanga ? PB, 05 de abril de 2017.


 


Publicação e diligências necessárias,


 



DIVALDO DANTAS



Prefeito


Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:0A8EB877




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 18/04/2017. Edição 1828

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06/04/2017 - DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC - GABINETE DO PREFEITO - 0D88278E





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC


WASHINGTON TOLENTINO LEMOS, devidamente qualificado(a) nos autos do Processo Administrativo n.º 42/2017, requereu a concessão de Licença-Prêmio, nos termos do art. 104 da Lei Complementar n.º 04/1996.


 


Aduz, em síntese, que preenche os requisitos legais para a concessão do seu pedido, tendo juntado documentos de fls. 01/05.


 


É O BREVE RELATÓRIO


DECIDO.


 


DOS FATOS:


 


Trata-se de pedido formulado pela Sr(a). WASHINGTON TOLENTINO LEMOS, através de requerimento formal, nos moldes da legislação aplicável à matéria, pleiteando a concessão de Licença Prêmio, com esteio no art. 104 da Lei Complementar n.º 04/1996, junto a esta administração.


 


DA FUNDAMENTAÇÃO:


 


Compulsando os autos, temos que a servidora, exercendo o seu direito de petição junto ao município, requereu o gozo de Licença Prêmio, nos termos dos art. 104 da LC n.º 04/1996, que assim dispõe:


 


?Art. 104 (...)Serão concedidas férias ou licença-prêmio de 03 (três) meses, como prêmio pela assiduidade ao serviço, a cada período de 10 (dez) anos de efetiva atividade no cargo, aos servidores efetivos, estáveis e aos que exerçam cargos em comissão, desde que não tenham sofrido nenhuma sanção administrativa, exceto a de advertência, observadas, ainda, as condições previstas no artigo 105 (Redação dada pela Lei Complementar nº 016, de 20 de julho de 2015).


Com o advento da Lei Complementar Municipal n.º 16/2015, o tema passou a ter a seguinte redação:


Art. 42. Ao servidor público em efetivo exercício do cargo, na data de promulgação desta lei, será assegurado o direito à fruição das férias-prêmio adquiridas na constância da sistemática anterior do Art. 104 da Lei Complementar Municipal nº 04/1996, observando-se:


I ? serão concedidas ou indenizadas, proporcionalmente, por cada ano inteiro de efetivo exercício de atividade completado desde o último período aquisitivo, desprezando-se as frações de ano;


II ? em caso de fruição, deverá ser observado calendário estabelecido pela Administração, de sorte a não comprometer a efetiva prestação do serviço público;


 


O Decreto n.º 19/2013 regulamenta o supracitado artigo, estabelecendo o seguinte:


 


?Art. 2º- Por necessidade de provimento dos respectivos substitutos e para que não haja prejuízo à necessária continuidade dos serviços públicos, fixa-se o quantitativo de, no máximo, 5% (Cinco por cento) do total do número de servidores de uma mesma categoria que poderão gozar as férias-prêmio concomitantemente.?


 


O texto de lei é taxativo no sentido de estabelecer os critérios para a concessão das férias-prêmio. Entretanto, o seu gozo ficará a critério da Administração, devendo-se observar o percentual e a ordem cronológica dos requerimentos estabelecidos pela lei, bem como a discricionariedade e desde que o pedido se mostre propício ao interesse público.


Segundo a doutrina, a discricionariedade pode ser entendida como a margem de liberdade que possui o administrador público de agir administrativamente dentro dos limites estabelecidos em lei, o que não se confunde com a arbitrariedade, que seria o ato de extrapolar os limites desta, sendo, portanto ilegal.


Segundo Hely Lopes Meirelles, poder discricionário ?é a prerrogativa legal conferida à administração pública, de modo explícito ou implícito, para a pratica de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo.? (2001, p.110).


In casu, o Decreto n.º 19/2013 da margem ao administrador para que o mesmo, da melhor formar possível, sem prejuízo para o serviço público, bem como para o erário público, conceda ou não a referida licença, já que o ato discricionário sempre se desenvolve dentro de uma margem de liberdade conferida pela lei.


 


DA CONCLUSÃO


 


Isto posto, por tudo mais que dos autos constam e demais princípios de direito aplicáveis à espécie, em discordância com o parecer do Senhor Procurador Geral do Município, no uso da discricionariedade que a Lei confere ao gestor público, INDEFIRO o pedido da Requerente, em razão da necessidade do serviço público.


 


Itaporanga ? PB, 31 de março de 2017.


 


Publicação e diligências necessárias,


 


DIVALDO DANTAS


Prefeito


Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:0D88278E




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 06/04/2017. Edição 1821

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06/04/2017 - DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC - GABINETE DO PREFEITO - 0DD61E46





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC


ELISANGELA RODRIGUES LEMOS, devidamente qualificado(a) nos autos do Processo Administrativo n.º 80/2017, requereu a concessão de Licença-Prêmio, nos termos do art. 104 da Lei Complementar n.º 04/1996.


 


Aduz, em síntese, que preenche os requisitos legais para a concessão do seu pedido, tendo juntado documentos de fls. 01/04.


 


É O BREVE RELATÓRIO


DECIDO.


 


DOS FATOS:


 


Trata-se de pedido formulado pela Sr(a). ELISANGELA RODRIGUES LEMOS, através de requerimento formal, nos moldes da legislação aplicável à matéria, pleiteando a concessão de Licença Prêmio, com esteio no art. 104 da Lei Complementar n.º 04/1996, junto a esta administração.


 


DA FUNDAMENTAÇÃO:


 


Compulsando os autos, temos que a servidora, exercendo o seu direito de petição junto ao município, requereu o gozo de Licença Prêmio, nos termos dos art. 104 da LC n.º 04/1996, que assim dispõe:


 


?Art. 104 (...)Serão concedidas férias ou licença-prêmio de 03 (três) meses, como prêmio pela assiduidade ao serviço, a cada período de 10 (dez) anos de efetiva atividade no cargo, aos servidores efetivos, estáveis e aos que exerçam cargos em comissão, desde que não tenham sofrido nenhuma sanção administrativa, exceto a de advertência, observadas, ainda, as condições previstas no artigo 105 (Redação dada pela Lei Complementar nº 016, de 20 de julho de 2015).


Com o advento da Lei Complementar Municipal n.º 16/2015, o tema passou a ter a seguinte redação:


Art. 42. Ao servidor público em efetivo exercício do cargo, na data de promulgação desta lei, será assegurado o direito à fruição das férias-prêmio adquiridas na constância da sistemática anterior do Art. 104 da Lei Complementar Municipal nº 04/1996, observando-se:


I ? serão concedidas ou indenizadas, proporcionalmente, por cada ano inteiro de efetivo exercício de atividade completado desde o último período aquisitivo, desprezando-se as frações de ano;


II ? em caso de fruição, deverá ser observado calendário estabelecido pela Administração, de sorte a não comprometer a efetiva prestação do serviço público;


 


O Decreto n.º 19/2013 regulamenta o supracitado artigo, estabelecendo o seguinte:


 


?Art. 2º- Por necessidade de provimento dos respectivos substitutos e para que não haja prejuízo à necessária continuidade dos serviços públicos, fixa-se o quantitativo de, no máximo, 5% (Cinco por cento) do total do número de servidores de uma mesma categoria que poderão gozar as férias-prêmio concomitantemente.?


 


O texto de lei é taxativo no sentido de estabelecer os critérios para a concessão das férias-prêmio. Entretanto, o seu gozo ficará a critério da Administração, devendo-se observar o percentual e a ordem cronológica dos requerimentos estabelecidos pela lei, bem como a discricionariedade e desde que o pedido se mostre propício ao interesse público.


Segundo a doutrina, a discricionariedade pode ser entendida como a margem de liberdade que possui o administrador público de agir administrativamente dentro dos limites estabelecidos em lei, o que não se confunde com a arbitrariedade, que seria o ato de extrapolar os limites desta, sendo, portanto ilegal.


Segundo Hely Lopes Meirelles, poder discricionário ?é a prerrogativa legal conferida à administração pública, de modo explícito ou implícito, para a pratica de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo.? (2001, p.110).


In casu, o Decreto n.º 19/2013 da margem ao administrador para que o mesmo, da melhor formar possível, sem prejuízo para o serviço público, bem como para o erário público, conceda ou não a referida licença, já que o ato discricionário sempre se desenvolve dentro de uma margem de liberdade conferida pela lei.


 


DA CONCLUSÃO


 


Isto posto, por tudo mais que dos autos constam e demais princípios de direito aplicáveis à espécie, em discordância com o parecer do Senhor Procurador Geral do Município, no uso da discricionariedade que a Lei confere ao gestor público, INDEFIRO o pedido da Requerente, em razão da necessidade do serviço público.


 


Itaporanga ? PB, 31 de março de 2017.


 


Publicação e diligências necessárias,


 


DIVALDO DANTAS


Prefeito


Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:0DD61E46




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 06/04/2017. Edição 1821

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06/04/2017 - DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC - GABINETE DO PREFEITO - 29BFD156





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ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC


MARIA RODRIGUES DA SILVA, devidamente qualificado(a) nos autos do Processo Administrativo n.º 158/2017, requereu a concessão de Licença-Prêmio, nos termos do art. 104 da Lei Complementar n.º 04/1996.


 


Aduz, em síntese, que preenche os requisitos legais para a concessão do seu pedido, tendo juntado documentos de fls. 01/04.


Instada a manifestar-se, a secretaria de educação juntou documento de fl.05.


 


É O BREVE RELATÓRIO


DECIDO.


 


DOS FATOS:


 


Trata-se de pedido formulado pela Sr(a). MARIA RODRIGUES DA SILVA, através de requerimento formal, nos moldes da legislação aplicável à matéria, pleiteando a concessão de Licença Prêmio, com esteio no art. 104 da Lei Complementar n.º 04/1996, junto a esta administração.


 


DA FUNDAMENTAÇÃO:


 


Compulsando os autos, temos que a servidora, exercendo o seu direito de petição junto ao município, requereu o gozo de Licença Prêmio, nos termos dos art. 104 da LC n.º 04/1996, que assim dispõe:


 


?Art. 104 (...)Serão concedidas férias ou licença-prêmio de 03 (três) meses, como prêmio pela assiduidade ao serviço, a cada período de 10 (dez) anos de efetiva atividade no cargo, aos servidores efetivos, estáveis e aos que exerçam cargos em comissão, desde que não tenham sofrido nenhuma sanção administrativa, exceto a de advertência, observadas, ainda, as condições previstas no artigo 105 (Redação dada pela Lei Complementar nº 016, de 20 de julho de 2015).


Com o advento da Lei Complementar Municipal n.º 16/2015, o tema passou a ter a seguinte redação:


Art. 42. Ao servidor público em efetivo exercício do cargo, na data de promulgação desta lei, será assegurado o direito à fruição das férias-prêmio adquiridas na constância da sistemática anterior do Art. 104 da Lei Complementar Municipal nº 04/1996, observando-se:


I ? serão concedidas ou indenizadas, proporcionalmente, por cada ano inteiro de efetivo exercício de atividade completado desde o último período aquisitivo, desprezando-se as frações de ano;


II ? em caso de fruição, deverá ser observado calendário estabelecido pela Administração, de sorte a não comprometer a efetiva prestação do serviço público;


 


O Decreto n.º 19/2013 regulamenta o supracitado artigo, estabelecendo o seguinte:


 


?Art. 2º- Por necessidade de provimento dos respectivos substitutos e para que não haja prejuízo à necessária continuidade dos serviços públicos, fixa-se o quantitativo de, no máximo, 5% (Cinco por cento) do total do número de servidores de uma mesma categoria que poderão gozar as férias-prêmio concomitantemente.?


 


O texto de lei é taxativo no sentido de estabelecer os critérios para a concessão das férias-prêmio. Entretanto, o seu gozo ficará a critério da Administração, devendo-se observar o percentual e a ordem cronológica dos requerimentos estabelecidos pela lei, bem como a discricionariedade e desde que o pedido se mostre propício ao interesse público.


Segundo a doutrina, a discricionariedade pode ser entendida como a margem de liberdade que possui o administrador público de agir administrativamente dentro dos limites estabelecidos em lei, o que não se confunde com a arbitrariedade, que seria o ato de extrapolar os limites desta, sendo, portanto ilegal.


Segundo Hely Lopes Meirelles, poder discricionário ?é a prerrogativa legal conferida à administração pública, de modo explícito ou implícito, para a pratica de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo.? (2001, p.110).


In casu, o Decreto n.º 19/2013 da margem ao administrador para que o mesmo, da melhor formar possível, sem prejuízo para o serviço público, bem como para o erário público, conceda ou não a referida licença, já que o ato discricionário sempre se desenvolve dentro de uma margem de liberdade conferida pela lei.


 


DA CONCLUSÃO


 


Isto posto, por tudo mais que dos autos constam e demais princípios de direito aplicáveis à espécie, em atenção ao documento trazido pela secretaria de municipal de educação, evidenciando indigência do serviço, haja vista que a concessão ao pleito traria prejuízos ao serviço público, e em discordância com o parecer do Senhor Procurador Geral do Município, no uso da discricionariedade que a Lei confere ao gestor público, INDEFIRO o pedido da Requerente, em razão da necessidade do serviço público.


 


Itaporanga ? PB, 31 de março de 2017.


 


Publicação e diligências necessárias,


 


DIVALDO DANTAS


Prefeito


Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:29BFD156




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 06/04/2017. Edição 1821

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05/04/2017 - DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC - GABINETE DO PREFEITO - 2A61D8E7





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ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC


HERMES RODRIGUES, Secretário de Infraestrutura e Urbanismo do município de Itaporanga, apresentou pedido de providências urgente sobre o Contrato firmado com a EMPRESA DE LIMPEZA URBANA LTDA - EMLURPE.


 


Aduziu que no dia 03/04/2017, por volta das 17h00min, os motoristas conhecidos por Naldo e Puchu foram impedidos de depositar o lixo deste município no Aterro Sanitário da EMLURPE por ausência de autorização dos proprietários da referida empresa.


Alega ainda, que ao tomar conhecimento do impedimento, dirigiu-se juntamente com Marcelo Ivo - Chefe de Gabinete, Alexandro Figueiredo - Procurador do Município, Vavá ? Diretor de Limpeza Urbana, a sede da empresa e falaram com a funcionária da empresa conhecida por Cristina.


 


Por fim, requer providencias urgente, haja vista não ter onde depositar o lixo urbano do município, mesmo o Contrato Administrativo Nº. 047/2015 e seus aditivos.


 


É O BREVE RELATÓRIO


DECIDO.


 


DOS FATOS:


 


Trata-se de pedido formulado pelo Sr. HERMES RODRIGUES, sobre o descumprimento do Contrato Administrativo Nº. 047/2015 e seus aditivos, através de requerimento formal, nos moldes da legislação aplicável à matéria, pleiteando as medidas cabíveis.


 


DA FUNDAMENTAÇÃO:


 


Quanto às informações prestadas pelo Secretário, vê-se que a EMPRESA DE LIMPEZA URBANA LTDA ? EMLURPE, cometeu infração gravíssima passível de rescisão contratual, com base no art. 78, V, da Lei 8.666/93, haja vista não ter comunicado o município de Itaporanga sobre a suspensão do serviço. Vejamos o que reza o dispositivo legale:


Art.78.Constituem motivo para rescisão do contrato:


V-a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração.


Além disso, a CLÁUSULA OITAVA e a SUB-CLÁUSULA PRIMEIRA do Contrato Administrativo nº. 047/2015, prevê a rescisão nos casos do art. 78, da Lei 8.666/93.


Nessa mesma senda, a SUB-CLÁUSULA SEGUNDA dispõe que ocorrendo qualquer desobediência que conduza à rescisão contratual, o contratante comunicará o fato a contratada solicitando defesa escrita e forma. Já a SUB-CLÁUSULA TERCEIRA, prevê que tal defesa deve entregue no prazo de 48 horas.


 


DA CONCLUSÃO


 


Isto posto, diante dos fatos e da análise legal referida, obedecendo a ampla defesa e contraditório, NOTIFIQUE-SE a EMPRESA DE LIMPEZA URBANA LTDA ? EMLURPE, na pessoa de sua representante legal para, querendo, apresentar defesa escrita no prazo de 48 horas, sobre a suposta INFRANÇÃO AO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº. 047/2015, com cópias do Boletim de Ocorrência Policial Nº. 339/2017.


 


Com urgência,


 


Itaporanga ? PB, 04 de abril de 2017.


 


Publicação e diligências necessárias,


 


DIVALDO DANTAS


Prefeito


Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:2A61D8E7




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 05/04/2017. Edição 1820

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06/04/2017 - DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC - GABINETE DO PREFEITO - 315D41A7





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC


MAGNO PINTO DE SOUSA, devidamente qualificado(a) nos autos do Processo Administrativo n.º 107/2017, requereu a concessão de Licença-Prêmio, nos termos do art. 104 da Lei Complementar n.º 04/1996.


 


Aduz, em síntese, que preenche os requisitos legais para a concessão do seu pedido, tendo juntado documentos de fls. 01/04.


 


É O BREVE RELATÓRIO


DECIDO.


 


DOS FATOS:


 


Trata-se de pedido formulado pela Sr(a). MAGNO PINTO DE SOUSA, através de requerimento formal, nos moldes da legislação aplicável à matéria, pleiteando a concessão de Licença Prêmio, com esteio no art. 104 da Lei Complementar n.º 04/1996, junto a esta administração.


 


DA FUNDAMENTAÇÃO:


 


Compulsando os autos, temos que a servidora, exercendo o seu direito de petição junto ao município, requereu o gozo de Licença Prêmio, nos termos dos art. 104 da LC n.º 04/1996, que assim dispõe:


 


?Art. 104 (...)Serão concedidas férias ou licença-prêmio de 03 (três) meses, como prêmio pela assiduidade ao serviço, a cada período de 10 (dez) anos de efetiva atividade no cargo, aos servidores efetivos, estáveis e aos que exerçam cargos em comissão, desde que não tenham sofrido nenhuma sanção administrativa, exceto a de advertência, observadas, ainda, as condições previstas no artigo 105 (Redação dada pela Lei Complementar nº 016, de 20 de julho de 2015).


Com o advento da Lei Complementar Municipal n.º 16/2015, o tema passou a ter a seguinte redação:


Art. 42. Ao servidor público em efetivo exercício do cargo, na data de promulgação desta lei, será assegurado o direito à fruição das férias-prêmio adquiridas na constância da sistemática anterior do Art. 104 da Lei Complementar Municipal nº 04/1996, observando-se:


I ? serão concedidas ou indenizadas, proporcionalmente, por cada ano inteiro de efetivo exercício de atividade completado desde o último período aquisitivo, desprezando-se as frações de ano;


II ? em caso de fruição, deverá ser observado calendário estabelecido pela Administração, de sorte a não comprometer a efetiva prestação do serviço público;


 


O Decreto n.º 19/2013 regulamenta o supracitado artigo, estabelecendo o seguinte:


 


?Art. 2º- Por necessidade de provimento dos respectivos substitutos e para que não haja prejuízo à necessária continuidade dos serviços públicos, fixa-se o quantitativo de, no máximo, 5% (Cinco por cento) do total do número de servidores de uma mesma categoria que poderão gozar as férias-prêmio concomitantemente.?


 


O texto de lei é taxativo no sentido de estabelecer os critérios para a concessão das férias-prêmio. Entretanto, o seu gozo ficará a critério da Administração, devendo-se observar o percentual e a ordem cronológica dos requerimentos estabelecidos pela lei, bem como a discricionariedade e desde que o pedido se mostre propício ao interesse público.


Segundo a doutrina, a discricionariedade pode ser entendida como a margem de liberdade que possui o administrador público de agir administrativamente dentro dos limites estabelecidos em lei, o que não se confunde com a arbitrariedade, que seria o ato de extrapolar os limites desta, sendo, portanto ilegal.


Segundo Hely Lopes Meirelles, poder discricionário ?é a prerrogativa legal conferida à administração pública, de modo explícito ou implícito, para a pratica de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo.? (2001, p.110).


In casu, o Decreto n.º 19/2013 da margem ao administrador para que o mesmo, da melhor formar possível, sem prejuízo para o serviço público, bem como para o erário público, conceda ou não a referida licença, já que o ato discricionário sempre se desenvolve dentro de uma margem de liberdade conferida pela lei.


 


DA CONCLUSÃO


 


Isto posto, por tudo mais que dos autos constam e demais princípios de direito aplicáveis à espécie, em discordância com o parecer do Senhor Procurador Geral do Município, no uso da discricionariedade que a Lei confere ao gestor público, INDEFIRO o pedido da Requerente, em razão da necessidade do serviço público.


 


Itaporanga ? PB, 31 de março de 2017.


 


Publicação e diligências necessárias,


 


DIVALDO DANTAS


Prefeito


Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:315D41A7




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 06/04/2017. Edição 1821

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18/04/2017 - DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC - GABINETE DO PREFEITO - 37F88769





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC


JAILMA GOMES CARNEIRO, já qualificada nos autos do processo administrativo nº 113/17, requereu de forma escrita, em razão de sua exoneração, a pagamento da gratificação natalina, proporcional de 2017, férias proporcionais, retroativo do aumento dos proventos, referente ao mês de janeiro de 2017, bem como o pagamento do salário de 01/02/2017 a 07/02/2017. O Senhor Procurador Geral do Município, instado a se manifestar sobre a matéria, emitiu o lúcido parecer opinando pelo deferimento do pleito.


 


É O BREVE RELATÓRIO


DECIDO.


 


Trata-se de pleito elaborado por servidor(a) investido(a) nos cargos públicos da Administração Pública Direta, logo, sujeito(a) às normas e regras contidas no Estatuto da entidade estatal a que pertencem, isto é, trata-se de funcionário investido em cargo público, por sua vez criado por lei e regido pelas normas e disposições do Direito Administrativo impostas pelo Poder Público, precipuamente no que tange ao respectivo Estatuto do servidor.


 


Tal preceito sistemático e normativo, apenas reflete a incidência de um dos principais senão o principal dos princípios informadores do Direito Administrativo, qual seja, o princípio da legalidade, que em através dos artigos 37 usque 41 da Constituição Federal, determina que a lei é a única fonte geradora de direitos e normas que regulam o exercício do cargo por parte do funcionário público, senão vejamos:


 


?Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:


 


Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.?


 


Por legalidade à luz dos ensinamentos de Meirelles, entende-se que em toda a atividade funcional, o administrador público está sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, sendo que deles não pode se afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido ou incorrer em responsabilidades disciplinar, civil ou criminal, conforme o caso.


 


Sobre o quesito fático, temos que o(a) Requerente(a), exercendo o seu direito de petição junto a presente edilidade, demandou através de forma escrita e nos moldes da legislação aplicável, a pagamento da gratificação natalina, proporcional aos mês trabalhado em 2017, férias proporcionais, retroativo do aumento dos proventos, referente ao mês de janeiro de 2017, bem como o pagamento do salário de 01/02/2017 a 07/02/2017.


 


O pagamento degratificação natalinaé assegurada expressamente no Art. 155, IV, da Lei Complementar nº04/96, bem como o pagamento do terço constitucional de fériasé direito de todoservidorpúblico, garantido expressamente no texto constitucional.


No caso em tela, o Requerente faz jus a gratificação natalina proporcional na razão de 1/12 avos; a remuneração pelos dias trabalhados no mês de fevereiro (01/02/2017 a 07/02/2017); bem como ao terço constitucional de fériasproporcional na razão de 1/12 avos, sob pena de locupletamento ilícito da administração pública


 


Portanto, uma vez presentes os requisitos legais para percepção das verbas requeridas, nos termos da Constituição Federal, necessário é o deferimento do pleito, o que se inclina ser o parecer desta procuradoria.


 


Isto posto, tudo mais que dos autos constam e demais princípios de direito aplicável a espécie, e em consonância com o parecer do Senhor Procurador Geral do Município, defiro os pedidos do postulante, e determino o pagamento da gratificação natalina proporcional na razão de 1/12 avos; pagamento da remuneração pelos dias trabalhados no mês de fevereiro (01/02/2017 a 07/02/2017); bem como ao terço constitucional de fériasproporcional na razão de 1/12 avos.


 


Itaporanga ? PB, 05 de abril de 2017.


 


Publicação e diligencias necessária,



 



DIVALDO DANTAS


Prefeito


Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:37F88769




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 18/04/2017. Edição 1828

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27/07/2017 - DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC - GABINETE DO PREFEITO - 397C3C34





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























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PARAÍBA

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GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC


NATÁLIA LEITE ARAÚJO, assistente administrativa, matricula nº 20003278, valendo-se de seu direito de petição junto a presente edilidade, requereu através de forma escrita e nos moldes da legislação aplicável, correção dos vencimentos, nos termos dos arts. 74 e 76 da Lei Complementar n.º 16/2015. Fundamentou sua suplica no Artigo 57, §2º, da Lei Complementar Municipal nº 18/2015.


O Senhor Procurador Geral do Município, instado a se manifestar sobre a matéria, emitiu o lucido parecer, opinando pelo indeferimento do pleito.


É O BREVE RELATÓRIO


DECIDO.



ANTE O EXPOSTO, em consonância com o parecer da procuradoria geral, INDEFIRO o pedido de GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE PROGRAMA, a servidora NATÁLIA LEITE ARAÚJO, por não estarem preenchidas as exigências legais para o deferimento do pleito.


 


Itaporanga ? PB, 21 de junho de 2017.


 


Publicação e diligencias necessária,


 


DIVALDO DANTAS


Prefeito


Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:397C3C34




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 27/07/2017. Edição 1897

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04/05/2017 - DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC - GABINETE DO PREFEITO - 3AA9DED9





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ESTADO DA
PARAÍBA

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GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC


O Servidor Público deste Município, SAMANDA SILVA XAVIER, já qualificado nos autos do processo administrativo nº 226/17, requereu a exoneração do cargo de agente administrativo.


 


O pedido do Requerente encontra amparo no art. 79, I, da Lei Complementar Municipal nº 04/96, senão vejamos:


 


?Art. 79: Dar-se-á a exoneração:


I-A pedido;?


 


A exoneração a pedido do servidoré a manifestação unilateral e expressa de vontade do servidor em deixar de ocupar o cargo na instituição. De acordo com o art. 78 daLei Complementar Municipal nº 04/96, a exoneraçãoé a uma das formas devacância do cargo público.


 


A incumbência que o Estado atribui a determinado agente público denomina-se cargo público, que poderá ser provido por servidores públicos ou empregados públicos, cuja relação jurídica com o Estado se estabelecerá, de forma inicial, através da nomeação, independentemente da forma de seleção do agente público: quer seja por eleição; quer seja por outro processo seletivo; ou, ainda, quer seja a livre critério da autoridade administrativa competente para tanto, nos casos de provimento de cargos de livre nomeação.


 


Contudo, como ensina José Cretella Júnior, por um vínculo de direito, o funcionário público não é obrigado a continuar no cargo, contra a sua vontade. Desta forma, a relação jurídica entre o Estado e o agente público pode ser extinta de diversas maneiras, sendo a exoneração a pedido a forma de desligamento do agente público voluntariamente, observadas as normas legais vigentes, que no caso em tela é a Lei Complementar nº 04/96.


 


Realmente, o direito a exoneração é direito subjetivo do servidor estável ou não, nos termos dispositivos legais retro invocados.


 


Isto posto, tudo mais que dos autos constam e demais princípios de direito aplicável a espécie,e em consonância com o parecer do Senhor Procurador Geral do Município,defiro o pedidode exoneração do postulante.


 


Itaporanga ? PB, 11 de abril de 2017.


 


Publicação e diligencias necessária.


 


DIVALDO DANTAS


Prefeito 


Publicado por:
Rodrigo Teu
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Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 04/05/2017. Edição 1838

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07/04/2017 - DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC - GABINETE DO PREFEITO - 3B44933B





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ESTADO DA
PARAÍBA

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GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC


HERMES RODRIGUES, SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA E URBANISMO, requereu Gratificação Complementar Provisória ? GCP para o servidor efetivo DAMIÃO PEREIRA DE MELO, haja vista está na área de varrição e coleta de lixo.


 


Fundamentou sua suplica no artigo 23, da Lei Complementar Nº. 016/2015.


O Senhor Procurador Geral do Município, instado a se manifestar sobre a matéria, emitiu o lucido parecer, opinando pelo indeferimento do pleito.


É O BREVE RELATÓRIO


DECIDO.



ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR PROVISSÓRIA - GCP ao servidor DAMIÃO PEREIRA DE MELO.


 


Itaporanga ? PB, 28 de março de 2017.


 


Publicação e diligencias necessária,


 



DIVALDO DANTAS



Prefeito


Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:3B44933B




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 07/04/2017. Edição 1822

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06/04/2017 - DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC - GABINETE DO PREFEITO - 3D3846AC





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GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC


MARILEIDE RICARTE DA SILVA, devidamente qualificado(a) nos autos do Processo Administrativo n.º 138/2017, requereu a concessão de Licença-Prêmio, nos termos do art. 104 da Lei Complementar n.º 04/1996.


 


Aduz, em síntese, que preenche os requisitos legais para a concessão do seu pedido, tendo juntado documentos de fls. 01/05.


Instada a se manifestar, a secretaria de educação juntou documento de fl.07.


 


É O BREVE RELATÓRIO


DECIDO.


 


DOS FATOS:


 


Trata-se de pedido formulado pela Sr(a). MARILEIDE RICARTE DA SILVA, através de requerimento formal, nos moldes da legislação aplicável à matéria, pleiteando a concessão de Licença Prêmio, com esteio no art. 104 da Lei Complementar n.º 04/1996, junto a esta administração.


 


DA FUNDAMENTAÇÃO:


 


Compulsando os autos, temos que a servidora, exercendo o seu direito de petição junto ao município, requereu o gozo de Licença Prêmio, nos termos dos art. 104 da LC n.º 04/1996, que assim dispõe:


 


?Art. 104 (...)Serão concedidas férias ou licença-prêmio de 03 (três) meses, como prêmio pela assiduidade ao serviço, a cada período de 10 (dez) anos de efetiva atividade no cargo, aos servidores efetivos, estáveis e aos que exerçam cargos em comissão, desde que não tenham sofrido nenhuma sanção administrativa, exceto a de advertência, observadas, ainda, as condições previstas no artigo 105 (Redação dada pela Lei Complementar nº 016, de 20 de julho de 2015).


Com o advento da Lei Complementar Municipal n.º 16/2015, o tema passou a ter a seguinte redação:


Art. 42. Ao servidor público em efetivo exercício do cargo, na data de promulgação desta lei, será assegurado o direito à fruição das férias-prêmio adquiridas na constância da sistemática anterior do Art. 104 da Lei Complementar Municipal nº 04/1996, observando-se:


I ? serão concedidas ou indenizadas, proporcionalmente, por cada ano inteiro de efetivo exercício de atividade completado desde o último período aquisitivo, desprezando-se as frações de ano;


II ? em caso de fruição, deverá ser observado calendário estabelecido pela Administração, de sorte a não comprometer a efetiva prestação do serviço público;


 


O Decreto n.º 19/2013 regulamenta o supracitado artigo, estabelecendo o seguinte:


 


?Art. 2º- Por necessidade de provimento dos respectivos substitutos e para que não haja prejuízo à necessária continuidade dos serviços públicos, fixa-se o quantitativo de, no máximo, 5% (Cinco por cento) do total do número de servidores de uma mesma categoria que poderão gozar as férias-prêmio concomitantemente.?


 


O texto de lei é taxativo no sentido de estabelecer os critérios para a concessão das férias-prêmio. Entretanto, o seu gozo ficará a critério da Administração, devendo-se observar o percentual e a ordem cronológica dos requerimentos estabelecidos pela lei, bem como a discricionariedade e desde que o pedido se mostre propício ao interesse público.


Segundo a doutrina, a discricionariedade pode ser entendida como a margem de liberdade que possui o administrador público de agir administrativamente dentro dos limites estabelecidos em lei, o que não se confunde com a arbitrariedade, que seria o ato de extrapolar os limites desta, sendo, portanto ilegal.


Segundo Hely Lopes Meirelles, poder discricionário ?é a prerrogativa legal conferida à administração pública, de modo explícito ou implícito, para a pratica de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo.? (2001, p.110).


In casu, o Decreto n.º 19/2013 da margem ao administrador para que o mesmo, da melhor formar possível, sem prejuízo para o serviço público, bem como para o erário público, conceda ou não a referida licença, já que o ato discricionário sempre se desenvolve dentro de uma margem de liberdade conferida pela lei.


 


DA CONCLUSÃO


 


Isto posto, por tudo mais que dos autos constam e demais princípios de direito aplicáveis à espécie, em atenção ao documento trazido pela secretaria de municipal de educação, evidenciando indigência do serviço, haja vista que a concessão ao pleito traria prejuízos ao serviço público, e em discordância com o parecer do Senhor Procurador Geral do Município, no uso da discricionariedade que a Lei confere ao gestor público, INDEFIRO o pedido da Requerente, em razão da necessidade do serviço público.


 


Itaporanga ? PB, 31 de março de 2017.


 


Publicação e diligências necessárias,


 


DIVALDO DANTAS


Prefeito


Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:3D3846AC




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06/04/2017 - DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC - GABINETE DO PREFEITO - 3D59E005





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GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC


IVANILTA BEZERRA PINTO, devidamente qualificado(a) nos autos do Processo Administrativo n.º 72/2017, requereu a concessão de Licença-Prêmio, nos termos do art. 104 da Lei Complementar n.º 04/1996.


 


Aduz, em síntese, que preenche os requisitos legais para a concessão do seu pedido, tendo juntado documentos de fls. 01/04.


Instada a se manifestar, a Secretaria Municipal de Educação juntou documento de fl.07.


 


É O BREVE RELATÓRIO


DECIDO.


 


DOS FATOS:


 


Trata-se de pedido formulado pela Sr(a). IVANILTA BEZERRA PINTO, através de requerimento formal, nos moldes da legislação aplicável à matéria, pleiteando a concessão de Licença Prêmio, com esteio no art. 104 da Lei Complementar n.º 04/1996, junto a esta administração.


 


DA FUNDAMENTAÇÃO:


 


Compulsando os autos, temos que a servidora, exercendo o seu direito de petição junto ao município, requereu o gozo de Licença Prêmio, nos termos dos art. 104 da LC n.º 04/1996, que assim dispõe:


 


?Art. 104 (...)Serão concedidas férias ou licença-prêmio de 03 (três) meses, como prêmio pela assiduidade ao serviço, a cada período de 10 (dez) anos de efetiva atividade no cargo, aos servidores efetivos, estáveis e aos que exerçam cargos em comissão, desde que não tenham sofrido nenhuma sanção administrativa, exceto a de advertência, observadas, ainda, as condições previstas no artigo 105 (Redação dada pela Lei Complementar nº 016, de 20 de julho de 2015).


Com o advento da Lei Complementar Municipal n.º 16/2015, o tema passou a ter a seguinte redação:


Art. 42. Ao servidor público em efetivo exercício do cargo, na data de promulgação desta lei, será assegurado o direito à fruição das férias-prêmio adquiridas na constância da sistemática anterior do Art. 104 da Lei Complementar Municipal nº 04/1996, observando-se:


I ? serão concedidas ou indenizadas, proporcionalmente, por cada ano inteiro de efetivo exercício de atividade completado desde o último período aquisitivo, desprezando-se as frações de ano;


II ? em caso de fruição, deverá ser observado calendário estabelecido pela Administração, de sorte a não comprometer a efetiva prestação do serviço público;


 


O Decreto n.º 19/2013 regulamenta o supracitado artigo, estabelecendo o seguinte:


 


?Art. 2º- Por necessidade de provimento dos respectivos substitutos e para que não haja prejuízo à necessária continuidade dos serviços públicos, fixa-se o quantitativo de, no máximo, 5% (Cinco por cento) do total do número de servidores de uma mesma categoria que poderão gozar as férias-prêmio concomitantemente.?


 


O texto de lei é taxativo no sentido de estabelecer os critérios para a concessão das férias-prêmio. Entretanto, o seu gozo ficará a critério da Administração, devendo-se observar o percentual e a ordem cronológica dos requerimentos estabelecidos pela lei, bem como a discricionariedade e desde que o pedido se mostre propício ao interesse público.


Segundo a doutrina, a discricionariedade pode ser entendida como a margem de liberdade que possui o administrador público de agir administrativamente dentro dos limites estabelecidos em lei, o que não se confunde com a arbitrariedade, que seria o ato de extrapolar os limites desta, sendo, portanto ilegal.


Segundo Hely Lopes Meirelles, poder discricionário ?é a prerrogativa legal conferida à administração pública, de modo explícito ou implícito, para a pratica de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo.? (2001, p.110).


In casu, o Decreto n.º 19/2013 da margem ao administrador para que o mesmo, da melhor formar possível, sem prejuízo para o serviço público, bem como para o erário público, conceda ou não a referida licença, já que o ato discricionário sempre se desenvolve dentro de uma margem de liberdade conferida pela lei.


 


DA CONCLUSÃO


 


Isto posto, por tudo mais que dos autos constam e demais princípios de direito aplicáveis à espécie, em atenção ao documento trazido pela secretaria municipal de educação, evidenciando indigência do serviço, haja vista que a concessão ao pleito traria prejuízos a continuidade do serviço público, e em discordância com o parecer do Senhor Procurador Geral do Município, no uso da discricionariedade que a Lei confere ao gestor público, INDEFIRO o pedido da Requerente, em razão da necessidade do serviço público.


 


Itaporanga ? PB, 31 de março de 2017.


 


Publicação e diligências necessárias,


 


DIVALDO DANTAS


Prefeito


Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:3D59E005




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27/07/2017 - DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC - GABINETE DO PREFEITO - 43BD960C





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DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC


A ASSOCIAÇÃO DOS FILHOS DE ITAPORANGA - ASFITA, já qualificado nos autos do processo administrativo nº 249/2017, na condição de Associação Civil Privada sem fins lucrativos, solicita deste Município, uma contribuição, a titulo de subvenção em função dos relevantes serviços por ela prestado a Comunidade local.


 


Fundamentou seu pedido na Lei 881/2014, bem como juntou a documentação comprobatória da constituição regular da Associação.


 


O Senhor Procurador Geral do Município, instado a se manifestar sobre a matéria, emitiu o lúcido parecer opinando pelo deferimento do pleito.


 


É O BREVE RELATÓRIO


DECIDO.



DOS FATOS:


 


Trata-se de pedido formulado pela ASSOCIAÇÃO DOS FILHOS DE ITAPORANGA - ASFITA , através de requerimento formal, solicitando subvenção a esta edilidade.


 


DA FUNDAMENTAÇÃO:


 


In casu, a Lei nº881/2014, deste Município, autoriza o Poder Executivo Municipal, a conceder subvenção social a Entidade Publica ou Privadas, de natureza assistencial, Comunitário, Educativo, Literário ou esportivo, sem fins lucrativos, senão vejamos:


 


?Art. 1º: As entidades Publicas e Privadas, de caráter assistencial, comunitário, educativo, literário, social e esportivo, sem fins lucrativos, na base territorial do Município, podem receber subvenção social da prefeitura Municipal, nos termos desta Lei e em conformidade com a legislação federal, especialmente, as Leis nº 4.320 de 1964 e a complementar nº 101 de 04 de maio e 2000.


Art. 2º: Fica, assim, o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subvenção social ás pessoas referidas no art. 1º , nos limites das possibilidades financeiras do Município, a serem ficadas para cada exercício.?


 


In caso, observa-se através da documentação acostada, que a Entidade requerente, preenche plenamente os requisitos legais para receber a subvenção pleiteada.


Assim sendo, sem necessidade de delongas esta Procuradoria, com arrimo na Lei Municipal nº 881/2014, merece prosperar o pleito inserto no processo administrativo nº 249/2017.


 


DA CONCLUSÃO:


 


Isto posto, por tudo mais que dos autos constam e demais princípios de direito aplicáveis à espécie, e em consonância com o parecer do Senhor Procurador Geral do Município, DEFIRO o pedido para que seja repassado o valor de R$ 700,00 (setecentos reais) a título de subvenção social a Associação dos filhos de Itaporanga - ASFITA.


 


Itaporanga ? PB, 24 de julho de 2017.


 


Publicação e diligências necessárias,


 



DIVALDO DANTAS



Prefeito


Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:43BD960C




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 27/07/2017. Edição 1897

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18/04/2017 - DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC - GABINETE DO PREFEITO - 47D521E5





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GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC


CICERA TEIXEIRA DE ARAÚJO, devidamente qualificada nos autos do Processo Administrativo n.º 127/2017, requereu a concessão de Progressão Funcional, nos termos do art.8 da Lei Complementar n.º 016/2007(Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal).


Aduz, em síntese, que preenche os requisitos legais para a concessão do seu pedido, tendo juntado documentos de fls. 01-06.


 


É O BREVE RELATÓRIO


DECIDO.


 


DOS FATOS:


 


Trata-se de pedido formulado pelo Sr CICERA TEIXEIRA DE ARAÚJO, através de requerimento formal, nos moldes da legislação aplicável à matéria, pleiteando a concessão de Progressão Funcional, com esteio no art. 8 da Lei Complementar n.º016/2007, junto a esta administração.


 


DA FUNDAMENTAÇÃO:


 


Compulsando os autos, temos que a servidor, exercendo o seu direito de petição junto ao município, requereu a Progressão Funcional, nos termos do no art. 8º e 9º da Lei Complementar nº 020/2016 que passou a regulamentar o sistema de desenvolvimento


 


funcional previsto nas leis complementares nº 016 e 018 de 20 de julho de 2015, que assim dispõe:


 


Da Progressão


?Art. 8. A Progressão dar-se-á a cada intervalo regular de três (3) anos de efetivo exercício no cargo.


§ 1º A progressão não se dará de forma automática. Dependerá de requerimento do servidor interessado e da análise e comprovação da efetividade no exercício do cargo, regularmente atestada pela área de recurso humanos da Administração.


§ 2º Confirmado o direito do servidor estável à progressão, será este posicionamento na classe ou grau do nível imediatamente subsequente da matriz salarial da categoria correspondente, com a respectiva vantagem pecuniária.


Art. 9º A Matriz Salarial de cada categoria será refeita na data-base estabelecida para a revisão geral dos salários e respeitará um acréscimo de remuneração de no mínimo 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), entre uma classe e outra (ou graus), observado, ainda, em relação às categorias funcionais sujeitas à remuneração pelo salário mínimo nacional ou por piso nacional de salários, estabelecidos por legislação federal:


I ? Nenhum servidor poderá perceber salário-base inferior ao mínimo legal ou ao respectivo piso nacional de salários;


II ? Uma vez equalizado o vencimento da classe (ou grau) ao mínimo ou ao piso nacional, o valor de referência da correspondente matriz salarial, para efeito do reajuste geral de salários, na data-base, passará a ser o da classe imediatamente superior ao salário mínimo ou ao piso nacional de salário, respeitando-se, a partir daí, o acréscimo de remuneração previsto no caput, entre as classes (ou graus) subsequentes.


 


O texto de lei é taxativo no sentido de estabelecer os critérios para a concessão da Progressão Funcional, em que se observa que o Requerente apresentou os requisitos necessários para o devido pedido, autoriza a progressão disposta pela Lei Complementar Municipal nº 016/2007 e regulamentada pela LC nº 020/2016, em consonância com o seu tempo de serviço efetivo no cargo público, ou seja, deve a mesma ser colocada no Nível I, Classe E, na matriz salarial de sua categoria, tendo direito a todas as vantagens inerentes a referida classe.


 


Isto posto, por tudo mais que dos autos constam e demais princípios de direito aplicáveis à espécie,e em consonância com o parecer do Senhor Procurador Geral do Município,DEFIRO o pedido da Requerente para de Mudança Classe, vinculada à secretaria Municipal de Saúde, na função de Agente de Combate a Endemias, por expressa anuência da Lei Complementar Municipal nº 020/2016 que passou a regulamentar a LC nº 016/2015, com alteração de seu contracheque saindo do NÍVEL I, CLASSE ?D? para NÍVEL I CLASSE ?E?, e com o devido acréscimo de remuneração de 3,5%.


 


Itaporanga ? PB, 05 de abril de 2017.


 


Publicação e diligências necessárias,


 


DIVALDO DANTAS


Prefeito 


Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:47D521E5




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 18/04/2017. Edição 1828

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