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Unidades Básicas De Saúde (UBSs)

A Unidade Básica de Saúde (UBS) é porta de entrada dos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) para toda a Rede de Atenção à Saúde. Itaporanga conta atualmente com 10 UBSs instaladas junto às comunidades.

Nas UBSs, é possível receber atendimentos nas áreas da pediatria, ginecologia, clínica geral, enfermagem, nutricionista, odontologia e assistência social. Os principais serviços oferecidos são orientações sobre prevenção, consultas médicas e de enfermagem, inalações, injeções, curativos, vacinas, coleta de exames laboratoriais, tratamento odontológico, encaminhamentos para especialidades e fornecimento de medicação básica (para tratamento de doenças cardiovasculares, diabetes, contraceptivos, além de anti-inflamatórios, antitérmicos, antibióticos, entre outras).

Algumas UBSs contam com equipes de saúde da família e agentes comunitários de saúde (ACS). Todo e qualquer cidadão pode utilizar os serviços disponíveis nas UBSs. Para ser atendido, basta procurar a UBS de referência de cada comunidade logo abaixo, clicar e ver os horários e profissionais para atendimento disponíveis.

  PUBLICAÇÕES E ETC » JORNAL OFICIAL » ANO DE 2017

06/04/2017 - DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC - GABINETE DO PREFEITO - 5A5FC2A0





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC


SAMANDA SILVA XAVIER, já qualificado nos autos do processo administrativo nº 100/2017, requereu licença para tratar de assuntos de interesse particulares pelo prazo de 1( um) ano.


 


Não Fundamentou seu pedido.


 


O Senhor Procurador Geral do Município, instado a se manifestar sobre a matéria, emitiu o lucido parecer , opinando pelo indeferimento do pleito.


 


É O BREVE RELATÓRIO


DECIDO.


Com efeito, o pedido exarado nos autos não encontra guarida na legislação.


Reza o Art. 126 da Lei Complementar 04/1996:


 


?O servidor estável poderá obter licença sem vencimento, para tratar de interesse particular, pelo prazo máximo de 01 (um) ano.


§ 1º O servidor requerente aguardará em exercício a concessão da licença, sob pena de demissão por abandono do cargo.


§ 2º A licença não será concedida, quando inconveniente ao interesse do serviço, desde que fundamentada pelo órgão competente.?


 


O direito ao gozo de licença sem vencimentos dos servidores do Município-Requerido, pelo período de 01 (um) ano é garantido pelo dispositivo legal retro invocado, desde que estejam preenchidos os requisitos legais.


 


A licença não remunerada para o funcionário público tratar de interesse particular é ato discricionário, isto é, o interesse particular do administrado pode ser atendido quando possível harmonizá-lo com o interesse da Administração, que por sua vez tem que se identificar com o interesse público.


 


Portanto, observa-se que o Requerente é PSICOLOGA e o quadro de servidores da área da saúde do Município ora Requerido é crônico , tendo em vista o déficit de servidores para atender as necessidades do serviço, destarte, é inconveniente a concessão da licença pleiteada.


.


Isto posto, tudo mais que dos autos constam e demais princípios de direito aplicável a espécie, com fundamento na Lei Complementar Municipal nº 04/96, e em consonância com o parecer do Senhor Procurador Geral do Município, indefiro o pedido de licença para tratar de assuntos particulares pelo período de 1(um) ano ao postulante.


 


Itaporanga ? PB, 31 de março de 2017.


 


Publicação e diligencias necessária,


 


DIVALDO DANTAS


Prefeito


Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:5A5FC2A0




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 06/04/2017. Edição 1821

A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:

http://www.diariomunicipal.com.br/famup/











 
 

18/04/2017 - DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC - GABINETE DO PREFEITO - 5EE592D5





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC


JOSEFA NOGUEIRA DOS SANTOS PRAXEDES, devidamente qualificada nos autos do Processo Administrativo n.º 139/2017, requereu a concessão de Progressão Funcional, nos termos do art.8 da Lei Complementar n.º 016/2007(Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal).


Aduz, em síntese, que preenche os requisitos legais para a concessão do seu pedido, tendo juntado documentos de fls. 01-07.


 


É O BREVE RELATÓRIO


DECIDO.


 


DOS FATOS:


 


Trata-se de pedido formulado pelo Sr JOSEFA NOGUEIRA DOS SANTOS PRAXEDES, através de requerimento formal, nos moldes da legislação aplicável à matéria, pleiteando a concessão de Progressão Funcional, com esteio no art. 8 da Lei Complementar n.º016/2007, junto a esta administração.


 


DA FUNDAMENTAÇÃO:


 


Compulsando os autos, temos que a servidor, exercendo o seu direito de petição junto ao município, requereu a Progressão Funcional, nos termos do no art. 8º e 9º da Lei Complementar nº 020/2016 que passou a regulamentar o sistema de desenvolvimento


 


funcional previsto nas leis complementares nº 016 e 018 de 20 de julho de 2015, que assim dispõe:


 


Da Progressão


?Art. 8. A Progressão dar-se-á a cada intervalo regular de três (3) anos de efetivo exercício no cargo.


§ 1º A progressão não se dará de forma automática. Dependerá de requerimento do servidor interessado e da análise e comprovação da efetividade no exercício do cargo, regularmente atestada pela área de recurso humanos da Administração.


§ 2º Confirmado o direito do servidor estável à progressão, será este posicionamento na classe ou grau do nível imediatamente subsequente da matriz salarial da categoria correspondente, com a respectiva vantagem pecuniária.


Art. 9º A Matriz Salarial de cada categoria será refeita na data-base estabelecida para a revisão geral dos salários e respeitará um acréscimo de remuneração de no mínimo 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), entre uma classe e outra (ou graus), observado, ainda, em relação às categorias funcionais sujeitas à remuneração pelo salário mínimo nacional ou por piso nacional de salários, estabelecidos por legislação federal:


I ? Nenhum servidor poderá perceber salário-base inferior ao mínimo legal ou ao respectivo piso nacional de salários;


II ? Uma vez equalizado o vencimento da classe (ou grau) ao mínimo ou ao piso nacional, o valor de referência da correspondente matriz salarial, para efeito do reajuste geral de salários, na data-base, passará a ser o da classe imediatamente superior ao salário mínimo ou ao piso nacional de salário, respeitando-se, a partir daí, o acréscimo de remuneração previsto no caput, entre as classes (ou graus) subsequentes.


 


O texto de lei é taxativo no sentido de estabelecer os critérios para a concessão da Progressão Funcional, em que se observa que o Requerente apresentou os requisitos necessários para o devido pedido, autoriza a progressão disposta pela Lei Complementar Municipal nº 016/2007 e regulamentada pela LC nº 020/2016, em consonância com o seu tempo de serviço efetivo no cargo público, ou seja, deve a mesma ser colocada no Nível I, Classe K, na matriz salarial de sua categoria, tendo direito a todas as vantagens inerentes a referida classe.


 


Isto posto, por tudo mais que dos autos constam e demais princípios de direito aplicáveis à espécie,e em consonância com o parecer do Senhor Procurador Geral do Município,DEFIRO o pedido da Requerente para de Mudança Classe, vinculada à secretaria Municipal de Educação, na função de Professora, por expressa anuência da Lei Complementar Municipal nº 020/2016 que passou a regulamentar a LC nº 016/2015, com alteração de seu contracheque saindo do NÍVEL I, CLASSE ?J? para NÍVEL I CLASSE ?K?, e com o devido acréscimo de remuneração de 3,5%.


 


Itaporanga ? PB, 05 de abril de 2017.


 


Publicação e diligências necessárias,


 


DIVALDO DANTAS


Prefeito 


Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:5EE592D5




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 18/04/2017. Edição 1828

A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:

http://www.diariomunicipal.com.br/famup/











 
 

07/04/2017 - DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC - GABINETE DO PREFEITO - 5FA19A22





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC


HERMES RODRIGUES, SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA E URBANISMO, requereu Gratificação Complementar Provisória ? GCP para o servidor efetivo JOSÉ WILLAMES RODRIGUES, haja vista está na área de varrição e coleta de lixo.


Fundamentou sua suplica no artigo 23, da Lei Complementar Nº. 016/2015.


O Senhor Procurador Geral do Município, instado a se manifestar sobre a matéria, emitiu o lucido parecer, opinando pelo indeferimento do pleito.


É O BREVE RELATÓRIO


DECIDO.



ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR PROVISSÓRIA - GCP ao servidor JOAQUIM RODRIGUES DE MORAIS.


 


Itaporanga ? PB, 28 de março de 2017.


 


Publicação e diligencias necessária,


 



DIVALDO DANTAS



Prefeito


Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:5FA19A22




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 07/04/2017. Edição 1822

A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:

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06/04/2017 - DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC - GABINETE DO PREFEITO - 61E8D221





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC


CLAUDINEIDE DOS SANTOS FARIAS, devidamente qualificado(a) nos autos do Processo Administrativo n.º 67/2017, requereu a concessão de Licença-Prêmio, nos termos do art. 104 da Lei Complementar n.º 04/1996.


 


Aduz, em síntese, que preenche os requisitos legais para a concessão do seu pedido, tendo juntado documentos de fls. 01/04.


Instada a se manifestar, a secretaria de educação juntou documento de fl.07.


 


É O BREVE RELATÓRIO


DECIDO.


 


DOS FATOS:


 


Trata-se de pedido formulado pela Sr(a). CLAUDINEIDE DOS SANTOS FARIAS, através de requerimento formal, nos moldes da legislação aplicável à matéria, pleiteando a concessão de Licença Prêmio, com esteio no art. 104 da Lei Complementar n.º 04/1996, junto a esta administração.


 


DA FUNDAMENTAÇÃO:


 


Compulsando os autos, temos que a servidora, exercendo o seu direito de petição junto ao município, requereu o gozo de Licença Prêmio, nos termos dos art. 104 da LC n.º 04/1996, que assim dispõe:


 


?Art. 104 (...)Serão concedidas férias ou licença-prêmio de 03 (três) meses, como prêmio pela assiduidade ao serviço, a cada período de 10 (dez) anos de efetiva atividade no cargo, aos servidores efetivos, estáveis e aos que exerçam cargos em comissão, desde que não tenham sofrido nenhuma sanção administrativa, exceto a de advertência, observadas, ainda, as condições previstas no artigo 105 (Redação dada pela Lei Complementar nº 016, de 20 de julho de 2015).


Com o advento da Lei Complementar Municipal n.º 16/2015, o tema passou a ter a seguinte redação:


Art. 42. Ao servidor público em efetivo exercício do cargo, na data de promulgação desta lei, será assegurado o direito à fruição das férias-prêmio adquiridas na constância da sistemática anterior do Art. 104 da Lei Complementar Municipal nº 04/1996, observando-se:


I ? serão concedidas ou indenizadas, proporcionalmente, por cada ano inteiro de efetivo exercício de atividade completado desde o último período aquisitivo, desprezando-se as frações de ano;


II ? em caso de fruição, deverá ser observado calendário estabelecido pela Administração, de sorte a não comprometer a efetiva prestação do serviço público;


 


O Decreto n.º 19/2013 regulamenta o supracitado artigo, estabelecendo o seguinte:


 


?Art. 2º- Por necessidade de provimento dos respectivos substitutos e para que não haja prejuízo à necessária continuidade dos serviços públicos, fixa-se o quantitativo de, no máximo, 5% (Cinco por cento) do total do número de servidores de uma mesma categoria que poderão gozar as férias-prêmio concomitantemente.?


 


O texto de lei é taxativo no sentido de estabelecer os critérios para a concessão das férias-prêmio. Entretanto, o seu gozo ficará a critério da Administração, devendo-se observar o percentual e a ordem cronológica dos requerimentos estabelecidos pela lei, bem como a discricionariedade e desde que o pedido se mostre propício ao interesse público.


Segundo a doutrina, a discricionariedade pode ser entendida como a margem de liberdade que possui o administrador público de agir administrativamente dentro dos limites estabelecidos em lei, o que não se confunde com a arbitrariedade, que seria o ato de extrapolar os limites desta, sendo, portanto ilegal.


Segundo Hely Lopes Meirelles, poder discricionário ?é a prerrogativa legal conferida à administração pública, de modo explícito ou implícito, para a pratica de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo.? (2001, p.110).


In casu, o Decreto n.º 19/2013 da margem ao administrador para que o mesmo, da melhor formar possível, sem prejuízo para o serviço público, bem como para o erário público, conceda ou não a referida licença, já que o ato discricionário sempre se desenvolve dentro de uma margem de liberdade conferida pela lei.


 


DA CONCLUSÃO


 


Isto posto, por tudo mais que dos autos constam e demais princípios de direito aplicáveis à espécie, em atenção ao documento trazido pela secretaria municipal de educação, evidenciando indigência do serviço, haja vista que a concessão ao pleito traria prejuízos ao serviço público, e em discordância com o parecer do Senhor Procurador Geral do Município, no uso da discricionariedade que a Lei confere ao gestor público, INDEFIRO o pedido da Requerente, em razão da necessidade do serviço público.


 


Itaporanga ? PB, 31 de março de 2017.


 


Publicação e diligências necessárias,


 


DIVALDO DANTAS


Prefeito


Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:61E8D221




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 06/04/2017. Edição 1821

A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:

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06/04/2017 - DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC - GABINETE DO PREFEITO - 680BE61F





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC


EXPEDITO SOARES DA SILVA, devidamente qualificado(a) nos autos do Processo Administrativo n.º 180/2017, requereu a concessão de Licença-Prêmio, nos termos do art. 104 da Lei Complementar n.º 04/1996.


 


Aduz, em síntese, que preenche os requisitos legais para a concessão do seu pedido, tendo juntado documentos de fls. 01/06.


 


É O BREVE RELATÓRIO


DECIDO.


 


DOS FATOS:


 


Trata-se de pedido formulado pela Sr(a). EXPEDITO SOARES DA SILVA, através de requerimento formal, nos moldes da legislação aplicável à matéria, pleiteando a concessão de Licença Prêmio, com esteio no art. 104 da Lei Complementar n.º 04/1996, junto a esta administração.


 


DA FUNDAMENTAÇÃO:


 


Compulsando os autos, temos que a servidora, exercendo o seu direito de petição junto ao município, requereu o gozo de Licença Prêmio, nos termos dos art. 104 da LC n.º 04/1996, que assim dispõe:


 


?Art. 104 (...)Serão concedidas férias ou licença-prêmio de 03 (três) meses, como prêmio pela assiduidade ao serviço, a cada período de 10 (dez) anos de efetiva atividade no cargo, aos servidores efetivos, estáveis e aos que exerçam cargos em comissão, desde que não tenham sofrido nenhuma sanção administrativa, exceto a de advertência, observadas, ainda, as condições previstas no artigo 105 (Redação dada pela Lei Complementar nº 016, de 20 de julho de 2015).


Com o advento da Lei Complementar Municipal n.º 16/2015, o tema passou a ter a seguinte redação:


Art. 42. Ao servidor público em efetivo exercício do cargo, na data de promulgação desta lei, será assegurado o direito à fruição das férias-prêmio adquiridas na constância da sistemática anterior do Art. 104 da Lei Complementar Municipal nº 04/1996, observando-se:


I ? serão concedidas ou indenizadas, proporcionalmente, por cada ano inteiro de efetivo exercício de atividade completado desde o último período aquisitivo, desprezando-se as frações de ano;


II ? em caso de fruição, deverá ser observado calendário estabelecido pela Administração, de sorte a não comprometer a efetiva prestação do serviço público;


 


O Decreto n.º 19/2013 regulamenta o supracitado artigo, estabelecendo o seguinte:


 


?Art. 2º- Por necessidade de provimento dos respectivos substitutos e para que não haja prejuízo à necessária continuidade dos serviços públicos, fixa-se o quantitativo de, no máximo, 5% (Cinco por cento) do total do número de servidores de uma mesma categoria que poderão gozar as férias-prêmio concomitantemente.?


 


O texto de lei é taxativo no sentido de estabelecer os critérios para a concessão das férias-prêmio. Entretanto, o seu gozo ficará a critério da Administração, devendo-se observar o percentual e a ordem cronológica dos requerimentos estabelecidos pela lei, bem como a discricionariedade e desde que o pedido se mostre propício ao interesse público.


Segundo a doutrina, a discricionariedade pode ser entendida como a margem de liberdade que possui o administrador público de agir administrativamente dentro dos limites estabelecidos em lei, o que não se confunde com a arbitrariedade, que seria o ato de extrapolar os limites desta, sendo, portanto ilegal.


Segundo Hely Lopes Meirelles, poder discricionário ?é a prerrogativa legal conferida à administração pública, de modo explícito ou implícito, para a pratica de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo.? (2001, p.110).


In casu, o Decreto n.º 19/2013 da margem ao administrador para que o mesmo, da melhor formar possível, sem prejuízo para o serviço público, bem como para o erário público, conceda ou não a referida licença, já que o ato discricionário sempre se desenvolve dentro de uma margem de liberdade conferida pela lei.


 


DA CONCLUSÃO


 


Isto posto, por tudo mais que dos autos constam e demais princípios de direito aplicáveis à espécie, em discordância com o parecer do Senhor Procurador Geral do Município, no uso da discricionariedade que a Lei confere ao gestor público, INDEFIRO o pedido da Requerente, em razão da necessidade do serviço público.


 


Itaporanga ? PB, 31 de março de 2017.


 


Publicação e diligências necessárias,


 


DIVALDO DANTAS


Prefeito


Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:680BE61F




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 06/04/2017. Edição 1821

A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:

http://www.diariomunicipal.com.br/famup/











 
 

18/04/2017 - DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC - GABINETE DO PREFEITO - 7D3EA114





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC


JOSÉ FRANCISCO DA SILVA FILHO, devidamente qualificada nos autos do Processo Administrativo n.º 131/2017, requereu a concessão de Progressão Funcional, nos termos do art.8 da Lei Complementar n.º 016/2007(Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal).


Aduz, em síntese, que preenche os requisitos legais para a concessão do seu pedido, tendo juntado documentos de fls. 01-04.


 


É O BREVE RELATÓRIO


DECIDO.


 


DOS FATOS:


 


Trata-se de pedido formulado pelo Sr JOSÉ FRANCISCO DA SILVA FILHO, através de requerimento formal, nos moldes da legislação aplicável à matéria, pleiteando a concessão de Progressão Funcional, com esteio no art. 8 da Lei Complementar n.º016/2007, junto a esta administração.


 


DA FUNDAMENTAÇÃO:


 


Compulsando os autos, temos que a servidor, exercendo o seu direito de petição junto ao município, requereu a Progressão Funcional, nos termos do no art. 8º e 9º da Lei Complementar nº 020/2016 que passou a regulamentar o sistema de desenvolvimento


 


funcional previsto nas leis complementares nº 016 e 018 de 20 de julho de 2015, que assim dispõe:


 


Da Progressão


?Art. 8. A Progressão dar-se-á a cada intervalo regular de três (3) anos de efetivo exercício no cargo.


§ 1º A progressão não se dará de forma automática. Dependerá de requerimento do servidor interessado e da análise e comprovação da efetividade no exercício do cargo, regularmente atestada pela área de recurso humanos da Administração.


§ 2º Confirmado o direito do servidor estável à progressão, será este posicionamento na classe ou grau do nível imediatamente subsequente da matriz salarial da categoria correspondente, com a respectiva vantagem pecuniária.


Art. 9º A Matriz Salarial de cada categoria será refeita na data-base estabelecida para a revisão geral dos salários e respeitará um acréscimo de remuneração de no mínimo 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), entre uma classe e outra (ou graus), observado, ainda, em relação às categorias funcionais sujeitas à remuneração pelo salário mínimo nacional ou por piso nacional de salários, estabelecidos por legislação federal:


I ? Nenhum servidor poderá perceber salário-base inferior ao mínimo legal ou ao respectivo piso nacional de salários;


II ? Uma vez equalizado o vencimento da classe (ou grau) ao mínimo ou ao piso nacional, o valor de referência da correspondente matriz salarial, para efeito do reajuste geral de salários, na data-base, passará a ser o da classe imediatamente superior ao salário mínimo ou ao piso nacional de salário, respeitando-se, a partir daí, o acréscimo de remuneração previsto no caput, entre as classes (ou graus) subsequentes.


 


O texto de lei é taxativo no sentido de estabelecer os critérios para a concessão da Progressão Funcional, em que se observa que o Requerente apresentou os requisitos necessários para o devido pedido, autoriza a progressão disposta pela Lei Complementar Municipal nº 016/2007 e regulamentada pela LC nº 020/2016, em consonância com o seu tempo de serviço efetivo no cargo público, ou seja, deve a mesma ser colocada no Nível I, Classe K, na matriz salarial de sua categoria, tendo direito a todas as vantagens inerentes a referida classe.


 


Isto posto, por tudo mais que dos autos constam e demais princípios de direito aplicáveis à espécie,e em consonância com o parecer do Senhor Procurador Geral do Município,DEFIRO o pedido da Requerente para de Mudança Classe, vinculada à secretaria Municipal de Educação, na função de Vigia, por expressa anuência da Lei Complementar Municipal nº 020/2016 que passou a regulamentar a LC nº 016/2015, com alteração de seu contracheque saindo do NÍVEL I, CLASSE ?J? para NÍVEL I CLASSE ?K?, e com o devido acréscimo de remuneração de 3,5%.


 


Itaporanga ? PB, 05 de abril de 2017.


 


Publicação e diligências necessárias,


 


DIVALDO DANTAS


Prefeito


Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:7D3EA114




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 18/04/2017. Edição 1828

A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:

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04/05/2017 - DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC - GABINETE DO PREFEITO - 7DC989FB





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC


JOSÉ RUCLENATO GOMES DA SILVA, formulou pedido de licença remunerada para frequentar curso de Mestrado em Saúde pública pela The Grendal College and University.


 


É O BREVE RELATÓRIO


DECIDO.



Ante o exposto, embasando-se na discricionariedade do ato em questão, bem como os princípios de direito aplicáveis à espécie, e em consonância com o parecer do Senhor Procurador Geral do Município, INDEFIRO o pedido e determino o arquivamento dos autos com as cautelas necessárias.


 


Itaporanga ? PB, 04 de abril de 2017.


 


Publicação e diligências necessárias,


 


DIVALDO DANTAS


Prefeito


Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:7DC989FB




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 04/05/2017. Edição 1838

A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:

http://www.diariomunicipal.com.br/famup/











 
 

18/04/2017 - DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC - GABINETE DO PREFEITO - 878E6E80





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC


EDILEIDE PIRES, devidamente qualificada nos autos do Processo Administrativo n.º 201/2017, requereu a concessão de Progressão Funcional, nos termos do art.8 da Lei Complementar n.º 016/2007(Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal).


Aduz, em síntese, que preenche os requisitos legais para a concessão do seu pedido, tendo juntado documentos de fls. 01-05.


 


É O BREVE RELATÓRIO


DECIDO.


 


DOS FATOS:


 


Trata-se de pedido formulado pelo Sr.ª EDILEIDE PIRES, através de requerimento formal, nos moldes da legislação aplicável à matéria, pleiteando a concessão de Progressão Funcional, com esteio no art. 8 da Lei Complementar n.º016/2007, junto a esta administração.


 


DA FUNDAMENTAÇÃO:


 


Compulsando os autos, temos que a servidor, exercendo o seu direito de petição junto ao município, requereu a Progressão Funcional, nos termos do no art. 8º e 9º da Lei Complementar nº 020/2016 que passou a regulamentar o sistema de desenvolvimento


 


funcional previsto nas leis complementares nº 016 e 018 de 20 de julho de 2015, que assim dispõe:


 


Da Progressão


?Art. 8. A Progressão dar-se-á a cada intervalo regular de três (3) anos de efetivo exercício no cargo.


§ 1º A progressão não se dará de forma automática. Dependerá de requerimento do servidor interessado e da análise e comprovação da efetividade no exercício do cargo, regularmente atestada pela área de recurso humanos da Administração.


§ 2º Confirmado o direito do servidor estável à progressão, será este posicionamento na classe ou grau do nível imediatamente subsequente da matriz salarial da categoria correspondente, com a respectiva vantagem pecuniária.


Art. 9º A Matriz Salarial de cada categoria será refeita na data-base estabelecida para a revisão geral dos salários e respeitará um acréscimo de remuneração de no mínimo 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), entre uma classe e outra (ou graus), observado, ainda, em relação às categorias funcionais sujeitas à remuneração pelo salário mínimo nacional ou por piso nacional de salários, estabelecidos por legislação federal:


I ? Nenhum servidor poderá perceber salário-base inferior ao mínimo legal ou ao respectivo piso nacional de salários;


II ? Uma vez equalizado o vencimento da classe (ou grau) ao mínimo ou ao piso nacional, o valor de referência da correspondente matriz salarial, para efeito do reajuste geral de salários, na data-base, passará a ser o da classe imediatamente superior ao salário mínimo ou ao piso nacional de salário, respeitando-se, a partir daí, o acréscimo de remuneração previsto no caput, entre as classes (ou graus) subsequentes.


 


O texto de lei é taxativo no sentido de estabelecer os critérios para a concessão da Progressão Funcional, em que se observa que o Requerente apresentou os requisitos necessários para o devido pedido, autoriza a progressão disposta pela Lei Complementar Municipal nº 016/2007 e regulamentada pela LC nº 020/2016, em consonância com o seu tempo de serviço efetivo no cargo público, ou seja, deve a mesma ser colocada no Nível I, Classe G, na matriz salarial de sua categoria, tendo direito a todas as vantagens inerentes a referida classe.


 


Isto posto, por tudo mais que dos autos constam e demais princípios de direito aplicáveis à espécie,e em consonância com o parecer do Senhor Procurador Geral do Município,DEFIRO o pedido da Requerente para de Mudança Classe, vinculada à secretaria Municipal de Educação, na função de Professora, por expressa anuência da Lei Complementar Municipal nº 020/2016 que passou a regulamentar a LC nº 016/2015, com alteração de seu contracheque saindo do NÍVEL I, CLASSE ?F? para NÍVEL I CLASSE ?G?, e com o devido acréscimo de remuneração de 3,5%.


 


Itaporanga ? PB, 05 de abril de 2017.


 


Publicação e diligências necessárias,


 



DIVALDO DANTAS



Prefeito


Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:878E6E80




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 18/04/2017. Edição 1828

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18/04/2017 - DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC - GABINETE DO PREFEITO - 8899FB99





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC


ARLICLEITON AILTON DA SILVA, devidamente qualificada nos autos do Processo Administrativo n.º 188/2017, requereu a concessão de Progressão Funcional, nos termos do art.8 da Lei Complementar n.º 016/2007(Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal).


Aduz, em síntese, que preenche os requisitos legais para a concessão do seu pedido, tendo juntado documentos de fls. 01-04.


 


É O BREVE RELATÓRIO


DECIDO.


 


DOS FATOS:


 


Trata-se de pedido formulado pelo Sr. ARLICLEITON AILTON DA SILVA, através de requerimento formal, nos moldes da legislação aplicável à matéria, pleiteando a concessão de Progressão Funcional, com esteio no art. 8 da Lei Complementar n.º016/2007, junto a esta administração.


 


DA FUNDAMENTAÇÃO:


 


Compulsando os autos, temos que a servidor, exercendo o seu direito de petição junto ao município, requereu a Progressão Funcional, nos termos do no art. 8º e 9º da Lei Complementar nº 020/2016 que passou a regulamentar o sistema de desenvolvimento


 


funcional previsto nas leis complementares nº 016 e 018 de 20 de julho de 2015, que assim dispõe:


 


Da Progressão


?Art. 8. A Progressão dar-se-á a cada intervalo regular de três (3) anos de efetivo exercício no cargo.


§ 1º A progressão não se dará de forma automática. Dependerá de requerimento do servidor interessado e da análise e comprovação da efetividade no exercício do cargo, regularmente atestada pela área de recurso humanos da Administração.


§ 2º Confirmado o direito do servidor estável à progressão, será este posicionamento na classe ou grau do nível imediatamente subsequente da matriz salarial da categoria correspondente, com a respectiva vantagem pecuniária.


Art. 9º A Matriz Salarial de cada categoria será refeita na data-base estabelecida para a revisão geral dos salários e respeitará um acréscimo de remuneração de no mínimo 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), entre uma classe e outra (ou graus), observado, ainda, em relação às categorias funcionais sujeitas à remuneração pelo salário mínimo nacional ou por piso nacional de salários, estabelecidos por legislação federal:


I ? Nenhum servidor poderá perceber salário-base inferior ao mínimo legal ou ao respectivo piso nacional de salários;


II ? Uma vez equalizado o vencimento da classe (ou grau) ao mínimo ou ao piso nacional, o valor de referência da correspondente matriz salarial, para efeito do reajuste geral de salários, na data-base, passará a ser o da classe imediatamente superior ao salário mínimo ou ao piso nacional de salário, respeitando-se, a partir daí, o acréscimo de remuneração previsto no caput, entre as classes (ou graus) subsequentes.


 


O texto de lei é taxativo no sentido de estabelecer os critérios para a concessão da Progressão Funcional, em que se observa que o Requerente apresentou os requisitos necessários para o devido pedido, autoriza a progressão disposta pela Lei Complementar Municipal nº 016/2007 e regulamentada pela LC nº 020/2016, em consonância com o seu tempo de serviço efetivo no cargo público, ou seja, deve a mesma ser colocada no Nível I, Classe D, na matriz salarial de sua categoria, tendo direito a todas as vantagens inerentes a referida classe.


 


Isto posto, por tudo mais que dos autos constam e demais princípios de direito aplicáveis à espécie,e em consonância com o parecer do Senhor Procurador Geral do Município,DEFIRO o pedido da Requerente para de Mudança Classe, vinculada à secretaria Municipal de Educação, na função de Vigia, por expressa anuência da Lei Complementar Municipal nº 020/2016 que passou a regulamentar a LC nº 016/2015, com alteração de seu contracheque saindo do NÍVEL I, CLASSE ?C? para NÍVEL I CLASSE ?D?, e com o devido acréscimo de remuneração de 3,5%.


 


Itaporanga ? PB, 05 de abril de 2017.


 


Publicação e diligências necessárias,


 


DIVALDO DANTAS


Prefeito


Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:8899FB99




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 18/04/2017. Edição 1828

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07/04/2017 - DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC - GABINETE DO PREFEITO - 89ECC41E





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC


HERMES RODRIGUES, SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA E URBANISMO, requereu Gratificação Complementar Provisória ? GCP para o servidor efetivo JULIANO LEANDRO SILVINO, haja vista está na área de varrição e coleta de lixo.


 


Fundamentou sua suplica no artigo 23, da Lei Complementar Nº. 016/2015.


O Senhor Procurador Geral do Município, instado a se manifestar sobre a matéria, emitiu o lucido parecer, opinando pelo indeferimento do pleito.


É O BREVE RELATÓRIO


DECIDO.



ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR PROVISSÓRIA - GCP ao servidor JOAQUIM RODRIGUES DE MORAIS.


 


Itaporanga ? PB, 28 de março de 2017.


 


Publicação e diligencias necessária,


 



DIVALDO DANTAS



Prefeito


Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:89ECC41E




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 07/04/2017. Edição 1822

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06/04/2017 - DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC - GABINETE DO PREFEITO - 8B935ACD





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC


MARIA LOPES DA SILVA DELFINO, devidamente qualificado(a) nos autos do Processo Administrativo n.º 172/2017, requereu a concessão de Licença-Prêmio, nos termos do art. 104 da Lei Complementar n.º 04/1996.


 


Aduz, em síntese, que preenche os requisitos legais para a concessão do seu pedido, tendo juntado documentos de fls. 01/05.


 


É O BREVE RELATÓRIO


DECIDO.


 


DOS FATOS:


 


Trata-se de pedido formulado pela Sr(a). MARIA LOPES DA SILVA DELFINO, através de requerimento formal, nos moldes da legislação aplicável à matéria, pleiteando a concessão de Licença Prêmio, com esteio no art. 104 da Lei Complementar n.º 04/1996, junto a esta administração.


 


DA FUNDAMENTAÇÃO:


 


Compulsando os autos, temos que a servidora, exercendo o seu direito de petição junto ao município, requereu o gozo de Licença Prêmio, nos termos dos art. 104 da LC n.º 04/1996, que assim dispõe:


 


?Art. 104 (...)Serão concedidas férias ou licença-prêmio de 03 (três) meses, como prêmio pela assiduidade ao serviço, a cada período de 10 (dez) anos de efetiva atividade no cargo, aos servidores efetivos, estáveis e aos que exerçam cargos em comissão, desde que não tenham sofrido nenhuma sanção administrativa, exceto a de advertência, observadas, ainda, as condições previstas no artigo 105 (Redação dada pela Lei Complementar nº 016, de 20 de julho de 2015).


Com o advento da Lei Complementar Municipal n.º 16/2015, o tema passou a ter a seguinte redação:


Art. 42. Ao servidor público em efetivo exercício do cargo, na data de promulgação desta lei, será assegurado o direito à fruição das férias-prêmio adquiridas na constância da sistemática anterior do Art. 104 da Lei Complementar Municipal nº 04/1996, observando-se:


I ? serão concedidas ou indenizadas, proporcionalmente, por cada ano inteiro de efetivo exercício de atividade completado desde o último período aquisitivo, desprezando-se as frações de ano;


II ? em caso de fruição, deverá ser observado calendário estabelecido pela Administração, de sorte a não comprometer a efetiva prestação do serviço público;


 


O Decreto n.º 19/2013 regulamenta o supracitado artigo, estabelecendo o seguinte:


 


?Art. 2º- Por necessidade de provimento dos respectivos substitutos e para que não haja prejuízo à necessária continuidade dos serviços públicos, fixa-se o quantitativo de, no máximo, 5% (Cinco por cento) do total do número de servidores de uma mesma categoria que poderão gozar as férias-prêmio concomitantemente.?


 


O texto de lei é taxativo no sentido de estabelecer os critérios para a concessão das férias-prêmio. Entretanto, o seu gozo ficará a critério da Administração, devendo-se observar o percentual e a ordem cronológica dos requerimentos estabelecidos pela lei, bem como a discricionariedade e desde que o pedido se mostre propício ao interesse público.


Segundo a doutrina, a discricionariedade pode ser entendida como a margem de liberdade que possui o administrador público de agir administrativamente dentro dos limites estabelecidos em lei, o que não se confunde com a arbitrariedade, que seria o ato de extrapolar os limites desta, sendo, portanto ilegal.


Segundo Hely Lopes Meirelles, poder discricionário ?é a prerrogativa legal conferida à administração pública, de modo explícito ou implícito, para a pratica de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo.? (2001, p.110).


In casu, o Decreto n.º 19/2013 da margem ao administrador para que o mesmo, da melhor formar possível, sem prejuízo para o serviço público, bem como para o erário público, conceda ou não a referida licença, já que o ato discricionário sempre se desenvolve dentro de uma margem de liberdade conferida pela lei.


 


DA CONCLUSÃO


 


Isto posto, por tudo mais que dos autos constam e demais princípios de direito aplicáveis à espécie, em discordância com o parecer do Senhor Procurador Geral do Município, no uso da discricionariedade que a Lei confere ao gestor público, INDEFIRO o pedido da Requerente, em razão da necessidade do serviço público.


 


Itaporanga ? PB, 31 de março de 2017.


 


Publicação e diligências necessárias,


 


DIVALDO DANTAS


Prefeito


Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:8B935ACD




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 06/04/2017. Edição 1821

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19/04/2017 - DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC - GABINETE DO PREFEITO - 8D0001A6





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC


ELBA MARIA VICENTE, devidamente qualificado(a) nos autos do Processo Administrativo n.º 198/2017, requereu a concessão de Licença-Prêmio, nos termos do art. 104 da Lei Complementar n.º 04/1996.


 


Aduz, em síntese, que preenche os requisitos legais para a concessão do seu pedido, tendo juntado documentos de fls. 01/05.


 


É O BREVE RELATÓRIO


DECIDO.


 


DOS FATOS:


 


Trata-se de pedido formulado pela Sr(a). ELBA MARIA VICENTE, através de requerimento formal, nos moldes da legislação aplicável à matéria, pleiteando a concessão de Licença Prêmio, com esteio no art. 104 da Lei Complementar n.º 04/1996, junto a esta administração.


 


DA FUNDAMENTAÇÃO:


 


Compulsando os autos, temos que a servidora, exercendo o seu direito de petição junto ao município, requereu o gozo de Licença Prêmio, nos termos dos art. 104 da LC n.º 04/1996, que assim dispõe:


 


?Art. 104 (...)Serão concedidas férias ou licença-prêmio de 03 (três) meses, como prêmio pela assiduidade ao serviço, a cada período de 10 (dez) anos de efetiva atividade no cargo, aos servidores efetivos, estáveis e aos que exerçam cargos em comissão, desde que não tenham sofrido nenhuma sanção administrativa, exceto a de advertência, observadas, ainda, as condições previstas no artigo 105 (Redação dada pela Lei Complementar nº 016, de 20 de julho de 2015).


Com o advento da Lei Complementar Municipal n.º 16/2015, o tema passou a ter a seguinte redação:


Art. 42. Ao servidor público em efetivo exercício do cargo, na data de promulgação desta lei, será assegurado o direito à fruição das férias-prêmio adquiridas na constância da sistemática anterior do Art. 104 da Lei Complementar Municipal nº 04/1996, observando-se:


I ? serão concedidas ou indenizadas, proporcionalmente, por cada ano inteiro de efetivo exercício de atividade completado desde o último período aquisitivo, desprezando-se as frações de ano;


II ? em caso de fruição, deverá ser observado calendário estabelecido pela Administração, de sorte a não comprometer a efetiva prestação do serviço público;


 


O Decreto n.º 19/2013 regulamenta o supracitado artigo, estabelecendo o seguinte:


 


?Art. 2º- Por necessidade de provimento dos respectivos substitutos e para que não haja prejuízo à necessária continuidade dos serviços públicos, fixa-se o quantitativo de, no máximo, 5% (Cinco por cento) do total do número de servidores de uma mesma categoria que poderão gozar as férias-prêmio concomitantemente.?


 


O texto de lei é taxativo no sentido de estabelecer os critérios para a concessão das férias-prêmio. Entretanto, o seu gozo ficará a critério da Administração, devendo-se observar o percentual e a ordem cronológica dos requerimentos estabelecidos pela lei, bem como a discricionariedade e desde que o pedido se mostre propício ao interesse público.


Segundo a doutrina, a discricionariedade pode ser entendida como a margem de liberdade que possui o administrador público de agir administrativamente dentro dos limites estabelecidos em lei, o que não se confunde com a arbitrariedade, que seria o ato de extrapolar os limites desta, sendo, portanto ilegal.


Segundo Hely Lopes Meirelles, poder discricionário ?é a prerrogativa legal conferida à administração pública, de modo explícito ou implícito, para a pratica de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo.? (2001, p.110).


In casu, o Decreto n.º 19/2013 da margem ao administrador para que o mesmo, da melhor formar possível, sem prejuízo para o serviço público, bem como para o erário público, conceda ou não a referida licença, já que o ato discricionário sempre se desenvolve dentro de uma margem de liberdade conferida pela lei.


 


DA CONCLUSÃO


 


Isto posto, por tudo mais que dos autos constam e demais princípios de direito aplicáveis à espécie, em discordância com o parecer do Senhor Procurador Geral do Município, no uso da discricionariedade que a Lei confere ao gestor público, INDEFIRO o pedido da Requerente, em razão da necessidade do serviço público.


 


Itaporanga ? PB, 04 de abril de 2017.


 


Publicação e diligências necessárias,


 



DIVALDO DANTAS



Prefeito


Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:8D0001A6




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 19/04/2017. Edição 1829

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18/04/2017 - DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC - GABINETE DO PREFEITO - 9B33447D





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC


ANTONIO BARROS DA SILVA NETO, devidamente qualificada nos autos do Processo Administrativo n.º 115/2017, requereu a concessão de Progressão Funcional, nos termos do art.8 da Lei Complementar n.º 016/2007(Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal).


Aduz, em síntese, que preenche os requisitos legais para a concessão do seu pedido, tendo juntado documentos de fls. 01-05.


 


É O BREVE RELATÓRIO


DECIDO.


 


DOS FATOS:


 


Trata-se de pedido formulado pelo Sr ANTONIO BARROS DA SILVA NETO, através de requerimento formal, nos moldes da legislação aplicável à matéria, pleiteando a concessão de Progressão Funcional, com esteio no art. 8 da Lei Complementar n.º016/2007, junto a esta administração.


 


DA FUNDAMENTAÇÃO:


 


Compulsando os autos, temos que a servidor, exercendo o seu direito de petição junto ao município, requereu a Progressão Funcional, nos termos do no art. 8º e 9º da Lei Complementar nº 020/2016 que passou a regulamentar o sistema de desenvolvimento


 


funcional previsto nas leis complementares nº 016 e 018 de 20 de julho de 2015, que assim dispõe:


 


Da Progressão


?Art. 8. A Progressão dar-se-á a cada intervalo regular de três (3) anos de efetivo exercício no cargo.


§ 1º A progressão não se dará de forma automática. Dependerá de requerimento do servidor interessado e da análise e comprovação da efetividade no exercício do cargo, regularmente atestada pela área de recurso humanos da Administração.


§ 2º Confirmado o direito do servidor estável à progressão, será este posicionamento na classe ou grau do nível imediatamente subsequente da matriz salarial da categoria correspondente, com a respectiva vantagem pecuniária.


Art. 9º A Matriz Salarial de cada categoria será refeita na data-base estabelecida para a revisão geral dos salários e respeitará um acréscimo de remuneração de no mínimo 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), entre uma classe e outra (ou graus), observado, ainda, em relação às categorias funcionais sujeitas à remuneração pelo salário mínimo nacional ou por piso nacional de salários, estabelecidos por legislação federal:


I ? Nenhum servidor poderá perceber salário-base inferior ao mínimo legal ou ao respectivo piso nacional de salários;


II ? Uma vez equalizado o vencimento da classe (ou grau) ao mínimo ou ao piso nacional, o valor de referência da correspondente matriz salarial, para efeito do reajuste geral de salários, na data-base, passará a ser o da classe imediatamente superior ao salário mínimo ou ao piso nacional de salário, respeitando-se, a partir daí, o acréscimo de remuneração previsto no caput, entre as classes (ou graus) subsequentes.


 


O texto de lei é taxativo no sentido de estabelecer os critérios para a concessão da Progressão Funcional, em que se observa que o Requerente apresentou os requisitos necessários para o devido pedido, autoriza a progressão disposta pela Lei Complementar Municipal nº 016/2007 e regulamentada pela LC nº 020/2016, em consonância com o seu tempo de serviço efetivo no cargo público, ou seja, deve a mesma ser colocada no Nível I, ClasseD, na matriz salarial de sua categoria, tendo direito a todas as vantagens inerentes a referida classe.


 


Isto posto, por tudo mais que dos autos constam e demais princípios de direito aplicáveis à espécie,e em consonância com o parecer do Senhor Procurador Geral do Município,DEFIRO o pedido da Requerente para de Mudança Classe, vinculada à secretaria Municipal de Infraestrutura, na função de Fiscal de Serviços Urbanos, por expressa anuência da Lei Complementar Municipal nº 020/2016 que passou a regulamentar a LC nº 016/2015, com alteração de seu contracheque saindo do NÍVEL I, CLASSE ?C? para NÍVEL I CLASSE ?D?, e com o devido acréscimo de remuneração de 3,5%.


 


Itaporanga ? PB, 05 de abril de 2017.


 


Publicação e diligências necessárias,


 


DIVALDO DANTAS


Prefeito 


Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:9B33447D




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 18/04/2017. Edição 1828

A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:

http://www.diariomunicipal.com.br/famup/











 
 

18/04/2017 - DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC - GABINETE DO PREFEITO - 9FB0093D





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC


MARIA EDVANIA DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos do Processo Administrativo n.º 127/2017, requereu a concessão de Progressão Funcional, nos termos do art.8 da Lei Complementar n.º 016/2007(Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal).


Aduz, em síntese, que preenche os requisitos legais para a concessão do seu pedido, tendo juntado documentos de fls. 01-06.


 


É O BREVE RELATÓRIO


DECIDO.


 


DOS FATOS:


 


Trata-se de pedido formulado pelo Sr MARIA EDVANIA DOS SANTOS, através de requerimento formal, nos moldes da legislação aplicável à matéria, pleiteando a concessão de Progressão Funcional, com esteio no art. 8 da Lei Complementar n.º016/2007, junto a esta administração.


 


DA FUNDAMENTAÇÃO:


 


Compulsando os autos, temos que a servidor, exercendo o seu direito de petição junto ao município, requereu a Progressão Funcional, nos termos do no art. 8º e 9º da Lei Complementar nº 020/2016 que passou a regulamentar o sistema de desenvolvimento


 


funcional previsto nas leis complementares nº 016 e 018 de 20 de julho de 2015, que assim dispõe:


 


Da Progressão


?Art. 8. A Progressão dar-se-á a cada intervalo regular de três (3) anos de efetivo exercício no cargo.


§ 1º A progressão não se dará de forma automática. Dependerá de requerimento do servidor interessado e da análise e comprovação da efetividade no exercício do cargo, regularmente atestada pela área de recurso humanos da Administração.


§ 2º Confirmado o direito do servidor estável à progressão, será este posicionamento na classe ou grau do nível imediatamente subsequente da matriz salarial da categoria correspondente, com a respectiva vantagem pecuniária.


Art. 9º A Matriz Salarial de cada categoria será refeita na data-base estabelecida para a revisão geral dos salários e respeitará um acréscimo de remuneração de no mínimo 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), entre uma classe e outra (ou graus), observado, ainda, em relação às categorias funcionais sujeitas à remuneração pelo salário mínimo nacional ou por piso nacional de salários, estabelecidos por legislação federal:


I ? Nenhum servidor poderá perceber salário-base inferior ao mínimo legal ou ao respectivo piso nacional de salários;


II ? Uma vez equalizado o vencimento da classe (ou grau) ao mínimo ou ao piso nacional, o valor de referência da correspondente matriz salarial, para efeito do reajuste geral de salários, na data-base, passará a ser o da classe imediatamente superior ao salário mínimo ou ao piso nacional de salário, respeitando-se, a partir daí, o acréscimo de remuneração previsto no caput, entre as classes (ou graus) subsequentes.


 


O texto de lei é taxativo no sentido de estabelecer os critérios para a concessão da Progressão Funcional, em que se observa que o Requerente apresentou os requisitos necessários para o devido pedido, autoriza a progressão disposta pela Lei Complementar Municipal nº 016/2007 e regulamentada pela LC nº 020/2016, em consonância com o seu tempo de serviço efetivo no cargo público, ou seja, deve a mesma ser colocada no Nível I, Classe E, na matriz salarial de sua categoria, tendo direito a todas as vantagens inerentes a referida classe.


 


Isto posto, por tudo mais que dos autos constam e demais princípios de direito aplicáveis à espécie,e em consonância com o parecer do Senhor Procurador Geral do Município,DEFIRO o pedido da Requerente para de Mudança Classe, vinculada à secretaria Municipal de Saúde, na função de Vigia, por expressa anuência da Lei Complementar Municipal nº 020/2016 que passou a regulamentar a LC nº 016/2015, com alteração de seu contracheque saindo do NÍVEL I, CLASSE ?D? para NÍVEL I CLASSE ?E?, e com o devido acréscimo de remuneração de 3,5%.


 


Itaporanga ? PB, 05 de abril de 2017.


 


Publicação e diligências necessárias,


 


DIVALDO DANTAS


Prefeito 


Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:9FB0093D




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 18/04/2017. Edição 1828

A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:

http://www.diariomunicipal.com.br/famup/











 
 

19/04/2017 - DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC - GABINETE DO PREFEITO - A0255370





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC


MARIA IRACI SOARES DE ARAÚJO, devidamente qualificado(a) nos autos do Processo Administrativo n.º 160/2017, requereu a concessão de Licença-Prêmio, nos termos do art. 104 da Lei Complementar n.º 04/1996.


 


Aduz, em síntese, que preenche os requisitos legais para a concessão do seu pedido, tendo juntado documentos de fls. 01/06.


 


É O BREVE RELATÓRIO


DECIDO.


 


DOS FATOS:


 


Trata-se de pedido formulado pela Sr(a). MARIA IRACI SORES DE ARAÚJO, através de requerimento formal, nos moldes da legislação aplicável à matéria, pleiteando a concessão de Licença Prêmio, com esteio no art. 104 da Lei Complementar n.º 04/1996, junto a esta administração.


 


DA FUNDAMENTAÇÃO:


 


Compulsando os autos, temos que a servidora, exercendo o seu direito de petição junto ao município, requereu o gozo de Licença Prêmio, nos termos dos art. 104 da LC n.º 04/1996, que assim dispõe:


 


?Art. 104 (...)Serão concedidas férias ou licença-prêmio de 03 (três) meses, como prêmio pela assiduidade ao serviço, a cada período de 10 (dez) anos de efetiva atividade no cargo, aos servidores efetivos, estáveis e aos que exerçam cargos em comissão, desde que não tenham sofrido nenhuma sanção administrativa, exceto a de advertência, observadas, ainda, as condições previstas no artigo 105 (Redação dada pela Lei Complementar nº 016, de 20 de julho de 2015).


Com o advento da Lei Complementar Municipal n.º 16/2015, o tema passou a ter a seguinte redação:


Art. 42. Ao servidor público em efetivo exercício do cargo, na data de promulgação desta lei, será assegurado o direito à fruição das férias-prêmio adquiridas na constância da sistemática anterior do Art. 104 da Lei Complementar Municipal nº 04/1996, observando-se:


I ? serão concedidas ou indenizadas, proporcionalmente, por cada ano inteiro de efetivo exercício de atividade completado desde o último período aquisitivo, desprezando-se as frações de ano;


II ? em caso de fruição, deverá ser observado calendário estabelecido pela Administração, de sorte a não comprometer a efetiva prestação do serviço público;


 


O Decreto n.º 19/2013 regulamenta o supracitado artigo, estabelecendo o seguinte:


 


?Art. 2º- Por necessidade de provimento dos respectivos substitutos e para que não haja prejuízo à necessária continuidade dos serviços públicos, fixa-se o quantitativo de, no máximo, 5% (Cinco por cento) do total do número de servidores de uma mesma categoria que poderão gozar as férias-prêmio concomitantemente.?


 


O texto de lei é taxativo no sentido de estabelecer os critérios para a concessão das férias-prêmio. Entretanto, o seu gozo ficará a critério da Administração, devendo-se observar o percentual e a ordem cronológica dos requerimentos estabelecidos pela lei, bem como a discricionariedade e desde que o pedido se mostre propício ao interesse público.


Segundo a doutrina, a discricionariedade pode ser entendida como a margem de liberdade que possui o administrador público de agir administrativamente dentro dos limites estabelecidos em lei, o que não se confunde com a arbitrariedade, que seria o ato de extrapolar os limites desta, sendo, portanto ilegal.


Segundo Hely Lopes Meirelles, poder discricionário ?é a prerrogativa legal conferida à administração pública, de modo explícito ou implícito, para a pratica de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo.? (2001, p.110).


In casu, o Decreto n.º 19/2013 da margem ao administrador para que o mesmo, da melhor formar possível, sem prejuízo para o serviço público, bem como para o erário público, conceda ou não a referida licença, já que o ato discricionário sempre se desenvolve dentro de uma margem de liberdade conferida pela lei.


 


DA CONCLUSÃO


 


Isto posto, por tudo mais que dos autos constam e demais princípios de direito aplicáveis à espécie, em concordância com o parecer do Senhor Procurador Geral do Município, INDEFIRO o pedido da Requerente, em razão do não preenchimento os requisitos legais mínimos por parte da solicitante à concessão da Licença Prêmio.


 


Itaporanga ? PB, 04 de abril de 2017.


 


Publicação e diligências necessárias,


 



DIVALDO DANTAS



Prefeito


Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:A0255370




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 19/04/2017. Edição 1829

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18/04/2017 - DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC - GABINETE DO PREFEITO - A62E43B8





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC


ADELMAN CARLOS BEZERRA INÁCIO, devidamente qualificada nos autos do Processo Administrativo n.º 199/2017, requereu a concessão de Progressão Funcional, nos termos do art.8 da Lei Complementar n.º 016/2007(Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal).


Aduz, em síntese, que preenche os requisitos legais para a concessão do seu pedido, tendo juntado documentos de fls. 01-04.


 


É O BREVE RELATÓRIO


DECIDO.


 


DOS FATOS:


 


Trata-se de pedido formulado pelo Sr ADELMAN CARLOS BEZERRA INÁCIO, através de requerimento formal, nos moldes da legislação aplicável à matéria, pleiteando a concessão de Progressão Funcional, com esteio no art. 8 da Lei Complementar n.º016/2007, junto a esta administração.


 


DA FUNDAMENTAÇÃO:


 


Compulsando os autos, temos que a servidor, exercendo o seu direito de petição junto ao município, requereu a Progressão Funcional, nos termos do no art. 8º e 9º da Lei Complementar nº 020/2016 que passou a regulamentar o sistema de desenvolvimento


 


funcional previsto nas leis complementares nº 016 e 018 de 20 de julho de 2015, que assim dispõe:


 


Da Progressão


?Art. 8. A Progressão dar-se-á a cada intervalo regular de três (3) anos de efetivo exercício no cargo.


§ 1º A progressão não se dará de forma automática. Dependerá de requerimento do servidor interessado e da análise e comprovação da efetividade no exercício do cargo, regularmente atestada pela área de recurso humanos da Administração.


§ 2º Confirmado o direito do servidor estável à progressão, será este posicionamento na classe ou grau do nível imediatamente subsequente da matriz salarial da categoria correspondente, com a respectiva vantagem pecuniária.


Art. 9º A Matriz Salarial de cada categoria será refeita na data-base estabelecida para a revisão geral dos salários e respeitará um acréscimo de remuneração de no mínimo 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), entre uma classe e outra (ou graus), observado, ainda, em relação às categorias funcionais sujeitas à remuneração pelo salário mínimo nacional ou por piso nacional de salários, estabelecidos por legislação federal:


I ? Nenhum servidor poderá perceber salário-base inferior ao mínimo legal ou ao respectivo piso nacional de salários;


II ? Uma vez equalizado o vencimento da classe (ou grau) ao mínimo ou ao piso nacional, o valor de referência da correspondente matriz salarial, para efeito do reajuste geral de salários, na data-base, passará a ser o da classe imediatamente superior ao salário mínimo ou ao piso nacional de salário, respeitando-se, a partir daí, o acréscimo de remuneração previsto no caput, entre as classes (ou graus) subsequentes.


 


O texto de lei é taxativo no sentido de estabelecer os critérios para a concessão da Progressão Funcional, em que se observa que o Requerente apresentou os requisitos necessários para o devido pedido, autoriza a progressão disposta pela Lei Complementar Municipal nº 016/2007 e regulamentada pela LC nº 020/2016, em consonância com o seu tempo de serviço efetivo no cargo público, ou seja, deve a mesma ser colocada no Nível I, Classe D, na matriz salarial de sua categoria, tendo direito a todas as vantagens inerentes a referida classe.


 


Isto posto, por tudo mais que dos autos constam e demais princípios de direito aplicáveis à espécie,e em consonância com o parecer do Senhor Procurador Geral do Município,DEFIRO o pedido da Requerente para de Mudança Classe, vinculada à secretaria Municipal deAdministração, na função de Auxiliar de Serviços Gerais, por expressa anuência da Lei Complementar Municipal nº 020/2016 que passou a regulamentar a LC nº 016/2015, com alteração de seu contracheque saindo do NÍVEL I, CLASSE ?C? para NÍVEL I CLASSE ?D?, e com o devido acréscimo de remuneração de 3,5%.


 


Itaporanga ? PB, 05 de abril de 2017.


 


Publicação e diligências necessárias,


 



DIVALDO DANTAS



Prefeito


Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:A62E43B8




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 18/04/2017. Edição 1828

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18/04/2017 - DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC - GABINETE DO PREFEITO - A6FC55B2





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC


MARIA DO SOCORRO DE LIMA LACERDA, devidamente qualificada nos autos do Processo Administrativo n.º 143/2017, requereu a concessão de Progressão Funcional, nos termos do art.8 da Lei Complementar n.º 016/2007(Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal).


Aduz, em síntese, que preenche os requisitos legais para a concessão do seu pedido, tendo juntado documentos de fls. 01-04.


 


É O BREVE RELATÓRIO


DECIDO.


 


DOS FATOS:


 


Trata-se de pedido formulado pelo Sr MARIA DO SOCORRO DE LIMA LACERDA, através de requerimento formal, nos moldes da legislação aplicável à matéria, pleiteando a concessão de Progressão Funcional, com esteio no art. 8 da Lei Complementar n.º016/2007, junto a esta administração.


 


DA FUNDAMENTAÇÃO:


 


Compulsando os autos, temos que a servidor, exercendo o seu direito de petição junto ao município, requereu a Progressão Funcional, nos termos do no art. 8º e 9º da Lei Complementar nº 020/2016 que passou a regulamentar o sistema de desenvolvimento


 


funcional previsto nas leis complementares nº 016 e 018 de 20 de julho de 2015, que assim dispõe:


 


Da Progressão


?Art. 8. A Progressão dar-se-á a cada intervalo regular de três (3) anos de efetivo exercício no cargo.


§ 1º A progressão não se dará de forma automática. Dependerá de requerimento do servidor interessado e da análise e comprovação da efetividade no exercício do cargo, regularmente atestada pela área de recurso humanos da Administração.


§ 2º Confirmado o direito do servidor estável à progressão, será este posicionamento na classe ou grau do nível imediatamente subsequente da matriz salarial da categoria correspondente, com a respectiva vantagem pecuniária.


Art. 9º A Matriz Salarial de cada categoria será refeita na data-base estabelecida para a revisão geral dos salários e respeitará um acréscimo de remuneração de no mínimo 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), entre uma classe e outra (ou graus), observado, ainda, em relação às categorias funcionais sujeitas à remuneração pelo salário mínimo nacional ou por piso nacional de salários, estabelecidos por legislação federal:


I ? Nenhum servidor poderá perceber salário-base inferior ao mínimo legal ou ao respectivo piso nacional de salários;


II ? Uma vez equalizado o vencimento da classe (ou grau) ao mínimo ou ao piso nacional, o valor de referência da correspondente matriz salarial, para efeito do reajuste geral de salários, na data-base, passará a ser o da classe imediatamente superior ao salário mínimo ou ao piso nacional de salário, respeitando-se, a partir daí, o acréscimo de remuneração previsto no caput, entre as classes (ou graus) subsequentes.


 


O texto de lei é taxativo no sentido de estabelecer os critérios para a concessão da Progressão Funcional, em que se observa que o Requerente apresentou os requisitos necessários para o devido pedido, autoriza a progressão disposta pela Lei Complementar Municipal nº 016/2007 e regulamentada pela LC nº 020/2016, em consonância com o seu tempo de serviço efetivo no cargo público, ou seja, deve a mesma ser colocada no Nível I, Classe H, na matriz salarial de sua categoria, tendo direito a todas as vantagens inerentes a referida classe.


 


Isto posto, por tudo mais que dos autos constam e demais princípios de direito aplicáveis à espécie,e em consonância com o parecer do Senhor Procurador Geral do Município,DEFIRO o pedido da Requerente para de Mudança Classe, vinculada à secretaria Municipal de Saúde, na função de Agente do Combate a Endemias, por expressa anuência da Lei Complementar Municipal nº 020/2016 que passou a regulamentar a LC nº 016/2015, com alteração de seu contracheque saindo do NÍVEL I, CLASSE ?C? para NÍVEL I CLASSE ?H?, e com o devido acréscimo de remuneração de 3,5%.


 


Itaporanga ? PB, 05 de abril de 2017.


 


Publicação e diligências necessárias,


 



DIVALDO DANTAS



Prefeito


Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:A6FC55B2




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 18/04/2017. Edição 1828

A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:

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04/05/2017 - DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC - GABINETE DO PREFEITO - AAAA65BA





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC


MARIA RODRIGUES DA SILVA, devidamente qualificado(a) nos autos do Processo Administrativo n.º 158/2017, requereu a concessão de Licença-Prêmio, nos termos do art. 104 da Lei Complementar n.º 04/1996.


 


Aduz, em síntese, que preenche os requisitos legais para a concessão do seu pedido, tendo juntado documentos de fls. 01/04.


Instada a manifestar-se, a secretaria de educação juntou documento de fl.05.


 


É O BREVE RELATÓRIO


DECIDO.


 


DOS FATOS:


 


Trata-se de pedido formulado pela Sr(a). MARIA RODRIGUES DA SILVA, através de requerimento formal, nos moldes da legislação aplicável à matéria, pleiteando a concessão de Licença Prêmio, com esteio no art. 104 da Lei Complementar n.º 04/1996, junto a esta administração.


 


DA FUNDAMENTAÇÃO:


 


Compulsando os autos, temos que a servidora, exercendo o seu direito de petição junto ao município, requereu o gozo de Licença Prêmio, nos termos dos art. 104 da LC n.º 04/1996, que assim dispõe:


 


?Art. 104 (...)Serão concedidas férias ou licença-prêmio de 03 (três) meses, como prêmio pela assiduidade ao serviço, a cada período de 10 (dez) anos de efetiva atividade no cargo, aos servidores efetivos, estáveis e aos que exerçam cargos em comissão, desde que não tenham sofrido nenhuma sanção administrativa, exceto a de advertência, observadas, ainda, as condições previstas no artigo 105 (Redação dada pela Lei Complementar nº 016, de 20 de julho de 2015).


Com o advento da Lei Complementar Municipal n.º 16/2015, o tema passou a ter a seguinte redação:


Art. 42. Ao servidor público em efetivo exercício do cargo, na data de promulgação desta lei, será assegurado o direito à fruição das férias-prêmio adquiridas na constância da sistemática anterior do Art. 104 da Lei Complementar Municipal nº 04/1996, observando-se:


I ? serão concedidas ou indenizadas, proporcionalmente, por cada ano inteiro de efetivo exercício de atividade completado desde o último período aquisitivo, desprezando-se as frações de ano;


II ? em caso de fruição, deverá ser observado calendário estabelecido pela Administração, de sorte a não comprometer a efetiva prestação do serviço público;


 


O Decreto n.º 19/2013 regulamenta o supracitado artigo, estabelecendo o seguinte:


 


?Art. 2º- Por necessidade de provimento dos respectivos substitutos e para que não haja prejuízo à necessária continuidade dos serviços públicos, fixa-se o quantitativo de, no máximo, 5% (Cinco por cento) do total do número de servidores de uma mesma categoria que poderão gozar as férias-prêmio concomitantemente.?


 


O texto de lei é taxativo no sentido de estabelecer os critérios para a concessão das férias-prêmio. Entretanto, o seu gozo ficará a critério da Administração, devendo-se observar o percentual e a ordem cronológica dos requerimentos estabelecidos pela lei, bem como a discricionariedade e desde que o pedido se mostre propício ao interesse público.


Segundo a doutrina, a discricionariedade pode ser entendida como a margem de liberdade que possui o administrador público de agir administrativamente dentro dos limites estabelecidos em lei, o que não se confunde com a arbitrariedade, que seria o ato de extrapolar os limites desta, sendo, portanto ilegal.


Segundo Hely Lopes Meirelles, poder discricionário ?é a prerrogativa legal conferida à administração pública, de modo explícito ou implícito, para a pratica de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo.? (2001, p.110).


In casu, o Decreto n.º 19/2013 da margem ao administrador para que o mesmo, da melhor formar possível, sem prejuízo para o serviço público, bem como para o erário público, conceda ou não a referida licença, já que o ato discricionário sempre se desenvolve dentro de uma margem de liberdade conferida pela lei.


 


DA CONCLUSÃO


 


Isto posto, por tudo mais que dos autos constam e demais princípios de direito aplicáveis à espécie, em atenção ao documento trazido pela secretaria de municipal de educação, evidenciando indigência do serviço, haja vista que a concessão ao pleito traria prejuízos ao serviço público, e em discordância com o parecer do Senhor Procurador Geral do Município, no uso da discricionariedade que a Lei confere ao gestor público, INDEFIRO o pedido da Requerente, em razão da necessidade do serviço público.


 


Itaporanga ? PB, 31 de março de 2017.


 


Publicação e diligências necessárias,


 


DIVALDO DANTAS


Prefeito


Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:AAAA65BA




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 04/05/2017. Edição 1838

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18/04/2017 - DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC - GABINETE DO PREFEITO - AB1A0D3D





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC


JOSÉ JUDEILTON BENTO TEMÓRTEO, devidamente qualificada nos autos do Processo Administrativo n.º 74/2017, requereu a concessão de Progressão Funcional, nos termos do art.8 da Lei Complementar n.º 016/2007(Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal).


Aduz, em síntese, que preenche os requisitos legais para a concessão do seu pedido, tendo juntado documentos de fls. 01-04.


 


É O BREVE RELATÓRIO


DECIDO.


 


DOS FATOS:


 


Trata-se de pedido formulado pelo Sr JOSÉ JUDEILTON BENTO TEMÓRTEO, através de requerimento formal, nos moldes da legislação aplicável à matéria, pleiteando a concessão de Progressão Funcional, com esteio no art. 8 da Lei Complementar n.º016/2007, junto a esta administração.


 


DA FUNDAMENTAÇÃO:


 


Compulsando os autos, temos que a servidor, exercendo o seu direito de petição junto ao município, requereu a Progressão Funcional, nos termos do no art. 8º e 9º da Lei Complementar nº 020/2016 que passou a regulamentar o sistema de desenvolvimento


 


funcional previsto nas leis complementares nº 016 e 018 de 20 de julho de 2015, que assim dispõe:


 


Da Progressão


?Art. 8. A Progressão dar-se-á a cada intervalo regular de três (3) anos de efetivo exercício no cargo.


§ 1º A progressão não se dará de forma automática. Dependerá de requerimento do servidor interessado e da análise e comprovação da efetividade no exercício do cargo, regularmente atestada pela área de recurso humanos da Administração.


§ 2º Confirmado o direito do servidor estável à progressão, será este posicionamento na classe ou grau do nível imediatamente subsequente da matriz salarial da categoria correspondente, com a respectiva vantagem pecuniária.


Art. 9º A Matriz Salarial de cada categoria será refeita na data-base estabelecida para a revisão geral dos salários e respeitará um acréscimo de remuneração de no mínimo 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), entre uma classe e outra (ou graus), observado, ainda, em relação às categorias funcionais sujeitas à remuneração pelo salário mínimo nacional ou por piso nacional de salários, estabelecidos por legislação federal:


I ? Nenhum servidor poderá perceber salário-base inferior ao mínimo legal ou ao respectivo piso nacional de salários;


II ? Uma vez equalizado o vencimento da classe (ou grau) ao mínimo ou ao piso nacional, o valor de referência da correspondente matriz salarial, para efeito do reajuste geral de salários, na data-base, passará a ser o da classe imediatamente superior ao salário mínimo ou ao piso nacional de salário, respeitando-se, a partir daí, o acréscimo de remuneração previsto no caput, entre as classes (ou graus) subsequentes.


 


O texto de lei é taxativo no sentido de estabelecer os critérios para a concessão da Progressão Funcional, em que se observa que o Requerente apresentou os requisitos necessários para o devido pedido, autoriza a progressão disposta pela Lei Complementar Municipal nº 016/2007 e regulamentada pela LC nº 020/2016, em consonância com o seu tempo de serviço efetivo no cargo público, ou seja, deve a mesma ser colocada no Nível I, Classe C, na matriz salarial de sua categoria, tendo direito a todas as vantagens inerentes a referida classe.


 


Isto posto, por tudo mais que dos autos constam e demais princípios de direito aplicáveis à espécie,e em consonância com o parecer do Senhor Procurador Geral do Município,DEFIRO o pedido da Requerente para de Mudança Classe, vinculada à secretaria Municipal de Infraestrutura, na função de Eletricista, por expressa anuência da Lei Complementar Municipal nº 020/2016 que passou a regulamentar a LC nº 016/2015, com alteração de seu contracheque saindo do NÍVEL I, CLASSE ?B? para NÍVEL I CLASSE ?C?, e com o devido acréscimo de remuneração de 3,5%.


 


Itaporanga ? PB, 05 de abril de 2017.


 


Publicação e diligências necessárias,


 


DIVALDO DANTAS


Prefeito


Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:AB1A0D3D




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 18/04/2017. Edição 1828

A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:

http://www.diariomunicipal.com.br/famup/











 
 

06/04/2017 - DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC - GABINETE DO PREFEITO - ABFC36F2





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC


MARGARIDA ALVES DE CARVALHO, devidamente qualificado(a) nos autos do Processo Administrativo n.º 102/2017, requereu a concessão de Licença-Prêmio, nos termos do art. 104 da Lei Complementar n.º 04/1996.


 


Aduz, em síntese, que preenche os requisitos legais para a concessão do seu pedido, tendo juntado documentos de fls. 01/07.


Instada a manifestar-se, a secretaria de educação juntou documento de fl.08.


 


É O BREVE RELATÓRIO


DECIDO.


 


DOS FATOS:


 


Trata-se de pedido formulado pela Sr(a). MARGARIDA ALVES DE CARVALHO, através de requerimento formal, nos moldes da legislação aplicável à matéria, pleiteando a concessão de Licença Prêmio, com esteio no art. 104 da Lei Complementar n.º 04/1996, junto a esta administração.


 


DA FUNDAMENTAÇÃO:


 


Compulsando os autos, temos que a servidora, exercendo o seu direito de petição junto ao município, requereu o gozo de Licença Prêmio, nos termos dos art. 104 da LC n.º 04/1996, que assim dispõe:


 


?Art. 104 (...)Serão concedidas férias ou licença-prêmio de 03 (três) meses, como prêmio pela assiduidade ao serviço, a cada período de 10 (dez) anos de efetiva atividade no cargo, aos servidores efetivos, estáveis e aos que exerçam cargos em comissão, desde que não tenham sofrido nenhuma sanção administrativa, exceto a de advertência, observadas, ainda, as condições previstas no artigo 105 (Redação dada pela Lei Complementar nº 016, de 20 de julho de 2015).


Com o advento da Lei Complementar Municipal n.º 16/2015, o tema passou a ter a seguinte redação:


Art. 42. Ao servidor público em efetivo exercício do cargo, na data de promulgação desta lei, será assegurado o direito à fruição das férias-prêmio adquiridas na constância da sistemática anterior do Art. 104 da Lei Complementar Municipal nº 04/1996, observando-se:


I ? serão concedidas ou indenizadas, proporcionalmente, por cada ano inteiro de efetivo exercício de atividade completado desde o último período aquisitivo, desprezando-se as frações de ano;


II ? em caso de fruição, deverá ser observado calendário estabelecido pela Administração, de sorte a não comprometer a efetiva prestação do serviço público;


 


O Decreto n.º 19/2013 regulamenta o supracitado artigo, estabelecendo o seguinte:


 


?Art. 2º- Por necessidade de provimento dos respectivos substitutos e para que não haja prejuízo à necessária continuidade dos serviços públicos, fixa-se o quantitativo de, no máximo, 5% (Cinco por cento) do total do número de servidores de uma mesma categoria que poderão gozar as férias-prêmio concomitantemente.?


 


O texto de lei é taxativo no sentido de estabelecer os critérios para a concessão das férias-prêmio. Entretanto, o seu gozo ficará a critério da Administração, devendo-se observar o percentual e a ordem cronológica dos requerimentos estabelecidos pela lei, bem como a discricionariedade e desde que o pedido se mostre propício ao interesse público.


Segundo a doutrina, a discricionariedade pode ser entendida como a margem de liberdade que possui o administrador público de agir administrativamente dentro dos limites estabelecidos em lei, o que não se confunde com a arbitrariedade, que seria o ato de extrapolar os limites desta, sendo, portanto ilegal.


Segundo Hely Lopes Meirelles, poder discricionário ?é a prerrogativa legal conferida à administração pública, de modo explícito ou implícito, para a pratica de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo.? (2001, p.110).


In casu, o Decreto n.º 19/2013 da margem ao administrador para que o mesmo, da melhor formar possível, sem prejuízo para o serviço público, bem como para o erário público, conceda ou não a referida licença, já que o ato discricionário sempre se desenvolve dentro de uma margem de liberdade conferida pela lei.


 


DA CONCLUSÃO


 


Isto posto, por tudo mais que dos autos constam e demais princípios de direito aplicáveis à espécie, em atenção ao documento trazido pela secretaria de municipal de educação, evidenciando indigência do serviço, haja vista que a concessão ao pleito traria prejuízos ao serviço público, e em discordância com o parecer do Senhor Procurador Geral do Município, no uso da discricionariedade que a Lei confere ao gestor público, INDEFIRO o pedido da Requerente, em razão da necessidade do serviço público.


 


Itaporanga ? PB, 31 de março de 2017.


 


Publicação e diligências necessárias,


 


DIVALDO DANTAS


Prefeito


Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:ABFC36F2




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 06/04/2017. Edição 1821

A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:

http://www.diariomunicipal.com.br/famup/











 
 

06/04/2017 - DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC - GABINETE DO PREFEITO - B004F611





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC


MARIA IRAÍLDA RUFINO DE FREITAS, devidamente qualificado(a) nos autos do Processo Administrativo n.º 89/2017, requereu a concessão de Licença-Prêmio, nos termos do art. 104 da Lei Complementar n.º 04/1996.


 


Aduz, em síntese, que preenche os requisitos legais para a concessão do seu pedido, tendo juntado documentos de fls. 01/06.


 


É O BREVE RELATÓRIO


DECIDO.


 


DOS FATOS:


 


Trata-se de pedido formulado pela Sr(a). MARIA IRAÍLDA RUFINO DE FREITAS, através de requerimento formal, nos moldes da legislação aplicável à matéria, pleiteando a concessão de Licença Prêmio, com esteio no art. 104 da Lei Complementar n.º 04/1996, junto a esta administração.


 


DA FUNDAMENTAÇÃO:


 


Compulsando os autos, temos que a servidora, exercendo o seu direito de petição junto ao município, requereu o gozo de Licença Prêmio, nos termos dos art. 104 da LC n.º 04/1996, que assim dispõe:


 


?Art. 104 (...)Serão concedidas férias ou licença-prêmio de 03 (três) meses, como prêmio pela assiduidade ao serviço, a cada período de 10 (dez) anos de efetiva atividade no cargo, aos servidores efetivos, estáveis e aos que exerçam cargos em comissão, desde que não tenham sofrido nenhuma sanção administrativa, exceto a de advertência, observadas, ainda, as condições previstas no artigo 105 (Redação dada pela Lei Complementar nº 016, de 20 de julho de 2015).


Com o advento da Lei Complementar Municipal n.º 16/2015, o tema passou a ter a seguinte redação:


Art. 42. Ao servidor público em efetivo exercício do cargo, na data de promulgação desta lei, será assegurado o direito à fruição das férias-prêmio adquiridas na constância da sistemática anterior do Art. 104 da Lei Complementar Municipal nº 04/1996, observando-se:


I ? serão concedidas ou indenizadas, proporcionalmente, por cada ano inteiro de efetivo exercício de atividade completado desde o último período aquisitivo, desprezando-se as frações de ano;


II ? em caso de fruição, deverá ser observado calendário estabelecido pela Administração, de sorte a não comprometer a efetiva prestação do serviço público;


 


O Decreto n.º 19/2013 regulamenta o supracitado artigo, estabelecendo o seguinte:


 


?Art. 2º- Por necessidade de provimento dos respectivos substitutos e para que não haja prejuízo à necessária continuidade dos serviços públicos, fixa-se o quantitativo de, no máximo, 5% (Cinco por cento) do total do número de servidores de uma mesma categoria que poderão gozar as férias-prêmio concomitantemente.?


 


O texto de lei é taxativo no sentido de estabelecer os critérios para a concessão das férias-prêmio. Entretanto, o seu gozo ficará a critério da Administração, devendo-se observar o percentual e a ordem cronológica dos requerimentos estabelecidos pela lei, bem como a discricionariedade e desde que o pedido se mostre propício ao interesse público.


Segundo a doutrina, a discricionariedade pode ser entendida como a margem de liberdade que possui o administrador público de agir administrativamente dentro dos limites estabelecidos em lei, o que não se confunde com a arbitrariedade, que seria o ato de extrapolar os limites desta, sendo, portanto ilegal.


Segundo Hely Lopes Meirelles, poder discricionário ?é a prerrogativa legal conferida à administração pública, de modo explícito ou implícito, para a pratica de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo.? (2001, p.110).


In casu, o Decreto n.º 19/2013 da margem ao administrador para que o mesmo, da melhor formar possível, sem prejuízo para o serviço público, bem como para o erário público, conceda ou não a referida licença, já que o ato discricionário sempre se desenvolve dentro de uma margem de liberdade conferida pela lei.


 


DA CONCLUSÃO


 


Isto posto, por tudo mais que dos autos constam e demais princípios de direito aplicáveis à espécie, em discordância com o parecer do Senhor Procurador Geral do Município, no uso da discricionariedade que a Lei confere ao gestor público, INDEFIRO o pedido da Requerente, em razão da necessidade do serviço público.


 


Itaporanga ? PB, 31 de março de 2017.


 


Publicação e diligências necessárias,


 


DIVALDO DANTAS


Prefeito


Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:B004F611




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 06/04/2017. Edição 1821

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