ESTADO DA
PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA
GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC
SAMANDA SILVA XAVIER, já qualificado nos autos do processo administrativo nº 100/2017, requereu licença para tratar de assuntos de interesse particulares pelo prazo de 1( um) ano.
Não Fundamentou seu pedido.
O Senhor Procurador Geral do Município, instado a se manifestar sobre a matéria, emitiu o lucido parecer , opinando pelo indeferimento do pleito.
É O BREVE RELATÓRIO
DECIDO.
Com efeito, o pedido exarado nos autos não encontra guarida na legislação.
Reza o Art. 126 da Lei Complementar 04/1996:
?O servidor estável poderá obter licença sem vencimento, para tratar de interesse particular, pelo prazo máximo de 01 (um) ano.
§ 1º O servidor requerente aguardará em exercício a concessão da licença, sob pena de demissão por abandono do cargo.
§ 2º A licença não será concedida, quando inconveniente ao interesse do serviço, desde que fundamentada pelo órgão competente.?
O direito ao gozo de licença sem vencimentos dos servidores do Município-Requerido, pelo período de 01 (um) ano é garantido pelo dispositivo legal retro invocado, desde que estejam preenchidos os requisitos legais.
A licença não remunerada para o funcionário público tratar de interesse particular é ato discricionário, isto é, o interesse particular do administrado pode ser atendido quando possível harmonizá-lo com o interesse da Administração, que por sua vez tem que se identificar com o interesse público.
Portanto, observa-se que o Requerente é PSICOLOGA e o quadro de servidores da área da saúde do Município ora Requerido é crônico , tendo em vista o déficit de servidores para atender as necessidades do serviço, destarte, é inconveniente a concessão da licença pleiteada.
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Isto posto, tudo mais que dos autos constam e demais princípios de direito aplicável a espécie, com fundamento na Lei Complementar Municipal nº 04/96, e em consonância com o parecer do Senhor Procurador Geral do Município, indefiro o pedido de licença para tratar de assuntos particulares pelo período de 1(um) ano ao postulante.
Itaporanga ? PB, 31 de março de 2017.
Publicação e diligencias necessária,
DIVALDO DANTAS
Prefeito
Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:5A5FC2A0
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 06/04/2017. Edição 1821
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