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Unidades Básicas De Saúde (UBSs)

A Unidade Básica de Saúde (UBS) é porta de entrada dos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) para toda a Rede de Atenção à Saúde. Itaporanga conta atualmente com 10 UBSs instaladas junto às comunidades.

Nas UBSs, é possível receber atendimentos nas áreas da pediatria, ginecologia, clínica geral, enfermagem, nutricionista, odontologia e assistência social. Os principais serviços oferecidos são orientações sobre prevenção, consultas médicas e de enfermagem, inalações, injeções, curativos, vacinas, coleta de exames laboratoriais, tratamento odontológico, encaminhamentos para especialidades e fornecimento de medicação básica (para tratamento de doenças cardiovasculares, diabetes, contraceptivos, além de anti-inflamatórios, antitérmicos, antibióticos, entre outras).

Algumas UBSs contam com equipes de saúde da família e agentes comunitários de saúde (ACS). Todo e qualquer cidadão pode utilizar os serviços disponíveis nas UBSs. Para ser atendido, basta procurar a UBS de referência de cada comunidade logo abaixo, clicar e ver os horários e profissionais para atendimento disponíveis.

  PUBLICAÇÕES E ETC » JORNAL OFICIAL » ANO DE 2017

19/04/2017 - DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC - GABINETE DO PREFEITO - B1CCC3C0





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC


O senhor, TIAGO BATISTA PEREIRA, já qualificada nestes autos, requereu a concessão de licença remunerada por um período de um ano, para frequentar o curso de doutoramento, pugnando ainda pela analise da possibilidade financeira de pagamento dos custos mediante bolsa auxilio.


Fundamentou sua suplica no art. 11, inc. II, da Lei Complementar Municipal nº 04/1996, e, juntou ao Caderno procedimental a documentação de fls.


Instado a falar sobre o pleito, o Senhor Procurador Geral deste Município, opinou favoravelmente ao deferimento da concessão da licença, mediante, a assinatura do termo de compromisso previsto na Lei em comento, e, pelo indeferimento do pagamento dos custos através de bolsa auxilio na forma solicitada.


É O BREVE RELATÓRIO,


PASSO A DECIDIR.


De principio, antes de adentrar no mérito da questão propriamente dito, devo registrar, que O direito a educação é dever do poder publico, e direito do cidadão, e, o odontólogo é um dos carros chefes da saúde.


Reza o art. 111 da Lei 04/1996:


?Art. 111. Conceder-se-á licença:


IX ? para frequentar cursos de formação profissional, sendo:


a) de até 1 (um) ano para pós graduação em nível de especialização;


b) de até 2 anos para pós graduação nível de mestrado; e


c) de até 3 (três) anos para pós graduação em nível de doutorado.?


 


?In casu?, o pleito do requerente com vista a licença para frequentar o curso de doutorado, encontra juridicamente amparado na Lei Complementar Municipal nº 04/1996, e, o Procurador Geral do Município, opinou favoravelmente, sujeitando a requerente ao compromisso previsto na Lei em epigrafe, e, excetuando o pedido de pagamento dos custos financeiros através de bolsa auxiliar, em razão de não existir na Lei Orçamentaria do presente exercício, dotação orçamentaria para tal finalidade.


Isto posto, tudo mais que dos autos constam, e, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral do Município, julgo procedente em parte o pedido, e, consequentemente, defiro, como deferido tenho, a licença pleiteada pelo Requerente TIAGO BATISTA PEREIRA, para o efeito de seu afastamento de suas funções, pelo período de 1(um) ano, para frequentar o curso de doutora, o que faço com arrimo no estatuto do servidor publico do município e no que tange ao pedido de pagamento dos custos mediante bolsa auxilio, indefiro ? o, em face de inexistência de dotação orçamentaria no presente exercício financeiro para tal finalidade.


 


Itaporanga ? PB, 28 de março de 2017.


 


Publicação e diligencias necessária,


 


DIVALDO DANTAS


Prefeito


Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:B1CCC3C0




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 19/04/2017. Edição 1829

A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:

http://www.diariomunicipal.com.br/famup/











 
 

28/07/2017 - DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC - GABINETE DO PREFEITO - BB009DF4





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC


BASÍLIO RODRIGUES VIEIRA, devidamente qualificado nos autos do Processo Administrativo n.º 406/2017, valendo-se de seu direito de petição junto a presente edilidade, requereu através de forma escrita e nos moldes da legislação aplicável, reembolso de verbas salariais descontadas em virtude de faltas por dias não trabalhados no período de 01/06/2016 a 06/06/2016.


O Senhor Procurador Geral do Município, instado a se manifestar sobre a matéria, emitiu o lúcido parecer opinando pelo indeferimento do pleito.


 


É O BREVE RELATÓRIO


DECIDO.



Em consonância com o Parecer do Procurador Geral do Município, por tudo mais que dos autos constam e demais princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO o pedido do Requerente, considerando, pois, que o Estatuto de Servidor Público do Município de Itaporanga-PB, não há previsão legal regulamentando a questão porquanto a legislação local ? estatuto ? não abrange a hipótese de licença luto pelo evento morte de ascendente em segundo grau.


 


Itaporanga ? PB, 26 de julho de 2017.


 


Publicação e diligências necessárias,


 


DIVALDO DANTAS


Prefeito


Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:BB009DF4




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 28/07/2017. Edição 1898

A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:

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18/04/2017 - DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC - GABINETE DO PREFEITO - BCBB9A9E





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC


ALEXANDRE DE ARAÚJO, devidamente qualificada nos autos do Processo Administrativo n.º 136/2017, requereu a concessão de Progressão Funcional, nos termos do art.8 da Lei Complementar n.º 016/2007(Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal).


Aduz, em síntese, que preenche os requisitos legais para a concessão do seu pedido, tendo juntado documentos de fls. 01-04.


 


É O BREVE RELATÓRIO


DECIDO.


 


DOS FATOS:


 


Trata-se de pedido formulado pelo Sr ALEXANDRE DE ARAÚJO, através de requerimento formal, nos moldes da legislação aplicável à matéria, pleiteando a concessão de Progressão Funcional, com esteio no art. 8 da Lei Complementar n.º016/2007, junto a esta administração.


 


DA FUNDAMENTAÇÃO:


 


Compulsando os autos, temos que a servidor, exercendo o seu direito de petição junto ao município, requereu a Progressão Funcional, nos termos do no art. 8º e 9º da Lei Complementar nº 020/2016 que passou a regulamentar o sistema de desenvolvimento


 


funcional previsto nas leis complementares nº 016 e 018 de 20 de julho de 2015, que assim dispõe:


 


Da Progressão


?Art. 8. A Progressão dar-se-á a cada intervalo regular de três (3) anos de efetivo exercício no cargo.


§ 1º A progressão não se dará de forma automática. Dependerá de requerimento do servidor interessado e da análise e comprovação da efetividade no exercício do cargo, regularmente atestada pela área de recurso humanos da Administração.


§ 2º Confirmado o direito do servidor estável à progressão, será este posicionamento na classe ou grau do nível imediatamente subsequente da matriz salarial da categoria correspondente, com a respectiva vantagem pecuniária.


Art. 9º A Matriz Salarial de cada categoria será refeita na data-base estabelecida para a revisão geral dos salários e respeitará um acréscimo de remuneração de no mínimo 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), entre uma classe e outra (ou graus), observado, ainda, em relação às categorias funcionais sujeitas à remuneração pelo salário mínimo nacional ou por piso nacional de salários, estabelecidos por legislação federal:


I ? Nenhum servidor poderá perceber salário-base inferior ao mínimo legal ou ao respectivo piso nacional de salários;


II ? Uma vez equalizado o vencimento da classe (ou grau) ao mínimo ou ao piso nacional, o valor de referência da correspondente matriz salarial, para efeito do reajuste geral de salários, na data-base, passará a ser o da classe imediatamente superior ao salário mínimo ou ao piso nacional de salário, respeitando-se, a partir daí, o acréscimo de remuneração previsto no caput, entre as classes (ou graus) subsequentes.


 


O texto de lei é taxativo no sentido de estabelecer os critérios para a concessão da Progressão Funcional, em que se observa que o Requerente apresentou os requisitos necessários para o devido pedido, autoriza a progressão disposta pela Lei Complementar Municipal nº 016/2007 e regulamentada pela LC nº 020/2016, em consonância com o seu tempo de serviço efetivo no cargo público, ou seja, deve a mesma ser colocada no Nível I, ClasseD, na matriz salarial de sua categoria, tendo direito a todas as vantagens inerentes a referida classe.


 


Isto posto, por tudo mais que dos autos constam e demais princípios de direito aplicáveis à espécie,e em consonância com o parecer do Senhor Procurador Geral do Município,DEFIRO o pedido da Requerente para de Mudança Classe, vinculada à secretaria Municipal de Saúde, na função de Vigia, por expressa anuência da Lei Complementar Municipal nº 020/2016 que passou a regulamentar a LC nº 016/2015, com alteração de seu contracheque saindo do NÍVEL I, CLASSE ?C? para NÍVEL I CLASSE ?D?, e com o devido acréscimo de remuneração de 3,5%.


 


Itaporanga ? PB, 05 de abril de 2017.


 


Publicação e diligências necessárias,


 


DIVALDO DANTAS


Prefeito 


Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:BCBB9A9E




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 18/04/2017. Edição 1828

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07/04/2017 - DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC - GABINETE DO PREFEITO - C563A1CB





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC


JOSEFA LEITE ANDRELINO LOPES, já qualificado nos autos do processo administrativo nº 114/2017, requereu licença para tratar de assuntos de interesse particulares pelo prazo de 1( um) ano.


 


Não Fundamentou seu pedido.


 


O Senhor Procurador Geral do Município, instado a se manifestar sobre a matéria, emitiu o lucido parecer , opinando pelo indeferimento do pleito.


 


É O BREVE RELATÓRIO


DECIDO.



Com efeito, o pedido exarado nos autos não encontra guarida na legislação.


Reza o Art. 126 da Lei Complementar 04/1996:


 


?O servidor estável poderá obter licença sem vencimento, para tratar de interesse particular, pelo prazo máximo de 01 (um) ano.


§ 1º O servidor requerente aguardará em exercício a concessão da licença, sob pena de demissão por abandono do cargo.


§ 2º A licença não será concedida, quando inconveniente ao interesse do serviço, desde que fundamentada pelo órgão competente.?


 


O direito ao gozo de licença sem vencimentos dos servidores do Município-Requerido, pelo período de 01 (um) ano é garantido pelo dispositivo legal retro invocado, desde que estejam preenchidos os requisitos legais.


 


A licença não remunerada para o funcionário público tratar de interesse particular é ato discricionário, isto é, o interesse particular do administrado pode ser atendido quando possível harmonizá-lo com o interesse da Administração, que por sua vez tem que se identificar com o interesse público.


 


Portanto, observa-se que o Requerente é TÉCNICA EM ENFERMAGEM e o quadro de servidores da área da saúde do Município ora Requerido é crônico , tendo em vista o déficit de servidores para atender as necessidades do serviço, destarte, é inconveniente a concessão da licença pleiteada.


.


Isto posto, tudo mais que dos autos constam e demais princípios de direito aplicável a espécie, com fundamento na Lei Complementar Municipal nº 04/96, e em consonância com o parecer do Senhor Procurador Geral do Município, indefiro o pedido de licença para tratar de assuntos particulares pelo período de 1(um) ano ao postulante.


 


Itaporanga ? PB, 31 de março de 2017.


 


Publicação e diligencias necessária,


 


DIVALDO DANTAS


Prefeito


Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:C563A1CB




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 07/04/2017. Edição 1822

A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:

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06/04/2017 - DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC - GABINETE DO PREFEITO - C98E3CEF





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC


RILVA GIUMENA BATISTA DE LACERDA, devidamente qualificado(a) nos autos do Processo Administrativo n.º 17/2017, requereu a concessão de Licença-Prêmio, nos termos do art. 104 da Lei Complementar n.º 04/1996.


 


Aduz, em síntese, que preenche os requisitos legais para a concessão do seu pedido, tendo juntado documentos de fls. 01/04.


 


É O BREVE RELATÓRIO


DECIDO.


 


DOS FATOS:


 


Trata-se de pedido formulado pela Sr(a). RILVA GIUMENA BATISTA DE LACERDA, através de requerimento formal, nos moldes da legislação aplicável à matéria, pleiteando a concessão de Licença Prêmio, com esteio no art. 104 da Lei Complementar n.º 04/1996, junto a esta administração.


 


DA FUNDAMENTAÇÃO:


 


Compulsando os autos, temos que a servidora, exercendo o seu direito de petição junto ao município, requereu o gozo de Licença Prêmio, nos termos dos art. 104 da LC n.º 04/1996, que assim dispõe:


 


?Art. 104 (...)Serão concedidas férias ou licença-prêmio de 03 (três) meses, como prêmio pela assiduidade ao serviço, a cada período de 10 (dez) anos de efetiva atividade no cargo, aos servidores efetivos, estáveis e aos que exerçam cargos em comissão, desde que não tenham sofrido nenhuma sanção administrativa, exceto a de advertência, observadas, ainda, as condições previstas no artigo 105 (Redação dada pela Lei Complementar nº 016, de 20 de julho de 2015).


Com o advento da Lei Complementar Municipal n.º 16/2015, o tema passou a ter a seguinte redação:


Art. 42. Ao servidor público em efetivo exercício do cargo, na data de promulgação desta lei, será assegurado o direito à fruição das férias-prêmio adquiridas na constância da sistemática anterior do Art. 104 da Lei Complementar Municipal nº 04/1996, observando-se:


I ? serão concedidas ou indenizadas, proporcionalmente, por cada ano inteiro de efetivo exercício de atividade completado desde o último período aquisitivo, desprezando-se as frações de ano;


II ? em caso de fruição, deverá ser observado calendário estabelecido pela Administração, de sorte a não comprometer a efetiva prestação do serviço público;


 


O Decreto n.º 19/2013 regulamenta o supracitado artigo, estabelecendo o seguinte:


 


?Art. 2º- Por necessidade de provimento dos respectivos substitutos e para que não haja prejuízo à necessária continuidade dos serviços públicos, fixa-se o quantitativo de, no máximo, 5% (Cinco por cento) do total do número de servidores de uma mesma categoria que poderão gozar as férias-prêmio concomitantemente.?


 


O texto de lei é taxativo no sentido de estabelecer os critérios para a concessão das férias-prêmio. Entretanto, o seu gozo ficará a critério da Administração, devendo-se observar o percentual e a ordem cronológica dos requerimentos estabelecidos pela lei, bem como a discricionariedade e desde que o pedido se mostre propício ao interesse público.


Segundo a doutrina, a discricionariedade pode ser entendida como a margem de liberdade que possui o administrador público de agir administrativamente dentro dos limites estabelecidos em lei, o que não se confunde com a arbitrariedade, que seria o ato de extrapolar os limites desta, sendo, portanto ilegal.


Segundo Hely Lopes Meirelles, poder discricionário ?é a prerrogativa legal conferida à administração pública, de modo explícito ou implícito, para a pratica de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo.? (2001, p.110).


In casu, o Decreto n.º 19/2013 da margem ao administrador para que o mesmo, da melhor formar possível, sem prejuízo para o serviço público, bem como para o erário público, conceda ou não a referida licença, já que o ato discricionário sempre se desenvolve dentro de uma margem de liberdade conferida pela lei.


 


DA CONCLUSÃO


 


Isto posto, por tudo mais que dos autos constam e demais princípios de direito aplicáveis à espécie, e em discordância com o parecer do Senhor Procurador Geral do Município, no uso da discricionariedade que a Lei confere ao gestor público, INDEFIRO o pedido da Requerente, em razão da necessidade do serviço público.


 


Itaporanga ? PB, 31 de março de 2017.


 


Publicação e diligências necessárias,


 


DIVALDO DANTAS


Prefeito


Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:C98E3CEF




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 06/04/2017. Edição 1821

A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:

http://www.diariomunicipal.com.br/famup/











 
 

06/04/2017 - DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC - GABINETE DO PREFEITO - CCF9E26D





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC


MARIA PEREIRA NUNES, devidamente qualificado(a) nos autos do Processo Administrativo n.º 62/2017, requereu a concessão de Licença-Prêmio, nos termos do art. 104 da Lei Complementar n.º 04/1996.


 


Aduz, em síntese, que preenche os requisitos legais para a concessão do seu pedido, tendo juntado documentos de fls. 01/04.


 


É O BREVE RELATÓRIO


DECIDO.


 


DOS FATOS:


 


Trata-se de pedido formulado pela Sr(a). MARIA PEREIRA NUNES, através de requerimento formal, nos moldes da legislação aplicável à matéria, pleiteando a concessão de Licença Prêmio, com esteio no art. 104 da Lei Complementar n.º 04/1996, junto a esta administração.


 


DA FUNDAMENTAÇÃO:


 


Compulsando os autos, temos que a servidora, exercendo o seu direito de petição junto ao município, requereu o gozo de Licença Prêmio, nos termos dos art. 104 da LC n.º 04/1996, que assim dispõe:


 


?Art. 104 (...)Serão concedidas férias ou licença-prêmio de 03 (três) meses, como prêmio pela assiduidade ao serviço, a cada período de 10 (dez) anos de efetiva atividade no cargo, aos servidores efetivos, estáveis e aos que exerçam cargos em comissão, desde que não tenham sofrido nenhuma sanção administrativa, exceto a de advertência, observadas, ainda, as condições previstas no artigo 105 (Redação dada pela Lei Complementar nº 016, de 20 de julho de 2015).


Com o advento da Lei Complementar Municipal n.º 16/2015, o tema passou a ter a seguinte redação:


Art. 42. Ao servidor público em efetivo exercício do cargo, na data de promulgação desta lei, será assegurado o direito à fruição das férias-prêmio adquiridas na constância da sistemática anterior do Art. 104 da Lei Complementar Municipal nº 04/1996, observando-se:


I ? serão concedidas ou indenizadas, proporcionalmente, por cada ano inteiro de efetivo exercício de atividade completado desde o último período aquisitivo, desprezando-se as frações de ano;


II ? em caso de fruição, deverá ser observado calendário estabelecido pela Administração, de sorte a não comprometer a efetiva prestação do serviço público;


 


O Decreto n.º 19/2013 regulamenta o supracitado artigo, estabelecendo o seguinte:


 


?Art. 2º- Por necessidade de provimento dos respectivos substitutos e para que não haja prejuízo à necessária continuidade dos serviços públicos, fixa-se o quantitativo de, no máximo, 5% (Cinco por cento) do total do número de servidores de uma mesma categoria que poderão gozar as férias-prêmio concomitantemente.?


 


O texto de lei é taxativo no sentido de estabelecer os critérios para a concessão das férias-prêmio. Entretanto, o seu gozo ficará a critério da Administração, devendo-se observar o percentual e a ordem cronológica dos requerimentos estabelecidos pela lei, bem como a discricionariedade e desde que o pedido se mostre propício ao interesse público.


Segundo a doutrina, a discricionariedade pode ser entendida como a margem de liberdade que possui o administrador público de agir administrativamente dentro dos limites estabelecidos em lei, o que não se confunde com a arbitrariedade, que seria o ato de extrapolar os limites desta, sendo, portanto ilegal.


Segundo Hely Lopes Meirelles, poder discricionário ?é a prerrogativa legal conferida à administração pública, de modo explícito ou implícito, para a pratica de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo.? (2001, p.110).


In casu, o Decreto n.º 19/2013 da margem ao administrador para que o mesmo, da melhor formar possível, sem prejuízo para o serviço público, bem como para o erário público, conceda ou não a referida licença, já que o ato discricionário sempre se desenvolve dentro de uma margem de liberdade conferida pela lei.


 


DA CONCLUSÃO


 


Isto posto, por tudo mais que dos autos constam e demais princípios de direito aplicáveis à espécie, em discordância com o parecer do Senhor Procurador Geral do Município, no uso da discricionariedade que a Lei confere ao gestor público, INDEFIRO o pedido da Requerente, em razão da necessidade do serviço público.


 


Itaporanga ? PB, 31 de março de 2017.


 


Publicação e diligências necessárias,


 


DIVALDO DANTAS


Prefeito


Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:CCF9E26D




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 06/04/2017. Edição 1821

A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:

http://www.diariomunicipal.com.br/famup/











 
 

18/04/2017 - DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC - GABINETE DO PREFEITO - E5A1952A





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC


JOSEFA NOGUEIRA DOS SANTOS PRAXEDES, devidamente qualificada nos autos do Processo Administrativo n.º 139/2017, requereu a concessão de Progressão Funcional, nos termos do art.8 da Lei Complementar n.º 016/2007(Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal).


Aduz, em síntese, que preenche os requisitos legais para a concessão do seu pedido, tendo juntado documentos de fls. 01-07.


 


É O BREVE RELATÓRIO


DECIDO.


 


DOS FATOS:


 


Trata-se de pedido formulado pelo Sr JOSEFA NOGUEIRA DOS SANTOS PRAXEDES, através de requerimento formal, nos moldes da legislação aplicável à matéria, pleiteando a concessão de Progressão Funcional, com esteio no art. 8 da Lei Complementar n.º016/2007, junto a esta administração.


 


DA FUNDAMENTAÇÃO:


 


Compulsando os autos, temos que a servidor, exercendo o seu direito de petição junto ao município, requereu a Progressão Funcional, nos termos do no art. 8º e 9º da Lei Complementar nº 020/2016 que passou a regulamentar o sistema de desenvolvimento


 


funcional previsto nas leis complementares nº 016 e 018 de 20 de julho de 2015, que assim dispõe:


 


Da Progressão


?Art. 8. A Progressão dar-se-á a cada intervalo regular de três (3) anos de efetivo exercício no cargo.


§ 1º A progressão não se dará de forma automática. Dependerá de requerimento do servidor interessado e da análise e comprovação da efetividade no exercício do cargo, regularmente atestada pela área de recurso humanos da Administração.


§ 2º Confirmado o direito do servidor estável à progressão, será este posicionamento na classe ou grau do nível imediatamente subsequente da matriz salarial da categoria correspondente, com a respectiva vantagem pecuniária.


Art. 9º A Matriz Salarial de cada categoria será refeita na data-base estabelecida para a revisão geral dos salários e respeitará um acréscimo de remuneração de no mínimo 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), entre uma classe e outra (ou graus), observado, ainda, em relação às categorias funcionais sujeitas à remuneração pelo salário mínimo nacional ou por piso nacional de salários, estabelecidos por legislação federal:


I ? Nenhum servidor poderá perceber salário-base inferior ao mínimo legal ou ao respectivo piso nacional de salários;


II ? Uma vez equalizado o vencimento da classe (ou grau) ao mínimo ou ao piso nacional, o valor de referência da correspondente matriz salarial, para efeito do reajuste geral de salários, na data-base, passará a ser o da classe imediatamente superior ao salário mínimo ou ao piso nacional de salário, respeitando-se, a partir daí, o acréscimo de remuneração previsto no caput, entre as classes (ou graus) subsequentes.


 


O texto de lei é taxativo no sentido de estabelecer os critérios para a concessão da Progressão Funcional, em que se observa que o Requerente apresentou os requisitos necessários para o devido pedido, autoriza a progressão disposta pela Lei Complementar Municipal nº 016/2007 e regulamentada pela LC nº 020/2016, em consonância com o seu tempo de serviço efetivo no cargo público, ou seja, deve a mesma ser colocada no Nível I, Classe K, na matriz salarial de sua categoria, tendo direito a todas as vantagens inerentes a referida classe.


 


Isto posto, por tudo mais que dos autos constam e demais princípios de direito aplicáveis à espécie,e em consonância com o parecer do Senhor Procurador Geral do Município,DEFIRO o pedido da Requerente para de Mudança Classe, vinculada à secretaria Municipal de Educação, na função de Professora, por expressa anuência da Lei Complementar Municipal nº 020/2016 que passou a regulamentar a LC nº 016/2015, com alteração de seu contracheque saindo do NÍVEL I, CLASSE ?J? para NÍVEL I CLASSE ?K?, e com o devido acréscimo de remuneração de 3,5%.


 


Itaporanga ? PB, 05 de abril de 2017.


 


Publicação e diligências necessárias,


 


DIVALDO DANTAS


Prefeito


Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:E5A1952A




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 18/04/2017. Edição 1828

A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:

http://www.diariomunicipal.com.br/famup/











 
 

06/06/2017 - DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC - GABINETE DO PREFEITO - E7190A63





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC


O GRUPO DE INCENTIVO CULTURAL DE ITAPORANGA- GICI, já qualificado nos autos do processo administrativo nº 187/2017, na condição de Associação Civil Privada sem fins lucrativos, com atuação neste Município de Itaporanga-PB, solicita deste Município, uma contribuição, a titulo de subvenção em função dos relevantes serviços por ela prestado a Comunidade local.


 


Fundamentou seu pedido na Lei 881/2014, bem como juntou a documentação comprobatória da constituição regular da Associação.


 


O Senhor Procurador Geral do Município, instado a se manifestar sobre a matéria, emitiu o lúcido parecer opinando pelo deferimento do pleito.


 


É O BREVE RELATÓRIO  DECIDO.



DOS FATOS:


 


Trata-se de pedido formulado pelo GRUPO DE INCENTIVO CULTURAL DE ITAPORANGA- GICI , através de requerimento formal, solicitando subvenção a esta edilidade.


 


DA FUNDAMENTAÇÃO:


 


In casu, a Lei nº881/2014, deste Município, autoriza o Poder Executivo Municipal, a conceder subvenção social a Entidade Publica ou Privadas, de natureza assistencial, Comunitário, Educativo, Literário ou esportivo, sem fins lucrativos, senão vejamos:


?Art. 1º: As entidades Publicas e Privadas, de caráter assistencial, comunitário, educativo, literário, social e esportivo, sem fins lucrativos, na base territorial do Município, podem receber subvenção social da prefeitura Municipal, nos termos desta Lei e em conformidade com a legislação federal, especialmente, as Leis nº 4.320 de 1964 e a complementar nº 101 de 04 de maio e 2000.


Art. 2º: Fica, assim, o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subvenção social ás pessoas referidas no art. 1º , nos limites das possibilidades financeiras do Município, a serem ficadas para cada exercício.?


 


In caso, observa-se através da documentação acostada, que a Entidade requerente, preenche plenamente os requisitos legais para receber a subvenção pleiteada, qual sejam: a)defesa dos direitos sociais sem fins lucrativos ; b) base territorial nesta cidade. (fl. 03). Vale salientar, que é notório e sabido que o Requerente é fomentador de atividades relacionadas as questões sociais municipais.


 


Assim sendo, sem necessidade de delongas esta Procuradoria, com arrimo na Lei Municipal nº 881/2014, merece prosperar o pleito inserto no processo administrativo nº 187/2017.


 


DA CONCLUSÃO:


 


Isto posto, por tudo mais que dos autos constam e demais princípios de direito aplicáveis à espécie, e em consonância com o parecer do Senhor Procurador Geral do Município, DEFIRO o pedido do Requerente.


 


Itaporanga ? PB, 05 de abril de 2017.


 


Publicação e diligências necessárias,


 


DIVALDO DANTAS


Prefeito


Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:E7190A63




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 06/06/2017. Edição 1861

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18/04/2017 - DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC - GABINETE DO PREFEITO - E85A5D43





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC


FERNANDO VERIATO DE SOUSA, devidamente qualificada nos autos do Processo Administrativo n.º 111/2017, requereu a concessão de Progressão Funcional, nos termos do art.8 da Lei Complementar n.º 016/2007(Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal).


Aduz, em síntese, que preenche os requisitos legais para a concessão do seu pedido, tendo juntado documentos de fls. 01-07.


 


É O BREVE RELATÓRIO


DECIDO.


 


DOS FATOS:


 


Trata-se de pedido formulado pelo Sr FERNANDO VERIATO DE SOUSA, através de requerimento formal, nos moldes da legislação aplicável à matéria, pleiteando a concessão de Progressão Funcional, com esteio no art. 8 da Lei Complementar n.º016/2007, junto a esta administração.


 


DA FUNDAMENTAÇÃO:


 


Compulsando os autos, temos que a servidor, exercendo o seu direito de petição junto ao município, requereu a Progressão Funcional, nos termos do no art. 8º e 9º da Lei Complementar nº 020/2016 que passou a regulamentar o sistema de desenvolvimento


 


funcional previsto nas leis complementares nº 016 e 018 de 20 de julho de 2015, que assim dispõe:


 


Da Progressão


 


?Art. 8. A Progressão dar-se-á a cada intervalo regular de três (3) anos de efetivo exercício no cargo.


§ 1º A progressão não se dará de forma automática. Dependerá de requerimento do servidor interessado e da análise e comprovação da efetividade no exercício do cargo, regularmente atestada pela área de recurso humanos da Administração.


§ 2º Confirmado o direito do servidor estável à progressão, será este posicionamento na classe ou grau do nível imediatamente subsequente da matriz salarial da categoria correspondente, com a respectiva vantagem pecuniária.


Art. 9º A Matriz Salarial de cada categoria será refeita na data-base estabelecida para a revisão geral dos salários e respeitará um acréscimo de remuneração de no mínimo 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), entre uma classe e outra (ou graus), observado, ainda, em relação às categorias funcionais sujeitas à remuneração pelo salário mínimo nacional ou por piso nacional de salários, estabelecidos por legislação federal:


I ? Nenhum servidor poderá perceber salário-base inferior ao mínimo legal ou ao respectivo piso nacional de salários;


II ? Uma vez equalizado o vencimento da classe (ou grau) ao mínimo ou ao piso nacional, o valor de referência da correspondente matriz salarial, para efeito do reajuste geral de salários, na data-base, passará a ser o da classe imediatamente superior ao salário mínimo ou ao piso nacional de salário, respeitando-se, a partir daí, o acréscimo de remuneração previsto no caput, entre as classes (ou graus) subsequentes.


 


O texto de lei é taxativo no sentido de estabelecer os critérios para a concessão da Progressão Funcional, em que se observa que o Requerente apresentou os requisitos necessários para o devido pedido, autoriza a progressão disposta pela Lei Complementar Municipal nº 016/2007 e regulamentada pela LC nº 020/2016, em consonância com o seu tempo de serviço efetivo no cargo público, ou seja, deve a mesma ser colocada no Nível I, Classe E, na matriz salarial de sua categoria, tendo direito a todas as vantagens inerentes a referida classe.


 


Isto posto, por tudo mais que dos autos constam e demais princípios de direito aplicáveis à espécie,e em consonância com o parecer do Senhor Procurador Geral do Município,DEFIRO o pedido da Requerente para de Mudança Classe, vinculada à secretaria Municipal de Administração, na função de Técnico de Informática, por expressa anuência da Lei Complementar Municipal nº 020/2016 que passou a regulamentar a LC nº 016/2015, com alteração de seu contracheque saindo do NÍVEL I, CLASSE ?D? para NÍVEL I CLASSE ?E?, e com o devido acréscimo de remuneração de 3,5%.


 


Itaporanga ? PB, 05 de abril de 2017.


 


Publicação e diligências necessárias,


 



DIVALDO DANTAS



Prefeito


Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:E85A5D43




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 18/04/2017. Edição 1828

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27/07/2017 - DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC. - GABINETE DO PREFEITO - 90EC29A9





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC.


JOSÉ PEREIRA, devidamente qualificado (a) nos autos do Processo Administrativo n.º 309/2017, requereu a concessão de Licença-Prêmio, nos termos do art. 104 da Lei Complementar n.º 04/1996.


 


Aduz, em síntese, que preenche os requisitos legais para a concessão do seu pedido, tendo juntado documentos de fls. 01 a 04.


 


É O BREVE RELATÓRIO


DECIDO.


 


DOS FATOS:


 


Trata-se de pedido formulado pela Sr(a). JOSÉ PEREIRA, através de requerimento formal, nos moldes da legislação aplicável à matéria, pleiteando a concessão de Licença Prêmio, com esteio no art. 104 da Lei Complementar n.º 04/1996, junto a esta administração.


 


DA FUNDAMENTAÇÃO:


 


Compulsando os autos, temos que a servidora, exercendo o seu direito de petição junto ao município, requereu o gozo de Licença Prêmio, nos termos dos art. 104 da LC n.º 04/1996, que assim dispõe:


 


?Art. 104 (...)Serão concedidas férias ou licença-prêmio de 03 (três) meses, como prêmio pela assiduidade ao serviço, a cada período de 10 (dez) anos de efetiva atividade no cargo, aos servidores efetivos, estáveis e aos que exerçam cargos em comissão, desde que não tenham sofrido nenhuma sanção administrativa, exceto a de advertência, observadas, ainda, as condições previstas no artigo 105 (Redação dada pela Lei Complementar nº 016, de 20 de julho de 2015).


Com o advento da Lei Complementar Municipal n.º 16/2015, o tema passou a ter a seguinte redação:


Art. 42. Ao servidor público em efetivo exercício do cargo, na data de promulgação desta lei, será assegurado o direito à fruição das férias-prêmio adquiridas na constância da sistemática anterior do Art. 104 da Lei Complementar Municipal nº 04/1996, observando-se:


I ? serão concedidas ou indenizadas, proporcionalmente, por cada ano inteiro de efetivo exercício de atividade completado desde o último período aquisitivo, desprezando-se as frações de ano;


II ? em caso de fruição, deverá ser observado calendário estabelecido pela Administração, de sorte a não comprometer a efetiva prestação do serviço público;


 


O Decreto n.º 19/2013 regulamenta o supracitado artigo, estabelecendo o seguinte:


 


?Art. 2º- Por necessidade de provimento dos respectivos substitutos e para que não haja prejuízo à necessária continuidade dos serviços públicos, fixa-se o quantitativo de, no máximo, 5% (Cinco por cento) do total do número de servidores de uma mesma categoria que poderão gozar as férias-prêmio concomitantemente.?


 


O texto de lei é taxativo no sentido de estabelecer os critérios para a concessão das férias-prêmio (Licença Prêmio). Entretanto, o seu gozo ficará a critério da Administração, devendo-se observar o percentual e a ordem cronológica dos requerimentos estabelecidos pela lei, bem como a discricionariedade e desde que o pedido se mostre propício ao interesse público.


 


O requerente conta, atualmente, com um tempo de serviço de 34 anos e 04 meses, preenchendo, portanto, o requisito temporal.


 


DA CONCLUSÃO


 


Isto posto, por tudo mais que dos autos constam e demais princípios de direito aplicáveis à espécie, e em consonância com o parecer do Senhor Procurador Geral do Município, DEFIRO o pedido e determino a Concessão e Gozo da Licença-Prêmio postulada pelo(a) requerente, de acordo a ordem cronológica dos requerimentos e os critérios estabelecidos pelo Decreto nº 19/2013.


 


Itaporanga ? PB, 27 de junho de 2017.


 


Publicação e diligências necessárias,


 


DIVALDO DANTAS


Prefeito


Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:90EC29A9




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 27/07/2017. Edição 1897

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25/03/2017 - DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC. - GABINETE DO PREFEITO - 44712DA4





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC.


LUCINEIDE PEREIRA DE SOUSA, já qualificada nos autos do processo administrativo nº 170/17, requereu o pagamento do 13º salário proporcional de 2016, bem como o pagamento do salário de 23/11/2016 a 30/12/2016.


 


O Senhor Procurador Geral do Município, instado a se manifestar sobre a matéria, emitiu o lúcido parecer opinando pelo deferimento do pleito.


 


É O BREVE RELATÓRIO


DECIDO.


 


Trata-se de pleito elaborado por servidor(a) investido(a) nos cargos públicos da Administração Pública Direta, logo, sujeito(a) às normas e regras contidas no Estatuto da entidade estatal a que pertencem, isto é, trata-se de funcionário investido em cargo público, por sua vez criado por lei e regido pelas normas e disposições do Direito Administrativo impostas pelo Poder Público, precipuamente no que tange ao respectivo Estatuto do servidor.


 


Tal preceito sistemático e normativo, apenas reflete a incidência de um dos principais senão o principal dos princípios informadores do Direito Administrativo, qual seja, o princípio da legalidade, que em através dos artigos 37 usque 41 da Constituição Federal, determina que a lei é a única fonte geradora de direitos e normas que regulam o exercício do cargo por parte do funcionário público, senão vejamos:


 


?Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:


 


Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.?


 


Por legalidade à luz dos ensinamentos de Meirelles, entende-se que em toda a atividade funcional, o administrador público está sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, sendo que deles não pode se afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido ou incorrer em responsabilidades disciplinar, civil ou criminal, conforme o caso.


 


Sobre o quesito fático, temos que o(a) servidor(a), exercendo o seu direito de petição junto a presente edilidade, requereu o pagamento do 13º salário proporcional de 2016, bem como o pagamento do salário, referente ao período trabalhado de 23/11/2016 a 30/12/2016


 


O pagamento de13ºsalárioé direito de todoservidorpúblico, assegurado expressamente no texto constitucional.


 


O Requerente faz jus ao 13ºsalário proporcional, bem como a remuneração do mês de novembro (proporcional aos dias 23 a 30) , porquanto assegurados expressamente no texto constitucional, sob pena de locupletamento ilícito da administração pública. Portanto, uma vez presentes os requisitos legais para percepção das verbas pleiteadas, necessário é o deferimento do pleito, o que se inclina ser o parecer desta procuradoria.


 


Portanto, uma vez presentes os requisitos legais para percepção das verbas requeridas, nos termos da Constituição Federal, necessário é o deferimento do pleito, o que se inclina ser o parecer desta procuradoria.


 


Isto posto, tudo mais que dos autos constam e demais princípios de direito aplicável a espécie, e em consonância com o parecer do Senhor Procurador Geral do Município, defiro os pedidos do postulante, e determino o pagamento do13ºsalário proporcional na razão de 1/12 avos, bem como o pagamento do mês de novembro proporcional aos dia trabalhados( 23/11/2016 a 30/11/2016).


 


Itaporanga ? PB, 20 de março de 2017.


 


Publicação e diligencias necessária,


 


DIVALDO DANTAS


Prefeito


Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:44712DA4




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 27/03/2017. Edição 1813

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25/03/2017 - DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC. - GABINETE DO PREFEITO - 0B304A52





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC.


SARA ANA DA SILVA RODRIGUES PINTO, já qualificada nos autos do processo administrativo nº 167/17, requereu a implantação do salário família desde dezembro de 2016, bem como o pagamento do 13º salário proporcional, referente ao mês de dezembro de 2016.


O Senhor Procurador Geral do Município, instado a se manifestar sobre a matéria, emitiu o lúcido parecer opinando pelo deferimento do pleito.


 


É O BREVE RELATÓRIO


DECIDO.


 


Trata-se de pleito elaborado por servidor(a) investido(a) nos cargos públicos da Administração Pública Direta, logo, sujeito(a) às normas e regras contidas no Estatuto da entidade estatal a que pertencem, isto é, trata-se de funcionário investido em cargo público, por sua vez criado por lei e regido pelas normas e disposições do Direito Administrativo impostas pelo Poder Público, precipuamente no que tange ao respectivo Estatuto do servidor.


 


Tal preceito sistemático e normativo, apenas reflete a incidência de um dos principais senão o principal dos princípios informadores do Direito Administrativo, qual seja, o princípio da legalidade, que em através dos artigos 37 usque 41 da Constituição Federal, determina que a lei é a única fonte geradora de direitos e normas que regulam o exercício do cargo por parte do funcionário público, senão vejamos:


 


?Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:


 


Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.?


 


Por legalidade à luz dos ensinamentos de Meirelles, entende-se que em toda a atividade funcional, o administrador público está sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, sendo que deles não pode se afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido ou incorrer em responsabilidades disciplinar, civil ou criminal, conforme o caso.


 


Sobre o quesito fático, temos que o(a) servidor(a), exercendo o seu direito de petição junto a presente edilidade, requereu a implantação do salário família desde dezembro de 2016, bem como o pagamento do 13º salário proporcional, referente ao mês de dezembro de 2016.


 


O pagamento de Salário Família, bem como o percebimento do13ºsalárioé direito de todoservidorpúblico, assegurado expressamente no texto constitucional.


 


A Requerente faz jus à implantação do salário família pleiteado, bem como 13ºsalário proporcional, referente ao mês de dezembro de 2016, porquanto assegurados expressamente no texto constitucional, sob pena de locupletamento ilícito da administração pública. Portanto, uma vez presentes os requisitos legais para percepção das verbas pleiteadas, necessário é o deferimento do pleito, o que se inclina ser o parecer desta procuradoria.


 


Portanto, uma vez presentes os requisitos legais para percepção das verbas requeridas, nos termos da Constituição Federal, necessário é o deferimento do pleito, o que se inclina ser o parecer desta procuradoria.


 


Isto posto, tudo mais que dos autos constam e demais princípios de direito aplicável a espécie, e em consonância com o parecer do Senhor Procurador Geral do Município, defiro os pedidos do postulante, e determino o pagamento do13ºsalário proporcional na razão de 1/12 avos, bem como seja implantado o salário família à remuneração da requerente desde dezembro de 2016.


 


Itaporanga ? PB, 20 de março de 2017.


 


Publicação e diligencias necessária,


 


DIVALDO DANTAS


Prefeito


Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:0B304A52




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 27/03/2017. Edição 1813

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25/03/2017 - DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC. - GABINETE DO PREFEITO - B5B38789





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC.


 


WELLDESON FERNADES DE FIGUEIREDO, já qualificado nos autos do processo administrativo nº 169/17, requereu o pagamento do 13º salário proporcional de 2016, bem como o pagamento do salário de 23/11/2016 a 30/12/2016.


 


O Senhor Procurador Geral do Município, instado a se manifestar sobre a matéria, emitiu o lúcido parecer opinando pelo deferimento do pleito.


 


É O BREVE RELATÓRIO


DECIDO.


 


Trata-se de pleito elaborado por servidor(a) investido(a) nos cargos públicos da Administração Pública Direta, logo, sujeito(a) às normas e regras contidas no Estatuto da entidade estatal a que pertencem, isto é, trata-se de funcionário investido em cargo público, por sua vez criado por lei e regido pelas normas e disposições do Direito Administrativo impostas pelo Poder Público, precipuamente no que tange ao respectivo Estatuto do servidor.


 


Tal preceito sistemático e normativo, apenas reflete a incidência de um dos principais senão o principal dos princípios informadores do Direito Administrativo, qual seja, o princípio da legalidade, que em através dos artigos 37 usque 41 da Constituição Federal, determina que a lei é a única fonte geradora de direitos e normas que regulam o exercício do cargo por parte do funcionário público, senão vejamos:


 


?Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:


 


Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.?


 


Por legalidade à luz dos ensinamentos de Meirelles, entende-se que em toda a atividade funcional, o administrador público está sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, sendo que deles não pode se afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido ou incorrer em responsabilidades disciplinar, civil ou criminal, conforme o caso.


 


Sobre o quesito fático, temos que o servidor, exercendo o seu direito de petição junto a presente edilidade, requereu o pagamento do 13º salário proporcional de 2016, bem como o pagamento do salário, referente ao período trabalhado de 23/11/2016 a 30/12/2016


 


O pagamento de13ºsalárioé direito de todoservidorpúblico, assegurado expressamente no texto constitucional.


 


O Requerente faz jus ao 13ºsalário proporcional, bem como a remuneração do mês de novembro (proporcional aos dias 23 a 30) , porquanto assegurados expressamente no texto constitucional, sob pena de locupletamento ilícito da administração pública. Portanto, uma vez presentes os requisitos legais para percepção das verbas pleiteadas, necessário é o deferimento do pleito, o que se inclina ser o parecer desta procuradoria.


 


Portanto, uma vez presentes os requisitos legais para percepção das verbas requeridas, nos termos da Constituição Federal, necessário é o deferimento do pleito, o que se inclina ser o parecer desta procuradoria.


 


Isto posto, tudo mais que dos autos constam e demais princípios de direito aplicável a espécie, e em consonância com o parecer do Senhor Procurador Geral do Município, defiro os pedidos do postulante, e determino o pagamento do13ºsalário proporcional na razão de 1/12 avos, bem como o pagamento do mês de novembro proporcional aos dia trabalhados( 23/11/2016 a 30/11/2016).


 


Itaporanga ? PB, 20 de março de 2017.


 


Publicação e diligencias necessária,


 


DIVALDO DANTAS


Prefeito


Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:B5B38789




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 27/03/2017. Edição 1813

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27/07/2017 - DECISÃO - COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - EEC69FFE





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
DECISÃO


PROCESSO LICITATÓRIO N° 061/2017


PREGÃO PRESENCIAL Nº 018/2017


 


O Pregoeiro Oficial no uso de suas atribuições legais, formalmente instruída pela Portaria nº 219/2017, observando o disposto na legislação pertinente no que concerne à modalidade de licitação empregada, informa aos interessados e ao público em geral que DECIDE: Revogar o contrato com a empresa SPORT?S MAGAZINE LTDA-EPP, inscrito no CNPJ 04.826.424/0001-60, por motivo de não comparecimento para assinatura dentro do prazo estipulado por Lei. Como também, é imputado punição a licitante de 5 (cinco) anos de impedimento de licitar ao Município. Neste mesmo, ato é convidada a empresa 2ªcolocada nos itens IVANILTO DA COSTA VIEIRA ME, CNPJ 26.465.390/0001-69, para assumi-los com os preços praticados no certame.


 


Itaporanga-PB, 26 de Julho de 2017.


 



WELLDSON FERNANDES FIGUEIREDO



Pregoeiro Oficial


 


Publicado por:
Cassio Alberto Pereira Arruda
Código Identificador:EEC69FFE




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 27/07/2017. Edição 1897

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11/10/2017 - DECISÃO - GABINETE DO PREFEITO - 6655751D





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO


ECISÃO


R. HOJE


VISTOS ETC.


 


ALEXANDRO FIGUEIREDO ROSAS, Procurador Geral do Município, requereu autorização para custeio de inscrição, deslocamento e hospedagem para duas pessoas, com escopo de participarem de curso de Regularização Fundiária Urbana a ser realizado na cidade de Salvador-BA, em 05/10/2017, consoante formulário que acompanha o requerimento.


Fundamentou sua suplica da seguinte forma: ?A falta de planejamento e estrutura urbana na cidade induziu uma urbanização mal planejada, com ocupações irregulares, invasão de áreas de preservação permanente, com a população de baixa renda sem condições dignas de moradia?.


 


É O BREVE RELATÓRIO


DECIDO.


Com efeito, o pedido exarado nos autos encontra guarida na legislação.


O pedido se configura com intuito de custeio de despesas referente à capacitação, na qual, sem sombra de dúvidas, beneficiará demasiadamente o Município de Itaporanga, sobretudo, na apresentação de projetos sobre regularização fundiária.


In casu, diante da necessidade premente da regulação fundiária a fim de buscar subsídios para elaborar instrumentos adequados e respostas eficientes às demandas referentes à regularização fundiária em conformidade com a realidade do nosso Município.


Isto posto, tudo mais que dos autos constam e demais princípios de direito aplicável a espécie, DEFIRO O PEDIDO DO POSTULANTE, e consequentemente, determino a remessa do processo para o setor competente para providencias legais.


 


Itaporanga ? PB, 27 de setembro de 2017.


 


Publicação e diligencias necessária,


 


DIVALDO DANTAS


Prefeito


Publicado por:
Wesley Alves da Silva
Código Identificador:6655751D




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 11/10/2017. Edição 1950

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20/06/2017 - DECISÃO ADMINISTRATIVA - CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA - E9AC811A





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA
DECISÃO ADMINISTRATIVA


CONSIDERANDO as disposições constantes do artigo 37, inciso II e na Lei Municipal n°. 899/2015;


 


CONSIDERANDO o resultado final do Concurso Público/Edital Nº 001/2016 de 22 de agosto de 2016;


 


CONSIDERANDO à requisição do Ministério Público da Paraíba (Ofício - MPPB Nº. 465/2017), para imediata convocação do próximo candidato aprovado e apto ao exercício do cargo de Técnico em Arquivo;


 


CONSIDERANDO à convocação da candidata VALDEVÂNIA ALVES BEZERRA, mediante Portaria nº. 020/2017, atendendo à requisição do Ministério Público da Paraíba (Ofício - MPPB Nº. 465/2017);


 


CONSIDERANDO ainda que a candidata ALINE ALVES DA SILVA RODRIGUES, acionou o Poder Judiciário (MS ? Proc. 0800415-122017.8.15.0211), no afã de ser empossada no CARGO DE TÉCNICO EM ARQUIVO,


 


DETERMINA,


 


A imediata suspensão do ato solene de posse da candidata VALDEVÂNIA ALVES BEZERRA, ainda não realizado, até o julgamento do mérito do Mandado de Segurança (Proc. 0800415-122017.8.15.0211), por mera precaução e com escopo de evitar qualquer dano futuro.


 


É de se convir que tal ato administrativo não gerará dano a candidata VALDEVÂNIA ALVES BEZERRA que estava na iminência de assinar o termo de posse, porquanto, a decisão judicial retificará supostas irregularidades alegadas.


 


Registre-se,


Publique-se.


 


Notifique-se com urgência.


 


SILVERTON SOARES DOS SANTOS


Presidente da Câmara 


Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:E9AC811A




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 20/06/2017. Edição 1870

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23/12/2017 - DECISÃO ADMINISTRATIVA - CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DO VALE DO PIANCÓ - F74B6682





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DO VALE DO PIANCÓ
DECISÃO ADMINISTRATIVA


DECISÃO ADMINISTRATIVA


 


PAULO PORCINO DA SILVA, Secretário Executivo do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do Vale do Piancó, requereu autorização de pagamento da 12ª MEDIÇÃO correspondente a execução de serviços de implantação de melhorias habitacionais para o controle da doença de chagas, Convênio n. TP/PAC 0528/2008/FUNASA, conforme Contrato nº. 012/2104, firmado entre a empresa SENCO Serviços de Engenharia e Construções LTDA e o Consórcio intermunicipal de Saúde da região do vale do Piancó.


O engenheiro do Consórcio elaborou o Boletim de Medição Geral nº. 12, atestado a execução da obra com percentual de 26,64.


O Assessor Jurídico do Consórcio, instado a se manifestar sobre a matéria, emitiu lúcido parecer opinando pelo deferimento do pleito com escoro no Boletim de Medição nº. 12.


 


É O BREVE RELATÓRIO


DECIDO.


 


Isto posto, por tudo mais que dos autos constam e demais princípios de direito aplicáveis à espécie, e em consonância com o PARECER TÉCNICO DA ENGENHARIA E ASSESSORIA JURÍDICA, AUTORIZO O PAGAMENTO das (Nota Fiscal nº. 40148 ? valor total R$ 89.082,25; Nota Fiscal nº. 40149 ? valor total R$ 102.690,09; Nota Fiscal nº. 40150 ? valor total R$ 133.406,35; Nota Fiscal nº. 40152 ? valor total R$134.665,97 e Nota Fiscal nº. 40153 ? valor total R$ 80.612,14).


 


Itaporanga ? PB, 22 de dezembro de 2017.


 


Publicação e diligências necessárias,


 


DIVALDO DANTAS


Presidente do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do Vale do Piancó 


Publicado por:
Wesley Alves da Silva
Código Identificador:F74B6682




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 26/12/2017. Edição 2000

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01/02/2017 - DECISÃO ADMINISTRATIVA - GABINETE DO PREFEITO - 0479EA81





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO ADMINISTRATIVA


DECISÃO


R. HOJE


VISTOS ETC


 


CRISTIANE DE SOUSA LIMA, já qualificada nos autos, requereu a reconsideração do despacho exarado nos autos do processo administrativo nº 29/2017, requereu sua reintegração ao cargo de chefe de setor, em razão da estabilidade provisória, decorrente de gravidez.


 


A Requerente fundamentou seu pedido na Constituição Federal e o art. 10, II, b, ADCT/CF 1988.


 


O Senhor Procurador Geral do Município, instado a se manifestar sobre a matéria, emitiu o lucido parecer, opinando pelo deferimento do pleito.


 


É O BREVE RELATÓRIO


DECIDO.



Trata-se de pedido de reconhecimento de estabilidade provisória em virtude de gravidez.


 


A Administração Pública, no exercício cotidiano de suas funções, está autorizada a anular ou revogar seus próprios atos, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, quando tais atos são contrários à lei ou aos interesses públicos, é o preconiza a sumula 473 do Supremo Tribunal Federal, senão vejamos:


 


?A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.?


 


Com efeito, o pedido exarado nos autos encontra supedâneo na legislação.


 


In casu, a confirmação da gravidez da Requerente foi em 11/10/2016, e a Requerente encontra-se gravida, fazendo jus à estabilidade provisória até o 5º mês subsequente ao parto, destarte, existe responsabilidade objetiva da Edilidade pela manutenção da Requerente.


 


Ressalte-se, que mesmo a Requerente tendo sido contratada pela administração a titulo precário, o direito à estabilidade provisória pode lhe ser estendido.


 


Segundo leciona o ilustre doutrinador Luciano Martinez, a estabilidade no emprego é entendida como ?a fórmula de proteção caracterizada pela vedação à resilição por iniciativa patronal. Por meio dela o empregador fica impedido de desliar o empregado, sob pena de ver-se compelido a reintegrá-lo?.


 


Conforme já explanado, a estabilidade da empregada gestante foi regrada no art. 10, II, b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos seguintes termos:


 


?fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.?


 


Da interpretação literal do dispositivo legal, percebe-se de forma clara que a intenção do Constituinte de 1988 era dar uma expressiva garantia de caráter social, cujo gozo dependesse apenas da confirmação do estado gravídico da empregada, independentemente do conhecimento desse estado pelo empregador ou mesmo da modalidade contratual celebrada entre as partes envolvidas no vínculo empregatício.


 


Tal entendimento está escorado na Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis:


 


?RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória, prevista no artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato temporário ou por tempo determinado. A matéria já se encontra pacificada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o qual tem se posicionado no sentido de terem as empregadas gestantes, independentemente do regime jurídico de trabalho, direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme o artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal e o artigo 10, II, b, do ADCT. Inteligência da Súmula 244, III, do TST, em sua nova redação. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.? RR 19723920125020087, 6ª Turma do TST.?


 


De acordo com tais conclusões, a Requerida deve ser reintegrada ao cargo, diante da estabilidade provisória decorrente da gestação.


 


Isto posto, tudo mais que dos autos constam e demais princípios de direito aplicável a espécie, com fundamento na Carta Magna e demais legislações aplicadas ao caso, e em consonância com o parecer do Senhor Procurador Geral do Município, defiro o pedido da postulante, devendo a mesma ser mantida no cargo durante o período da estabilidade provisória.


 


Itaporanga ? PB, 24 de janeiro de 2017.


 


Publicação e diligencias necessária.


 



DIVALDO DANTAS



Prefeito


Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:0479EA81




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 01/02/2017. Edição 1776

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26/07/2017 - DECISÃO ADMINISTRATIVA - GABINETE DO PREFEITO - 09D5F9AB





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO ADMINISTRATIVA


PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR N.º 09/2017


SERVIDORA: ANACLEA BARROS DA SILVA


 


No exercício das atribuições a mim conferidas, ADOTO, como fundamento deste ato, as conclusões contidas no Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar nº 09/2017, para aplicar à ANACLEA BARROS DA SILVA, enfermeira, matrícula nº 4424, lotada na Vigilância Sanitária, nos termos do art. 127, inciso I da Lei nº 8.112, de 1990, a pena de ADVERTÊNCIA por ter reiteradas faltas injustificadas do dia 1° a 20 de dezembro de 2016, tendo, pois, assinado o ato formal de exercício, mas não comparecendo ao posto de trabalho. Por fim, encaminhe-se cópia deste procedimento administrativo para constar na ficha funcional da servidora para quando de sua avaliação do estágio probatório.


 


Itaporanga ? PB, 13 de julho de 2017.


 


Publicação e diligências necessárias,


 


DIVALDO DANTAS


Prefeito


Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:09D5F9AB




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 26/07/2017. Edição 1896

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01/02/2017 - DECISÃO ADMINISTRATIVA - GABINETE DO PREFEITO - 10F61CF4





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO ADMINISTRATIVA


DECISÃO


R. HOJE


VISTOS ETC


 


MARIA CLÁUDIA DOS SANTOS, já qualificada nos autos, requereu a reconsideração do despacho exarado nos autos do processo administrativo nº 34/2017, requereu sua reintegração ao cargo de chefe de setor, em razão da estabilidade provisória, decorrente de gravidez.


 


A Requerente fundamentou seu pedido na Constituição Federal e o art. 10, II, b, ADCT/CF 1988.


 


O Senhor Procurador Geral do Município, instado a se manifestar sobre a matéria, emitiu o lucido parecer, opinando pelo deferimento do pleito.


 


É O BREVE RELATÓRIO


DECIDO.



Trata-se de pedido de reintegração de cargo em face do reconhecimento de estabilidade provisória em virtude de gravidez.


 


A Administração Pública, no exercício cotidiano de suas funções, está autorizada a anular ou revogar seus próprios atos, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, quando tais atos são contrários à lei ou aos interesses públicos, é o preconiza a sumula 473 do Supremo Tribunal Federal, senão vejamos:


 


?A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.?


 


Com efeito, o pedido exarado nos autos encontra supedâneo na legislação, destarte, merece reconsideração.


 


In casu, a confirmação da gravidez da Requerente foi em 26/09/2016, e a Requerente encontra-se gravida, fazendo jus à estabilidade provisória até o 5º mês subsequente ao parto, destarte, existe responsabilidade objetiva da Edilidade pela manutenção da Requerente.


 


Ressalte-se, que mesmo a Requerente tendo sido contratada pela administração a titulo precário, o direito à estabilidade provisória pode lhe ser estendido.


 


Segundo leciona o ilustre doutrinador Luciano Martinez, a estabilidade no emprego é entendida como ?a fórmula de proteção caracterizada pela vedação à resilição por iniciativa patronal. Por meio dela o empregador fica impedido de desliar o empregado, sob pena de ver-se compelido a reintegrá-lo?.


 


Conforme já explanado, a estabilidade da empregada gestante foi regrada no art. 10, II, b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos seguintes termos:


 


?fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.?


 


Da interpretação literal do dispositivo legal, percebe-se de forma clara que a intenção do Constituinte de 1988 era dar uma expressiva garantia de caráter social, cujo gozo dependesse apenas da confirmação do estado gravídico da empregada, independentemente do conhecimento desse estado pelo empregador ou mesmo da modalidade contratual celebrada entre as partes envolvidas no vínculo empregatício.


 


Tal entendimento está escorado na Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis:


 


?RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória, prevista no artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato temporário ou por tempo determinado. A matéria já se encontra pacificada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o qual tem se posicionado no sentido de terem as empregadas gestantes, independentemente do regime jurídico de trabalho, direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme o artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal e o artigo 10, II, b, do ADCT. Inteligência da Súmula 244, III, do TST, em sua nova redação. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.? RR 19723920125020087, 6ª Turma do TST.?


 


De acordo com tais conclusões, a Requerida deve ser reintegrada ao cargo, diante da estabilidade provisória decorrente da gestação.


 


Isto posto, tudo mais que dos autos constam e demais princípios de direito aplicável a espécie, com fundamento na Carta Magna e demais legislações aplicadas ao caso, e em consonância com o parecer do Senhor Procurador Geral do Município, defiro o pedido de reintegração da postulante, devendo a mesma ser mantida no cargo durante o período da estabilidade provisória.


 


Itaporanga ? PB, 23 de janeiro de 2017.


 


Publicação e diligencias necessária.


 



DIVALDO DANTAS



Prefeito 


Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:10F61CF4




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 01/02/2017. Edição 1776

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04/02/2017 - DECISÃO ADMINISTRATIVA - GABINETE DO PREFEITO - 1D8B3591





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO ADMINISTRATIVA


CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA-PB


CONTRATADO (A): FRANCISCO BASILIO LIMA


SIGNATÁRIOS: DIVALDO DANTAS E FRANCISCO BASILIO LIMA


OBJETO: CONTRATAÇÃO DE AGENTE DE LIMPEZA URBANA


VALOR: VALOR GLOBAL ? 1.874,00


DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 3.1.90.04 ? Manutenção dos Ativos da Secretaria de Infraestrutura e Urbanismo; Contratação por tempo determinado ? Outros Serviços de Terceiros ? Pessoa Física.


VIGÊNCIA: 02/01/2017 a 02/03/2017


ASSINATURA: 02/01/2017


Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:1D8B3591




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 06/02/2017. Edição 1779

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