ESTADO DA
PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA
GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO ADMINISTRATIVA
DECISÃO
R. HOJE
VISTOS ETC.
DAMIÃO PEREIRA DE SOUSA, já qualificado nos autos do processo administrativo nº 348/16, requereu a implantação da gratificação de motorista, bem como o pagamento retroativo dos valores.
O Requerente fundamentou seu pedido na Lei 538/2000.
O Senhor Procurador Geral do Município, instado a se manifestar sobre a matéria, emitiu o lucido parecer opinando pelo indeferimento do pleito.
É O BREVE RELATÓRIO
DECIDO.
Trata-se de pleito elaborado por servidor investido nos cargos públicos da Administração Pública Direta, logo, sujeito às normas e regras contidas no Estatuto da entidade estatal a que pertencem, isto é, trata-se de funcionário investido em cargo público, por sua vez criado por lei e regido pelas normas e disposições do Direito Administrativo impostas pelo Poder Público, precipuamente no que tange ao respectivo Estatuto do servidor.
Tal preceito sistemático e normativo, apenas reflete a incidência de um dos principais senão o principal dos princípios informadores do Direito Administrativo, qual seja, o princípio da legalidade, que em através dos artigos 37 usque 41 da Constituição Federal, determina que a lei é a única fonte geradora de direitos e normas que regulam o exercício do cargo por parte do funcionário público, senão vejamos:
?Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.?
Por legalidade à luz dos ensinamentos de Meirelles, entende-se que em toda a atividade funcional, o administrador público está sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, sendo que deles não pode se afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido ou incorrer em responsabilidades disciplinar, civil ou criminal, conforme o caso.
Sobre o quesito fático, temos que o servidor, exercendo o seu direito de petição junto a presente edilidade, requereu a imediata implantação e incorporação da gratificação de motorista, bem como o pagamento dos retroativos oriundos da referida verba.
Tal gratificação encontra guarita na Lei Municipal n° 439/97, que em seu art. 6°, § 4°, dispõe que:
?Art. 6° (...)
§4º - Os servidores comissionados que venham a exercer tarefas especiais atribuídas através de portarias do Sr. Prefeito Municipal; qualquer que seja o órgão de sua lotação, poderão receber adicional sobre a representação de seu cargo cuja duração será a mesma que durar a tarefa conferida, cujo percentual, entre 20% a 70 % (vinte e setenta), ficará a critério do chefe do executivo. ?
Ocorre que ao contrário do afirmado veementemente pela parte Requerente, ao ditar que a Administração atuou com intuitos prejudiciais e imparciais, temos que a gratificação a que se refere a Lei Municipal n° 439/97, além de ser tido como ato discricionário do Poder Executivo, é destinada exclusivamente aos servidores comissionados que exerçam tarefas especiais, constituindo esses pontos, verdadeiros pressupostos legais para percepção da gratificação de função.
Isto é, além da lei não impor o dever legal quanto ao pagamento da gratificação (ato discricionário), a mesma deixa clara que tal gratificação somente poderá ser paga os servidores comissionados que por sua vez exerçam tarefas especiais.
Tal fato, inclusive já fora objeto de demandas judiciais, as quais culminaram no insucesso da ação, inclusive em segundo grau na 1ª e 4ª Câmara Cível, em que decidiu-se que:
?a gratificação instituída pela Lei Municipal n° 439/97, do Município de Itaporanga, é devida aos que o dela fazem jus . ?.
Posto isso, temos que, compulsando o caso concreto posto do presente requerimento, o Servidor não se enquadra em nenhum destes pressupostos, senão vejamos: (I) Inexistência de ato do Poder Executivo de outorga de tal gratificação; (II) Inexistência de cargo comissionado, ao passo que o Requerente é servidor público estável por força do art. 19 da ADCT; e (III) Ausência de exercício de tarefas especiais.
Portanto, uma vez ausentes os requisitos legais para percepção da gratificação posta pela Lei Municipal n° 439/97, necessário é o indeferimento do pleito, o que se inclina ser o parecer desta procuradoria.
Isto posto, tudo mais que dos autos constam e demais princípios de direito aplicável a espécie, e em consonância com o parecer do Senhor Procurador Geral do Município, indefiro totalmente os pedidos do postulante.
Itaporanga ? PB, 24 de janeiro de 2017.
Publicação e diligencias necessária,
DIVALDO DANTAS
Prefeito
Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:249C5F50
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 01/02/2017. Edição 1776
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/famup/