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Unidades Básicas De Saúde (UBSs)

A Unidade Básica de Saúde (UBS) é porta de entrada dos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) para toda a Rede de Atenção à Saúde. Itaporanga conta atualmente com 10 UBSs instaladas junto às comunidades.

Nas UBSs, é possível receber atendimentos nas áreas da pediatria, ginecologia, clínica geral, enfermagem, nutricionista, odontologia e assistência social. Os principais serviços oferecidos são orientações sobre prevenção, consultas médicas e de enfermagem, inalações, injeções, curativos, vacinas, coleta de exames laboratoriais, tratamento odontológico, encaminhamentos para especialidades e fornecimento de medicação básica (para tratamento de doenças cardiovasculares, diabetes, contraceptivos, além de anti-inflamatórios, antitérmicos, antibióticos, entre outras).

Algumas UBSs contam com equipes de saúde da família e agentes comunitários de saúde (ACS). Todo e qualquer cidadão pode utilizar os serviços disponíveis nas UBSs. Para ser atendido, basta procurar a UBS de referência de cada comunidade logo abaixo, clicar e ver os horários e profissionais para atendimento disponíveis.

  PUBLICAÇÕES E ETC » JORNAL OFICIAL » ANO DE 2017

01/02/2017 - DECISÃO ADMINISTRATIVA - GABINETE DO PREFEITO - 249C5F50





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO ADMINISTRATIVA


DECISÃO


R. HOJE


VISTOS ETC.


 


DAMIÃO PEREIRA DE SOUSA, já qualificado nos autos do processo administrativo nº 348/16, requereu a implantação da gratificação de motorista, bem como o pagamento retroativo dos valores.


 


O Requerente fundamentou seu pedido na Lei 538/2000.


 


O Senhor Procurador Geral do Município, instado a se manifestar sobre a matéria, emitiu o lucido parecer opinando pelo indeferimento do pleito.


 


É O BREVE RELATÓRIO


DECIDO.


 


Trata-se de pleito elaborado por servidor investido nos cargos públicos da Administração Pública Direta, logo, sujeito às normas e regras contidas no Estatuto da entidade estatal a que pertencem, isto é, trata-se de funcionário investido em cargo público, por sua vez criado por lei e regido pelas normas e disposições do Direito Administrativo impostas pelo Poder Público, precipuamente no que tange ao respectivo Estatuto do servidor.


 


Tal preceito sistemático e normativo, apenas reflete a incidência de um dos principais senão o principal dos princípios informadores do Direito Administrativo, qual seja, o princípio da legalidade, que em através dos artigos 37 usque 41 da Constituição Federal, determina que a lei é a única fonte geradora de direitos e normas que regulam o exercício do cargo por parte do funcionário público, senão vejamos:


 


?Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:


 


Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.?


 


Por legalidade à luz dos ensinamentos de Meirelles, entende-se que em toda a atividade funcional, o administrador público está sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, sendo que deles não pode se afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido ou incorrer em responsabilidades disciplinar, civil ou criminal, conforme o caso.


 


Sobre o quesito fático, temos que o servidor, exercendo o seu direito de petição junto a presente edilidade, requereu a imediata implantação e incorporação da gratificação de motorista, bem como o pagamento dos retroativos oriundos da referida verba.


 


Tal gratificação encontra guarita na Lei Municipal n° 439/97, que em seu art. 6°, § 4°, dispõe que:


 


?Art. 6° (...)


§4º - Os servidores comissionados que venham a exercer tarefas especiais atribuídas através de portarias do Sr. Prefeito Municipal; qualquer que seja o órgão de sua lotação, poderão receber adicional sobre a representação de seu cargo cuja duração será a mesma que durar a tarefa conferida, cujo percentual, entre 20% a 70 % (vinte e setenta), ficará a critério do chefe do executivo. ?


 


Ocorre que ao contrário do afirmado veementemente pela parte Requerente, ao ditar que a Administração atuou com intuitos prejudiciais e imparciais, temos que a gratificação a que se refere a Lei Municipal n° 439/97, além de ser tido como ato discricionário do Poder Executivo, é destinada exclusivamente aos servidores comissionados que exerçam tarefas especiais, constituindo esses pontos, verdadeiros pressupostos legais para percepção da gratificação de função.


 


Isto é, além da lei não impor o dever legal quanto ao pagamento da gratificação (ato discricionário), a mesma deixa clara que tal gratificação somente poderá ser paga os servidores comissionados que por sua vez exerçam tarefas especiais.


 


Tal fato, inclusive já fora objeto de demandas judiciais, as quais culminaram no insucesso da ação, inclusive em segundo grau na 1ª e 4ª Câmara Cível, em que decidiu-se que:


 


?a gratificação instituída pela Lei Municipal n° 439/97, do Município de Itaporanga, é devida aos que o dela fazem jus . ?.


 


Posto isso, temos que, compulsando o caso concreto posto do presente requerimento, o Servidor não se enquadra em nenhum destes pressupostos, senão vejamos: (I) Inexistência de ato do Poder Executivo de outorga de tal gratificação; (II) Inexistência de cargo comissionado, ao passo que o Requerente é servidor público estável por força do art. 19 da ADCT; e (III) Ausência de exercício de tarefas especiais.


 


Portanto, uma vez ausentes os requisitos legais para percepção da gratificação posta pela Lei Municipal n° 439/97, necessário é o indeferimento do pleito, o que se inclina ser o parecer desta procuradoria.


 


Isto posto, tudo mais que dos autos constam e demais princípios de direito aplicável a espécie, e em consonância com o parecer do Senhor Procurador Geral do Município, indefiro totalmente os pedidos do postulante.


 


Itaporanga ? PB, 24 de janeiro de 2017.


 


Publicação e diligencias necessária,


 



DIVALDO DANTAS



Prefeito 


Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:249C5F50




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 01/02/2017. Edição 1776

A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:

http://www.diariomunicipal.com.br/famup/











 
 

13/01/2017 - DECISÃO ADMINISTRATIVA - GABINETE DO PREFEITO - 25C1EF43





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO ADMINISTRATIVA


R. HOJE


VISTOS ETC.


PAULA VALESKA NOBREGA DINIZ, já qualificada nos autos do processo administrativo nº 06/2017, requereu sua reintegração ao cargo de médica veterinária, em razão de sua estabilidade provisória, decorrente de gravidez.


A Requerente fundamentou seu pedido no art. 10, II, b, ADCT/CF 1988 e sumula nº 244 do Tribunal Superior do Trabalho.


O Senhor Procurador Geral do Município, instado a se manifestar sobre a matéria, emitiu o lucido parecer 03/2017, opinando pelo indeferimento do pleito.


É O BREVE RELATÓRIO


DECIDO.


Com efeito, o pedido exarado nos autos encontra guarida na legislação.


O artigo 10, letra ?b?, do ADCT, assegura estabilidade à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.


 


A priori, ressalte-se que a Requerente foi contratada pela administração a titulo precário, e sendo assim, o direito à estabilidade provisória não possa ser estendido à postulante, já que contratada a título precário.


 


O contrato temporário não gera qualquer estabilidade, vez que a admissão é por prazo certo e determinado, e durará somente enquanto persistirem os motivos que a determinaram e que estão especificados na legislação municipal, destarte, inaplicável ao presente caso o art. 10, II, b, do ADCT, eis que o artigo refere-se à proibição de dispensa arbitrária ou sem justa causa, situação que não se vislumbra na hipótese dos autos.


 


In casu, não existe responsabilidade objetiva da Edilidade pela manutenção da Requerente.


 


Vale salientar, que a confirmação da gravidez, expressão utilizada na Constituição, refere-se à afirmativa médica do estado gestacional da servidora e não exige que a edilidade tenha ciência prévia da situação da gravidez.


 


Neste sentido tem sido as reiteradas decisões do TST, culminando na orientação jurisprudencial nº 196, in verbis:


 


?III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. (ex-OJ nº 196 - Inserida em 08.11.2000).?


 


No caso em análise, percebe-se que a Requerente teve conhecimento que está gravida no dia 13 de junho de 2016 e apenas informou seu estado de gravidez em 06/01/2017, quando já estava rescindido seu contrato de trabalho, pelo decreto 160/2017.


De acordo com tais conclusões, a Requerida não deve ser reintegrada ao cargo, diante da estabilidade provisória decorrente da gestação.


 


Isto posto, tudo mais que dos autos constam e demais princípios de direito aplicável a espécie, com fundamento na orientação jurisprudencial nº 196, e em consonância com o parecer do Senhor Procurador Geral do Município, indefiro o pedido de reintegração da postulante.


Itaporanga ? PB, 10 de janeiro de 2017.


Publicação e diligencias necessária,


 


DIVALDO DANTAS


Prefeito


Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:25C1EF43




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 13/01/2017. Edição 1763

A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:

http://www.diariomunicipal.com.br/famup/











 
 

01/02/2017 - DECISÃO ADMINISTRATIVA - GABINETE DO PREFEITO - 271312C9





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO ADMINISTRATIVA


DECISÃO


R. HOJE


VISTOS ETC.


 


FRANCISCO SALES DA SILVA JUNIOR, já qualificado nos autos do processo administrativo nº 344/16, requereu a implantação da gratificação de motorista, bem como o pagamento retroativo dos valores.


 


O Requerente fundamentou seu pedido na Lei 538/2000.


 


O Senhor Procurador Geral do Município, instado a se manifestar sobre a matéria, emitiu o lucido parecer opinando pelo indeferimento do pleito.


 


É O BREVE RELATÓRIO


DECIDO.


 


Trata-se de pleito elaborado por servidor investido nos cargos públicos da Administração Pública Direta, logo, sujeito às normas e regras contidas no Estatuto da entidade estatal a que pertencem, isto é, trata-se de funcionário investido em cargo público, por sua vez criado por lei e regido pelas normas e disposições do Direito Administrativo impostas pelo Poder Público, precipuamente no que tange ao respectivo Estatuto do servidor.


 


Tal preceito sistemático e normativo, apenas reflete a incidência de um dos principais senão o principal dos princípios informadores do Direito Administrativo, qual seja, o princípio da legalidade, que em através dos artigos 37 usque 41 da Constituição Federal, determina que a lei é a única fonte geradora de direitos e normas que regulam o exercício do cargo por parte do funcionário público, senão vejamos:


 


?Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:


 


Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.?


 


Por legalidade à luz dos ensinamentos de Meirelles, entende-se que em toda a atividade funcional, o administrador público está sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, sendo que deles não pode se afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido ou incorrer em responsabilidades disciplinar, civil ou criminal, conforme o caso.


 


Sobre o quesito fático, temos que o servidor, exercendo o seu direito de petição junto a presente edilidade, requereu a imediata implantação e incorporação da gratificação de motorista, bem como o pagamento dos retroativos oriundos da referida verba.


 


Tal gratificação encontra guarita na Lei Municipal n° 439/97, que em seu art. 6°, § 4°, dispõe que:


 


?Art. 6° (...)


§4º - Os servidores comissionados que venham a exercer tarefas especiais atribuídas através de portarias do Sr. Prefeito Municipal; qualquer que seja o órgão de sua lotação, poderão receber adicional sobre a representação de seu cargo cuja duração será a mesma que durar a tarefa conferida, cujo percentual, entre 20% a 70 % (vinte e setenta), ficará a critério do chefe do executivo. ?


 


Ocorre que ao contrário do afirmado veementemente pela parte Requerente, ao ditar que a Administração atuou com intuitos prejudiciais e imparciais, temos que a gratificação a que se refere a Lei Municipal n° 439/97, além de ser tido como ato discricionário do Poder Executivo, é destinada exclusivamente aos servidores comissionados que exerçam tarefas especiais, constituindo esses pontos, verdadeiros pressupostos legais para percepção da gratificação de função.


 


Isto é, além da lei não impor o dever legal quanto ao pagamento da gratificação (ato discricionário), a mesma deixa clara que tal gratificação somente poderá ser paga os servidores comissionados que por sua vez exerçam tarefas especiais.


 


Tal fato, inclusive já fora objeto de demandas judiciais, as quais culminaram no insucesso da ação, inclusive em segundo grau na 1ª e 4ª Câmara Cível, em que decidiu-se que:


 


?a gratificação instituída pela Lei Municipal n° 439/97, do Município de Itaporanga, é devida aos que o dela fazem jus . ?.


 


Posto isso, temos que, compulsando o caso concreto posto do presente requerimento, o Servidor não se enquadra em nenhum destes pressupostos, senão vejamos: (I) Inexistência de ato do Poder Executivo de outorga de tal gratificação; (II) Inexistência de cargo comissionado, ao passo que o Requerente é servidor público estável por força do art. 19 da ADCT; e (III) Ausência de exercício de tarefas especiais.


 


Portanto, uma vez ausentes os requisitos legais para percepção da gratificação posta pela Lei Municipal n° 439/97, necessário é o indeferimento do pleito, o que se inclina ser o parecer desta procuradoria.


 


Isto posto, tudo mais que dos autos constam e demais princípios de direito aplicável a espécie, e em consonância com o parecer do Senhor Procurador Geral do Município, indefiro totalmente os pedidos do postulante.


 


Itaporanga ? PB, 24 de janeiro de 2017.


 


Publicação e diligencias necessária,


 



DIVALDO DANTAS



Prefeito


Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:271312C9




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 01/02/2017. Edição 1776

A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:

http://www.diariomunicipal.com.br/famup/











 
 

01/02/2017 - DECISÃO ADMINISTRATIVA - GABINETE DO PREFEITO - 298F948D





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO ADMINISTRATIVA


DECISÃO


R. HOJE


VISTOS ETC.


 


JUAN GUTEMBERG LEITE PEREIRA DE SOUSA, já qualificado nos autos do processo administrativo nº 346/16, requereu a implantação da gratificação de motorista, bem como o pagamento retroativo dos valores.


 


O Requerente fundamentou seu pedido na Lei 538/2000.


 


O Senhor Procurador Geral do Município, instado a se manifestar sobre a matéria, emitiu o lucido parecer opinando pelo indeferimento do pleito.


 


É O BREVE RELATÓRIO


DECIDO.


 


Trata-se de pleito elaborado por servidor investido nos cargos públicos da Administração Pública Direta, logo, sujeito às normas e regras contidas no Estatuto da entidade estatal a que pertencem, isto é, trata-se de funcionário investido em cargo público, por sua vez criado por lei e regido pelas normas e disposições do Direito Administrativo impostas pelo Poder Público, precipuamente no que tange ao respectivo Estatuto do servidor.


 


Tal preceito sistemático e normativo, apenas reflete a incidência de um dos principais senão o principal dos princípios informadores do Direito Administrativo, qual seja, o princípio da legalidade, que em através dos artigos 37 usque 41 da Constituição Federal, determina que a lei é a única fonte geradora de direitos e normas que regulam o exercício do cargo por parte do funcionário público, senão vejamos:


 


?Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:


 


Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.?


 


Por legalidade à luz dos ensinamentos de Meirelles, entende-se que em toda a atividade funcional, o administrador público está sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, sendo que deles não pode se afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido ou incorrer em responsabilidades disciplinar, civil ou criminal, conforme o caso.


 


Sobre o quesito fático, temos que o servidor, exercendo o seu direito de petição junto a presente edilidade, requereu a imediata implantação e incorporação da gratificação de motorista, bem como o pagamento dos retroativos oriundos da referida verba.


 


Tal gratificação encontra guarita na Lei Municipal n° 439/97, que em seu art. 6°, § 4°, dispõe que:


 


?Art. 6° (...)


§4º - Os servidores comissionados que venham a exercer tarefas especiais atribuídas através de portarias do Sr. Prefeito Municipal; qualquer que seja o órgão de sua lotação, poderão receber adicional sobre a representação de seu cargo cuja duração será a mesma que durar a tarefa conferida, cujo percentual, entre 20% a 70 % (vinte e setenta), ficará a critério do chefe do executivo. ?


 


Ocorre que ao contrário do afirmado veementemente pela parte Requerente, ao ditar que a Administração atuou com intuitos prejudiciais e imparciais, temos que a gratificação a que se refere a Lei Municipal n° 439/97, além de ser tido como ato discricionário do Poder Executivo, é destinada exclusivamente aos servidores comissionados que exerçam tarefas especiais, constituindo esses pontos, verdadeiros pressupostos legais para percepção da gratificação de função.


 


Isto é, além da lei não impor o dever legal quanto ao pagamento da gratificação (ato discricionário), a mesma deixa clara que tal gratificação somente poderá ser paga os servidores comissionados que por sua vez exerçam tarefas especiais.


 


Tal fato, inclusive já fora objeto de demandas judiciais, as quais culminaram no insucesso da ação, inclusive em segundo grau na 1ª e 4ª Câmara Cível, em que decidiu-se que:


 


?a gratificação instituída pela Lei Municipal n° 439/97, do Município de Itaporanga, é devida aos que o dela fazem jus . ?.


 


Posto isso, temos que, compulsando o caso concreto posto do presente requerimento, o Servidor não se enquadra em nenhum destes pressupostos, senão vejamos: (I) Inexistência de ato do Poder Executivo de outorga de tal gratificação; (II) Inexistência de cargo comissionado, ao passo que o Requerente é servidor público estável por força do art. 19 da ADCT; e (III) Ausência de exercício de tarefas especiais.


 


Portanto, uma vez ausentes os requisitos legais para percepção da gratificação posta pela Lei Municipal n° 439/97, necessário é o indeferimento do pleito, o que se inclina ser o parecer desta procuradoria.


 


Isto posto, tudo mais que dos autos constam e demais princípios de direito aplicável a espécie, e em consonância com o parecer do Senhor Procurador Geral do Município, indefiro totalmente os pedidos do postulante.


 


Itaporanga ? PB, 24 de janeiro de 2017.


 


Publicação e diligencias necessária,


 



DIVALDO DANTAS



Prefeito


Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:298F948D




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 01/02/2017. Edição 1776

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01/02/2017 - DECISÃO ADMINISTRATIVA - GABINETE DO PREFEITO - 4402D865





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO ADMINISTRATIVA


DECISÃO


R. HOJE


VISTOS ETC.



VANDILENE ABÍLIO MANGUERIA, já qualificado nos autos do processo administrativo nº 44/2017, requereu licença para tratar de assuntos de interesse particulares pelo prazo de 1( um) ano.


 


Fundamentou sua suplica nos artigos 126 da Lei Complementar Municipal nº 04/96, e trouxe a colação a documentação correlata.


 


O Senhor Procurador Geral do Município, instado a se manifestar sobre a matéria, emitiu o lucido parecer 11/2017, opinando pelo indeferimento do pleito.


 


É O BREVE RELATÓRIO


DECIDO.



Com efeito, o pedido exarado nos autos não encontra guarida na legislação.


Reza o Art. 126 da Lei Complementar 04/1996:


 


?O servidor estável poderá obter licença sem vencimento, para tratar de interesse particular, pelo prazo máximo de 01 (um) ano.


 


§ 1º O servidor requerente aguardará em exercício a concessão da licença, sob pena de demissão por abandono do cargo.


§ 2º A licença não será concedida, quando inconveniente ao interesse do serviço, desde que fundamentada pelo órgão competente.?


 


O direito ao gozo de licença sem vencimentos dos servidores do Município-Requerido, pelo período de 01 (um) ano é garantido pelo dispositivo legal retro invocado, desde que estejam preenchidos os requisitos legais.


 


A licença não remunerada para o funcionário público tratar de interesse particular é ato discricionário, isto é, o interesse particular do administrado pode ser atendido quando possível harmonizá-lo com o interesse da Administração, que por sua vez tem que se identificar com o interesse público.


 


Portanto, observa-se que o Requerente é GARI e o Município ora Requerido, encontra-se em ESTADO DE CALAMINADE PÚBLICA NO SISTEMA DE LIMPEZA URBANA (decreto n° 005/2017 ), tendo em vista que é crônico neste Município- Requerido o déficit de servidores para atender as necessidades do serviço, destarte, é inconveniente a concessão da licença pleiteada.


.


Isto posto, tudo mais que dos autos constam e demais princípios de direito aplicável a espécie, com fundamento na Lei Complementar Municipal nº 04/96, e em consonância com o parecer do Senhor Procurador Geral do Município, indefiro o pedido de licença para tratar de assuntos particulares pelo período de 1(um) ano ao postulante.


 


Itaporanga ? PB, 30 de janeiro de 2017.


 


Publicação e diligencias necessária,


 



DIVALDO DANTAS



Prefeito


Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:4402D865




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 01/02/2017. Edição 1776

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13/01/2017 - DECISÃO ADMINISTRATIVA - GABINETE DO PREFEITO - 48886CEB





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO ADMINISTRATIVA


R. HOJE


VISTOS ETC.


ANA RAQUEL DO O PORFIRIO, já qualificada nos autos do processo administrativo nº 318/2016, requereu sua reintegração ao cargo de médica veterinária, em razão de sua estabilidade provisória, decorrente de gravidez.


A Requerente fundamentou seu pedido no art. 10, II, b, ADCT/CF 1988 e sumula nº 244 do Tribunal Superior do Trabalho.


O Senhor Procurador Geral do Município, instado a se manifestar sobre a matéria, emitiu o lucido parecer , opinando pelo deferimento do pleito.


É O BREVE RELATÓRIO


DECIDO.


Com efeito, o pedido exarado nos autos encontra guarida na legislação.


O artigo 10, letra ?b?, do ADCT, assegura estabilidade à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.


 


A priori, ressalte-se que a Requerente foi contratada pela administração a titulo precário, e sendo assim, o direito à estabilidade provisória não possa ser estendido à postulante, já que contratada a título precário.


 


O contrato temporário não gera qualquer estabilidade, vez que a admissão é por prazo certo e determinado, e durará somente enquanto persistirem os motivos que a determinaram e que estão especificados na legislação municipal, destarte, inaplicável ao presente caso o art. 10, II, b, do ADCT, eis que o artigo refere-se à proibição de dispensa arbitrária ou sem justa causa, situação que não se vislumbra na hipótese dos autos.


 


In casu, não existe responsabilidade objetiva da Edilidade pela manutenção da Requerente.


 


Vale salientar, que a confirmação da gravidez, expressão utilizada na Constituição, refere-se à afirmativa médica do estado gestacional da servidora e não exige que a edilidade tenha ciência prévia da situação da gravidez.


 


Neste sentido tem sido as reiteradas decisões do TST, culminando na orientação jurisprudencial nº 196, in verbis:


 


?III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. (ex-OJ nº 196 - Inserida em 08.11.2000).?


De acordo com tais conclusões, a Requerida não deve ser reintegrada ao cargo, diante da estabilidade provisória decorrente da gestação.


Isto posto, tudo mais que dos autos constam e demais princípios de direito aplicável a espécie, com fundamento na orientação jurisprudencial nº 196, e em consonância com o parecer do Senhor Procurador Geral do Município, indefiro o pedido de reintegração da postulante.


Itaporanga ? PB, 10 de janeiro de 2017.


 


Publicação e diligencias necessária,


 


DIVALDO DANTAS


Prefeito


Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:48886CEB




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 13/01/2017. Edição 1763

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13/01/2017 - DECISÃO ADMINISTRATIVA - GABINETE DO PREFEITO - 80293C20





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO ADMINISTRATIVA


R. HOJE


VISTOS ETC.


 


JUAN GUTEMBERG LEITE DE SOUSA , já qualificado nos autos do processo administrativo nº 11/2017, requereu licença para tratar de assuntos de interesse particulares pelo prazo de 1( um) ano.


Fundamentou sua suplica nos artigos 126 da Lei Complementar Municipal nº 04/96, e trouxe a colação a documentação correlata.


O Senhor Procurador Geral do Município, instado a se manifestar sobre a matéria, emitiu o lucido parecer 05/2017, opinando favoravelmente pelo deferimento do pleito.


É O BREVE RELATÓRIO


DECIDO.


Com efeito, o pedido exarado nos autos encontra guarida na legislação.


A Lei Complementar Municipal n° 04/96, em seu art. 126, expõem que:


?Art. 126. O servidor estável poderá obter licença sem vencimento, para tratar de interesse particular, pelo prazo máximo de 01 (um) ano.?


 


O interesse particular do administrado pode ser atendido quando possível harmonizá-lo com o interesse da Administração, que por sua vez tem que se identificar com o interesse público.


A concessão da licença para de assuntos particulares é ato discricionário da administração, sujeitando-se, em regra, ao juízo de oportunidade e conveniência da administração.


In casu, a concessão da licença ao servidor não traz nenhum inconveniente à administração, tendo em vista que a licença é sem vencimentos, isto é, não onera a administração.


Isto posto, tudo mais que dos autos constam e demais princípios de direito aplicável a espécie, com fundamento na Lei Complementar Municipal nº 04/96, e em consonância com o parecer do Senhor Procurador Geral do Município, defiro o pedido de licença para tratar de assuntos particulares pelo período de 1(um) ano ao postulante, determino que os presentes autos seja remetido ao Senhor Secretario Municipal de Administração para providenciar as devidas alterações na sua fixa individual e financeira.


Itaporanga ? PB, 11 de janeiro de 2017.


Publicação e diligencias necessária,


 


DIVALDO DANTAS


Prefeito


Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:80293C20




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 13/01/2017. Edição 1763

A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:

http://www.diariomunicipal.com.br/famup/











 
 

01/02/2017 - DECISÃO ADMINISTRATIVA - GABINETE DO PREFEITO - 96C304AD





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO ADMINISTRATIVA


DECISÃO


R. HOJE


VISTOS ETC.


 


JOSÉ VALERIANO DA FONSECA FILHO, já qualificado nos autos do processo administrativo nº 343/16, requereu a implantação da gratificação de motorista, bem como o pagamento retroativo dos valores.


 


O Requerente fundamentou seu pedido na Lei 538/2000.


 


O Senhor Procurador Geral do Município, instado a se manifestar sobre a matéria, emitiu o lucido parecer opinando pelo indeferimento do pleito.


 


É O BREVE RELATÓRIO


DECIDO.


 


Trata-se de pleito elaborado por servidor investido nos cargos públicos da Administração Pública Direta, logo, sujeito às normas e regras contidas no Estatuto da entidade estatal a que pertencem, isto é, trata-se de funcionário investido em cargo público, por sua vez criado por lei e regido pelas normas e disposições do Direito Administrativo impostas pelo Poder Público, precipuamente no que tange ao respectivo Estatuto do servidor.


 


Tal preceito sistemático e normativo, apenas reflete a incidência de um dos principais senão o principal dos princípios informadores do Direito Administrativo, qual seja, o princípio da legalidade, que em através dos artigos 37 usque 41 da Constituição Federal, determina que a lei é a única fonte geradora de direitos e normas que regulam o exercício do cargo por parte do funcionário público, senão vejamos:


 


?Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:


 


Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.?


 


Por legalidade à luz dos ensinamentos de Meirelles, entende-se que em toda a atividade funcional, o administrador público está sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, sendo que deles não pode se afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido ou incorrer em responsabilidades disciplinar, civil ou criminal, conforme o caso.


 


Sobre o quesito fático, temos que o servidor, exercendo o seu direito de petição junto a presente edilidade, requereu a imediata implantação e incorporação da gratificação de motorista, bem como o pagamento dos retroativos oriundos da referida verba.


 


Tal gratificação encontra guarita na Lei Municipal n° 439/97, que em seu art. 6°, § 4°, dispõe que:


 


?Art. 6° (...)


§4º - Os servidores comissionados que venham a exercer tarefas especiais atribuídas através de portarias do Sr. Prefeito Municipal; qualquer que seja o órgão de sua lotação, poderão receber adicional sobre a representação de seu cargo cuja duração será a mesma que durar a tarefa conferida, cujo percentual, entre 20% a 70 % (vinte e setenta), ficará a critério do chefe do executivo. ?


 


Ocorre que ao contrário do afirmado veementemente pela parte Requerente, ao ditar que a Administração atuou com intuitos prejudiciais e imparciais, temos que a gratificação a que se refere a Lei Municipal n° 439/97, além de ser tido como ato discricionário do Poder Executivo, é destinada exclusivamente aos servidores comissionados que exerçam tarefas especiais, constituindo esses pontos, verdadeiros pressupostos legais para percepção da gratificação de função.


 


Isto é, além da lei não impor o dever legal quanto ao pagamento da gratificação (ato discricionário), a mesma deixa clara que tal gratificação somente poderá ser paga os servidores comissionados que por sua vez exerçam tarefas especiais.


 


Tal fato, inclusive já fora objeto de demandas judiciais, as quais culminaram no insucesso da ação, inclusive em segundo grau na 1ª e 4ª Câmara Cível, em que decidiu-se que:


 


?a gratificação instituída pela Lei Municipal n° 439/97, do Município de Itaporanga, é devida aos que o dela fazem jus . ?.


 


Posto isso, temos que, compulsando o caso concreto posto do presente requerimento, o Servidor não se enquadra em nenhum destes pressupostos, senão vejamos: (I) Inexistência de ato do Poder Executivo de outorga de tal gratificação; (II) Inexistência de cargo comissionado, ao passo que o Requerente é servidor público estável por força do art. 19 da ADCT; e (III) Ausência de exercício de tarefas especiais.


 


Portanto, uma vez ausentes os requisitos legais para percepção da gratificação posta pela Lei Municipal n° 439/97, necessário é o indeferimento do pleito, o que se inclina ser o parecer desta procuradoria.


 


Isto posto, tudo mais que dos autos constam e demais princípios de direito aplicável a espécie, e em consonância com o parecer do Senhor Procurador Geral do Município, indefiro totalmente os pedidos do postulante.


 


Itaporanga ? PB, 24 de janeiro de 2017.


 


Publicação e diligencias necessária,


 



DIVALDO DANTAS



Prefeito 


Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:96C304AD




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 01/02/2017. Edição 1776

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01/02/2017 - DECISÃO ADMINISTRATIVA - GABINETE DO PREFEITO - 9A8D16B4





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO ADMINISTRATIVA


DECISÃO


R. HOJE


VISTOS ETC.


 


ANTONIO PEREIRA DE SOUSA, já qualificado nos autos do processo administrativo nº 349/16, requereu a implantação da gratificação de motorista, bem como o pagamento retroativo dos valores.


 


O Requerente fundamentou seu pedido na Lei 538/2000.


 


O Senhor Procurador Geral do Município, instado a se manifestar sobre a matéria, emitiu o lucido parecer opinando pelo indeferimento do pleito.


 


É O BREVE RELATÓRIO


DECIDO.


 


Trata-se de pleito elaborado por servidor investido nos cargos públicos da Administração Pública Direta, logo, sujeito às normas e regras contidas no Estatuto da entidade estatal a que pertencem, isto é, trata-se de funcionário investido em cargo público, por sua vez criado por lei e regido pelas normas e disposições do Direito Administrativo impostas pelo Poder Público, precipuamente no que tange ao respectivo Estatuto do servidor.


 


Tal preceito sistemático e normativo, apenas reflete a incidência de um dos principais senão o principal dos princípios informadores do Direito Administrativo, qual seja, o princípio da legalidade, que em através dos artigos 37 usque 41 da Constituição Federal, determina que a lei é a única fonte geradora de direitos e normas que regulam o exercício do cargo por parte do funcionário público, senão vejamos:


 


?Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:


 


Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.?


 


Por legalidade à luz dos ensinamentos de Meirelles, entende-se que em toda a atividade funcional, o administrador público está sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, sendo que deles não pode se afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido ou incorrer em responsabilidades disciplinar, civil ou criminal, conforme o caso.


 


Sobre o quesito fático, temos que o servidor, exercendo o seu direito de petição junto a presente edilidade, requereu a imediata implantação e incorporação da gratificação de motorista, bem como o pagamento dos retroativos oriundos da referida verba.


 


Tal gratificação encontra guarita na Lei Municipal n° 439/97, que em seu art. 6°, § 4°, dispõe que:


 


?Art. 6° (...)


§4º - Os servidores comissionados que venham a exercer tarefas especiais atribuídas através de portarias do Sr. Prefeito Municipal; qualquer que seja o órgão de sua lotação, poderão receber adicional sobre a representação de seu cargo cuja duração será a mesma que durar a tarefa conferida, cujo percentual, entre 20% a 70 % (vinte e setenta), ficará a critério do chefe do executivo. ?


 


Ocorre que ao contrário do afirmado veementemente pela parte Requerente, ao ditar que a Administração atuou com intuitos prejudiciais e imparciais, temos que a gratificação a que se refere a Lei Municipal n° 439/97, além de ser tido como ato discricionário do Poder Executivo, é destinada exclusivamente aos servidores comissionados que exerçam tarefas especiais, constituindo esses pontos, verdadeiros pressupostos legais para percepção da gratificação de função.


 


Isto é, além da lei não impor o dever legal quanto ao pagamento da gratificação (ato discricionário), a mesma deixa clara que tal gratificação somente poderá ser paga os servidores comissionados que por sua vez exerçam tarefas especiais.


 


Tal fato, inclusive já fora objeto de demandas judiciais, as quais culminaram no insucesso da ação, inclusive em segundo grau na 1ª e 4ª Câmara Cível, em que decidiu-se que:


 


?a gratificação instituída pela Lei Municipal n° 439/97, do Município de Itaporanga, é devida aos que o dela fazem jus ... ?. (original sem destaque)


 


Posto isso, temos que, compulsando o caso concreto posto do presente requerimento, o Servidor não se enquadra em nenhum destes pressupostos, senão vejamos: (I) Inexistência de ato do Poder Executivo de outorga de tal gratificação; (II) Inexistência de cargo comissionado, ao passo que o Requerente é servidor público estável por força do art. 19 da ADCT; e (III) Ausência de exercício de tarefas especiais.


 


Portanto, uma vez ausentes os requisitos legais para percepção da gratificação posta pela Lei Municipal n° 439/97, necessário é o indeferimento do pleito, o que se inclina ser o parecer desta procuradoria.


 


Isto posto, tudo mais que dos autos constam e demais princípios de direito aplicável a espécie, e em consonância com o parecer do Senhor Procurador Geral do Município, indefiro totalmente os pedidos do postulante.


 


Itaporanga ? PB, 24 de janeiro de 2017.


 


Publicação e diligencias necessária,


 


DIVALDO DANTAS


Prefeito 


Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:9A8D16B4




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 01/02/2017. Edição 1776

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01/02/2017 - DECISÃO ADMINISTRATIVA - GABINETE DO PREFEITO - 9DD76BB4





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO ADMINISTRATIVA


DECISÃO


R. HOJE


VISTOS ETC.


 


JOÃO PEREIRA DE SOUSA, já qualificado nos autos do processo administrativo nº 347/16, requereu a implantação da gratificação de motorista, bem como o pagamento retroativo dos valores.


 


O Requerente fundamentou seu pedido na Lei 538/2000.


 


O Senhor Procurador Geral do Município, instado a se manifestar sobre a matéria, emitiu o lucido parecer opinando pelo indeferimento do pleito.


 


É O BREVE RELATÓRIO


DECIDO.


 


Trata-se de pleito elaborado por servidor investido nos cargos públicos da Administração Pública Direta, logo, sujeito às normas e regras contidas no Estatuto da entidade estatal a que pertencem, isto é, trata-se de funcionário investido em cargo público, por sua vez criado por lei e regido pelas normas e disposições do Direito Administrativo impostas pelo Poder Público, precipuamente no que tange ao respectivo Estatuto do servidor.


 


Tal preceito sistemático e normativo, apenas reflete a incidência de um dos principais senão o principal dos princípios informadores do Direito Administrativo, qual seja, o princípio da legalidade, que em através dos artigos 37 usque 41 da Constituição Federal, determina que a lei é a única fonte geradora de direitos e normas que regulam o exercício do cargo por parte do funcionário público, senão vejamos:


 


?Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:


 


Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.?


 


Por legalidade à luz dos ensinamentos de Meirelles, entende-se que em toda a atividade funcional, o administrador público está sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, sendo que deles não pode se afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido ou incorrer em responsabilidades disciplinar, civil ou criminal, conforme o caso.


 


Sobre o quesito fático, temos que o servidor, exercendo o seu direito de petição junto a presente edilidade, requereu a imediata implantação e incorporação da gratificação de motorista, bem como o pagamento dos retroativos oriundos da referida verba.


 


Tal gratificação encontra guarita na Lei Municipal n° 439/97, que em seu art. 6°, § 4°, dispõe que:


 


?Art. 6° (...)


§4º - Os servidores comissionados que venham a exercer tarefas especiais atribuídas através de portarias do Sr. Prefeito Municipal; qualquer que seja o órgão de sua lotação, poderão receber adicional sobre a representação de seu cargo cuja duração será a mesma que durar a tarefa conferida, cujo percentual, entre 20% a 70 % (vinte e setenta), ficará a critério do chefe do executivo. ?


 


Ocorre que ao contrário do afirmado veementemente pela parte Requerente, ao ditar que a Administração atuou com intuitos prejudiciais e imparciais, temos que a gratificação a que se refere a Lei Municipal n° 439/97, além de ser tido como ato discricionário do Poder Executivo, é destinada exclusivamente aos servidores comissionados que exerçam tarefas especiais, constituindo esses pontos, verdadeiros pressupostos legais para percepção da gratificação de função.


 


Isto é, além da lei não impor o dever legal quanto ao pagamento da gratificação (ato discricionário), a mesma deixa clara que tal gratificação somente poderá ser paga os servidores comissionados que por sua vez exerçam tarefas especiais.


 


Tal fato, inclusive já fora objeto de demandas judiciais, as quais culminaram no insucesso da ação, inclusive em segundo grau na 1ª e 4ª Câmara Cível, em que decidiu-se que:


 


?a gratificação instituída pela Lei Municipal n° 439/97, do Município de Itaporanga, é devida aos que o dela fazem jus . ?.


 


Posto isso, temos que, compulsando o caso concreto posto do presente requerimento, o Servidor não se enquadra em nenhum destes pressupostos, senão vejamos: (I) Inexistência de ato do Poder Executivo de outorga de tal gratificação; (II) Inexistência de cargo comissionado, ao passo que o Requerente é servidor público estável por força do art. 19 da ADCT; e (III) Ausência de exercício de tarefas especiais.


 


Portanto, uma vez ausentes os requisitos legais para percepção da gratificação posta pela Lei Municipal n° 439/97, necessário é o indeferimento do pleito, o que se inclina ser o parecer desta procuradoria.


 


Isto posto, tudo mais que dos autos constam e demais princípios de direito aplicável a espécie, e em consonância com o parecer do Senhor Procurador Geral do Município, indefiro totalmente os pedidos do postulante.


 


Itaporanga ? PB, 24 de janeiro de 2017.


 


Publicação e diligencias necessária,


 



DIVALDO DANTAS



Prefeito 


Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:9DD76BB4




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 01/02/2017. Edição 1776

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01/02/2017 - DECISÃO ADMINISTRATIVA - GABINETE DO PREFEITO - A0BF600F





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO ADMINISTRATIVA


DECISÃO


R. HOJE


VISTOS ETC.


 


DAMIÃO TOLENTINO LEITE, já qualificado nos autos do processo administrativo nº 345/16, requereu a implantação da gratificação de motorista, bem como o pagamento retroativo dos valores.


 


O Requerente fundamentou seu pedido na Lei 538/2000.


 


O Senhor Procurador Geral do Município, instado a se manifestar sobre a matéria, emitiu o lucido parecer opinando pelo indeferimento do pleito.


 


É O BREVE RELATÓRIO


DECIDO.


 


Trata-se de pleito elaborado por servidor investido nos cargos públicos da Administração Pública Direta, logo, sujeito às normas e regras contidas no Estatuto da entidade estatal a que pertencem, isto é, trata-se de funcionário investido em cargo público, por sua vez criado por lei e regido pelas normas e disposições do Direito Administrativo impostas pelo Poder Público, precipuamente no que tange ao respectivo Estatuto do servidor.


 


Tal preceito sistemático e normativo, apenas reflete a incidência de um dos principais senão o principal dos princípios informadores do Direito Administrativo, qual seja, o princípio da legalidade, que em através dos artigos 37 usque 41 da Constituição Federal, determina que a lei é a única fonte geradora de direitos e normas que regulam o exercício do cargo por parte do funcionário público, senão vejamos:


 


?Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:


 


Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.?


 


Por legalidade à luz dos ensinamentos de Meirelles, entende-se que em toda a atividade funcional, o administrador público está sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, sendo que deles não pode se afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido ou incorrer em responsabilidades disciplinar, civil ou criminal, conforme o caso.


 


Sobre o quesito fático, temos que o servidor, exercendo o seu direito de petição junto a presente edilidade, requereu a imediata implantação e incorporação da gratificação de motorista, bem como o pagamento dos retroativos oriundos da referida verba.


 


Tal gratificação encontra guarita na Lei Municipal n° 439/97, que em seu art. 6°, § 4°, dispõe que:


 


?Art. 6° (...)


§4º - Os servidores comissionados que venham a exercer tarefas especiais atribuídas através de portarias do Sr. Prefeito Municipal; qualquer que seja o órgão de sua lotação, poderão receber adicional sobre a representação de seu cargo cuja duração será a mesma que durar a tarefa conferida, cujo percentual, entre 20% a 70 % (vinte e setenta), ficará a critério do chefe do executivo. ?


 


Ocorre que ao contrário do afirmado veementemente pela parte Requerente, ao ditar que a Administração atuou com intuitos prejudiciais e imparciais, temos que a gratificação a que se refere a Lei Municipal n° 439/97, além de ser tido como ato discricionário do Poder Executivo, é destinada exclusivamente aos servidores comissionados que exerçam tarefas especiais, constituindo esses pontos, verdadeiros pressupostos legais para percepção da gratificação de função.


 


Isto é, além da lei não impor o dever legal quanto ao pagamento da gratificação (ato discricionário), a mesma deixa clara que tal gratificação somente poderá ser paga os servidores comissionados que por sua vez exerçam tarefas especiais.


 


Tal fato, inclusive já fora objeto de demandas judiciais, as quais culminaram no insucesso da ação, inclusive em segundo grau na 1ª e 4ª Câmara Cível, em que decidiu-se que:


 


?a gratificação instituída pela Lei Municipal n° 439/97, do Município de Itaporanga, é devida aos que o dela fazem jus . ?.


 


Posto isso, temos que, compulsando o caso concreto posto do presente requerimento, o Servidor não se enquadra em nenhum destes pressupostos, senão vejamos: (I) Inexistência de ato do Poder Executivo de outorga de tal gratificação; (II) Inexistência de cargo comissionado, ao passo que o Requerente é servidor público estável por força do art. 19 da ADCT; e (III) Ausência de exercício de tarefas especiais.


 


Portanto, uma vez ausentes os requisitos legais para percepção da gratificação posta pela Lei Municipal n° 439/97, necessário é o indeferimento do pleito, o que se inclina ser o parecer desta procuradoria.


 


Isto posto, tudo mais que dos autos constam e demais princípios de direito aplicável a espécie, e em consonância com o parecer do Senhor Procurador Geral do Município, indefiro totalmente os pedidos do postulante.


 


Itaporanga ? PB, 24 de janeiro de 2017.


 


Publicação e diligencias necessária,


 



DIVALDO DANTAS



Prefeito 


Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:A0BF600F




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 01/02/2017. Edição 1776

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04/02/2017 - DECISÃO ADMINISTRATIVA - GABINETE DO PREFEITO - AE47EB53





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO ADMINISTRATIVA


CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA-PB


CONTRATADO (A): FRANCISCO CLEMENTE DA SILVA


SIGNATÁRIOS: DIVALDO DANTAS E FRANCISCO CLEMENTE DA SILVA


OBJETO: CONTRATAÇÃO DE VIGIA


VALOR: VALOR GLOBAL ? 5.622,00


DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 2047- MANUTENÇÃO DO Programa de Saúde da Família PSF-SUS. Elemento- 3.1.90.04- contratação.


VIGÊNCIA: 02/01/2017 a 31/06/2017


ASSINATURA: 02/01/2017


Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:AE47EB53




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 06/02/2017. Edição 1779

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01/02/2017 - DECISÃO ADMINISTRATIVA - GABINETE DO PREFEITO - C4CFC5E2





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO ADMINISTRATIVA


DECISÃO


R. HOJE


VISTOS ETC.


 


PAULA VALESKA NOBREGA DINIZ, já qualificada nos autos, requereu a reconsideração do despacho exarado nos autos do processo administrativo nº 36/2017, requereu sua reintegração ao cargo de médica veterinária, em razão de sua estabilidade provisória, decorrente de gravidez.


 


A Requerente fundamentou seu pedido no art. 10, II, b, ADCT/CF 1988 e sumula nº 244 do Tribunal Superior do Trabalho.


 


O Senhor Procurador Geral do Município, instado a se manifestar sobre a matéria, emitiu o lucido parecer, opinando pelo deferimento do pleito.


 


É O BREVE RELATÓRIO


DECIDO.



Trata-se de pedido de reconsideração de despacho indeferimento pedido de reconhecimento de estabilidade provisória em virtude de gravidez.


 


A Administração Pública, no exercício cotidiano de suas funções, está autorizada a anular ou revogar seus próprios atos, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, quando tais atos são contrários à lei ou aos interesses públicos, é o preconiza a sumula 473 do Supremo Tribunal Federal, senão vejamos:


 


?A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.?


 


Com efeito, o pedido exarado nos autos encontra supedâneo na legislação, destarte, merece reconsideração.


 


In casu, a confirmação da gravidez da Requerente foi em 31/10/2016, e a Requerente encontra-se gravida, fazendo jus à estabilidade provisória até o 5º mês subsequente ao parto, destarte, existe responsabilidade objetiva da Edilidade pela manutenção da Requerente.


 


Ressalte-se, que mesmo a Requerente tendo sido contratada pela administração a titulo precário, o direito à estabilidade provisória pode lhe ser estendido.


 


Segundo leciona o ilustre doutrinador Luciano Martinez, a estabilidade no emprego é entendida como ?a fórmula de proteção caracterizada pela vedação à resilição por iniciativa patronal. Por meio dela o empregador fica impedido de desliar o empregado, sob pena de ver-se compelido a reintegrá-lo?.


 


Conforme já explanado, a estabilidade da empregada gestante foi regrada no art. 10, II, b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos seguintes termos:


 


?fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.?


 


Da interpretação literal do dispositivo legal, percebe-se de forma clara que a intenção do Constituinte de 1988 era dar uma expressiva garantia de caráter social, cujo gozo dependesse apenas da confirmação do estado gravídico da empregada, independentemente do conhecimento desse estado pelo empregador ou mesmo da modalidade contratual celebrada entre as partes envolvidas no vínculo empregatício.


 


Tal entendimento está escorado na Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis:


 


?RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória, prevista no artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato temporário ou por tempo determinado. A matéria já se encontra pacificada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o qual tem se posicionado no sentido de terem as empregadas gestantes, independentemente do regime jurídico de trabalho, direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme o artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal e o artigo 10, II, b, do ADCT. Inteligência da Súmula 244, III, do TST, em sua nova redação. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.? RR 19723920125020087, 6ª Turma do TST.?


 


De acordo com tais conclusões, a Requerida deve ser reintegrada ao cargo, diante da estabilidade provisória decorrente da gestação.


 


Isto posto, tudo mais que dos autos constam e demais princípios de direito aplicável a espécie, com fundamento na Carta Magna e demais legislações aplicadas ao caso, e em consonância com o parecer do Senhor Procurador Geral do Município, defiro o pedido de reintegração da postulante, devendo a mesma ser mantida no cargo durante o período da estabilidade provisória.


 


Itaporanga ? PB, 19 de janeiro de 2017.


 


Publicação e diligencias necessária.


 



DIVALDO DANTAS



Prefeito


Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:C4CFC5E2




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 01/02/2017. Edição 1776

A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:

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01/02/2017 - DECISÃO ADMINISTRATIVA - GABINETE DO PREFEITO - C4FA312D





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO ADMINISTRATIVA

DECISÃO


R. HOJE


VISTOS ETC.


 


ANA RAQUEL PORFÍRIO, já qualificada nos autos, requereu a reconsideração do despacho exarado nos autos do processo administrativo nº 02/2017, requerendo sua reintegração ao cargo de nutricionista, em razão de sua estabilidade provisória, decorrente de gravidez, bem como o pagamento dos vencimentos do mês de dezembro de 2016.


 


A Requerente fundamentou seu pedido no art. 10, II, b, ADCT/CF 1988 e sumula nº 244 do Tribunal Superior do Trabalho.


 


O Senhor Procurador Geral do Município, instado a se manifestar sobre a matéria, emitiu o lucido parecer, opinando pelo deferimento do pleito quanto a reintegração do cargo.


 


É O BREVE RELATÓRIO


DECIDO.



Trata-se de pedido de reconsideração de despacho indeferimento pedido de reconhecimento de estabilidade provisória em virtude de gravidez.


 


A Administração Pública, no exercício cotidiano de suas funções, está autorizada a anular ou revogar seus próprios atos, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, quando tais atos são contrários à lei ou aos interesses públicos, é o preconiza a sumula 473 do Supremo Tribunal Federal, senão vejamos:


 


?A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.?


 


Com efeito, o pedido exarado nos autos encontra supedâneo na legislação, destarte, merece reconsideração.


 


In casu, a confirmação da gravidez da Requerente foi em 21/10/2016, e a Requerente encontra-se gravida, fazendo jus à estabilidade provisória até o 5º mês subsequente ao parto, destarte, existe responsabilidade objetiva da Edilidade pela manutenção da Requerente.


 


Ressalte-se, que mesmo a Requerente tendo sido contratada pela administração a titulo precário, o direito à estabilidade provisória pode lhe ser estendido.


 


Segundo leciona o ilustre doutrinador Luciano Martinez, a estabilidade no emprego é entendida como ?a fórmula de proteção caracterizada pela vedação à resilição por iniciativa patronal. Por meio dela o empregador fica impedido de desliar o empregado, sob pena de ver-se compelido a reintegrá-lo?.


 


Conforme já explanado, a estabilidade da empregada gestante foi regrada no art. 10, II, b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos seguintes termos:


 


?fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.?


 


Da interpretação literal do dispositivo legal, percebe-se de forma clara que a intenção do Constituinte de 1988 era dar uma expressiva garantia de caráter social, cujo gozo dependesse apenas da confirmação do estado gravídico da empregada, independentemente do conhecimento desse estado pelo empregador ou mesmo da modalidade contratual celebrada entre as partes envolvidas no vínculo empregatício.


 


Tal entendimento está escorado na Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis:


?RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória, prevista no artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato temporário ou por tempo determinado. A matéria já se encontra pacificada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o qual tem se posicionado no sentido de terem as empregadas gestantes, independentemente do regime jurídico de trabalho, direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme o artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal e o artigo 10, II, b, do ADCT. Inteligência da Súmula 244, III, do TST, em sua nova redação. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.? RR 19723920125020087, 6ª Turma do TST.?


De acordo com tais conclusões, a Requerida deve ser reintegrada ao cargo, diante da estabilidade provisória decorrente da gestação.


 


Quanto ao pedido de pagamento de salário de dezembro de 2016, restou prejudicado, tendo em vista que já foi totalmente quitado por esta Edilidade, conforme demonstrativo de pagamento em anexo.


 


Isto posto, tudo mais que dos autos constam e demais princípios de direito aplicável a espécie, com fundamento na Carta Magna e demais legislações aplicadas ao caso, e em consonância com o parecer do Senhor Procurador Geral do Município, defiro apenas o pedido de reintegração da postulante, devendo a mesma ser mantida no cargo durante o período da estabilidade provisória.


 


Itaporanga ? PB, 20 de janeiro de 2017.


 


Publicação e diligencias necessária.


 



DIVALDO DANTAS



Prefeito


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13/01/2017 - DECISÃO ADMINISTRATIVA - GABINETE DO PREFEITO - DAD68AA7





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GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO ADMINISTRATIVA


R. HOJE


VISTOS ETC.


 


O Servidor Público deste Município, LAERTE DE ARÚJO LUCENA, já qualificado nos autos do processo administrativo nº 10/17, requereu a sua exoneração, tendo em vista que não lhe convém mais permanecer nesta edilidade.


 


Juntou ao pedido sua portaria de nomeação , datada de 22 de novembro de 2016, sendo assim o mesmo não é funcionário estável.


 


O pedido do Requerente encontra amparo no art. 79, I, da Lei Complementar Municipal nº 04/96, senão vejamos:


 


?Art. 79: Dar-se-á a exoneração:


I-A pedido;?


 


A exoneração a pedido do servidoré a manifestação unilateral e expressa de vontade do servidor em deixar de ocupar o cargo na instituição. De acordo com o art. 78 daLei Complementar Municipal nº 04/96, a exoneraçãoé a uma das formas devacância do cargo público.


 


A incumbência que o Estado atribui a determinado agente público denomina-se cargo público, que poderá ser provido por servidores públicos ou empregados públicos, cuja relação jurídica com o Estado se estabelecerá, de forma inicial, através da nomeação, independentemente da forma de seleção do agente público: quer seja por eleição; quer seja por outro processo seletivo; ou, ainda, quer seja a livre critério da autoridade administrativa competente para tanto, nos casos de provimento de cargos de livre nomeação.


 


Contudo, como ensina José Cretella Júnior, por um vínculo de direito, o funcionário público não é obrigado a continuar no cargo, contra a sua vontade. Desta forma, a relação jurídica entre o Estado e o agente público pode ser extinta de diversas maneiras, sendo a exoneração a pedido a forma de desligamento do agente público voluntariamente, observadas as normas legais vigentes, que no caso em tela é a Lei Complementar nº 04/96.


 


Realmente, o direito a exoneração é direito subjetivo do servidor estável ou não, nos termos dispositivos legais retro invocados.


 


Isto posto, tudo mais que dos autos constam e demais princípios de direito aplicável a espécie, com fundamento na orientação jurisprudencial nº 196, e em consonância com o parecer do Senhor Procurador Geral do Município, defiro o pedido de exoneração do postulante.


 


Itaporanga ? PB, 11 de janeiro de 2017.


 


Publicação e diligencias necessária.


 


DIVALDO DANTAS


Prefeito


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Rodrigo Teu
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13/01/2017 - DECISÃO ADMINISTRATIVA - GABINETE DO PREFEITO - EC57DD42





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DECISÃO ADMINISTRATIVA


R. HOJE


VISTOS ETC.


EMANOEL LEITE PEREIRA DE SOUSA, já qualificado nos autos do processo administrativo nº 03/2017, requereu licença para tratar de assuntos de interesse particulares pelo prazo de 1( um) ano.


Fundamentou sua suplica nos artigos 126 da Lei Complementar Municipal nº 04/96, e trouxe a colação a documentação correlata.


O Senhor Procurador Geral do Município, instado a se manifestar sobre a matéria, emitiu o lucido parecer 03/2017, opinando favoravelmente pelo deferimento do pleito.


É O BREVE RELATÓRIO


DECIDO.


Com efeito, o pedido exarado nos autos encontra guarida na legislação.


A Lei Complementar Municipal n° 04/96, em seu art. 126, expõem que:


?Art. 126. O servidor estável poderá obter licença sem vencimento, para tratar de interesse particular, pelo prazo máximo de 01 (um) ano.?


 


O interesse particular do administrado pode ser atendido quando possível harmonizá-lo com o interesse da Administração, que por sua vez tem que se identificar com o interesse público.


A concessão da licença para de assuntos particulares é ato discricionário da administração, sujeitando-se, em regra, ao juízo de oportunidade e conveniência da administração.


In casu, a concessão da licença ao servidor não traz nenhum inconveniente à administração, tendo em vista que a licença é sem vencimentos, isto é, não onera a administração.


Isto posto, tudo mais que dos autos constam e demais princípios de direito aplicável a espécie, com fundamento na Lei Complementar Municipal nº 04/96, e em consonância com o parecer do Senhor Procurador Geral do Município, defiro o pedido de licença para tratar de assuntos particulares pelo período de 1(um) ano ao postulante, determino que os presentes autos seja remetido ao Senhor Secretario Municipal de Administração para providenciar as devidas alterações na sua fixa individual e financeira.


Itaporanga ? PB, 05 de janeiro de 2017.


Publicação e diligencias necessária,


 


DIVALDO DANTAS


Prefeito


Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:EC57DD42




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01/02/2017 - DECISÃO ADMINISTRATIVA - GABINETE DO PREFEITO - F373140A





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GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO ADMINISTRATIVA


DECISÃO


R. HOJE


VISTOS ETC.


 


JUDIVAN CUSTODIO DA SILVA, já qualificado nos autos do processo administrativo nº 342/16, requereu a implantação da gratificação de motorista, bem como o pagamento retroativo dos valores.


 


O Requerente fundamentou seu pedido na Lei 538/2000.


 


O Senhor Procurador Geral do Município, instado a se manifestar sobre a matéria, emitiu o lucido parecer opinando pelo indeferimento do pleito.


 


É O BREVE RELATÓRIO


DECIDO.


 


Trata-se de pleito elaborado por servidor investido nos cargos públicos da Administração Pública Direta, logo, sujeito às normas e regras contidas no Estatuto da entidade estatal a que pertencem, isto é, trata-se de funcionário investido em cargo público, por sua vez criado por lei e regido pelas normas e disposições do Direito Administrativo impostas pelo Poder Público, precipuamente no que tange ao respectivo Estatuto do servidor.


 


Tal preceito sistemático e normativo, apenas reflete a incidência de um dos principais senão o principal dos princípios informadores do Direito Administrativo, qual seja, o princípio da legalidade, que em através dos artigos 37 usque 41 da Constituição Federal, determina que a lei é a única fonte geradora de direitos e normas que regulam o exercício do cargo por parte do funcionário público, senão vejamos:


 


?Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:


 


Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.?


 


Por legalidade à luz dos ensinamentos de Meirelles, entende-se que em toda a atividade funcional, o administrador público está sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, sendo que deles não pode se afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido ou incorrer em responsabilidades disciplinar, civil ou criminal, conforme o caso.


 


Sobre o quesito fático, temos que o servidor, exercendo o seu direito de petição junto a presente edilidade, requereu a imediata implantação e incorporação da gratificação de motorista, bem como o pagamento dos retroativos oriundos da referida verba.


 


Tal gratificação encontra guarita na Lei Municipal n° 439/97, que em seu art. 6°, § 4°, dispõe que:


 


?Art. 6° (...)


§4º - Os servidores comissionados que venham a exercer tarefas especiais atribuídas através de portarias do Sr. Prefeito Municipal; qualquer que seja o órgão de sua lotação, poderão receber adicional sobre a representação de seu cargo cuja duração será a mesma que durar a tarefa conferida, cujo percentual, entre 20% a 70 % (vinte e setenta), ficará a critério do chefe do executivo. ?


 


Ocorre que ao contrário do afirmado veementemente pela parte Requerente, ao ditar que a Administração atuou com intuitos prejudiciais e imparciais, temos que a gratificação a que se refere a Lei Municipal n° 439/97, além de ser tido como ato discricionário do Poder Executivo, é destinada exclusivamente aos servidores comissionados que exerçam tarefas especiais, constituindo esses pontos, verdadeiros pressupostos legais para percepção da gratificação de função.


 


Isto é, além da lei não impor o dever legal quanto ao pagamento da gratificação (ato discricionário), a mesma deixa clara que tal gratificação somente poderá ser paga os servidores comissionados que por sua vez exerçam tarefas especiais.


 


Tal fato, inclusive já fora objeto de demandas judiciais, as quais culminaram no insucesso da ação, inclusive em segundo grau na 1ª e 4ª Câmara Cível, em que decidiu-se que:


 


?a gratificação instituída pela Lei Municipal n° 439/97, do Município de Itaporanga, é devida aos que o dela fazem jus . ?.


 


Posto isso, temos que, compulsando o caso concreto posto do presente requerimento, o Servidor não se enquadra em nenhum destes pressupostos, senão vejamos: (I) Inexistência de ato do Poder Executivo de outorga de tal gratificação; (II) Inexistência de cargo comissionado, ao passo que o Requerente é servidor público estável por força do art. 19 da ADCT; e (III) Ausência de exercício de tarefas especiais.


 


Portanto, uma vez ausentes os requisitos legais para percepção da gratificação posta pela Lei Municipal n° 439/97, necessário é o indeferimento do pleito, o que se inclina ser o parecer desta procuradoria.


 


Isto posto, tudo mais que dos autos constam e demais princípios de direito aplicável a espécie, e em consonância com o parecer do Senhor Procurador Geral do Município, indefiro totalmente os pedidos do postulante.


 


Itaporanga ? PB, 24 de janeiro de 2017.


 


Publicação e diligencias necessária,


 



DIVALDO DANTAS



Prefeito 


Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:F373140A




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30/11/2017 - DECISÃO ADMINISTRATIVA - PROCESSO LICITATÓRIO Nº 061/2017 - GABINETE DO PREFEITO - 4AE3CF4F





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GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO ADMINISTRATIVA - PROCESSO LICITATÓRIO Nº 061/2017


DECISÃO ADMINISTRATIVA


 


PROCESSO LICITATÓRIO Nº 061/2017 ? (Pregão Presencial nº 018/2017)


ASSUNTO: Anulação de Penalidade


INTERESSADOS: SPORT´S MAGAZINE LTDA-EPP


 


Em face das informações constantes dos autos e das ponderações apresentadas pela ASSESSORIA JURÍDICA, cujo termos acato integralmente e adoto como razão de decidir e conhecer do pedido para DETERMINAR À ANULAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DA EMPRESA SPORT´S MAGAZINE LTDA-EPP DE LICITAR COM O MUNICÍPIO, em conformidade com os princípios da oportunidade e conveniência.


 


Remeta-se para a CPL esta decisão para que providencie com urgência a abertura de um novo procedimento licitatório.


 


Intime-se a empresa.


 


DIVALDO DANTAS


Prefeito do Município de Itaporanga


 


Publicado por:
Wesley Alves da Silva
Código Identificador:4AE3CF4F




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 30/11/2017. Edição 1983

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12/04/2017 - DECISÃO ADMINISTRATIVA JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO AO PROCESSO LICITATÓRIO - GABINETE DO PREFEITO - F2CF3358





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GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO ADMINISTRATIVA JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO AO PROCESSO LICITATÓRIO


Processo de Licitação número: 073/2016


Tomada de Preço número: 012/2016


Recorrente: Compasso Empreendimentos Ltda


 


Em face das informações constantes dos autos e das ponderações apresentadas pela Comissão de Licitação no Julgamento do Recurso, bem como da PGM, cujos termos acato integralmente e adoto como razão de decidir e conhecer do Recurso Administrativo interposto pela empresa Compasso Empreendimentos Ltda, mas no mérito, contudo, em conformidade com os princípios da oportunidade e conveniência, NEGO-LHE provimento, dessa forma mantenho a decisão proferida pela Comissão Permanente de Licitação.


 


Determino o encerramento do referido procedimento licitatório.


 


Remeta-se para a CPL esta decisão para que providencie com urgência a abertura de um novo procedimento licitatório.


 


Intime-se a empresa recorrente.


 


DIVALDO DANTAS


Prefeito do Município de Itaporanga


Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:F2CF3358




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 12/04/2017. Edição 1825

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29/07/2017 - DECISÃO ADMINISTRATIVA PROCESSO Nº413/2017 - GABINETE DO PREFEITO - 9A97B37E





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GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO ADMINISTRATIVA PROCESSO Nº413/2017


DECISÃO


R. HOJE


VISTOS ETC.


 


JOÃO PAULO BARBOSA ANASTÁCIO, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, requereu a sua transferência da atual lotação de trabalho do Centro de Especialidades Odontológicas ? CEO para a UBSF ? Centro, ressaltando a carência de servidores bem como o melhor aproveitamento dos seus serviços e que tal transferência consistiria em apenas mudança do local de trabalho e não permuta acessão ou progressão de cargo.


Fundamentou sua suplica nos artigos 69 e 70 da Lei Complementar Municipal nº 04/96.


O Senhor Procurador Geral do Município, instado a se manifestar sobre a matéria, emitiu o lucido parecer, opinando favoravelmente pelo deferimento do pleito.


É O BREVE RELATÓRIO DECIDO.


Com efeito, o pedido exarado nos autos encontra guarida na legislação.


A Lei Complementar Municipal n° 04/96, em seu art. 69 c/c art. 70, inciso I, expõem que:


Art. 69. Transferência é o provimento de servidor em cargo de carreira, ou isolado, de provimento efetivo, com o mesmo padrão de vencimento.


Art. 70. A transferência far-se-á:


I ? a pedido do servidor, atendida a conveniência do serviço;


II ? ?ex-officio?, no interesse da Administração, respeitada a habilitação profissional.?


 


A remoção ex officio de servidor público é ato discricionário da administração, sujeitando-se, em regra, ao juízo de oportunidade e conveniência da administração.


Ressalta-te também, que tal transferência consiste em apenas mudança do local de trabalho e não permuta acessão ou progressão de cargo.


In caso, diante da carência de servidores no local ocupado pelo requerente, resta justificado a necessidade da transferência do servidor, sem qualquer sombra de duvida, razão pela qual o seu pedido deve ser deferido.


Isto posto, tudo mais que dos autos constam e demais princípios de direito aplicável a espécie, com fundamento na Lei Complementar Municipal nº 04/96, e em consonância com o parecer do Senhor Procurador Geral do Município, defiro o pedido do postulante, e consequentemente, determino que os presentes autos seja remetido ao Senhor Secretario Municipal de Administração, para o efeito de proceder com a transferência do servidor JOÃO PAULO BARBOSA ANASTÁCIO, para a UBSF ? Centro, bem como providenciar as devidas alterações na sua ficha individual e financeira.


 


Itaporanga ? PB, 28 de julho de 2017.


 


Publicação e diligencias necessária,


 



DIVALDO DANTAS



Prefeito


Publicado por:
Wesley Alves da Silva
Código Identificador:9A97B37E




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 31/07/2017. Edição 1899

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13/01/2017 - DECISÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 374/2016 - GABINETE DO PREFEITO - A4D60024





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GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 374/2016


Trata-se de requerimento de prorrogação de prazo para inicio de exercício no cargo, formulado por ABILIO OLIVEIRA DE MALTA, que tomou posse em 22 de novembro de 2016 no cargo de assistente Social, de provimento efetivo, a quem foi atribuída a matricula 4415.


 


Consultada, a Procuradoria Geral do Município, a quem cabe a analise dos aspectos legais, opinou pelo deferimento do pedido de prorrogação pelo prazo de 15 dias.


Nesse contexto, adoto como razão de decidir os muito bem postos argumentos lançados pela procuradoria Geral do Município, para deferir ao senhor ABILIO OLIVEIRA DE MALTA a prorrogação de 15 dias de prazo para entrar no exercício do cargo, a contar desta data.


Cumpra-se.


 


Gabinete do Prefeito Municipal de Itaporanga, 22 de dezembro de 2016.


 


AUDIBERG ALVES DE CARVALHO


Prefeito Municipal


Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:A4D60024




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 13/01/2017. Edição 1763

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