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Unidades Básicas De Saúde (UBSs)

A Unidade Básica de Saúde (UBS) é porta de entrada dos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) para toda a Rede de Atenção à Saúde. Itaporanga conta atualmente com 10 UBSs instaladas junto às comunidades.

Nas UBSs, é possível receber atendimentos nas áreas da pediatria, ginecologia, clínica geral, enfermagem, nutricionista, odontologia e assistência social. Os principais serviços oferecidos são orientações sobre prevenção, consultas médicas e de enfermagem, inalações, injeções, curativos, vacinas, coleta de exames laboratoriais, tratamento odontológico, encaminhamentos para especialidades e fornecimento de medicação básica (para tratamento de doenças cardiovasculares, diabetes, contraceptivos, além de anti-inflamatórios, antitérmicos, antibióticos, entre outras).

Algumas UBSs contam com equipes de saúde da família e agentes comunitários de saúde (ACS). Todo e qualquer cidadão pode utilizar os serviços disponíveis nas UBSs. Para ser atendido, basta procurar a UBS de referência de cada comunidade logo abaixo, clicar e ver os horários e profissionais para atendimento disponíveis.

  PUBLICAÇÕES E ETC » JORNAL OFICIAL » ANO DE 2017

19/12/2017 - DECISÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 558/17 - GABINETE DO PREFEITO - 23088759





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 558/17


DECISÃO


R. HOJE


VISTOS ETC.


 


O Servidor Público deste Município ADRIANO JOSÉ OLINTO SOBRINHO, já qualificado nos autos do processo administrativo nº 558/17, requereu exoneração do cargo de assistente administrativo.


Aduz, em síntese, que preenche os requisitos legais para a concessão do seu pedido, juntou a documentação correlata ao pleito.


É O BREVE RELATÓRIO


DECIDO.


 


O pedido do Requerente encontra amparo no art. 79, I, da Lei Complementar Municipal nº 04/96, senão vejamos:


 


?Art. 79: Dar-se-á a exoneração:


I- A pedido;?


 


A exoneração a pedido do servidoré a manifestação unilateral e expressa de vontade do servidor em deixar de ocupar o cargo na instituição. De acordo com o art. 78 daLei Complementar Municipal nº 04/96, a exoneraçãoé a uma das formas devacância do cargo público.


A incumbência que o Estado atribui a determinado agente público denomina-se cargo público, que poderá ser provido por servidores públicos ou empregados públicos, cuja relação jurídica com o Estado se estabelecerá, de forma inicial, através da nomeação, independentemente da forma de seleção do agente público: quer seja por eleição; quer seja por outro processo seletivo; ou, ainda, quer seja a livre critério da autoridade administrativa competente para tanto, nos casos de provimento de cargos de livre nomeação.


 


Contudo, como ensina José Cretella Júnior, por um vínculo de direito, o funcionário público não é obrigado a continuar no cargo, contra a sua vontade. Desta forma, a relação jurídica entre o Estado e o agente público pode ser extinta de diversas maneiras, sendo a exoneração a pedido a forma de desligamento do agente público voluntariamente, observadas as normas legais vigentes, que no caso em tela é a Lei Complementar nº 04/96.


Realmente, o direito a exoneração é direito subjetivo do servidor estável ou não, nos termos dispositivos legais retro invocados.


 


Isto posto, tudo mais que dos autos constam e demais princípios de direito aplicável a espécie, e em consonância com o parecer do Senhor Procurador Geral do Município, defiro o pedido de exoneração do postulante.


 


Itaporanga ? PB, 18 de dezembro de 2017.


 


Publicação e diligencias necessária.


 


DIVALDO DANTAS


Prefeito 


Publicado por:
Wesley Alves da Silva
Código Identificador:23088759




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 19/12/2017. Edição 1996

A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:

http://www.diariomunicipal.com.br/famup/











 


18/04/2017 - DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC - GABINETE DO PREFEITO - F4B67973





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC


WALDBERGUE QUEIROZ FERNANDES, devidamente qualificada nos autos do Processo Administrativo n.º 147/2017, requereu a concessão de Progressão Funcional, nos termos do art.8 da Lei Complementar n.º 016/2007(Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal).


Aduz, em síntese, que preenche os requisitos legais para a concessão do seu pedido, tendo juntado documentos de fls. 01-04.


 


É O BREVE RELATÓRIO


 


DECIDO.


 


DOS FATOS:


 


Trata-se de pedido formulado pelo Sr WALDBERGUE QUEIROZ FERNANDES, através de requerimento formal, nos moldes da legislação aplicável à matéria, pleiteando a concessão de Progressão Funcional, com esteio no art. 8 da Lei Complementar n.º016/2007, junto a esta administração.


 


DA FUNDAMENTAÇÃO:


 


Compulsando os autos, temos que a servidor, exercendo o seu direito de petição junto ao município, requereu a Progressão Funcional, nos termos do no art. 8º e 9º da Lei Complementar nº 020/2016 que passou a regulamentar o sistema de desenvolvimento funcional previsto nas leis complementares nº 016 e 018 de 20 de julho de 2015, que assim dispõe:


 


Da Progressão


?Art. 8. A Progressão dar-se-á a cada intervalo regular de três (3) anos de efetivo exercício no cargo.


§ 1º A progressão não se dará de forma automática. Dependerá de requerimento do servidor interessado e da análise e comprovação da efetividade no exercício do cargo, regularmente atestada pela área de recurso humanos da Administração.


§ 2º Confirmado o direito do servidor estável à progressão, será este posicionamento na classe ou grau do nível imediatamente subsequente da matriz salarial da categoria correspondente, com a respectiva vantagem pecuniária.


Art. 9º A Matriz Salarial de cada categoria será refeita na data-base estabelecida para a revisão geral dos salários e respeitará um acréscimo de remuneração de no mínimo 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), entre uma classe e outra (ou graus), observado, ainda, em relação às categorias funcionais sujeitas à remuneração pelo salário mínimo nacional ou por piso nacional de salários, estabelecidos por legislação federal:


I ? Nenhum servidor poderá perceber salário-base inferior ao mínimo legal ou ao respectivo piso nacional de salários;


II ? Uma vez equalizado o vencimento da classe (ou grau) ao mínimo ou ao piso nacional, o valor de referência da correspondente matriz salarial, para efeito do reajuste geral de salários, na data-base, passará a ser o da classe imediatamente superior ao salário mínimo ou ao piso nacional de salário, respeitando-se, a partir daí, o acréscimo de remuneração previsto no caput, entre as classes (ou graus) subsequentes.


O texto de lei é taxativo no sentido de estabelecer os critérios para a concessão da Progressão Funcional, em que se observa que o Requerente apresentou os requisitos necessários para o devido pedido, autoriza a progressão disposta pela Lei Complementar Municipal nº 016/2007 e regulamentada pela LC nº 020/2016, em consonância com o seu tempo de serviço efetivo no cargo público, ou seja, deve a mesma ser colocada no Nível I, Classe D, na matriz salarial de sua categoria, tendo direito a todas as vantagens inerentes a referida classe.


Isto posto, por tudo mais que dos autos constam e demais princípios de direito aplicáveis à espécie,e em consonância com o parecer do Senhor Procurador Geral do Município,DEFIRO o pedido da Requerente para de Mudança Classe, vinculada à secretaria Municipal de Saúde, na função de Odontologo, por expressa anuência da Lei Complementar Municipal nº 020/2016 que passou a regulamentar a LC nº 016/2015, com alteração de seu contracheque saindo do NÍVEL I, CLASSE ?C? para NÍVEL I CLASSE ?D?, e com o devido acréscimo de remuneração de 3,5%.


 


Itaporanga ? PB, 05 de abril de 2017.


 


Publicação e diligências necessárias,


 


DIVALDO DANTAS


Prefeito


Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:F4B67973




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 18/04/2017. Edição 1828

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16/05/2017 - DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC - GABINETE DO PREFEITO - 00DA7DF3





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC


ANA LÚCIA NUNES DA SILVA, devidamente qualificada nos autos do Processo Administrativo n.º 156/2017, requereu readaptação de função, alegando incapacidade física para suas atividades habituais.


A Junta Médica do Município exarou Laudo não reconhecendo a incapacidade para as atividades hodiernas, levando à assessoria jurídica lavrar parecer opinando pelo indeferimento do pleito.


 


É O BREVE RELATÓRIO  DECIDO.



DOS FATOS:


 


Trata-se de Requerimento de Readaptação de Função, protocolado pela Servidora ANA LÚCIA NUNES DA SILVA, ocupante do cargo de Gari, lotada na Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo.


 


DA FUNDAMENTAÇÃO:


 


O Capítulo V da Lei Complementar Nº. 04/1996, trata sobre a readaptação, mais precisamente no art. 74 e ss.


A perícia realizada pela Junta Médica do município foi pela capacidade para o trabalho ou para sua atividade habitual. Nessa senda, não há que se aquiescer outra medida que não seja o indeferimento do pleito em virtude da ausência de modificação do estado físico da servidora em questão.


 


DA CONCLUSÃO


 


ISTO POSTO, por tudo mais que dos autos constam e demais princípios de direito aplicáveis à espécie, e em consonância com o Laudo Pericial exarado pela Junta Médica do Município, bem como o parecer da assessoria jurídica, INDEFIRO o pedido da Requerente.


Caso a requerente esteja afastada de suas funções, determino que seja notificada imediatamente para que retome seu posto de trabalho.


 


Itaporanga ? PB, 15 de maio de 2017.


 


Publicação e diligências necessárias,


 



DIVALDO DANTAS



Prefeito


Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:00DA7DF3




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 16/05/2017. Edição 1846

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16/05/2017 - DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC - GABINETE DO PREFEITO - 0E29FA8C





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC

VANDILENE ABÍLIO MANGUEIRA DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos do Processo Administrativo n.º 164/2017, requereu readaptação de função, alegando incapacidade física para suas atividades habituais.

A Junta Médica do Município exarou Laudo não reconhecendo a incapacidade para as atividades hodiernas, levando à assessoria jurídica lavrar parecer opinando pelo indeferimento do pleito.


 


É O BREVE RELATÓRIO  DECIDO.



DOS FATOS:


 


Trata-se de Requerimento de Readaptação de Função, protocolado pela Servidora VANDILENE ABÍLIO MANGUEIRA DE OLIVEIRA, ocupante do cargo de Gari, lotada na Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo.


 


DA FUNDAMENTAÇÃO:


 


O Capítulo V da Lei Complementar Nº. 04/1996, trata sobre a readaptação, mais precisamente no art. 74 e ss.


A perícia realizada pela Junta Médica do município foi pela capacidade para o trabalho ou para sua atividade habitual. Nessa senda, não há que se aquiescer outra medida que não seja o indeferimento do pleito em virtude da ausência de modificação do estado físico da servidora em questão.


 


DA CONCLUSÃO


 


ISTO POSTO, por tudo mais que dos autos constam e demais princípios de direito aplicáveis à espécie, e em consonância com o Laudo Pericial exarado pela Junta Médica do Município, bem como o parecer da assessoria jurídica, INDEFIRO o pedido da Requerente.


Caso a requerente esteja afastada de suas funções, determino que seja notificada imediatamente para que retome seu posto de trabalho.


 


Itaporanga ? PB, 15 de maio de 2017.


 


Publicação e diligências necessárias,


 



DIVALDO DANTAS



Prefeito


Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:0E29FA8C




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 16/05/2017. Edição 1846

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24/05/2017 - DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC - GABINETE DO PREFEITO - DD473AED





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO R. HOJE VISTOS ETC


RILVA GUIMARÃES BATISTA DE LACERDA, devidamente qualificada nos autos do Processo Administrativo n.º 175/2017, requereu readaptação de função, alegando incapacidade física para suas atividades habituais.


A Junta Médica do Município exarou Laudo não reconhecendo a incapacidade para as atividades hodiernas, levando à assessoria jurídica lavrar parecer opinando pelo indeferimento do pleito.


 


É O BREVE RELATÓRIO


DECIDO.



DOS FATOS:


 


Trata-se de Requerimento de Readaptação de Função, protocolado pela Servidora RILVA GUIMARÃES BATISTA DE LACERDA, ocupante do cargo de Gari, lotada na Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo.


 


DA FUNDAMENTAÇÃO:


 


O Capítulo V da Lei Complementar Nº. 04/1996, trata sobre a readaptação, mais precisamente no art. 74 e ss.


A perícia realizada pela Junta Médica do município foi pela capacidade para o trabalho ou para sua atividade habitual. Nessa senda, não há que se aquiescer outra medida que não seja o indeferimento do pleito em virtude da ausência de modificação do estado físico da servidora em questão.


 


DA CONCLUSÃO


 


ISTO POSTO, por tudo mais que dos autos constam e demais princípios de direito aplicáveis à espécie, e em consonância com o Laudo Pericial exarado pela Junta Médica do Município, bem como o parecer da assessoria jurídica, INDEFIRO o pedido da Requerente.


Caso a requerente esteja afastada de suas funções, determino que seja notificada imediatamente para que retome seu posto de trabalho.


 


Itaporanga ? PB, 15 de maio de 2017.


 


Publicação e diligências necessárias,


 


DIVALDO DANTAS


Prefeito


Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:DD473AED




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 24/05/2017. Edição 1852

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02/08/2017 - DECISÃO SOBRE A FASE DE HABILITAÇÃO - COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - 2F25D942





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
DECISÃO SOBRE A FASE DE HABILITAÇÃO


PROCESSO LICITATÓRIO N° 072/2017


PREGÃO PRESENCIAL N° 023/2017


 


O Pregoeiro Oficial no uso de suas atribuições legais, formalmente instruída pela Portaria nº 219/2017, observando o disposto na legislação pertinente no que concerne à modalidade de licitação empregada, informa aos interessados e ao público em geral que: Seguindo orientação da procuradoria geral do município emitida por parecer anexado ao processo, decide pela INABILITAÇÃO da empresa JOSÉ FRANCISCO DA SILVA - ME, em decorrência do empresário José Francisco da Silva proprietário da empresa vencedora do certame fazer parte do quadro de funcionários permanentes da Prefeitura Municipal de Itaporanga, com número de matricula 217, ferindo assim o item 2.3.3 do edital, como também os termos do art.9º da Lei 8.666/93. Diante disso, o certame é declarado FRACASSADO, e será remarcada nova data para a presente licitação.


 


Itaporanga-PB, 01 de Agosto de 2017.


 



WELLDSON FERNANDES FIGUEIREDO



Pregoeiro Oficial


Publicado por:
Cassio Alberto Pereira Arruda
Código Identificador:2F25D942




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 02/08/2017. Edição 1901

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15/09/2017 - DECISÃO SOBRE A FASE DE HABILITAÇÃO - COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - 552CAA4A





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
DECISÃO SOBRE A FASE DE HABILITAÇÃO


PROCESSO LICITATÓRIO Nº 076/2017


TOMADA DE PREÇO Nº 005/2017


 


Aos 14 (quatorze) dias do mês de Setembro do ano de 2017, às 09h38min, reuniram-se na sala da Comissão Permanente de Licitação, para realização de sessão INTERNA para julgamento de documentos de habilitação, referentes ao Processo Licitatório acima descrito que tem como objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE ENGENHARIA PARA EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO EM PARALELEPÍPEDOS NAS SEGUINTES RUAS: SEBASTIÃO DE LIMA, MARTA BATISTA DE MOURA E DOMICIANO VIEIRA GOMES, LOALIZADOS NA ZONA URBANA DO MUNICÍPIO DE ITAPORANGA-PB, COM MATERIAL E MÃO DE OBRA DA EMPREITEIRA. Iniciada a sessão, o senhor Presidente apresenta aos membros da CPL o processo com os documentos de habilitação de todas as licitantes, que em caráter discricionário é distribuído entre os membros da CPL para análise individual.


 


Foram julgadas INABILITADAS as empresas:


 


MENDES E FERREIRA CONSTRUÇOES LTDA:


 


CONSVILE CONSTRUTORA VIEIRA LEMOS ME:


 


E.O.S CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI-EPP:


 


SERRA CONSTRUÇÕES:


 


Foram julgadas HABILITADAS as empresas:


 


CL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA


 


COMPASSO EMPREENDIMENTOS LTDA


 


Diante ao exposto e em conformidade com a lei 8.666/93, Art. 109, inciso 1º, alínea ?a?, fica aberto um prazo de cinco dias úteis para apresentação de recursos referente a fase de habilitação a partir desta publicação. Em caso de não impetração de recurso, fica marcado para o dia 22 de setembro de 2017 a abertura dos envelopes de proposta de preços das licitantes habilitadas.


 


ANTONIONY SOARES NEVES


Presidente da CPL 


Publicado por:
Cassio Alberto Pereira Arruda
Código Identificador:552CAA4A




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 15/09/2017. Edição 1932

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14/09/2017 - DECISÃO SOBRE A FASE DE HABILITAÇÃO - COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - 9DF63D9F





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
DECISÃO SOBRE A FASE DE HABILITAÇÃO


PREGÃO PRESENCIAL Nº 029/2017


PROCESSO LICITATÓRIO N° 086/2017


 


O Pregoeiro Oficial no uso de suas atribuições legais, formalmente instruída pela Portaria nº 219/2017, observando o disposto na legislação pertinente no que concerne à modalidade de licitação empregada, informa aos interessados e ao público em geral que após a análise da documentação realizada em sessão interna, declara todas as empresas participantes do presente certame como HABILITADAS.


 


Itaporanga-PB, 13 de Setembro de 2017.


 



WELLDSON FERNANDES FIGUEIREDO



Pregoeiro Oficial


Publicado por:
Cassio Alberto Pereira Arruda
Código Identificador:9DF63D9F




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 14/09/2017. Edição 1931

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27/07/2017 - DECISÃO SOBRE A FASE DE HABILITAÇÃO - COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - 9FAB4F1A





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
DECISÃO SOBRE A FASE DE HABILITAÇÃO




O Pregoeiro Oficial no uso de suas atribuições legais, formalmente instruída pela Portaria nº 219/2017, observando o disposto na legislação pertinente no que concerne à modalidade de licitação empregada, informa aos interessados e ao público em geral que: Seguindo orientação da procuradoria geral do município emitida por parecer anexado ao processo, decide pela INABILITAÇÃO da empresa CAVALCANTI & DILORENZO LTDA-EPP pela ausência de reconhecimento de firma no atestado de capacidade técnica como também a ausência das notas fiscais exigidas em edital. Neste mesmo ato concordando com o posicionamento da procuradoria, o pregoeiro e sua equipe de apoio decidem baseando-se pelo principal fundamento da licitação que é a contratação de proposta vantajosa, FRACASSAR o certame, sendo esta decisão encaminhada a gestão para posterior homologação.


 


Itaporanga-PB, 26 de Julho de 2017.


 



WELLDSON FERNANDES FIGUEIREDO



Pregoeiro Oficial



Publicado por:
Cassio Alberto Pereira Arruda
Código Identificador:9FAB4F1A




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 27/07/2017. Edição 1897

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19/08/2017 - DECISÃO SOBRE A FASE DE HABILITAÇÃO - COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - A6F29F58





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
DECISÃO SOBRE A FASE DE HABILITAÇÃO


PROCESSO LICITATÓRIO N° 084/2017


PREGÃO PRESENCIAL Nº 027/2017


 


O Pregoeiro Oficial no uso de suas atribuições legais, formalmente instruída pela Portaria nº 219/2017, observando o disposto na legislação pertinente no que concerne à modalidade de licitação empregada, informa aos interessados e ao público em geral: que conforme sessão interna realizada no dia 17 de Agosto de 2017, na sala da Comissão Permanente de Licitação declara as empresas: DROGAFONTE LTDA, inscrito no CNPJ: 08.778.201/0001-26, ULTRAMEGA DIST. HOSPITALAR LTDA ME, inscrita no CNPJ n°21.596.736/0001-44, NNMED DISTRIBUIÇÃO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS LTDA inscrita no CNPJ: 15.218.561/0001-39; FARMAGUEDES COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS, MEDICOS E HOSPITALARES LTDA- ME, inscrita no CNPJ: 08.160.290/0001-42, A COSTA COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA- EPP CNPJ: 02.977.362/0001-62 e CIRURGICA MONTEBELLO LTDACNPJ: 08.674.752/0001-40 como HABILITADAS no certame, neste mesmo ato declara as empresas vencedoras : DROGAFONTE LTDA nos itens: 1, 4, 6, 9, 11, 13, 17, 18, 19, 20, 32, 45, 48, 62, 63, 65, 70 ; ULTRAMEGA DIST. HOSPITALAR LTDA nos itens: 2, 16, 30, 36, 37, 38, 55, 60, 69; CIRURGICA MONTEBELLO LTDAnos itens: 7, 21, 28, 29, 34, 39, 41, 42, 44, 47, 49, 50, 53, 56, 57, 71; NNMED DISTRIBUIÇÃO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS LTDA nos itens: 10, 22, 26, 33, 54. Com isso, convoca-se as empresas vencedoras a apresentarem propostas finais atualizadas em até dois dias uteis com os preços praticados no certame.


 


Itaporanga-PB, 18 de Agosto de 2017.


 



WELLDSON FERNANDES FIGUEIREDO



Pregoeiro Oficial


Publicado por:
Cassio Alberto Pereira Arruda
Código Identificador:A6F29F58




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 21/08/2017. Edição 1914

A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:

http://www.diariomunicipal.com.br/famup/











 


28/07/2017 - DECISÃO SOBRE A FASE DE HABILITAÇÃO - COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - EE5CCC45





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
DECISÃO SOBRE A FASE DE HABILITAÇÃO

PROCESSO LICITATÓRIO N° 064/2017

PREGÃO PRESENCIAL N° 019/2017


SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇO


 


O Pregoeiro Oficial no uso de suas atribuições legais, formalmente instruída pela Portaria nº 219/2017, observando o disposto na legislação pertinente no que concerne à modalidade de licitação empregada, informa aos interessados e ao público em geral que: Seguindo orientação da procuradoria geral do município emitida por parecer anexado ao processo, decide pela INABILITAÇÃO da empresa CAVALCANTI & DILORENZO LTDA-EPP pela ausência de reconhecimento de firma no atestado de capacidade técnica como também a ausência das notas fiscais exigidas em edital. Neste mesmo ato concordando com o posicionamento da procuradoria, o pregoeiro e sua equipe de apoio decidem baseando-se pelo principal fundamento da licitação que é a contratação de proposta vantajosa, FRACASSAR o certame, sendo esta decisão encaminhada a gestão para posterior homologação.


 


Itaporanga-PB, 26 de Julho de 2017.


 



WELLDSON FERNANDES FIGUEIREDO



Pregoeiro Oficial


 


REPUBLICADO POR INCORREÇÃO


Publicado por:
Cassio Alberto Pereira Arruda
Código Identificador:EE5CCC45




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 28/07/2017. Edição 1898

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http://www.diariomunicipal.com.br/famup/











 


19/10/2017 - DECISÃO SOBRE A FASE DE HABILITAÇÃO - COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - FEBB3FE4





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
DECISÃO SOBRE A FASE DE HABILITAÇÃO


PROCESSO LICITATÓRIO N° 086/2017

PREGÃO PRESENCIAL Nº 026/2017


 


O Pregoeiro Oficial Welldson Fernandes Figueiredo e sua equipe de apoio no uso de suas atribuições legais, formalmente instruída pela Portaria nº 219/2017, observando o disposto na legislação pertinente no que concerne à modalidade de licitação empregada, informa aos interessados e ao público em geral que após realização de sessão interna de julgamento dos documentos de habilitação declara as empresas: DJACI FERREIRA DA SILVA ME, inscrita no CNPJ nº 17.927.314/0001-37; JOSE CORREIA PORCINO, inscrita no CNPJ nº 27.546.705/0001-65; JOSÉ MÁRCIO FERNANDES Inscrita no CNPJ 28.775.722/0001-37; JOSE GERALDO FERREIRA inscrito no CNPJ 19.718.307/0001-21; LAIS BEZERRA GOMES DA SILVA, Inscrito no CNPJ 27.547.318/0001-43; FERNANDES BIDO DA SILVA, CNPJ 28.753.238/0001-07; JOAO RODRIGUES DE LACERDA NETO, CNPJ 28.806.630/0001-77; JAMAILTON MARTINS DO CARMO EIRELI ME, inscrita no CNPJ /01.517.003/0001-60 e FERNANDO GOMES DA SILVA, CNPJ 27.444.235/0001-29 como HABILITADAS.


 


Itaporanga-PB, 18 de Outubro de 2017.


 



WELLDSON FERNANDES FIGUEIREDO



Pregoeiro Oficial


Publicado por:
Cassio Alberto Pereira Arruda
Código Identificador:FEBB3FE4




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 19/10/2017. Edição 1955

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19/12/2017 - DECISÃO SOBRE PONTO ELETRÔNICO ACS / ACE - GABINETE DO PREFEITO - ED5C05BB





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO SOBRE PONTO ELETRÔNICO ACS / ACE


DECISÃO


R. HOJE


VISTOS ETC.


 


ANNA KATARINA PINHEIRO DE GALIZA, secretária de saúde do município, valendo-se de seu direito de petição junto a presente edilidade, requereu parecer jurídico acerca da legalidade do recolhimento do ponto eletrônico dos agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate de Endemias, que desempenham suas funções na Zona Rural ser feito por duas vezes na semana, e os que desempenham suas funções na Zona Urbana, que seja recolhido no início e ao final do expediente.


 


É O BREVE RELATÓRIO


DECIDO.


 


Ante o exposto, embasando-se na ponderação do MPF, bem como os princípios de direito aplicáveis à espécie, e em consonância com o parecer do Senhor Procurador Geral do Município, DEFIRO o pedido e determino que sejam adotadas as providências cabíveis pela Secretaria de Saúde no sentido de comprovar e fiscalizar a prestação dos serviços pelos ACS e ACE´s é possível o recolhimento do ponto eletrônico por 02 dias da semana para os que desempenham suas atividades na Zona Rural. No que concerne ao recolhimento do ponto eletrônico dos ACS e ACE´s que laboram na Zona Urbana, deve ser no início e ao final do expediente pela semana inteira.


 


Remeta-se esta decisão para a Secretaria de Saúde.


 


Itaporanga ? PB, 18 de dezembro de 2017.


 


Publicação e diligências necessárias,


 


DIVALDO DANTAS


Prefeito 


Publicado por:
Wesley Alves da Silva
Código Identificador:ED5C05BB




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 19/12/2017. Edição 1996

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13/09/2017 - DECISÃO SOBRE RECURSO - COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - 4E8D5D65





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
DECISÃO SOBRE RECURSO


PROCESSO LICITATÓRIO Nº 076/2017


TOMADA DE PREÇO Nº 005/2017


 


JULGAMENTO DE RECURSO


 


Requerente: CONSVILE ? Construtora Vieira Lemos LTDA ? ME, CNPJ: 01.801.723. /0001-52


 


Objeto: Contratação de empresa de engenharia para execução de pavimentação em paralelepípedos graníticos nas seguintes Sebastião de Lima, Marta Batista de Moura e Domiciano Vieira Gomes; Localizadas na zona urbana deste Município, com material e mão-de-obra da empreiteira, conforme especificado e quantificado no Anexo III do Edital.


Data da Abertura: 01/09/2017 às 09:00 (Nove horas)


 


Legislação Aplicável: Lei Federal nº 8.666/93


 


DO JULGAMENTO: Em face ao recurso apresentado pela empresa supracitada, a CPL decide julgar INTEMPESTIVO e incoerente tal recurso, visto que o processo se encontra em fase de análise de habilitação, não tendo esta CPL tomando nenhuma decisão em relação a nenhuma empresa participante do certame. Salienta-se ainda que em prazo válido e oportuno diante de DECISÕES desta CPL, qualquer licitante terá seu direito de recurso mantido nos termos do art. Art. 109.?Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:


I- Recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:


a)habilitação ou inabilitação do licitante; ...? (grifo nosso).


 


Itaporanga ? PB, 12 de setembro de 2017.


 


ANTONIONY SOARES NEVES


Presidente da CPL


Publicado por:
Cassio Alberto Pereira Arruda
Código Identificador:4E8D5D65




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 13/09/2017. Edição 1930

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10/08/2017 - DECISÃO SOBRE RECURSO - COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - 650451BB





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
DECISÃO SOBRE RECURSO




PROCESSO LICITATÓRIO N° 064/2017


PREGÃO PRESENCIAL N° 019/2017


SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇO


 


O Pregoeiro Oficial no uso de suas atribuições legais, formalmente instruída pela Portaria nº 219/2017, observando o recurso impetrado pela empresa MACIEIRA VEÍCULOS LTDA, informa aos interessados e ao público em geral que: julgou o recurso como IMPROVIDO, conforme relatório de sessão interna anexo aos altos do processo e a disposição da licitante para vista de segunda à sexta-feira, das 08:00 ás 12:00 horas na praça João pessoa, nº 130, sala da comissão permanente de licitação, anexo a prefeitura Municipal, centro, Itaporanga-PB.


 


Itaporanga-PB, 09 de Agosto de 2017.


 



WELLDSON FERNANDES FIGUEIREDO



Pregoeiro Oficial



Publicado por:
Cassio Alberto Pereira Arruda
Código Identificador:650451BB




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 10/08/2017. Edição 1907

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10/03/2017 - DECLARAÇÃO - COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - F77D913D





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
DECLARAÇÃO


( ) DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.


Fundamento legal no art. 25 (?caput?), inciso II, c/c com o art. 13, incisos I, II e III, da Lei n.º 8.666/93 e legislação posterior.


Declaro a INEXIGIBILIDADE de Licitação para contratação de ............................., com vistas a realizar os serviços de .........................


Submeto ao Sr. Prefeito Municipal, o respectivo TERMO DE JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, para ratificação e publicação.


 


(X ) DECLARAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO.


Fundamento legal no art. 24, inciso IV, da Lei n.º 8.666/93 e legislação posterior.


 


Declaro a DISPENSA de Licitação para AQUISIÇÃO DE MATERIAL ELÉTRICO PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES DAS DIVERSAS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO.


 


Dessa forma, submeto ao Sr. Prefeito Municipal, o respectivo TERMO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO, para ratificação e publicação.


 


Itaporanga (PB), 14 de Fevereiro de 2017.


 



ANTONIONY SOARES NEVES



Presidente da CPL 


Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:F77D913D




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 10/03/2017. Edição 1802

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21/03/2017 - DECRETO 006/2017 EM 2 DE JANEIRO DE 2017 - GABINETE DO PREFEITO - A941289E





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







GABINETE DO PREFEITO
DECRETO 006/2017 EM 2 DE JANEIRO DE 2017


DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


 


O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE ITAPORANGA, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o que dispõe a Lei nº 0924, de 28 de Novembro de 2016. Art. 1º - Fica autorizado o Crédito Adicional Suplementar na quantia de R$ 261.817,06 (Duzentos e Sessenta e Um Mil, Oitocentos e Dezessete Reais e Seis Centavos) destinado ao reforço de dotações no Orçamento vigente, como segue:


 














































































































































































04.000



SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E FINANCAS PUBLICAS



28



841



3006



0009



PAGAMENTO DE SENTENÇAS JUDICIAIS



0001226



4690.91



99



00



Sentenças Judiciais



10.000,00



Total da Ação



10.000,00



04



121



3007



2011



MANUTENÇÃO DA SEC. DE PLANEJAMENTO E FINANCAS PUBLICAS



0000115



3390.39



99



00



Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica



14.198,55



Total da Ação



14.198,55



Total da Unidade Orçamentária



24.198,55



05.000



SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO



12



361



3009



2019



MANUT. DAS ATIVIDADES DO ENS.FUNDAMENTAL -MDE-PESSOAL/ENCARGOS



0000173



3190.92



99



01



Despesas de Exercícios Anteriores



106.344,90



Total da Ação



106.344,90



Total da Unidade Orçamentária



106.344,90



06.000



SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE



10



301



3010



2110



Manutenção das atividades da Secretaria de Saúde



0001080



3390.39



99



02



Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica



26.290,00



Total da Ação



26.290,00



Total da Unidade Orçamentária



26.290,00



06.001



FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE



10



301



3010



2045



MANUT. DAS ATIVIDADES DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE-PESSOAL/ENCARGOS - FUS



0000450



3190.92



99



02



Despesas de Exercícios Anteriores



99.607,38



 



 



 



 



 



Total da Ação



99.607,38



 



 



 



 



 



Total da Unidade Orçamentária



99.607,38



08.000



SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E URBANISMO



25



752



3015



2094



MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA



0000947



3390.39



99



00



Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica



5.376,23



Total da Ação



5.376,23



Total da Unidade Orçamentária



5.376,23



Total de Suplementações



261.817,06



 


Art. 2º - Constituem recursos para complementar a abertura do Crédito de que trata o artigo 1º deste Decreto Anulação Parcial de dotações consignadas no Orçamamento vigente, no valor de R$ 261.817,06 (Duzentos e Sessenta e Um Mil, Oitocentos e Dezessete Reais e Seis Centavos), como segue:


 



























































04.000



SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E FINANCAS PUBLICAS



28



841



3006



0001



PAGAMENTO DO PARCELAMENTO DA DÍVIDA DO INSS



0000073



3290.21



99



00



Juros sobre a Dívida por Contrato



4.000,00



Total da Ação



4.000,00



28



841



3006



0009



PAGAMENTO DE SENTENÇAS JUDICIAIS



0001225



3190.91



99



00



Sentenças Judiciais



5.000,00



0001224



3390.91



99



00



Sentenças Judiciais



5.000,00



Total da Ação



10.000,00



04



121



3007


25/11/2016 - DECRETO LEGISLATIVO Nº 04/2016 - CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA - 2ABB20E9





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA
DECRETO LEGISLATIVO Nº 04/2016


Concede titulo de Cidadania Itaporanguense, e dá outras providências correlatas.


 


A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas, pela Lei orgânica e Regimento Interno, promulga o seguinte DECRETO LEGISLATIVO:


Art. 1º. Fica concedido a Senhora Maria do Desterro Ramalho Valeriano o titulo de CIDADÃ ITAPORANGUENSE, em reconhecimento aos seus serviços prestados a este Município.


Art. 2º. Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º. Ficam revogadas as disposições em contrário.


 


Paço da Câmara Municipal de Itaporanga, em 25 de novembro de 2016.


 


SILVERTON SOARES DOS SANTOS


Vereador/Presidente


 


RICARDO RANGEL PINTO DA SILVA


1º Secretário


 


HÉLIO RODRIGUES


2º Secretário


Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:2ABB20E9




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 28/11/2016. Edição 1729

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05/04/2017 - DECRETO MUNICIPAL Nº 015/2017 DE 16 DE MARÇO DE 2017 - GABINETE DO PREFEITO - 0E1A5BF3





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







GABINETE DO PREFEITO
DECRETO MUNICIPAL Nº 015/2017 DE 16 DE MARÇO DE 2017


DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO DENOMINADO CHÁCARAS DO CATOLÉ, PARA FINS URBANOS EM AREA RURAL, NOS TERMOS DO DECRETO N. 59.428/66 E LEI COMPLEMENTAR N. 05/96, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 



O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE ITAPORANGA, Estado da Paraíba, no uso das suas atribuições legais que lhes são conferidas pela Constituição Federal e em especial a Lei Orgânica do Município.


 


DECRETA:



Art. 1º - Fica aprovado o Projeto de Loteamento Residencial para fins urbanos em área rural, denominado de ?CHÁCARAS DO CATOLÉ?, localizado na antiga Fazenda Catolé, localizado na Zona Sudoeste, na saída para a cidade de São José de Caiana, medindo 22 há composto por 7 quadras e 33 Lotes, registrada no Cartório Imobiliário competente sob Registro nº R ? 1 ? 9.683 às fl. 58 do livro 2/CE e R ? 1 ? 9.684 às fl. 60 do livro 2/CE , distribuída da seguinte forma:


 


I - Área liquida de lotes: 156.166,67 m2;


II - Área verde: 44.786,82 m2;


III ? Área institucional: 9.048,98 m2;


IV- Área de vias 11.091,00 m2;


V - Área de calçadas: 7.955,51 m2.


Parágrafo único. Os adquirentes de lotes no Loteamento aprovado por este Decreto deverão destinar na parte da frente de seus imóveis 1,50 (um metro e cinquenta) do terreno, para as construções das respectivas calçadas.


Art. 2º. A distribuição delineada no artigo anterior se encontra em conformidade com a planta e o memorial descritivo constantes no processo administrativo nº 117/2017, oriundos da propriedade descrita e caracterizada no caput deste artigo, titularidade do Loteador: WESLEY HONÓRIO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, empreendedor, inscrito no CPF n. 672.089.161-87 e RG n. 250046 SSP/PB, residente na Av. Getúlio Vargas, n. 107, Itaporanga-PB.


Art. 3º. A aprovação do Loteamento WESLEY HONÓRIO DOS SANTOS, dá ? se em consonância com as regras estabelecidas na Lei Federal nº 6.766/79, com as alterações introduzidas pelo Decreto n. 59.428/66 e Lei Complementar Municipal N. 05/96, e demais legislações atinentes a espécie.


§ 1º. Cumpridas as formalidades legais pertinentes, o proprietário Loteador WESLEY HONÓRIO DOS SANTOS, deverá efetuar o registro do loteamento no Cartório de Registro Imobiliário competente, consignando-se no registro, as destinações das metragens das áreas destacadas nos incisos I a V do artigo 1º, do presente Decreto.


Art.4º. Obriga-se o proprietário do empreendimento imobiliário, a executar todas as obras de infraestrutura básica, constantes no projeto de loteamento aprovado neste Decreto, de conformidade com as regras preconizadas nas Legislações urbanísticas federal, estadual e municipal, no prazo de 20 meses, contados da data da publicação deste Decreto.


 


Art. 5º. Fica o proprietário-loteador na obrigação de promover a juntada aos autos do comprovante de requerimento de registro do empreendimento junto ao Cartório de Registro Imobiliário competente, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação deste Decreto, sob pena de revogação tácita por decurso de prazo da aprovação, independente de manifestação judicial ou extrajudicial.


Art. 6º. O proprietário-loteador deverá obter da Prefeitura Municipal e dos órgãos Federais e Estaduais competentes, as autorizações ou licenças para a construção das obras que delas necessitem, de conformidade com as legislações municipal, estadual e federal de regências.


 


Parágrafo único. O proprietário-loteador deverá respeitar as construções na área já existentes, contribuindo inclusive, para junto aos seus proprietários e o poder público, sanarem possíveis irregularidades, de forma a não acarretar prejuízo ao erário público e nem a sociedade.


 


Art. 7º. Entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


 


Gabinete do Prefeito Municipal de Itaporanga ? PB, 16 de março de 2017.


 


DIVALDO DANTAS


Prefeito Municipal


 


Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:0E1A5BF3




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 05/04/2017. Edição 1820

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22/03/2017 - DECRETO MUNICIPAL Nº 016/2017 DE 21 DE MARÇO DE 2017 - GABINETE DO PREFEITO - 6D6CF67D





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







GABINETE DO PREFEITO
DECRETO MUNICIPAL Nº 016/2017 DE 21 DE MARÇO DE 2017


CORRIGE ERRO MATERIAL NO TEXTO DOS DISPOSITIVOS DO DECRETO MUNICIPAL Nº 159/2016, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016 - QUE DISPOE SOBRE A APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL JOÃO VIEIRA DINIZ - E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



 


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE ITAPORANGA, Estado da Paraíba, no uso das suas atribuições legais que lhes são conferidas pela Constituição Federal e em especial a Lei Orgânica do Município. E


CONSIDERANDO os termos do requerimento contido no Processo Administrativo nº 128/2017, onde restou verificado erro material nos dispositivos do Decreto nº 159/2016, que dispõe sobre a aprovação do loteamento residencial João Vieira Diniz.


 


DECRETA:



 


Art. 1º - Ficam corrigidos os erros materiais presentes nos artigos 1º e 3º do Decreto nº 159/2016:


§ 1º. ? No art. 1º, onde se lê ?com uma área de 479,8 km²?, leia-se ?com uma área de 56.882,95 m²?;


§ 2º. ? No art. 3º, onde se lê ?Loteamento Residencial MAJOR CRIZANTO?, leia-se ?Loteamento Residencial JOÃO VIEIRA DINIZ?.


 


Art. 2º. Fica autorizado a republicação do Decreto nº 159/2016, de 28 de dezembro de 2016, com as devidas correções, conforme anexo do presente decreto.


 


Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


 


Gabinete do Prefeito Municipal de Itaporanga ? PB, 21 de março de 2017.


 



DIVALDO DANTAS



Prefeito Municipal


Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:6D6CF67D




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 22/03/2017. Edição 1810

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08/04/2017 - DECRETO MUNICIPAL Nº 018/2017 DE 07 DE ABRIL DE 2017 - GABINETE DO PREFEITO - 44682146





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







GABINETE DO PREFEITO
DECRETO MUNICIPAL Nº 018/2017 DE 07 DE ABRIL DE 2017


DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL JOÃO SILVINO DA FONSECA II, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 6.766/79 E DAS LEIS COMPLEMENTARES MUNICIPAIS NUMEROS 05/96 E O4/2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE ITAPORANGA, ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHES SÃO CONFERIDAS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E EM ESPECIAL A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.


 


DECRETA:



Art. 1º - Fica aprovado o Projeto de Loteamento Residencial, denominado de ?JOÃO SILVINO DA FONSECA II?, localizado na antiga Fazenda Altinho, na Zona Oeste, em perímetro urbano, deste Município, Estado da Paraíba, com uma área de 479,8km², limitando ? se ao Sul, com área do Sr. Elisiário Cézar Nitão; ao Oeste, com área do Sr. Elisiário Cézar Nitão e escola Técnica do Governo da Paraíba; ao Norte com área do Loteamento João Silvino da Fonseca I e Escola Técnica do Governo da Paraíba; ao e ao Leste com área verde; registrada no Cartório Imobiliário competente, consoante fls. 95-98 dos autos, sendo a área a ser parcelada de 20,2 hectares, parceladas em 24 quadras e 383 lotes, distribuída da seguinte forma:


 


I - Área total do terreno: 202.000,00 m² (o equivalente a 100%)


 


II - Área liquida dos lotes: 103.831,44 m² (o equivalente a 51,40%);


III - Área verde: 46.592,26 m² (o equivalente a 23,06%)


IV - Área de equipamento comunitário: 9.632,12 (o equivalente a 4,78%)


V- Área das vias: 41.944,18 (o equivalente a 20,76);


Parágrafo único. Os adquirentes de lotes no Loteamento aprovado por este Decreto deverão destinar na parte da frente de seus imóveis 1,50 (um metro e cinquenta) do terreno, para as construções das respectivas calçadas.


Art. 2º. A distribuição delineada no artigo anterior se encontra em conformidade com a planta e o memorial descritivo constantes no processo administrativo nº 225/2017, oriundos da propriedade descrita e caracterizada no caput deste artigo, titularidade do Loteador: ALTINHO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES DE IMÓVEIS LTDA, CNPJ n. 01.937.272/0001-85, representado por JOSÉ SILVINO SOBRINHO.


Art. 3º. A aprovação do Loteamento Residencial JOÃO SILVINO DA FONSECA II, dá ? se em consonância com as regras estabelecidas na Lei Federal nº 6.766/79, com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 9.785/99, nas Leis Complementares Municipais números 05/96 e 04/2013, e demais legislações atinentes a espécie.


§ 1º. Cumpridas as formalidades legais pertinentes, o proprietário Loteador, deverá efetuar o registro do loteamento no Cartório de Registro Imobiliário competente, nos termos da Lei Federal nº 6.766/79, no prazo de 60 dias, consignando - se no registro, as destinações das metragens das áreas destacadas nos incisos I a V do artigo 1º, do presente Decreto.


§ 2º. Ficam incorporados ao Patrimônio do Município de Itaporanga ? PB, as áreas identificadas nos incisos III ao V do artigo 1º, deste Decreto, conforme exigência da legislação de regência.


 


Art. 4º. Obriga-se o proprietário do empreendimento imobiliário, a executar todas as obras de infraestrutura básica, constantes no projeto de loteamento aprovado neste Decreto, de conformidade com as regras preconizadas nas Legislações urbanísticas federal, estadual e municipal, no prazo de 18 meses, contados da data da publicação deste Decreto, sob pena do Município fazê-lo, mediante incorporação ao patrimônio público municipal das respectivas obras, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial.


 


Art. 5º. As áreas públicas institucionais destinadas a Equipamento Público deverão ser entregues à Prefeitura de Itaporanga, cercadas com alambrado, cabendo ao loteador esta obrigação.


 


Art. 6º. Fica o proprietário-loteador na obrigação de promover a juntada aos autos do comprovante de requerimento de registro do empreendimento junto ao Cartório de Registro Imobiliário competente, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação deste Decreto, sob pena de revogação tácita por decurso de prazo da aprovação, independente de manifestação judicial ou extrajudicial.


Art. 7º. O proprietário-loteador deverá obter da Prefeitura Municipal e dos órgãos Federais e Estaduais competentes, as autorizações ou licenças para a construção das obras que delas necessitem, de conformidade com as legislações municipal, estadual e federal de regências.


 


Parágrafo único. O proprietário-loteador deverá respeitar as construções na área já existentes, contribuindo inclusive, para junto aos seus proprietários e o poder público, sanarem possíveis irregularidades, de forma a não acarretar prejuízo ao erário público e nem a sociedade.


 


Art. 8º. Entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


 


Gabinete do Prefeito Municipal de Itaporanga ? PB, 07 de abril de 2017.


 


DIVALDO DANTAS


Prefeito Municipal


Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:44682146




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 10/04/2017. Edição 1823

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