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Unidades Básicas De Saúde (UBSs)

A Unidade Básica de Saúde (UBS) é porta de entrada dos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) para toda a Rede de Atenção à Saúde. Itaporanga conta atualmente com 10 UBSs instaladas junto às comunidades.

Nas UBSs, é possível receber atendimentos nas áreas da pediatria, ginecologia, clínica geral, enfermagem, nutricionista, odontologia e assistência social. Os principais serviços oferecidos são orientações sobre prevenção, consultas médicas e de enfermagem, inalações, injeções, curativos, vacinas, coleta de exames laboratoriais, tratamento odontológico, encaminhamentos para especialidades e fornecimento de medicação básica (para tratamento de doenças cardiovasculares, diabetes, contraceptivos, além de anti-inflamatórios, antitérmicos, antibióticos, entre outras).

Algumas UBSs contam com equipes de saúde da família e agentes comunitários de saúde (ACS). Todo e qualquer cidadão pode utilizar os serviços disponíveis nas UBSs. Para ser atendido, basta procurar a UBS de referência de cada comunidade logo abaixo, clicar e ver os horários e profissionais para atendimento disponíveis.

  PUBLICAÇÕES E ETC » JORNAL OFICIAL » ANO DE 2017

26/04/2017 - DECRETO MUNICIPAL Nº 021/2017 DE 25 DE ABRIL DE 2017. - GABINETE DO PREFEITO - 3932375D





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







GABINETE DO PREFEITO
DECRETO MUNICIPAL Nº 021/2017 DE 25 DE ABRIL DE 2017.


REPUBLICAÇÃO DOS TERMOS DO DECRETO MUNICIPAL Nº. 152/2016, QUE DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL MAJOR CRIZANTO, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 6.766/79 E DAS LEIS COMPLEMENTARES MUNICIPAIS NUMEROS 05/96 E O4/2013, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE ITAPORANGA, Estado da Paraíba, no uso das suas atribuições legais que lhes são conferidas pela Constituição Federal e em especial a Lei Orgânica do Município. E


 


CONSIDERANDO o requerimento contido no Processo Administrativo nº 247/2017, na qual solicita prorrogação de prazo para registro do Loteamento Major Crizanto, esta Edilidade resolve renovar o prazo concedido pelo Decreto Municipal Nº. 152/2016.


 


DECRETA:


 


Art. 1º. Fica autorizada a republicação do Decreto nº 152/2016, de 10 de novembro de 2016, conforme anexo do presente decreto.


 


Art. 2º. Fica concedido o prazo de 60 (sessenta) dias para o Loteador FRANCISCA CRIZANTO RODRIGUES efetuar o registro do loteamento no Cartório de Registro Imobiliário competente.


Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


 


Gabinete do Prefeito Municipal de Itaporanga ? PB, 25 de abril de 2017.


 


DIVALDO DANTAS


Prefeito Municipal


Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:3932375D




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 26/04/2017. Edição 1833

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23/05/2017 - DECRETO MUNICIPAL Nº 025/2017 DE 22 DE MAIO DE 2017 - GABINETE DO PREFEITO - 48567AF9





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







GABINETE DO PREFEITO
DECRETO MUNICIPAL Nº 025/2017 DE 22 DE MAIO DE 2017


DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO - DENOMINADO PROJETO HABITAR - BRASIL, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 



O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE ITAPORANGA, Estado da Paraíba, no uso das suas atribuições legais que lhes são conferidas pela Constituição Federal e em especial a Lei Orgânica do Município.


 


DECRETA:



Art. 1º - Fica aprovado o Projeto de Loteamento Habitar Brasil, localizado no Conjunto Habitacional Chagas Soares, medindo 90.000,00 m² composto por 199 Lotes, distribuída da seguinte forma:


 


I - Área de lotes: 45.019,00 m2;


II - Área de ruas: 29.332,50 m2;


III ? Área de praças e jardins: 10.948,50 m2;


IV- Área de equipamentos comunitários: 4.700,00 m2;


V - Área total do terreno: 90.000,00 m2.


 


Art. 2º. A distribuição delineada no artigo anterior se encontra em conformidade com a planta e o memorial descritivo constantes no Projeto Habitar Brasil.


Art. 3º. A aprovação do Loteamento dá-se em consonância com as regras estabelecidas na Lei Federal nº 6.766/79, com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 9.785/99, nas Leis Complementares Municipais números 05/96 e 04/2013, e demais legislações atinentes a espécie.


§ 1º. Cumpridas as formalidades legais pertinentes, o loteamento deverá efetuar o registro do loteamento no Cartório de Registro Imobiliário competente, consignando-se no registro, as destinações das metragens das áreas destacadas nos incisos I a V do artigo 1º, do presente Decreto.


Art. 4º. Fica o proprietário-loteador na obrigação de promover a juntada aos autos do comprovante de requerimento de registro do empreendimento junto ao Cartório de Registro Imobiliário competente, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação deste Decreto, sob pena de revogação tácita por decurso de prazo da aprovação, independente de manifestação judicial ou extrajudicial.


Art. 5º. O loteamento deverá obter da Prefeitura Municipal e dos órgãos Federais e Estaduais competentes, as autorizações ou licenças para a construção das obras que delas necessitem, de conformidade com as legislações municipal, estadual e federal de regências.


Art. 6º. Entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


 


Gabinete do Prefeito Municipal de Itaporanga ? PB, 22 de maio de 2017.


 


DIVALDO DANTAS


Prefeito Municipal


Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:48567AF9




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 23/05/2017. Edição 1851

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06/06/2017 - DECRETO MUNICIPAL Nº 026/2017 DE 05 DE JUNHO DE 2017 - GABINETE DO PREFEITO - 932B3E3E





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







GABINETE DO PREFEITO
DECRETO MUNICIPAL Nº 026/2017 DE 05 DE JUNHO DE 2017


DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO - DENOMINADO CHAGAS SOARES - PROJETO CEHAP, REVOGA O DECRETO Nº 025/2017 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 



O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE ITAPORANGA, Estado da Paraíba, no uso das suas atribuições legais que lhes são conferidas pela Constituição Federal e em especial a Lei Orgânica do Município.


 


DECRETA:



Art. 1º - Fica aprovado o Projeto de Loteamento denominado Chagas Soares, construído pela Companhia Estadual de Habitação Popular - CEHAP, medindo 90.000,00 m² composto por 206 Lotes, distribuídos da seguinte forma:


 


I - Área de lotes: 45.019,00 m2;


II - Área de ruas: 29.332,50 m2;


III ? Área de praças e jardins: 10.948,50 m2;


IV- Área de equipamentos comunitários: 4.700,00 m2;


V - Área total do terreno: 90.000,00 m2.


 


Art. 2º. A distribuição delineada no artigo anterior se encontra em conformidade com a planta e o memorial descritivo constante nos Projetos CEHAP e MARIZ.


Art. 3º. A aprovação do Loteamento dá-se em consonância com as regras estabelecidas na Lei Federal nº 6.766/79, com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 9.785/99, nas Leis Complementares Municipais números 05/96 e 04/2013, e demais legislações atinentes a espécie.


§ 1º. Cumpridas as formalidades legais pertinentes, o loteamento deverá efetuar o registro do loteamento no Cartório de Registro Imobiliário competente, consignando-se no registro, as destinações das metragens das áreas destacadas nos incisos I a V do artigo 1º, do presente Decreto.


Art. 4º. Fica o proprietário-loteador na obrigação de promover a juntada aos autos do comprovante de requerimento de registro do empreendimento junto ao Cartório de Registro Imobiliário competente, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação deste Decreto, sob pena de revogação tácita por decurso de prazo da aprovação, independente de manifestação judicial ou extrajudicial.


Art. 5º. O loteamento deverá obter da Prefeitura Municipal e dos órgãos Federais e Estaduais competentes, as autorizações ou licenças para a construção das obras que delas necessitem, de conformidade com as legislações municipal, estadual e federal de regências.


Art. 6º. Fica revogado o Decreto nº 025/2017 de 22 de maio de 2017 e demais disposições em contrário.


Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


 


Gabinete do Prefeito Municipal de Itaporanga ? PB, 05 de junho de 2017.


 


DIVALDO DANTAS


Prefeito Municipal


Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:932B3E3E




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 06/06/2017. Edição 1861

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06/06/2017 - DECRETO MUNICIPAL Nº 027/2017 DE 05 DE JUNHO DE 2017 - GABINETE DO PREFEITO - 89B17A18





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







GABINETE DO PREFEITO
DECRETO MUNICIPAL Nº 027/2017 DE 05 DE JUNHO DE 2017


CRIA GRUPO ESPECIAL DE TRABALHO PARA MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL - GEMAT DISPÕE SOBRE SUAS ATRIBUIÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 



O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE ITAPORANGA, Estado da Paraíba, no uso das suas atribuições legais que lhes são conferidas pela Constituição Federal e em especial a Lei Orgânica do Município.


 


DECRETA:



Art. 1º - Fica criado o Grupo Especial de Trabalho para Modernização da Administração Tributária Municipal - GEMAT, com a finalidade de coordenar todas as ações relacionadas ao desenvolvimento de medidas voltadas ao aperfeiçoamento das capacidades normativa, organizacional, operacional e tecnológica da Administração Tributária Municipal, sendo constituído pelos seguintes membros:


 


REPRESENTANTE PRESIDENTE DO GEMAT


Alisson de Souza Vieira - RG nº 2382754 SSP/PB


MEMBROS


Marcelo Ivo Lima Pinheiro ? RG nº 2750147 SSP/PB


José Damacieudo de Oliveira Dantas ? RG nº 2717480 SSP/PB


Hermes Rodrigues ? RG nº 2528161 SSP/PB


Antonio Barros da Silva Neto ? RG nº 1960433


 


Art. 2º - O Grupo Especial de Trabalho, como responsável pela coordenação das ações modernizadoras da área de Administração Tributária, terá as seguintes atribuições específicas:


I - Identificar e selecionar os principais problemas, e suas causas, existentes na Administração Tributária do município e que vêm limitando a exploração eficiente do seu potencial de receita, nas seguintes áreas e interseções:


a. Organização e gestão;


b. Legislação tributária;


c. Cadastros fiscais;


d. Lançamento e arrecadação dos tributos;


e. Cobrança amigável e judiciária;


f. Acompanhar, autorizar e fiscalização a aplicação dos recursos do PMAT;


g. Anistias e isenções;


h. Estudos econômico-tributários;


i. Atendimento ao contribuinte;


j. Sistema e tecnologia de informação;


k. Relações intra e interinstitucionais;


l. Outras áreas correlatas


 


II - Propor e detalhar as iniciativas para o enfrentamento e o equacionamento dos problemas identificados, coordenando estudos, levantamentos, a elaboração, implantação e o acompanhamento de medidas internas e de projeto de modernização da administração tributária no BNDES, bem como em outros órgãos oficiais.


 


Art.3º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.


 


Gabinete do Prefeito Municipal de Itaporanga ? PB, 05 de junho de 2017.


 


DIVALDO DANTAS


Prefeito Municipal


Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:89B17A18




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 06/06/2017. Edição 1861

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09/06/2017 - DECRETO MUNICIPAL Nº 028/2017* DE 05 DE JUNHO DE 2017 - GABINETE DO PREFEITO - 885820A5





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







GABINETE DO PREFEITO
DECRETO MUNICIPAL Nº 028/2017* DE 05 DE JUNHO DE 2017


DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO - DENOMINADO CHAGAS SOARES - PROJETO CEHAP, REVOGA O DECRETO Nº 025/2017 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 



O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE ITAPORANGA, Estado da Paraíba, no uso das suas atribuições legais que lhes são conferidas pela Constituição Federal e em especial a Lei Orgânica do Município.


 


DECRETA:



Art. 1º - Fica aprovado o Projeto de Loteamento denominado Chagas Soares, construído pela Companhia Estadual de Habitação Popular - CEHAP, medindo 90.000,00 m² composto por 206 Lotes, distribuídos da seguinte forma:


 


I - Área de lotes: 45.019,00 m2;


II - Área de ruas: 29.332,50 m2;


III ? Área de praças e jardins: 10.948,50 m2;


IV- Área de equipamentos comunitários: 4.700,00 m2;


V - Área total do terreno: 90.000,00 m2.


 


Art. 2º. A distribuição delineada no artigo anterior se encontra em conformidade com a planta e o memorial descritivo constante nos Projetos CEHAP e MARIZ.


Art. 3º. A aprovação do Loteamento dá-se em consonância com as regras estabelecidas na Lei Federal nº 6.766/79, com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 9.785/99, nas Leis Complementares Municipais números 05/96 e 04/2013, e demais legislações atinentes a espécie.


§ 1º. Cumpridas as formalidades legais pertinentes, o loteamento deverá efetuar o registro do loteamento no Cartório de Registro Imobiliário competente, consignando-se no registro, as destinações das metragens das áreas destacadas nos incisos I a V do artigo 1º, do presente Decreto.


Art. 4º. Fica o proprietário-loteador na obrigação de promover a juntada aos autos do comprovante de requerimento de registro do empreendimento junto ao Cartório de Registro Imobiliário competente, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação deste Decreto, sob pena de revogação tácita por decurso de prazo da aprovação, independente de manifestação judicial ou extrajudicial.


Art. 5º. O loteamento deverá obter da Prefeitura Municipal e dos órgãos Federais e Estaduais competentes, as autorizações ou licenças para a construção das obras que delas necessitem, de conformidade com as legislações municipal, estadual e federal de regências.


Art. 6º. Fica revogado o Decreto nº 025/2017 de 22 de maio de 2017 e demais disposições em contrário.


Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


 


Gabinete do Prefeito Municipal de Itaporanga ? PB, 05 de junho de 2017.


 


(*) Republicado por Ter saído com incorreção do original na numeração atribuída ao decreto na edição do Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba, na edição do dia 06 de junho de 2017.


 



DIVALDO DANTAS



Prefeito Municipal


Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:885820A5




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 09/06/2017. Edição 1864

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09/06/2017 - DECRETO MUNICIPAL Nº 029/2017* DE 05 DE JUNHO DE 2017 - GABINETE DO PREFEITO - 949C3128





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







GABINETE DO PREFEITO
DECRETO MUNICIPAL Nº 029/2017* DE 05 DE JUNHO DE 2017


CRIA GRUPO ESPECIAL DE TRABALHO PARA MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL - GEMAT DISPÕE SOBRE SUAS ATRIBUIÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 



O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE ITAPORANGA, Estado da Paraíba, no uso das suas atribuições legais que lhes são conferidas pela Constituição Federal e em especial a Lei Orgânica do Município.


 


DECRETA:



Art. 1º - Fica criado o Grupo Especial de Trabalho para Modernização da Administração Tributária Municipal - GEMAT, com a finalidade de coordenar todas as ações relacionadas ao desenvolvimento de medidas voltadas ao aperfeiçoamento das capacidades normativa, organizacional, operacional e tecnológica da Administração Tributária Municipal, sendo constituído pelos seguintes membros:


 


REPRESENTANTE PRESIDENTE DO GEMAT


Alisson de Souza Vieira - RG nº 2382754 SSP/PB


MEMBROS


Marcelo Ivo Lima Pinheiro ? RG nº 2750147 SSP/PB


José Damacieudo de Oliveira Dantas ? RG nº 2717480 SSP/PB


Hermes Rodrigues ? RG nº 2528161 SSP/PB


Antonio Barros da Silva Neto ? RG nº 1960433


 


Art. 2º - O Grupo Especial de Trabalho, como responsável pela coordenação das ações modernizadoras da área de Administração Tributária, terá as seguintes atribuições específicas:


I - Identificar e selecionar os principais problemas, e suas causas, existentes na Administração Tributária do município e que vêm limitando a exploração eficiente do seu potencial de receita, nas seguintes áreas e interseções:


a. Organização e gestão;


b. Legislação tributária;


c. Cadastros fiscais;


d. Lançamento e arrecadação dos tributos;


e. Cobrança amigável e judiciária;


f. Acompanhar, autorizar e fiscalização a aplicação dos recursos do PMAT;


g. Anistias e isenções;


h. Estudos econômico-tributários;


i. Atendimento ao contribuinte;


j. Sistema e tecnologia de informação;


k. Relações intra e interinstitucionais;


l. Outras áreas correlatas


 


II - Propor e detalhar as iniciativas para o enfrentamento e o equacionamento dos problemas identificados, coordenando estudos, levantamentos, a elaboração, implantação e o acompanhamento de medidas internas e de projeto de modernização da administração tributária no BNDES, bem como em outros órgãos oficiais.


 


Art.3º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.


 


Gabinete do Prefeito Municipal de Itaporanga ? PB, 05 de junho de 2017.


 


(*) Republicado por Ter saído com incorreção do original na numeração atribuída ao decreto na edição do Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba, na edição do dia 06 de junho de 2017.


 



DIVALDO DANTAS



Prefeito Municipal


Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:949C3128




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 09/06/2017. Edição 1864

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09/08/2017 - DECRETO MUNICIPAL Nº 036/2017 - GABINETE DO PREFEITO - A828D380





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







GABINETE DO PREFEITO
DECRETO MUNICIPAL Nº 036/2017


DECRETO MUNICIPAL Nº 036/2017 DE 11 DE JULHO DE 2017


 



DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CONDOMÍNIO FECHADO RECANTO DO VALE, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR N. 05/96, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 



O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE ITAPORANGA, ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHES SÃO CONFERIDAS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E EM ESPECIAL A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.


 


DECRETA:



Art. 1º - Fica concedida autorização para implantação do CONDOMÍNIO FECHADO RECANTO DO VALE, para fins de condomínio fechado, localizado na antiga Fazenda Catolé, localizado na Zona Sudoeste, na saída para a cidade de São José de Caiana, medindo 1,00 hectare em uma área limitando-se ao NORTE ? medindo 200 m, limita-se com os lotes 04 e 07 da quadra; SUL ? medindo 200 m limita-se com os lotes 02 e 09 da quadra; LESTE ? medindo 50 m, limita-se com a Rua Projetada; OESTE ? 50 m, limita-se com a PB 382, composto por 04 quadras e 38 lotes , registrada no Cartório Imobiliário competente sob matricula nº. 4.440, fls. 07 do livro 3/H, distribuída da seguinte forma:


 


I ? Área do terreno: 10000,00 m2;


II - Área Verde: 1325,00 m2;


III ? Área de Ruas: 1405,00 m2;


IV ? Área de Passeio: 600,00 m2;


V - Área de Quadra: 6670,00 m2.


 


Art. 2º. A distribuição delineada no artigo anterior se encontra em conformidade com a planta e o memorial descritivo constantes no processo administrativo nº 323/2017, oriundos da propriedade descrita e caracterizada no caput deste artigo, titularidade do Loteador: WESLEY HONÓRIO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, empreendedor, inscrito no CPF n. 672.089.161-87 e RG n. 250046 SSP/PB, residente na Av. Getúlio Vargas, n. 107, Itaporanga-PB.


Art. 3º. A aprovação do CONDOMÍNIO FECHADO RECANTO DO VALE, dá-se em consonância com as regras estabelecidas na Lei Complementar Municipal N. 05/96, e demais legislações atinentes a espécie.


§ 1º. Cumpridas as formalidades legais pertinentes, o proprietário Loteador, deverá efetuar o registro do loteamento/condomínio no Cartório de Registro Imobiliário competente, consignando-se no registro, as destinações das metragens das áreas destacadas nos incisos II a V do artigo 1º, do presente Decreto.


Art. 4º. Obriga-se o proprietário do empreendimento imobiliário, a executar todas as obras de infraestrutura básica, constantes no projeto de loteamento aprovado neste Decreto, de conformidade com as regras preconizadas nas Legislações urbanísticas federal, estadual e municipal, contados da data da publicação deste Decreto.


Art. 5º. Fica o proprietário-loteador na obrigação de promover a juntada aos autos do comprovante de requerimento de registro do empreendimento junto ao Cartório de Registro Imobiliário competente, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação deste Decreto, sob pena de revogação tácita por decurso de prazo da aprovação, independente de manifestação judicial ou extrajudicial.


Art. 6º. O Poder Público outorga a concessão de uso dos bens descritos no inciso III do artigo 1º, que é destinado ao município, para os proprietários dos lotes no condomínio fechado.


Parágrafo único. O proprietário-loteador deverá obter da Prefeitura Municipal e dos órgãos Federais e Estaduais competentes, as autorizações ou licenças para a construção das obras que delas necessitem, de conformidade com as legislações municipal, estadual e federal de regências, são de inteira responsabilidade do proprietário-loteador as querelas condominiais.


Art. 7º. Entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


 


Gabinete do Prefeito Municipal de Itaporanga ? PB, 11 de julho de 2017.


 


DIVALDO DANTAS


Prefeito Municipal 


Publicado por:
Wesley Alves da Silva
Código Identificador:A828D380




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 09/08/2017. Edição 1906

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26/10/2016 - DECRETO MUNICIPAL Nº 146/2016 - GABINETE DO PREFEITO - D3006D97





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







GABINETE DO PREFEITO
DECRETO MUNICIPAL Nº 146/2016


DECRETA A RESCISÃO UNILATERAL DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DE PESSOAL POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 


O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPORANGA-PB, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município e,


CONSIDERANDO - Que é imperiosa a necessidade de reorganizar os quadros do serviço público municipal, com o preenchimento das vagas existentes, mediante o aproveitamento dos aprovados no último concurso público levado a efeito neste Município;


CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de controle dos atos e procedimentos administrativos que vigorarão a partir do presente Decreto, cujo objetivo maior é de conter a despesa pública e buscar o equilíbrio financeiro e o controle orçamentário entre receitas e despesas, conforme o estabelecido na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF),


D E C R E T A


Art. 1º Ficam declarados rescindidos, unilateralmente, no interesse da Administração, todos os contratos administrativos que tiveram como objetivo a contratação de pessoal por excepcional interesse público, celebrados com amparo na Lei Municipal n° 895/2015.


§ 1° A rescisão de que trata este artigo terá vigência a partir da publicação deste decreto.


§ 2º Os casos excepcionais, cuja rescisão contratual não se possa implementar de imediato, em decorrência de expressa vedação legal, deverão receber tratamento especial, conforme o caso específico, devidamente requerido e processado perante a Administração.


Art. 2º Fica determinado às Secretarias Municipais que, em suas respectivas áreas de atuação, procedam à necessária e imediata comunicação desta rescisão ao servidor interessado, adotando-se de pronto as providências administrativas necessárias à implementação deste decreto.


Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


 


Itaporanga-PB, 11 de outubro de 2016.


 



AUDIBERG ALVES DE CARVALHO



Prefeito


Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:D3006D97




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 14/10/2016. Edição 1700

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14/11/2016 - DECRETO MUNICIPAL Nº 152/2016 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2016 - GABINETE DO PREFEITO - 5D9635A1





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







GABINETE DO PREFEITO
DECRETO MUNICIPAL Nº 152/2016 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2016


DISPOE SOBRE A APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL MAJOR CRIZANTO, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 6.766/79 E DAS LEIS COMPLEMENTARES MUNICIPAIS NUMEROS 05/96 E O4/2013, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 


O Excelentíssimo Senhor Prefeito Constitucional do Município de Itaporanga, Estado da Paraíba, no uso das suas atribuições legais que lhes são conferidas pela Constituição Federal e em especial a Lei Orgânica do Município.


 


DECRETA:


Art. 1º - Fica aprovado o Projeto de Loteamento Residencial, denominado de ?MAJOR CRIZANTO?, localizado no imóvel denominado Cajazeiras, Zona Urbana deste Município de Itaporanga, Estado da Paraíba, com uma área de 86,83ha (oitenta e seis virgula oitenta e três hectares), limitando ? se ao Norte, com as terras de Severino Pereira de Sousa, por cercas; ao Sul, com Hélio Tomaz de Lima e Silverton Soares dos Santos, por cercas; ao Leste com herdeiros de Severino Pereira, por cercas, e ao Oeste com herdeiros de Joaquim Vieira Diniz, por cercas, registrada no Cartório Imobiliário competente sob matrícula nº 10.559 às fl. 34V, do livro 2/CJ, sendo composto de 129 (cento e vinte e nove) lotes do tipo ?mini-granja?, ficando a área total de 86,83ha, distribuída da seguinte forma:


 


I - Área liquida de lotes: 73,53ha (o equivalente a 84,68%);


II - Área verde: 2,64ha (o equivalente a 3,04%)


III - Área de APP 2,36ha (o equivalente a 2,72%)


IV- Área de equipamentos comunitários: 0,57ha (o equivalente a 0,65%);


V - Área de açudes: 2,57ha (o equivalente a 2,96%);


VI - Área de ruas e passeio público: 6,41ha (5,95%);


 


Parágrafo único. Os adquirentes de lotes no Loteamento aprovado por este Decreto deverão destinar na parte da frente de seus imóveis 1,50 (um metro e cinquenta) do terreno, para as construções das respectivas calçadas.


Art. 2º. A distribuição delineada no artigo anterior, se encontra em conformidade com a planta e o memorial descritivo constantes no processo nº 326/2016, oriundos da propriedade descrita e caracterizada no caput deste artigo, titularidade do Loteador: FRANCISCA CRIZANTO RODRIGUES brasileira, casada, aposentada, devidamente inscrita no CPF nº 251.814.404-87 e RG nº 121.021 SSP/PB, residente e domiciliada na Rua Manoel Medeiros Maia, nº 111, Centro, Itaporanga - PB.


Art. 3º. A aprovação do Loteamento Residencial MAJOR CRIZANTO, dá ? se em consonância com as regras estabelecidas na Lei Federal nº 6.766/79, com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 9.785/99, nas Leis Complementares Municipais números 05/96 e 04/2013, e demais legislações atinentes a espécie.


§ 1º. Cumpridas as formalidades legais pertinentes, o proprietário Loteador FRANCISCA CRIZANTO RODRIGUES, deverá efetuar o registro do loteamento no Cartório de Registro Imobiliário competente, nos termos da Lei Federal nº 6.766/79, no prazo de 60 dias, consignando - se no registro, as destinações das metragens das áreas destacadas nos incisos I a VI do artigo 1º, do presente Decreto.


§ 2º. Fica obrigado ainda, o proprietário do empreendimento imobiliário a proceder a adequação e complementação do limite mínimo exigido de 35% da área total a ser loteado destinados por sua vez a municipalidade a titulo de área verde comunitária, área de APP, área de equipamentos comunitários, área de ruas e passeio público, conforme exigência da legislação de regência.


§ 3º. Ficam incorporados ao Patrimônio do Município de Itaporanga ? PB, as áreas identificadas nos incisos II, III, IV, V, VI do artigo 1º, deste Decreto, conforme exigência da legislação de regência.


Art. 4º. Obriga-se o proprietário do empreendimento imobiliário, a executar todas as obras de infraestrutura básica, constantes no projeto de loteamento aprovado neste Decreto, de conformidade com as regras preconizadas nas Legislações urbanísticas federal, estadual e municipal, no prazo de 18 meses, contados da data da publicação deste Decreto, sob pena do Município fazê-lo, mediante incorporação ao patrimônio público municipal das respectivas obras, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial.


Art. 5º. As áreas públicas institucionais destinadas a Equipamento Público deverão ser entregues à Prefeitura de Itaporanga, cercadas com alambrado, cabendo ao loteador esta obrigação.


Art. 6º. Fica o proprietário-loteador na obrigação de promover a juntada aos autos do comprovante de requerimento de registro do empreendimento junto ao Cartório de Registro Imobiliário competente, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação deste Decreto, sob pena de revogação tácita por decurso de prazo da aprovação, independente de manifestação judicial ou extrajudicial.


Art. 7º. O proprietário-loteador deverá obter da Prefeitura Municipal e dos órgãos Federais e Estaduais competentes, as autorizações ou licenças para a construção das obras que delas necessitem, de conformidade com as legislações municipal, estadual e federal de regências.


Parágrafo único. O proprietário-loteador deverá respeitar as construções na área já existentes, contribuindo inclusive, para junto aos seus proprietários e o poder público, sanarem possíveis irregularidades, de forma a não acarretar prejuízo ao erário publico e nem a sociedade.


Art. 8º. Entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


 


Gabinete do Prefeito Municipal de Itaporanga ? PB, 10 novembro de 2016.


 


AUDIBERG ALVES DE CARVALHO


Prefeito Municipal


Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:5D9635A1




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 16/11/2016. Edição 1721

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29/12/2016 - DECRETO MUNICIPAL Nº 159/2016 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016 - GABINETE DO PREFEITO - E65CE093





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







GABINETE DO PREFEITO
DECRETO MUNICIPAL Nº 159/2016 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016


DISPOE SOBRE A APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL JOÃO VIEIRA DINIZ, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 6.766/79 E DAS LEIS COMPLEMENTARES MUNICIPAIS NUMEROS 05/96 E O4/2013, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 



O Excelentíssimo Senhor Prefeito Constitucional do Município de Itaporanga, Estado da Paraíba, no uso das suas atribuições legais que lhes são conferidas pela Constituição Federal e em especial a Lei Orgânica do Município.


 


DECRETA:



Art. 1º - Fica aprovado o Projeto de Loteamento Residencial, denominado de ?JOÃO VIEIRA DINIZ?, localizado na continuidade da Av. Getúlio Vargas, Centro deste Município de Itaporanga, Estado da Paraíba, com uma área de 479,8km², limitando ? se ao Sul, com os Municípios de Boa Ventura, Diamante e Pedra Branca; ao Oeste, com o Município de São José de Caiana; ao Norte com os Municípios de Aguiar e Igaracy; ao Nordeste com o Município de Piancó e ao Leste com o Município de Santana dos Garrotes; registrada no Cartório Imobiliário competente sob Registro nº R ? 1 ? 6.207 às fl. 87, do livro 2/AK, sendo composto de 147 (cento e quarenta e sete) lotes, ficando a área total de 5,6882ha, distribuída da seguinte forma:


 


I - Área liquida de lotes: 3,4246ha (o equivalente a 60,21%);


II - Área verde: 0,1883ha (o equivalente a 3,31%)


III ? Área institucional: 0,2390 (o equivalente a 4,20%)


IV- Área de vias 1,4051ha (o equivalente a 24,70);


V - Área de calçadas: 0,4311ha (o equivalente a 7,58%);


Parágrafo único. Os adquirentes de lotes no Loteamento aprovado por este Decreto deverão destinar na parte da frente de seus imóveis 1,50 (um metro e cinquenta) do terreno, para as construções das respectivas calçadas.


Art. 2º. A distribuição delineada no artigo anterior se encontra em conformidade com a planta e o memorial descritivo constantes no processo administrativo nº 375/2016, oriundos da propriedade descrita e caracterizada no caput deste artigo, titularidade do Loteador: MARIA DE LOURDES DINIZ DE SOUZA, brasileira, casada, aposentada, devidamente inscrita no CPF nº 026.335.774-07 e RG nº 259.833 SSP/PB, residente e domiciliada na Rua Sargento Florentino Leite, nº 86, Gualterina Alencar Vidal, Água Branca - PB.


Art. 3º. A aprovação do Loteamento Residencial MAJOR CRIZANTO, dá ? se em consonância com as regras estabelecidas na Lei Federal nº 6.766/79, com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 9.785/99, nas Leis Complementares Municipais números 05/96 e 04/2013, e demais legislações atinentes a espécie.


§ 1º. Cumpridas as formalidades legais pertinentes, o proprietário Loteador MARIA DE LOURDES DINIZ DE SOUZA, deverá efetuar o registro do loteamento no Cartório de Registro Imobiliário competente, nos termos da Lei Federal nº 6.766/79, no prazo de 60 dias, consignando - se no registro, as destinações das metragens das áreas destacadas nos incisos I a V do artigo 1º, do presente Decreto.


§ 2º. Ficam incorporados ao Patrimônio do Município de Itaporanga ? PB, as áreas identificadas nos incisos II ao V do artigo 1º, deste Decreto, conforme exigência da legislação de regência.


 


Art.4º. Obriga-se o proprietário do empreendimento imobiliário, a executar todas as obras de infraestrutura básica, constantes no projeto de loteamento aprovado neste Decreto, de conformidade com as regras preconizadas nas Legislações urbanísticas federal, estadual e municipal, no prazo de 18 meses, contados da data da publicação deste Decreto, sob pena do Município fazê-lo, mediante incorporação ao patrimônio público municipal das respectivas obras, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial.


 


Art.5º. As áreas públicas institucionais destinadas a Equipamento Público deverão ser entregues à Prefeitura de Itaporanga, cercadas com alambrado, cabendo ao loteador esta obrigação.


 


Art. 6º. Fica o proprietário-loteador na obrigação de promover a juntada aos autos do comprovante de requerimento de registro do empreendimento junto ao Cartório de Registro Imobiliário competente, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação deste Decreto, sob pena de revogação tácita por decurso de prazo da aprovação, independente de manifestação judicial ou extrajudicial.


Art. 7º. O proprietário-loteador deverá obter da Prefeitura Municipal e dos órgãos Federais e Estaduais competentes, as autorizações ou licenças para a construção das obras que delas necessitem, de conformidade com as legislações municipal, estadual e federal de regências.


 


Parágrafo único. O proprietário-loteador deverá respeitar as construções na área já existentes, contribuindo inclusive, para junto aos seus proprietários e o poder público, sanarem possíveis irregularidades, de forma a não acarretar prejuízo ao erário público e nem a sociedade.


 


Art. 8º. Entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


 


Gabinete do Prefeito Municipal de Itaporanga ? PB, 28 dezembro de 2016


 


AUDIBERG ALVES DE CARVALHO


Prefeito Municipal 


Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:E65CE093




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 29/12/2016. Edição 1752

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06/01/2017 - DECRETO MUNICIPAL Nº. 003/2017 DE 05 DE JANEIRO DE 2017 - GABINETE DO PREFEITO - 4A944500





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







GABINETE DO PREFEITO
DECRETO MUNICIPAL Nº. 003/2017 DE 05 DE JANEIRO DE 2017


DISPÕES SOBRE A SUSPENSÃO DE EMPENHOS, DE CONTRATOS E DE ATOS REALIZADOS PELA ADMINIS- TRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL EM DESACORDO COM O ART. 42, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 


O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE ITAPORANGA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Lei Orgânica do Município e,


CONSIDERANDO a necessidade de manutenção do principal pilar sobre o qual o Estado Democrático de Direito se sustenta, qual seja, o princípio da legalidade;


CONSIDERANDO que a observância à juridicidade administrativa implica respeito não só à lei, mas, também, aos demais princípios e regras típicos da Administração Pública, como a moralidade, a impessoalidade, a licitação e a competitividade, todos voltados à defesa do interesse público;


CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), é vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20 do mencionado diploma legal, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito;


 


DECRETA


 


Art. 1º. Ficam suspensos todos os contratos, empenhos e atos onerosos realizados nos dois quadrimestres do ano de 2016, que não foram pagos integralmente até o final do exercício financeiro correspondente e que não tenham observados as exigências contidas nos artigos 42 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.


 


Parágrafo único. A não comprovação ou a impossibilidade de observância às exigências mencionadas no caput deste artigo significarão a nulidade, de pleno direito, dos contratos, empenhos e atos onerosos que, por ora, só se encontram suspensos.


 


Art. 2º. Fica instaurada Auditoria, sob a competência de Comissão compostas por membros da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças, da Controladoria Geral do Município e da Procuradoria Geral, para verificar a legalidade das contratações diretas, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, dos demais processos licitatórios, bem como dos contratos, empenhos e atos gerados pela gestão passada de que trata o art. 1º do presente decreto.


 


Parágrafo único. O resultado da Auditoria instaurada por este Decreto deverá ser encaminhado ao conhecimento do Prefeito, acompanhado das sugestões de medidas de controle necessárias.


 


Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


 


Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.


 


DIVALDO DANTAS


Prefeito Municipal 


Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:4A944500




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 06/01/2017. Edição 1758

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29/12/2017 - DECRETO N° 056/2017 - GABINETE DO PREFEITO - CD3FA09B





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







GABINETE DO PREFEITO
DECRETO N° 056/2017


DECRETO N° 056/2017, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017


 


ATUALIZA O TRAÇADO DA AV. JOÃO SILVINO DA FONSECA E DA RUA P-15 DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL JOÃO SILVINO DA FONSECA II, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPORANGA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, VIII e XIII do art.11, e inc. II do §8º do art.22, ambos da Constituição do Estado da Paraíba ; e os incisos V e XXIV do art. 64 da Lei Orgânica do Município de Itaporanga, e tendo em vista a Lei Municipal n°409, de 29 de novembro de 1996, e o Decreto Municipal n° 18/2017, de 7 de abril de 2017,


 


D E C R E T A :


 


Art. 1º. Fica atualizado o traçado da Avenida João Silvino da Fonseca nos termos estabelecidos neste artigo.


 


Parágrafo único. A via pública referida no caput tem início na sua junção com a Rodovia PB-386, no ponto de coordenadas de Longitude 38º09'06.50''O, e Latitude 07º18'32.30''S; segue em linha reta margeando a Escola Normal Estadual de Ensino Fundamental e Médio Professor Francelino de Alencar Neves, a Escola Estadual de Ensino Médio Adalgisa Teodulo da Fonseca, e a Escola Técnica Estadual, ora em construção, até o ponto de coordenadas de Longitude 38º09'11.85''O, e Latitude 07º18'45.39''S; curva-se suavemente em direção ao sudeste, até atingir o ponto de coordenadas de Longitude 38º09'12.20''O, e Latitude 07º18'48.40''S; e segue unindo o ponto de coordenadas de Longitude 38º 09?12.40?, e Latitude 07º 18?52,40?; até o ponto de coordenadas de Longitude 38º 09?12.50?, e Latitude: 07º 18?54,60?; e deste até o ponto de coordenadas de Longitude 38º 09?13.00?, e latitude: 07º 18?58,0?; e terminando, no encontro com o Riacho do Inferno, no ponto de coordenadas de Longitude 38º09'13.60''O, e Latitude 07º19'00.30''S.


 


Art. 2º. Fica estabelecido que a via pública ?Rua P-15? tem início no ponto de coordenadas de Longitude 38º09'15.66''O, e Latitude 07º18'47.09''S; e segue em linha reta até o ponto de coordenadas de Longitude 38º09'12.20''O, e Latitude 07º18'48.40''S; prosseguindo em direção ao interior do Loteamento Residencial João Silvino da Fonseca II, aprovado pelo Decreto n° 18/2017, de 7 de abril de 2017; dando acesso às suas quadras ?Q-18? e ?Q-17?; ?Q-14? e ?Q-13?; ?Q-10? e ?Q-09?; ?Q-06? e ?Q-05?; e ?Q-03? e ?Q-02?.


 


Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.


 


GABINETE DO PREFEITO, em Itaporanga - PB, 28 de dezembro de 2017.


 


DIVALDO DANTAS


Prefeito 


Publicado por:
Wesley Alves da Silva
Código Identificador:CD3FA09B




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 29/12/2017. Edição 2003

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26/10/2016 - DECRETO N° 141/2016 - GABINETE DO PREFEITO - 7768C0F1





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







GABINETE DO PREFEITO
DECRETO N° 141/2016


HOMOLOGA O RESULTADO FINAL DO CONCURSO REALIZADO PELO MUNICÍPIO DE ITAPORANGA (PB) E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS


 


O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPORANGA, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao disposto no Art. 37, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista o relatório apresentado pela Comissão designada para o acompanhamento do Concurso Público municipal, realizado em março/2016,


 


DECRETA:


 


Art. 1º Fica homologado o resultado final do concurso público lançado através do Edital PMI/001/2016, exceto para os cargos de Agentes Comunitários de Saúde, em face da exigência de se submeterem a Curso de Qualificação Básica ? Fase II, conforme estabelece a Lei Federal n° 11.350, de 5 de outubro de 2006, e Resolução Normativa RN-TC n° 13/2009, do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba.


Art. 2° Publique-se, na forma dos Anexos I, II e III deste Decreto, a classificação definitiva do concurso público de que trata o art. 1º, exceto para os cargos de Agente Comunitário de Saúde.


Art. 3º A Secretaria Municipal de Administração fica autorizada a dar ampla divulgação do resultado do aludido certame público, com rigorosa observância da ordem classificatória e das demais cautelas de estilo, para a nomeação e posse dos aprovados, conforme as necessidades da Administração.


Art. 4° O prazo de validade do referido concurso público é de dois (2) anos, contados da publicação da respectiva homologação, podendo ser prorrogado por igual período, mediante Decreto do Poder Executivo.


Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


 


Prefeitura Municipal de ITAPORANGA (PB), em 17 de junho de 2016.


 


AUDIBERG ALVES DE CARVALHO


Prefeito


Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:7768C0F1




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 21/06/2016. Edição 1620

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26/10/2016 - DECRETO N° 144 DE 29 DE SETEMBRO DE 2016 - GABINETE DO PREFEITO - 27F0946E





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







GABINETE DO PREFEITO
DECRETO N° 144 DE 29 DE SETEMBRO DE 2016


Dispõe sobre a rescisão unilateral do contrato administrativo nº 61/2015, em face de paralização injustificada das obras e serviços do respetivo objeto, e determina outras providências.


 


O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE ITAPORANGA, do Estado da Paraíba, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e pelo Art. 64, inciso V, da Lei Orgânica do Município, e


 


CONSIDERANDO que compete à Administração adotar e expedir todos os atos necessários e indispensáveis à preservação do interesse público;


 


CONSIDERANDO a mora em que se declara perante este Poder Púbico a empresa A. Q. CONSTRUTOR LTDA., em face do contrato administrativo nº 061/2015, relativamente aos serviços de pavimentação e drenagem de diversas artérias/logradouros públicos do Bairro João Silvino, na sede deste Município;


 


CONSIDERANDO que a contratada, regularmente notificada, não apresentou em tempo hábil qualquer justificativa a respeito da mora em que ficou declarada, em relação ao contrato em tela;


 


CONSIDERANDO, finalmente, as disposições do § 1° do pre-falado artigo 79, segundo o qual a rescisão administrativa ou amigável será precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente,


 


RESOLVE:


 


Art. 1° Fica definitivamente declarado rescindido de pleno direito o contrato administrativo nº 061/2015, celebrado com a empresa A Q CONSTRUTORA LTDA, cuja finalidade a realização de pavimentação em paralelepípedos em diversas ruas do Bairro/Conjunto João Silvino, nesta Cidade, objeto do processo licitatório n° 031/2015 (Tomada de Preço n° 014/2015).


 


§ 1º Fica a Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana autorizada a promover, de imediato, juntamente com o Serviço de Engenharia consultiva local, a elaboração de planilha detalhada dos custos necessários à conclusão do empreendimento, encaminhando-a à Comissão Permanente de Licitações local para as providências necessárias.


 


§ 2º Fica também e de logo autorizada a CPL a instaurar novo procedimento de licitação, com as cautelas da lei, visando à conclusão das obras relacionadas com o contrato n° 061/2015.


 


Art. 2º Apliquem-se à contratada as seguintes sanções administrativas:


a) A mora previstas no contrato, especialmente as de que tratam os incisos II e III do art. 87 da Lei 8.666/93, correspondente à multa contratual e à declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública;


b) Multa de 1% (um por cento) sobre o valor do contrato;


c) Inabilitação da CONTRATADA, pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar da publicações deste decreto, para licitar com a Administração, na forma da cláusula décima segunda do contrato ora rescindido.


 


Art. 3º Fica a Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, por intermédio do Serviço de Tesouraria, autorizada a descontar de eventuais pagamentos acaso devidos à Contratada o montante das infrações apuradas, na conformidade do artigo anterior.


 


Art. 4º Promovam-se às anotações e comunicações de estilo, no tocante à inabilitação da empresa Contratada para celebrar contrato com a administração pública, bem assim para participar de licitações junto à Prefeitura Municipal de Itaporanga, na forma prevista na mencionada Lei n° 8.666/93.


 


Art. 5º Este decreto entra em vigor imediatamente após sua edição, com plena eficácia a partir da respectiva publicação, na imprensa oficial do Município, revogando-se as disposições em contrário.


 


GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DE ITAPORANGA (PB), em 29 de setembro de 2016.


 



AUDIBERG ALVES DE CARVALHO



Prefeito Municipal


Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:27F0946E




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 30/09/2016. Edição 1691

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25/11/2016 - DECRETO Nº 003/2016 EM, 18 DE NOVEMBRO DE 2016. - CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA - 77CDAEA0





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA
DECRETO Nº 003/2016 EM, 18 DE NOVEMBRO DE 2016.


Regulamenta a modalidade PREGÃO, para aquisição de bens e serviços comuns, utilização do sistema de registro de preços e dá outras providências.


 


O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição que lhe são conferidas pelo art. 22, § 8º, inciso II, da Constituição do Estado da Paraíba, combinado com a Lei Orgânica para o Município de Itaporanga e, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002,


 


DECRETA:


 


Art. 1º - Este Regulamento estabelece normas e procedimentos relativos à licitação na modalidade de pregão, destinada à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito Municipal, qualquer que seja o valor estimado.


 


Art. 2º - Pregão é a modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns é feita em sessão pública, por meio de propostas de preços escritas e lances verbais.


 


Parágrafo Único ? Poderá ser utilizado o pregão para o sistema de Registro de Preços.


 


Art. 3º - Os contratos celebrados pelo Município, para a aquisição de bens e serviços comuns, serão precedidos, preferencialmente, de licitação pública na modalidade de pregão, que se destina a garantir, por meio de disputa justa entre os interessados, a compra mais econômica, segura e eficiente.


 


§ 1º - Dependerá de regulamentação especifica a utilização de recursos eletrônicos ou de tecnologia da informação para a realização de licitação na modalidade de pregão.


 


§ 2º - Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser concisa e objetivamente definidos no objeto do edital, em perfeita conformidade com as especificações usuais praticadas no mercado.


 


§ - No pregão, realizado para o sistema de registro de preços, quando a proposta do licitante vencedor não atender ao quantitativo total estimado para a contratação, respeitada a ordem de classificação, poderão ser convocados tantos licitantes quantos forem necessários para alcançar o total estimado, observado o preço da proposta vencedora.


 


§ - Os demais procedimentos referentes ao sistema de registro de preços ficam submetidos à norma específica que regulamenta o art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993.


 


§ - Os bens de informática adquiridos nesta modalidade, deverão ser fabricados no País, com significativo valor agregado local, conforme disposto no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e regulamentado pelo Decreto nº 1.070, de 02 de março de 1994.


 


§ 6º - Para efeito de comprovação do requisito referido no parágrafo anterior, o produto deverá estar habilitado a usufruir o incentivo de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados ? IPI, de que trata o art. 4º da Lei nº 8.248, de 1991, nos termos da regulamentação estabelecida pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.


 


§ 7º - Os bens de informática adquiridos pela licitação do tipo ?menor preço? deverá ser preferencialmente feita através da modalidade pregão.


 


Art. 4º - A licitação na modalidade de pregão é juridicamente condicionada aos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, bem assim aos princípios correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, justo preço, seletividade e comparação objetiva das propostas.


 


Parágrafo Único ? As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da Administração, a finalidade e a segurança da contratação.


 


Art. 5º - A licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de obras de engenharia de extrema complexidade e que exija a aplicação do tipo de licitação ?Técnica e Preços?, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral, que serão regidas pela legislação geral da Administração.


 


Parágrafo Único ? Deverá ser utilizada de forma preferencial a modalidade pregão para obras e serviços de engenharia, quando o critério de julgamento for do tipo de licitação ?Menor Preço?, devendo ser aplicado o dispositivo do § 1º do art. 48 da Lei 8.666/93.


 


Art. 6º - Todos quantos participem de licitação na modalidade pregão têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido neste Regulamento, podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.


 


Art. 7º - À autoridade competente, designada de acordo com as atribuições previstas no regimento ou estatuto do órgão ou da entidade, cabe:


 


I - determinar a abertura de licitação;


 


II - designar o pregoeiro e os componentes da equipe de apoio;


 


III - decidir os recursos contra atos do pregoeiro;


 


IV - homologar o resultado da licitação e promover a celebração do contrato ou a ata de registro de preços;


 


V - adjudicar as licitações provenientes de recursos que inviabilizaram este ato na sessão por parte do pregoeiro.


 


Parágrafo Único ? Somente poderá atuar como pregoeiro o servidor que tenha realizado capacitação específica e perfil adequado para exercer a atribuição.


 


Art. 8º - A fase preparatória do pregão observará as seguintes regras:


 


I - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou a realização do fornecimento, devendo estar refletida no termo de referência;


 


II - o termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato ou a ata de registro de preços;


 


III - a autoridade competente ou, por delegação de competência, o ordenador de despesa ou, ainda, o agente encarregado da compra no âmbito da Administração, deverá:


 


a) definir o objeto do certame e o seu valor estimado em planilhas, de forma clara, concisa e objetiva, de acordo com o termo de referência elaborado pelo requisitante, em conjunto com a área de compras, obedecidas as especificações praticadas no mercado;


 


b) justificar a necessidade da aquisição;


 


c) estabelecer os critérios de aceitação das propostas, as exigências de habilitação, as sanções administrativas aplicáveis por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos e das demais condições essenciais para o fornecimento; e


 


d) designar, dentre os servidores do órgão ou da entidade promotora da licitação, o pregoeiro responsável pelos trabalhos do pregão e a sua equipe de apoio;


 


IV - constarão dos autos a motivação de cada um dos atos especificados no inciso anterior e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento estimativo e cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso, elaborados pela Administração; e


 


V - para julgamento, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e as demais condições definidas no edital.


 


Art.9º -As atribuições do pregoeiro incluem:


I-coordenar o processo licitatório;


II-receber, examinar e decidir as impugnações e consultas ao edital, apoiado pelo setor responsável pela sua elaboração;


III-o credenciamento dos interessados;


IV-o recebimento dos envelopes das propostas de preços e da documentação de habilitação;


V-a abertura dos envelopes das propostas de preços, o seu exame e a classificação dos proponentes;


VI-verificar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;


VII-a condução dos procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou do lance de menor preço;


VIII-dirigir a etapa de lances;


IX ? negociar propostas adequadas ao interesse público da administração;


X-verificar e julgar as condições de habilitação;


XI-receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando à autoridade competente quando mantiver sua decisão;


XII-indicar o vencedor do certame;


VIII-a elaboração de ata;


XIV-adjudicar o objeto, quando não houver recurso;


XV-conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e


XVI-encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior e propor a homologação.


Art.10 - A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da Administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou da entidade promotora do pregão, para prestar a necessária assistência ao pregoeiro.


Art.11 - A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:


I-a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em função dos seguintes limites:


a) para bens e serviços de valores estimados em até R$ 650.000,00 (Seiscentos e Cinqüenta Mil Reais);


1.Diário Oficial do Estado; e


2.meio eletrônico, na Internet através do portal municipal;


b) para bens e serviços de valores estimados acima de R$ 650.000,00 (Seiscentos e Cinqüenta Mil Reais) até R$ 1.300.000,00 (Um Milhão e Trezentos e Mil Reais);


1.Diário Oficial do Estado;


2.meio eletrônico, na Internet através do Portal Municipal; e


3.jornal de grande circulação local;


II- do edital e do aviso constarão definição precisa, suficiente e clara do objeto, bem como a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital, e o local onde será realizada a sessão pública do pregão;


III- o edital fixará prazo não inferior a oito dias úteis, contados da publicação do aviso, para os interessados prepararem suas propostas;


Parágrafo Único - A contagem de prazos será subsidiária ao Art. 110 da Lei 8.666/93.


IV- no dia, hora e local designados no edital, será realizada sessão pública para recebimento das propostas e da documentação de habilitação, devendo o interessado ou seu representante legal proceder ao respectivo credenciamento, comprovando, se for o caso, possuir os necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame e apresentar declaração de que cumpre todas as condições habilitatórias exigidas para o certame;


V- aberta a sessão, os interessados ou seus representantes legais entregarão ao pregoeiro, em envelopes separados, a proposta de preços e a documentação de habilitação;


VI- o pregoeiro procederá à abertura dos envelopes contendo as propostas de preços e classificará o autor da proposta de menor preço e aqueles que tenham apresentado propostas em valores sucessivos e superiores em até dez por cento, relativamente à de menor preço;


VII- quando não forem verificadas, no mínimo, três propostas escritas de preços nas condições definidas no inciso anterior, o pregoeiro classificará as melhores propostas subseqüentes, até o máximo de três, para que seus autores participem dos lances verbais, quaisquer que sejam os preços oferecidos nas propostas escritas;


VIII-em seguida, será dado início à etapa de apresentação de lances verbais pelos proponentes, que deverão ser formulados de forma sucessiva, em valores distintos e decrescentes;


IX- o pregoeiro convidará individualmente os licitantes classificados, de forma seqüencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta classificada de maior preço e os demais, em ordem decrescente de valor;


X- a desistência em apresentar lance verbal, quando convocado pelo pregoeiro, implicará exclusão do licitante da etapa de lances verbais e na manutenção do último preço apresentado pelo licitante, para efeito de ordenação das propostas;


XI-caso não se realize lances verbais, será verificada a conformidade entre a proposta escrita de menor preço e o valor estimado para a contratação, podendo ser contratado se de interesse da administração e após exaustiva negociação para propostas mais significativas para o interesse público;


XII-declarada encerrada a etapa competitiva e ordenadas das propostas, o pregoeiro examinará a aceitabilidade da primeira classificada, quanto ao objeto e valor, decidindo motivadamente a respeito;


XIII-sendo aceitável a proposta de menor preço, será aberto o envelope contendo a documentação de habilitação do licitante que a tiver formulado, para confirmação das suas condições habilitatórias, ou nos dados cadastrais da Administração, assegurado ao já cadastrado o direito de apresentar a documentação atualizada e regularizada na própria sessão, ou por processo de verificação das certidões via Internet on-line obedecendo as normas editalícias.


XIV-constatado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor, sendo-lhe adjudicado o objeto do certame na sessão quando não for registrada motivação de interpor recursos por parte dos participantes;


XV- se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a oferta subseqüente, verificando a sua aceitabilidade e procedendo à habilitação do proponente, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor e a ele adjudicado o objeto do certame, obedecendo à fase de ampla negociação com objetivo de propostas mais vantajosas para a administração;


XVI- nas situações previstas nos incisos XI, XII e XV, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;


XVII- a manifestação da intenção de interpor recurso será feita no final da sessão, com registro em ata da síntese das suas razões, podendo os interessados juntar memoriais no prazo de três dias úteis e subseqüentes outros três dias úteis para as contra-razões, sendo obedecido os prazos de forma subsidiária ao Art. 110 da Lei 8.666/93;


XVIII- o recurso contra decisão do pregoeiro não terá efeito suspensivo;


XIX- o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;


XX-decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos procedimentais, a autoridade competente homologará e fará a adjudicação para determinar a contratação;


XXI-como condição para celebração do contrato ou a ata de registro de preços, o licitante vencedor deverá manter as mesmas condições de habilitação;


XXII-quando o proponente vencedor não apresentar situação regular, no ato da assinatura do contrato ou a ata de registro de preços, será convocado outro licitante, observada a ordem de classificação, para celebrar o contrato ou a ata de registro de preços, e assim sucessivamente, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, observado o disposto nos incisos XV e XVI deste artigo;


XXIII- se o licitante vencedor recusar-se a assinar o contrato ou a ata de registro de preços, injustificadamente, será aplicada a regra estabelecida no inciso XXII; e


XXIV- o prazo de validade das propostas será de sessenta dias, se outro não estiver fixado no edital.


Art.12 -Até 02 (dois) dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório do pregão, obedecendo à contagem de prazos subsidiária ao Art. 110 da Lei 8.666/93.


§1º-Caberá ao pregoeiro decidir sobre a petição no prazo de vinte e quatro horas.


§2º-Acolhida à petição contra o ato convocatório será designada nova data para a realização do certame;


§3º-Qualquer modificação no edital exige divulgação pelo mesmo instrumento de publicação em que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.


Art.13 - Para habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a documentação prevista na legislação geral para a Administração, relativa à:


I-habilitação jurídica;


II-qualificação técnica;


III-qualificação econômico-financeira;


IV- à regularidade fiscal com a Fazenda Nacional, o sistema da seguridade social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS;


V- à regularidade fiscal perante as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso; e


VI- ao cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição e no inciso XVIII do art. 78 da Lei no 8.666, de 1993.


Parágrafo Único - A declaração falsa relativa ao cumprimento dos requisitos de habilitação e proposta sujeitará o licitante às sanções previstas no art. 14 deste Decreto.


Art.14 - O licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato ou a ata de registro de preços, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo de até cinco anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.


Parágrafo Único - As penalidades serão obrigatoriamente registradas e publicadas no diário oficial utilizado para publicações legais da administração.


Art.15 - É vedada a exigência de:


I-garantia de proposta;


II-aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e


III-pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.


Art.16- Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado.


Parágrafo Único -O licitante deverá ter procurador residente e domiciliado no País, com poderes para receber citação, intimação e responder administrativa e judicialmente por seus atos, juntando os instrumentos de mandato com os documentos de habilitação.


Art.17 - Quando permitida a participação de empresas reunidas em consórcio, serão observadas as seguintes normas:


I-deverá ser comprovada a existência de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, com indicação da empresa-líder, que deverá atender às condições de liderança estipuladas no edital e será a representante das consorciadas perante o município;


II-apresentação da documentação de habilitação especificada no instrumento convocatório por empresa consorciada;


III-comprovação da capacidade técnica do consórcio pelo somatório dos quantitativos de cada consorciado, na forma estabelecida no edital;


IV-demonstração, por empresa consorciada, do atendimento aos índices contábeis definidos no edital, para fins de qualificação econômico-financeira;


V-responsabilidade solidária das empresas consorciadas pelas obrigações do consórcio, nas fases de licitação e durante a vigência do contrato ou a ata de registro de preços;


VI-obrigatoriedade de liderança por empresa brasileira no consórcio formado por empresas brasileiras e estrangeiras, observado o disposto no inciso I; e


VII-constituição e registro do consórcio antes da celebração do contrato.


Parágrafo Único - Fica impedida a participação de empresa consorciada, na mesma licitação, por intermédio de mais de um consórcio ou isoladamente.


Art.18 - A autoridade competente poderá revogar a licitação em face de razões de interesse público, derivadas de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado.


§1ºA anulação do procedimento licitatório induz à do contrato ou a ata de registro de preços.


§2ºOs licitantes não terão direito à indenização em decorrência da anulação do procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa fé de ser ressarcido pelos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato ou a ata de registro de preços.


Art.19 - Nenhum contrato ou a ata de registro de preços será celebrado sem a efetiva disponibilidade de recursos orçamentários para pagamento dos encargos, dele decorrentes, no exercício financeiro em curso.


Art. 20 - No julgamento da habilitação e das propostas, o pregoeiro poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de habilitação e classificação.


Art.21 - O Município publicará, no Diário Oficial, o extrato dos contratos celebrados ou a ata de registro de preços, no prazo de até vinte dias da data de sua assinatura, com indicação da modalidade de licitação e de seu número de referência.


Parágrafo Único - O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o servidor responsável à sanção administrativa.


Art.22 - Os atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos, serão documentados ou juntados no respectivo processo, cada qual oportunamente, compreendendo, sem prejuízo de outros, o seguinte:


I-justificativa da contratação;


II-termo de referência, contendo descrição detalhada do objeto, orçamento estimativo de custos e cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso;


III-planilhas de custo;


IV-garantia de reserva orçamentária, com a indicação das respectivas rubricas;


V- autorização de abertura da licitação;


VI-designação do pregoeiro e equipe de apoio;


VII-parecer jurídico;


VIII-edital e respectivos anexos, quando for o caso;


IX-minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;


X-originais das propostas escritas, da documentação de habilitação analisada e dos documentos que a instruírem;


XI-ata da sessão do pregão, contendo, sem prejuízo de outros, o registro dos licitantes credenciados, das propostas escritas e verbais apresentadas, na ordem de classificação, da análise da documentação exigida para habilitação e dos recursos interpostos; e


XII-comprovantes da publicação do aviso do edital, do resultado da licitação, do extrato do contrato e dos demais atos relativos à publicidade do certame, conforme o caso.


Art.23 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela autoridade competente.


Art. 24 ? Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.


 


Itaporanga-PB, 18 de Novembro de 2016.


 


SILVERTON SOARES DOS SANTOS


Presidente da Câmara


Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:77CDAEA0




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 25/11/2016. Edição 1728

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26/10/2016 - DECRETO Nº 147, DE 21 DE OUTUBRO DE 2016 - GABINETE DO PREFEITO - 364DFF60





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 147, DE 21 DE OUTUBRO DE 2016


Dispõe sobre a nomeação de candidatos para cargos públicos dos quadros da Prefeitura Municipal de Itaporanga, conforme aprovação no Concurso Público n° 01/2016, homologado pelo Decreto Municipal n° 141, de 21 de junho de 2016, e determina outras providências.


 


O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPORANGA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que o art. 76, I, ?l?, da Lei Orgânica Municipal lhe confere, e


CONSIDERANDO as disposições contidas na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município e nos demais diplomas legais referidos no Edital do Concurso Público nº 01/2016, cujo resultado final foi devidamente homologado por meio do Decreto Municipal n° 141, de 21 de junho de 2016;


CONSIDERANDO a necessidade imperiosa de se admitirem de forma legal, transparente e idônea, novos servidores para o Quadro Permanente da Prefeitura Municipal, e


CONSIDERANDO, enfim, a necessidade de regularizar a situação do pessoal da Administração, provendo e adequando de forma correta a máquina administrativa,


DECRETA


Art. 1º. Ficam convocados para apresentar os documentos necessários à nomeação e conseguinte posse nos correspondentes cargos públicos os candidatos adiante relacionadas, em virtude de aprovação no Concurso Público n° 01/2016, homologado através do Decreto Municipal n° 141, de 21 de junho de 2016, na seguinte ordem de chamada:


 





















































































Cargo: ASSISTENTE ADMINISTRATIVO



NOME



CLASSIFICAÇÃO



EDMARINEUDSON RODRIGUES PINTO





ALEX SANDRO GOMES SOARES





BRUNO SILVA MORAIS CARNEIRO DA CUNHA





ANTONELLY TEIXEIRA RIBEIRO





UELISON FRANCELINO LEITE





FÁTIMA FERREIRA DE SOUSA





LAERT DE ARAÚJO LUCENA





CASSIO ALBERTO PEREIRA ARRUDA





SILVANA OLIVEIRA LIMA





JAIRO ROMERO ROSADO DA SILVA



10º



WELLDSON FERNANDES FIGUEIREDO



11º



OSMAR DE SOUSA PEREIRA



12º



MARCUS VINÍCIUS SOARES DE OLIVEIRA



13º



ANDREZA MARIA SOARES CARDOSO



14º



ISABEL VIRGOLINO EGÍDIO



15º



HELIO SIDNEY GUIMARÃES



16º



ALUCE VANESSA GOMES SOARES



17º



ELVIS TEÓDULO ARRUDA



18º



 

























Cargo: ASSISTENTE SOCIAL



NOME



CLASSIFICAÇÃO



ABÍLIO OLIVEIRA DE MALTA





FRANCISCO ALYSON DE LIMA SILVA





JOICE DE CARVALHO VIANA





 

















Cargo: AUDITOR DE TRIBUTOS MUNICIPAIS



NOME



CLASSIFICAÇÃO



ALDO ANTÔNIO ALVINO SOBRINHO





 

































Cargo: ENFERMEIRO



NOME



CLASSIFICAÇÃO



OSIEL FERREIRA DA COSTA





JÉSSICA DE LUCENA CIRINO PINHEIRO





FABIANA CAZUZA DE OLIVEIRA





ALINE DE OLIVEIRA PIRES





FLAVIA CRIZANTO RODRIGUES





 

































Cargo: FACILITADOR



NOME



CLASSIFICAÇÃO



JOSÉ JÚNIOR PEREIRA DA COSTA





SARA ANA DA SILVA RODRIGUES PINTO





ANTÔNIO HENRIQUE SABINO





EMANOEL MACÍLIO DE ABRANTES GADELHA SILVA





GIGLIOLA MARCELINO GONZAGA





 





















Cargo: FISIOTERAPEUTA



NOME



CLASSIFICAÇÃO



ANAARA ALVES LEITE DOS SANTOS





FERNANDA VERIATO DE SOUSA





 

















































Cargo: MÉDICO



NOME



CLASSIFICAÇÃO



JOSÉ WILLIAM FERNANDES DE FIGUEIREDO





HENRI BERGSON SOARES GONÇALVES





THIAGO FRAGOSO NÓBREGA





AZIF DAVI LEMOS





JOANA DARC FERNANDES BRAGA CARDOSO





EMMANUELLE LOPES CLAUDINO





RÔMULO JOSÉ RODRGUES DE CARDOSO





ANNE LARISSA DAVI LEMOS





RAYANE ARAÚJO TORRES LEMOS





 

























Cargo: MONITOR



NOME



CLASSIFICAÇÃO



ADGEILDA RODRGUES DA SILVA





HÉRCULES DEMÉSIO SANTOS





LEORIC FERNANDES TEOTÔNIO





 

















Cargo: NUTRICIONISTA



NOME



CLASSIFICAÇÃO



MARIA JOSÉ PEREIRA TAVARES





 

















Cargo: ODONTÓLOGO



NOME



CLASSIFICAÇÃO



KIVIA GABRIELLA GOMES MUNIZ





 

















Cargo: ORIENTADOR EDUCACIONAL



NOME



CLASSIFICAÇÃO



JOSÉ HEILSON VALDEVINO DE LACERDA





 





















Cargo: PEDAGOGO



NOME



CLASSIFICAÇÃO



CATARINA BRILHANTE GOMES





MARIANA ALBERTINA PEREIRA LIMA SILVA




26/10/2016 - DECRETO Nº 148, DE 24 DE OUTUBRO DE 2016 - GABINETE DO PREFEITO - 0E1B9D0A





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 148, DE 24 DE OUTUBRO DE 2016

Dispõe sobre a nomeação de candidata para cargo público do quadro de Enfermeiros da Prefeitura Municipal de Itaporanga, conforme aprovação no Concurso Público n° 01/2016, homologado pelo Decreto Municipal n° 141, de 21 de junho de 2016, e determina outras providências.

 


O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPORANGA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que o art. 76, I, ?l?, da Lei Orgânica Municipal lhe confere,


CONSIDERANDO as disposições contidas na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município e nos demais diplomas legais referidos no Edital do Concurso Público nº 01/2016, cujo resultado final foi devidamente homologado por meio do Decreto Municipal n° 141, de 21 de junho de 2016;


CONSIDERANDO a necessidade imperiosa de se admitirem de forma legal, transparente e idônea, novos servidores para o Quadro Permanente da Prefeitura Municipal,


CONSIDERANDO a necessidade de regularizar a situação do pessoal da Administração, provendo e adequando de forma correta a máquina administrativa, e


CONSIDERANDO, enfim, o equívoco do Decreto Municipal nº 147, de 21 de outubro de 2016, no tocante à não convocação de portador de necessidades especiais para o cargo de ENFERMEIRO,


 


DECRETA


 


Art. 1º. Fica convocada para apresentar os documentos necessários à nomeação e conseguinte posse no cargo público de ENFERMEIRO a candidata ANACLÉA BARROS DA SILVA, em virtude de aprovação no Concurso Público n° 01/2016, homologado através do Decreto Municipal n° 141, de 21 de junho de 2016, incluindo-a em todos os direitos e obrigações estipulados no Decreto Municipal nº 148, de 21 de outubro de 2016, que procedeu à convocação da primeira lista de concursado para a entrega dos documentos necessários à posse.


Art. 2º. Antes da posse, a candidata convocada por este decreto deverá submeter-se a procedimento de avaliação médica, nos termos dos itens 3, 3.1 e 3.2 do Capítulo XIV (DA NOMEAÇÃO E DA POSSE) do Edital do Concurso Público, mediante exame clínico a ser realizado por profissional do quadro do Município de Itaporanga ou, na sua falta, por profissional indicado pela Administração Municipal, podendo a candidata convocada fazer-se acompanhar de profissional assistente de sua confiança.


 


Art. 3º. A Secretaria da Administração deverá providenciar o agendamento do exame e a comunicação à candidata convocada, tanto por e-mail quanto por Edital a ser publicado no átrio do Paço Municipal.


 


Art. 4º. Caso o profissional realizador do exame não seja servidor municipal, as despesas daí decorrentes serão custeadas pelo Tesouro Municipal, a partir do Fundo Municipal de Saúde.


 


Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


 


Gabinete do Prefeito Municipal de Itaporanga, aos 24 de outubro de 2016.


 


AUDIBERG ALVES DE CARVALHO


Prefeito Municipal


Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:0E1B9D0A




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 26/10/2016. Edição 1708

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26/10/2016 - DECRETO Nº 149, DE 24 DE OUTUBRO DE 2016 - GABINETE DO PREFEITO - 1B5BA507





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 149, DE 24 DE OUTUBRO DE 2016

Dispõe sobre a nomeação de membros da Comissão de Transição de Governo, nos termos da Resolução Normativa RN-TC nº 03/2016, do Egrégio Tribunal de Constas do Estado da Paraíba, e determina outras providências.

 


O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPORANGA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que o art. 76, I, ?f?, da Lei Orgânica Municipal lhe confere;


CONSIDERANDO a necessidade de proceder-se à lícita, transparente e eficiente transição administrativa desta atual gestão à equipe do Prefeito Eleito no pleito de 02 de outubro passado;


CONSIDERANDO a normatização do tema, através da Resolução Normativa RN-TC nº 03/2016, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, e


CONSIDERANDO, enfim, a apresentação dos nomes indicados pelo Prefeito Eleito para compor a sobredita Comissão, mediante Ofício nº 01/2016, dirigido ao Prefeito Municipal,


 


DECRETA


 


Art. 1º. Fica constituída COMISSÃO DE TRANSIÇÃO DE GOVERNO, a ser formada pelos seguintes membros:


 


I ? Indicados pela Administração Municipal:


a) JANUSA CRISTINA SOTERO;


b) MARIA APARECIDA ALVES CONSERVA;


c) PAULO CÉSAR CONSERVA;


d) RODRIGO SANTOS TÉU;


e) THALMO DA COSTA BARROS.


II ? Indicados pelo Prefeito Eleito:


a) ALEXANDRO FIGUEIREDO ROSAS;


b) ANNA KATARINA LIMA PINHEIRO DE GALIZA;


c) CLAIR LEITÃO MARTINS DINIZ;


d) DAMIÃO FERREIRA NEVES;


e) DANIELLE FERNANDES DANTAS LIMA;


f) FABIO GALDINO MANGUEIRA;


g) JACKSON RODRIGUES DA SILVA;


h) JOSÉ DAMACIEUDO OLIVEIRA DANTAS;


i) MARCELO IVO LIMA PINHEIRO;


j) RONAN KLOCKER GABARDO.


 


Art. 2º. É de responsabilidade da Comissão de Transição de Governo a apresentação das informações e dos documentos necessários ao integral conhecimento do Prefeito Eleito acerca da realidade da Administração Municipal, suas finanças, pessoal, ativos e passivos, legislação, e demais dados julgados pertinentes, a critério do Prefeito Eleito.


 


Art. 3º. Fica determinada à Comissão de Transição de Governo o exato cumprimento da Resolução Normativa RC-TC nº 03/2016, que passa a ser fonte subsidiária deste Decreto.


 


Art. 4º. Os casos omissos deverão ser submetidos ao Prefeito Municipal, após indicação expressa da própria Comissão.


 


Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


 


Gabinete do Prefeito Municipal de Itaporanga, aos 24 de outubro de 2016.


 


AUDIBERG ALVES DE CARVALHO


Prefeito Municipal


Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:1B5BA507




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 26/10/2016. Edição 1708

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26/10/2016 - DECRETO Nº 150, DE 24 DE OUTUBRO DE 2016 - GABINETE DO PREFEITO - 2A625C68





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 150, DE 24 DE OUTUBRO DE 2016

Declara ponto facultativo nas repartições públicas municipais no dia 28 de outubro de 2016, e determina outras providências.

 


O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPORANGA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que o art. 76, I, da Lei Orgânica Municipal lhe confere, e


CONSIDERANDO a comemoração do Dia do Servidor Público que se dá em 28 de outubro,


 


DECRETA


 


Art. 1º. Fica declarado PONTO FACULTATIVO em todas as repartições públicas municipais o dia 28 de outubro de 2016, em alusão ao DIA DO SERVIDOR PÚBLICO.


 


Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


 


Gabinete do Prefeito Municipal de Itaporanga, aos 24 de outubro de 2016.


 


AUDIBERG ALVES DE CARVALHO


Prefeito Municipal


Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:2A625C68




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 26/10/2016. Edição 1708

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25/11/2016 - DECRETO Nº 153, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2016 - GABINETE DO PREFEITO - 426989B9





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 153, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2016


Dispõe sobre a convocação de candidatos aprovados para o cargo público de Agente Comunitário de Saúde, dos quadros da Prefeitura Municipal de Itaporanga, conforme aprovação na primeira fase do Concurso Público n° 01/2016, homologado pelo Decreto Municipal n° 141, de 21 de junho de 2016, e determina outras providências.


 


O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPORANGA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que o art. 76, I, ?l?, da Lei Orgânica Municipal lhe confere, e


CONSIDERANDO as disposições contidas na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município e nos demais diplomas legais referidos no Edital do Concurso Público nº 01/2016, cujo resultado final foi devidamente homologado por meio do Decreto Municipal n° 141, de 21 de junho de 2016;


CONSIDERANDO a necessidade imperiosa de se admitirem de forma legal, transparente e idônea, novos servidores para o Quadro Permanente da Prefeitura Municipal,


CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de regularizar a situação do pessoal da Administração, provendo e adequando de forma correta a máquina administrativa, nos termos do Edital de Retificação nº 004, e


CONSIDERANDO, enfim, a previsão editalícia de realização de curso de qualificação básica em vista da investidura nos cargos de Agente Comunitário de Saúde,


DECRETA


Art. 1º Ficam convocados para apresentarem-se ao Curso de Qualificação Básica, previsto no inciso X do Edital do Concurso Público, os candidatos ao cargo de Agentes Comunitários de Saúde adiante relacionados, em virtude de aprovação no Concurso Público n° 01/2016, homologado através do Decreto Municipal n° 141, de 21 de junho de 2016, na seguinte ordem de chamada:


 

































Microárea: 50 ? ALTO DO GINÁSIO



NOME



CLASSIFICAÇÃO



JEFFSON JEDY BARBOSA DE SOUSA





CLAUDIA DE LIMA BANDEIRA





MICHELLE VICENTE DANTAS





MATEUS CARNEIRO VICENTE





AMANDA GOMES FERNANDES





 

































Microárea: 51 ? BAIRRO BELA VISTA



NOME



CLASSIFICAÇÃO



JOSEPH MARQUES ALEXANDRE





FRANCIEUDO ARAÚJO LIMA





NEUMA MARTINS SERAFIM DE LIMA





THIAGO GUIMARÃES GOMES





DENISE LEMOS VERIATO





 





















Microárea: 58 ? VILA MOCÓ



NOME



CLASSIFICAÇÃO



JANIELE PAULINO ALVES





NEURACI PORCINO DA SILVA MARQUES





 

























Microárea: 60 ? LOTEAMENTO ADAILTON SOARES



NOME



CLASSIFICAÇÃO



ELIÉZIO INÁCIO DE FIGUEIREDO SEGUNDO





ERY JEFFERSON TOLENTINO SEVERO





IVONAILDA FORENTINO DE SOUSA





 


Art. 2º Os convocados devem comparecer à Secretaria Municipal da Administração, nos dias 28 e 29 de novembro, das 8:00 às 12:00, levando consigo cópia do RG, CPF e do Comprovante de Residência, a fim de proceder à matrícula no Curso de Qualificação Básica, previsto no inciso X do Edital do Concurso.


Art. 3º O Curso de Qualificação Básica a que se refere o inciso X do Edital do Concurso terá a duração de 80 (oitenta) horas, e terá o peso total de 100 pontos, sendo:


I ? 40 horas de aulas teóricas, com peso total de 50 pontos, abrangendo:


a) Legislação do SUS, com peso de 15 pontos;


b) Política Nacional de Atenção Básica, com peso de 15 pontos;


d) Sistemas de informação da Atenção Básica, com peso de 20 pontos.


II ? 40 horas práticas, com peso total de 50 pontos, em que, mediante relatório, serão feitas as avaliações de:


a) assiduidade (10 pontos);


b) pontualidade (10 pontos);


c) relacionamento comunitário (10 pontos);


d) manuseio dos sistemas de informação (20 pontos).


Parágrafo único. A nota final do Curso de Qualificação Básica se dará mediante o somatório das notas da parte teórica e prática, e não poderá ultrapassar os 100 pontos definidos no caput deste artigo.


Art. 4º O Curso de Qualificação Básica, nos termos do Inciso X, item 5.1, será coordenado por Comissão Própria, constituída pelos seguintes membros:


I ? Presidente da Comissão do Concurso Público, ou, em sua falta, por qualquer um dos demais membros, a quem é delegada a função de Coordenar a Comissão;


II ? Secretário Municipal de Administração ou seu representante legalmente investido mediante Portaria,


III ? um representante do Sindicato Municipal dos Agentes Comunitários de Saúde;


IV ? um representante da Procuradoria Geral do Município.


Art. 5º A realização do Curso de Qualificação Básica, nos termos do Inciso X, item 3, será ministrado por empresa especialmente contratada para tanto, que se encarregará unicamente da parte teórica, cabendo à parte prática do Curso aos Técnicos da Secretaria Municipal de Saúde, de vínculo efetivo.


Art. 6º Para a realização da parte prática do Curso de Qualificação Básica, será constituída uma Equipe Técnica da Secretaria Municipal de Saúde, formada exclusivamente por servidores de vínculo efetivo, sendo um de nível superior para a Coordenação Geral da Equipe, e mais quatro Agentes Comunitários de Saúde, um para cada Microárea abrangida, que deverão receber horas extras proporcionais à carga horária desenvolvida, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, a serem indicados mediante Portaria Secretaria Municipal de Saúde.


Art. 7º A parte teórica consistirá em desenvolvimento dos temas elencados no inciso I do art. 3º deste Decreto, mediante aulas a serem ministradas de segunda a sexta-feira, no horário das 8:00 às 12:00 e das 14:00 às 18:00 horas, durante cinco dias letivos, e será aferida mediante avaliações feitas ao término de cada disciplina, cujas notas serão atribuídas para cada uma das matérias, na forma definida no art. 3º, precedente.


Art. 8° A parte prática se dará mediante trabalho de campo, por oito horas diárias, a ser monitorado pelos Agentes Comunitários de Saúde a que se refere o art. 6º deste Decreto, conforme cada microárea de atuação, e será aferida mediante relatório a ser individualmente elaborado pela Equipe Técnica da Secretaria Municipal de Saúde, respondendo-se a cada um dos itens elencados no inciso II do art. 3º, conforme formulário constante no Anexo I deste Decreto, que será preenchido mediante o acompanhamento feito pelos ACS Monitores, conforme modelo constante no Anexo II deste Decreto.


Art. 9º O Curso de Qualificação Básica, a teor do que dispõe o item X, inciso 2, do Edital de abertura do Concurso Público, é de caráter eliminatório, sendo considerado eliminado o candidato que não atingir qualquer dos seguintes critérios:


I ? frequência mínima de 75% em ambas as fases do Curso, analisadas isoladamente, considerando-se cada um dos dois turnos diários (manhã e tarde) como sendo um período distinto;


II ? atingir pontuação equivalente a 75% em ambas as fases do Curso, analisadas isoladamente.


Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, entende-se por análise isolada de cada fase do Curso a pontuação obtida em cada uma delas, de maneira independente, de modo que a não obtenção da pontuação mínima em qualquer uma de tais fases, constitui-se critério de eliminação do candidato.


Art. 10. Obtido o aproveitamento a que se refere o artigo precedente, o candidato será considerado apto à permanência no certame, procedendo-se à classificação final mediante observação da nota atribuída na primeira fase do Concurso, conforme classificação indicada no art. 1º.


Art. 11. Para desenvolvimento do Curso de Qualificação Básica, fica definido o seguinte calendário, excluindo-se os sábados, domingos e feriados:


I ? 01 a 07 de dezembro: aulas teóricas, com aplicação de avaliações;


II ? 12 a 16 de dezembro: aplicação da parte prática do Curso.


III ? 20 de dezembro, divulgação do resultado do final do Curso de Qualificação Básica, e divulgação da classificação final do concurso, após a qualificação.


Art. 12. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


 


Gabinete do Prefeito Municipal de Itaporanga, aos 17 de novembro de 2016.


 


AUDIBERG ALVES DE CARVALHO


Prefeito Municipal


Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:426989B9




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 25/11/2016. Edição 1728

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24/12/2016 - DECRETO Nº 158, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016 (REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO) - GABINETE DO PREFEITO - 2C5DA8CF





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 158, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016 (REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO)


Declara candidatos habilitados no Curso de Qualificação Básica para o exercício do cargo de Agente Comunitário de Saúde, segundo exigência do Edital de abertura do Concurso Público 01/2016, e dá outras providências.


 


O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPORANGA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que o art. 76, I, ?l?, da Lei Orgânica Municipal lhe confere, e


CONSIDERANDO as disposições contidas na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município e nos demais diplomas legais referidos no Edital do Concurso Público nº 01/2016, cujo resultado final foi devidamente homologado por meio do Decreto Municipal n° 141, de 21 de junho de 2016;


CONSIDERANDO as disposições do Decreto Municipal nº 153, de 22 de novembro de 2016, que regulamentou o Curso de Qualificação Básica para o exercício do cargo de Agente Comunitário de Saúde, bem como o resultado das duas fases do referido Curso, e


CONSIDERANDO, enfim, a necessidade de resguardar os direitos dos candidatos à investidura nos cargos de Agente Comunitário de Saúde,


DECRETA


Art. 1º Ficam declarados como HABILITADOS AO EXERCÍCIO DO CARGO, por aprovação no Curso de Qualificação Básica, nos termos do inciso X do Edital do Concurso Público nº 01/2016, os candidatos ao cargo de Agentes Comunitários de Saúde adiante relacionados, na seguinte ordem de chamada:


 

































Microárea: 50 ? ALTO DO GINÁSIO



NOME



CLASSIFICAÇÃO



JEFFSON JEDY BARBOSA DE SOUSA





CLAUDIA DE LIMA BANDEIRA





MICHELLE VICENTE DANTAS





AMANDA GOMES FERNANDES





AMANDA ALICE DA SILVA LIMA




(após desclassificação de MATEUS CARNEIRO VICENTE)



 

































Microárea: 51 ? BAIRRO BELA VISTA



NOME



CLASSIFICAÇÃO



JOSEPH MARQUES ALEXANDRE





FRANCIEUDO ARAÚJO LIMA





NEUMA MARTINS SERAFIM DE LIMA





THIAGO GUIMARÃES GOMES





DENISE LEMOS VERIATO





 





















Microárea: 58 ? VILA MOCÓ



NOME



CLASSIFICAÇÃO



JANIELE PAULINO ALVES





NEURACI PORCINO DA SILVA MARQUES





 

























Microárea: 60 ? LOTEAMENTO ADAILTON SOARES



NOME



CLASSIFICAÇÃO



ELIÉZIO INÁCIO DE FIGUEIREDO SEGUNDO





ERY JEFFERSON TOLENTINO SEVERO





IVONAILDA FORENTINO DE SOUSA





 


Art. 2º Fica desclassificado, por não atendimento à convocação para o Curso de Qualificação Básica, o candidato MATEUS CARNEIRO VICENTE (Microárea 50 ? Alto do Ginásio, 4ª colocação), pelo que foi convocada a candidata AMANADA ALICE DA SILVA LIMA.


Art. 3º A presente declaração de habilitação, nos termos da legislação em vigor, e mediante comprovação através de Certidão de Habilitação a ser emitida pela Secretaria Municipal de Saúde, terá validade em toda a circunscrição do Município de Itaporanga, enquanto durar o prazo do concurso, seja por sua validade original, seja por sua prorrogação, mesmo na eventualidade de novos concursos.


Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


 


Gabinete do Prefeito Municipal de Itaporanga, aos 22 de dezembro de 2016.


 


AUDIBERG ALVES DE CARVALHO


Prefeito Municipal


Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:2C5DA8CF




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 26/12/2016. Edição 1749

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