CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA
DECRETO Nº 003/2016 EM, 18 DE NOVEMBRO DE 2016.
Regulamenta a modalidade PREGÃO, para aquisição de bens e serviços comuns, utilização do sistema de registro de preços e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição que lhe são conferidas pelo art. 22, § 8º, inciso II, da Constituição do Estado da Paraíba, combinado com a Lei Orgânica para o Município de Itaporanga e, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002,
DECRETA:
Art. 1º - Este Regulamento estabelece normas e procedimentos relativos à licitação na modalidade de pregão, destinada à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito Municipal, qualquer que seja o valor estimado.
Art. 2º - Pregão é a modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns é feita em sessão pública, por meio de propostas de preços escritas e lances verbais.
Parágrafo Único ? Poderá ser utilizado o pregão para o sistema de Registro de Preços.
Art. 3º - Os contratos celebrados pelo Município, para a aquisição de bens e serviços comuns, serão precedidos, preferencialmente, de licitação pública na modalidade de pregão, que se destina a garantir, por meio de disputa justa entre os interessados, a compra mais econômica, segura e eficiente.
§ 1º - Dependerá de regulamentação especifica a utilização de recursos eletrônicos ou de tecnologia da informação para a realização de licitação na modalidade de pregão.
§ 2º - Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser concisa e objetivamente definidos no objeto do edital, em perfeita conformidade com as especificações usuais praticadas no mercado.
§ 3º - No pregão, realizado para o sistema de registro de preços, quando a proposta do licitante vencedor não atender ao quantitativo total estimado para a contratação, respeitada a ordem de classificação, poderão ser convocados tantos licitantes quantos forem necessários para alcançar o total estimado, observado o preço da proposta vencedora.
§ 4º - Os demais procedimentos referentes ao sistema de registro de preços ficam submetidos à norma específica que regulamenta o art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 5º - Os bens de informática adquiridos nesta modalidade, deverão ser fabricados no País, com significativo valor agregado local, conforme disposto no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e regulamentado pelo Decreto nº 1.070, de 02 de março de 1994.
§ 6º - Para efeito de comprovação do requisito referido no parágrafo anterior, o produto deverá estar habilitado a usufruir o incentivo de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados ? IPI, de que trata o art. 4º da Lei nº 8.248, de 1991, nos termos da regulamentação estabelecida pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.
§ 7º - Os bens de informática adquiridos pela licitação do tipo ?menor preço? deverá ser preferencialmente feita através da modalidade pregão.
Art. 4º - A licitação na modalidade de pregão é juridicamente condicionada aos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, bem assim aos princípios correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, justo preço, seletividade e comparação objetiva das propostas.
Parágrafo Único ? As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da Administração, a finalidade e a segurança da contratação.
Art. 5º - A licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de obras de engenharia de extrema complexidade e que exija a aplicação do tipo de licitação ?Técnica e Preços?, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral, que serão regidas pela legislação geral da Administração.
Parágrafo Único ? Deverá ser utilizada de forma preferencial a modalidade pregão para obras e serviços de engenharia, quando o critério de julgamento for do tipo de licitação ?Menor Preço?, devendo ser aplicado o dispositivo do § 1º do art. 48 da Lei 8.666/93.
Art. 6º - Todos quantos participem de licitação na modalidade pregão têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido neste Regulamento, podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.
Art. 7º - À autoridade competente, designada de acordo com as atribuições previstas no regimento ou estatuto do órgão ou da entidade, cabe:
I - determinar a abertura de licitação;
II - designar o pregoeiro e os componentes da equipe de apoio;
III - decidir os recursos contra atos do pregoeiro;
IV - homologar o resultado da licitação e promover a celebração do contrato ou a ata de registro de preços;
V - adjudicar as licitações provenientes de recursos que inviabilizaram este ato na sessão por parte do pregoeiro.
Parágrafo Único ? Somente poderá atuar como pregoeiro o servidor que tenha realizado capacitação específica e perfil adequado para exercer a atribuição.
Art. 8º - A fase preparatória do pregão observará as seguintes regras:
I - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou a realização do fornecimento, devendo estar refletida no termo de referência;
II - o termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato ou a ata de registro de preços;
III - a autoridade competente ou, por delegação de competência, o ordenador de despesa ou, ainda, o agente encarregado da compra no âmbito da Administração, deverá:
a) definir o objeto do certame e o seu valor estimado em planilhas, de forma clara, concisa e objetiva, de acordo com o termo de referência elaborado pelo requisitante, em conjunto com a área de compras, obedecidas as especificações praticadas no mercado;
b) justificar a necessidade da aquisição;
c) estabelecer os critérios de aceitação das propostas, as exigências de habilitação, as sanções administrativas aplicáveis por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos e das demais condições essenciais para o fornecimento; e
d) designar, dentre os servidores do órgão ou da entidade promotora da licitação, o pregoeiro responsável pelos trabalhos do pregão e a sua equipe de apoio;
IV - constarão dos autos a motivação de cada um dos atos especificados no inciso anterior e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento estimativo e cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso, elaborados pela Administração; e
V - para julgamento, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e as demais condições definidas no edital.
Art.9º -As atribuições do pregoeiro incluem:
I-coordenar o processo licitatório;
II-receber, examinar e decidir as impugnações e consultas ao edital, apoiado pelo setor responsável pela sua elaboração;
III-o credenciamento dos interessados;
IV-o recebimento dos envelopes das propostas de preços e da documentação de habilitação;
V-a abertura dos envelopes das propostas de preços, o seu exame e a classificação dos proponentes;
VI-verificar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
VII-a condução dos procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou do lance de menor preço;
VIII-dirigir a etapa de lances;
IX ? negociar propostas adequadas ao interesse público da administração;
X-verificar e julgar as condições de habilitação;
XI-receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando à autoridade competente quando mantiver sua decisão;
XII-indicar o vencedor do certame;
VIII-a elaboração de ata;
XIV-adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
XV-conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
XVI-encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior e propor a homologação.
Art.10 - A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da Administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou da entidade promotora do pregão, para prestar a necessária assistência ao pregoeiro.
Art.11 - A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
I-a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em função dos seguintes limites:
a) para bens e serviços de valores estimados em até R$ 650.000,00 (Seiscentos e Cinqüenta Mil Reais);
1.Diário Oficial do Estado; e
2.meio eletrônico, na Internet através do portal municipal;
b) para bens e serviços de valores estimados acima de R$ 650.000,00 (Seiscentos e Cinqüenta Mil Reais) até R$ 1.300.000,00 (Um Milhão e Trezentos e Mil Reais);
1.Diário Oficial do Estado;
2.meio eletrônico, na Internet através do Portal Municipal; e
3.jornal de grande circulação local;
II- do edital e do aviso constarão definição precisa, suficiente e clara do objeto, bem como a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital, e o local onde será realizada a sessão pública do pregão;
III- o edital fixará prazo não inferior a oito dias úteis, contados da publicação do aviso, para os interessados prepararem suas propostas;
Parágrafo Único - A contagem de prazos será subsidiária ao Art. 110 da Lei 8.666/93.
IV- no dia, hora e local designados no edital, será realizada sessão pública para recebimento das propostas e da documentação de habilitação, devendo o interessado ou seu representante legal proceder ao respectivo credenciamento, comprovando, se for o caso, possuir os necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame e apresentar declaração de que cumpre todas as condições habilitatórias exigidas para o certame;
V- aberta a sessão, os interessados ou seus representantes legais entregarão ao pregoeiro, em envelopes separados, a proposta de preços e a documentação de habilitação;
VI- o pregoeiro procederá à abertura dos envelopes contendo as propostas de preços e classificará o autor da proposta de menor preço e aqueles que tenham apresentado propostas em valores sucessivos e superiores em até dez por cento, relativamente à de menor preço;
VII- quando não forem verificadas, no mínimo, três propostas escritas de preços nas condições definidas no inciso anterior, o pregoeiro classificará as melhores propostas subseqüentes, até o máximo de três, para que seus autores participem dos lances verbais, quaisquer que sejam os preços oferecidos nas propostas escritas;
VIII-em seguida, será dado início à etapa de apresentação de lances verbais pelos proponentes, que deverão ser formulados de forma sucessiva, em valores distintos e decrescentes;
IX- o pregoeiro convidará individualmente os licitantes classificados, de forma seqüencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta classificada de maior preço e os demais, em ordem decrescente de valor;
X- a desistência em apresentar lance verbal, quando convocado pelo pregoeiro, implicará exclusão do licitante da etapa de lances verbais e na manutenção do último preço apresentado pelo licitante, para efeito de ordenação das propostas;
XI-caso não se realize lances verbais, será verificada a conformidade entre a proposta escrita de menor preço e o valor estimado para a contratação, podendo ser contratado se de interesse da administração e após exaustiva negociação para propostas mais significativas para o interesse público;
XII-declarada encerrada a etapa competitiva e ordenadas das propostas, o pregoeiro examinará a aceitabilidade da primeira classificada, quanto ao objeto e valor, decidindo motivadamente a respeito;
XIII-sendo aceitável a proposta de menor preço, será aberto o envelope contendo a documentação de habilitação do licitante que a tiver formulado, para confirmação das suas condições habilitatórias, ou nos dados cadastrais da Administração, assegurado ao já cadastrado o direito de apresentar a documentação atualizada e regularizada na própria sessão, ou por processo de verificação das certidões via Internet on-line obedecendo as normas editalícias.
XIV-constatado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor, sendo-lhe adjudicado o objeto do certame na sessão quando não for registrada motivação de interpor recursos por parte dos participantes;
XV- se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a oferta subseqüente, verificando a sua aceitabilidade e procedendo à habilitação do proponente, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor e a ele adjudicado o objeto do certame, obedecendo à fase de ampla negociação com objetivo de propostas mais vantajosas para a administração;
XVI- nas situações previstas nos incisos XI, XII e XV, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;
XVII- a manifestação da intenção de interpor recurso será feita no final da sessão, com registro em ata da síntese das suas razões, podendo os interessados juntar memoriais no prazo de três dias úteis e subseqüentes outros três dias úteis para as contra-razões, sendo obedecido os prazos de forma subsidiária ao Art. 110 da Lei 8.666/93;
XVIII- o recurso contra decisão do pregoeiro não terá efeito suspensivo;
XIX- o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;
XX-decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos procedimentais, a autoridade competente homologará e fará a adjudicação para determinar a contratação;
XXI-como condição para celebração do contrato ou a ata de registro de preços, o licitante vencedor deverá manter as mesmas condições de habilitação;
XXII-quando o proponente vencedor não apresentar situação regular, no ato da assinatura do contrato ou a ata de registro de preços, será convocado outro licitante, observada a ordem de classificação, para celebrar o contrato ou a ata de registro de preços, e assim sucessivamente, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, observado o disposto nos incisos XV e XVI deste artigo;
XXIII- se o licitante vencedor recusar-se a assinar o contrato ou a ata de registro de preços, injustificadamente, será aplicada a regra estabelecida no inciso XXII; e
XXIV- o prazo de validade das propostas será de sessenta dias, se outro não estiver fixado no edital.
Art.12 -Até 02 (dois) dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório do pregão, obedecendo à contagem de prazos subsidiária ao Art. 110 da Lei 8.666/93.
§1º-Caberá ao pregoeiro decidir sobre a petição no prazo de vinte e quatro horas.
§2º-Acolhida à petição contra o ato convocatório será designada nova data para a realização do certame;
§3º-Qualquer modificação no edital exige divulgação pelo mesmo instrumento de publicação em que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
Art.13 - Para habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a documentação prevista na legislação geral para a Administração, relativa à:
I-habilitação jurídica;
II-qualificação técnica;
III-qualificação econômico-financeira;
IV- à regularidade fiscal com a Fazenda Nacional, o sistema da seguridade social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS;
V- à regularidade fiscal perante as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso; e
VI- ao cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição e no inciso XVIII do art. 78 da Lei no 8.666, de 1993.
Parágrafo Único - A declaração falsa relativa ao cumprimento dos requisitos de habilitação e proposta sujeitará o licitante às sanções previstas no art. 14 deste Decreto.
Art.14 - O licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato ou a ata de registro de preços, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo de até cinco anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
Parágrafo Único - As penalidades serão obrigatoriamente registradas e publicadas no diário oficial utilizado para publicações legais da administração.
Art.15 - É vedada a exigência de:
I-garantia de proposta;
II-aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e
III-pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
Art.16- Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado.
Parágrafo Único -O licitante deverá ter procurador residente e domiciliado no País, com poderes para receber citação, intimação e responder administrativa e judicialmente por seus atos, juntando os instrumentos de mandato com os documentos de habilitação.
Art.17 - Quando permitida a participação de empresas reunidas em consórcio, serão observadas as seguintes normas:
I-deverá ser comprovada a existência de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, com indicação da empresa-líder, que deverá atender às condições de liderança estipuladas no edital e será a representante das consorciadas perante o município;
II-apresentação da documentação de habilitação especificada no instrumento convocatório por empresa consorciada;
III-comprovação da capacidade técnica do consórcio pelo somatório dos quantitativos de cada consorciado, na forma estabelecida no edital;
IV-demonstração, por empresa consorciada, do atendimento aos índices contábeis definidos no edital, para fins de qualificação econômico-financeira;
V-responsabilidade solidária das empresas consorciadas pelas obrigações do consórcio, nas fases de licitação e durante a vigência do contrato ou a ata de registro de preços;
VI-obrigatoriedade de liderança por empresa brasileira no consórcio formado por empresas brasileiras e estrangeiras, observado o disposto no inciso I; e
VII-constituição e registro do consórcio antes da celebração do contrato.
Parágrafo Único - Fica impedida a participação de empresa consorciada, na mesma licitação, por intermédio de mais de um consórcio ou isoladamente.
Art.18 - A autoridade competente poderá revogar a licitação em face de razões de interesse público, derivadas de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado.
§1ºA anulação do procedimento licitatório induz à do contrato ou a ata de registro de preços.
§2ºOs licitantes não terão direito à indenização em decorrência da anulação do procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa fé de ser ressarcido pelos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato ou a ata de registro de preços.
Art.19 - Nenhum contrato ou a ata de registro de preços será celebrado sem a efetiva disponibilidade de recursos orçamentários para pagamento dos encargos, dele decorrentes, no exercício financeiro em curso.
Art. 20 - No julgamento da habilitação e das propostas, o pregoeiro poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de habilitação e classificação.
Art.21 - O Município publicará, no Diário Oficial, o extrato dos contratos celebrados ou a ata de registro de preços, no prazo de até vinte dias da data de sua assinatura, com indicação da modalidade de licitação e de seu número de referência.
Parágrafo Único - O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o servidor responsável à sanção administrativa.
Art.22 - Os atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos, serão documentados ou juntados no respectivo processo, cada qual oportunamente, compreendendo, sem prejuízo de outros, o seguinte:
I-justificativa da contratação;
II-termo de referência, contendo descrição detalhada do objeto, orçamento estimativo de custos e cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso;
III-planilhas de custo;
IV-garantia de reserva orçamentária, com a indicação das respectivas rubricas;
V- autorização de abertura da licitação;
VI-designação do pregoeiro e equipe de apoio;
VII-parecer jurídico;
VIII-edital e respectivos anexos, quando for o caso;
IX-minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;
X-originais das propostas escritas, da documentação de habilitação analisada e dos documentos que a instruírem;
XI-ata da sessão do pregão, contendo, sem prejuízo de outros, o registro dos licitantes credenciados, das propostas escritas e verbais apresentadas, na ordem de classificação, da análise da documentação exigida para habilitação e dos recursos interpostos; e
XII-comprovantes da publicação do aviso do edital, do resultado da licitação, do extrato do contrato e dos demais atos relativos à publicidade do certame, conforme o caso.
Art.23 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela autoridade competente.
Art. 24 ? Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.
Itaporanga-PB, 18 de Novembro de 2016.
SILVERTON SOARES DOS SANTOS
Presidente da Câmara
Publicado por:
Rodrigo Teu
Código Identificador:77CDAEA0
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 25/11/2016. Edição 1728
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