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Unidades Básicas De Saúde (UBSs)

A Unidade Básica de Saúde (UBS) é porta de entrada dos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) para toda a Rede de Atenção à Saúde. Itaporanga conta atualmente com 10 UBSs instaladas junto às comunidades.

Nas UBSs, é possível receber atendimentos nas áreas da pediatria, ginecologia, clínica geral, enfermagem, nutricionista, odontologia e assistência social. Os principais serviços oferecidos são orientações sobre prevenção, consultas médicas e de enfermagem, inalações, injeções, curativos, vacinas, coleta de exames laboratoriais, tratamento odontológico, encaminhamentos para especialidades e fornecimento de medicação básica (para tratamento de doenças cardiovasculares, diabetes, contraceptivos, além de anti-inflamatórios, antitérmicos, antibióticos, entre outras).

Algumas UBSs contam com equipes de saúde da família e agentes comunitários de saúde (ACS). Todo e qualquer cidadão pode utilizar os serviços disponíveis nas UBSs. Para ser atendido, basta procurar a UBS de referência de cada comunidade logo abaixo, clicar e ver os horários e profissionais para atendimento disponíveis.

  PUBLICAÇÕES E ETC » JORNAL OFICIAL » ANO DE 2018

22/06/2018 - LEI Nº 954/2018 - GABINETE DO PREFEITO - 9753CE6D





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 954/2018


LEI Nº 954/2018 DE: 18 DE JUNHO DE 2018


 


DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO NA TAXA DE INSCRIÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ITAPORANGA/PB AOS CIDADÃOS INSCRITOS NO CADASTRO ÚNICO DOS PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL E DOADORES REGULARES DE SANGUE.


 


FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA, ESTADO DA PARAÍBA, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:


 


Art. 1º Ficam isentos da taxa de inscrição em concursos públicos realizados pelo município de Itaporanga/PB, os cidadãos itaporanguenses que estiverem regularmente inscritos no Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e for membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto Federal nº. 6.135, de 26/06/2007.


§ 1º. Para obter o direito ao benefício da isenção, o candidato deverá informar seu Número de Identificação Social (NIS) em requerimento de solicitação de isenção da taxa no formulário de inscrição do concurso devidamente preenchido.


§ 2º. A entidade executora do concurso deverá consultar o órgão gestor do Cadastro Único para verificar a veracidade das informações prestadas pelo candidato e, posteriormente, divulgar os resultados dos pedidos de isenção.


§ 3º. Para fins da referida isenção de que trata este artigo, será considerado domicílio de residência do candidato aquele que estiver vinculado à sua inscrição no Cadastro Único, sendo requisito ser no município de Itaporanga/PB para a concessão do benefício.


Art. 2º. Ficam, do mesmo modo, isentos da taxa de inscrição em concursos públicos realizados pelo município de Itaporanga/PB, os cidadãos doadores regulares de sangue.


§ 1º. Considerar-se-á doador regular todo doador que não exceder o intervalo máximo de quatro meses entre uma doação e outra.


§ 2º. A comprovação da condição de doador regular de sangue dar-se-á mediante apresentação de documento de identificação do doador, expedido por entidade coletora oficial ou credenciada.


I ? Para fins desta Lei, considerar-se-á como entidade coletora oficial ou credenciada qualquer unidade de coleta de sangue pública ou privada, que funcione no âmbito do Estado da Paraíba;


II ? No documento de identificação do doador, deverão constar todas as respectivas datas de doação, bem como carimbo e assinatura do representante da instituição responsável pela coleta;


III ? Para que o doador possa obter o benefício de que trata o art. 2º., todas as doações deverão ser efetuadas na mesma entidade emissora do documento de identificação do doador;


IV ? A obtenção do benefício se dará mediante a apresentação do documento expedido pela entidade coletora, que deverá ser fotocopiado e anexado ao formulário de inscrição do concurso devidamente preenchido.


Art. 3º. Ficam os órgãos públicos municipais, que realizarão os concursos, obrigados a inserir em seus editais cláusula que assegure o benefício da isenção para os candidatos especificados nesta Lei.


Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação.


Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.


 


Gabinete do Prefeito Municipal de Itaporanga(PB), 18 de Junho de 2018.


 


DIVALDO DANTAS


Prefeito Municipal


Publicado por:
Wesley Alves da Silva
Código Identificador:9753CE6D




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 22/06/2018. Edição 2124

A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:

http://www.diariomunicipal.com.br/famup/











 


21/06/2018 - LEI Nº 954/2018 - GABINETE DO PREFEITO - D6F489FC





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 954/2018


LEI Nº 954/2018 DE: 18 DE JUNHO DE 2018


 


DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO NA TAXA DE INSCRIÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ITAPORANGA/PB AOS CIDADÃOS INSCRITOS NO CADASTRO ÚNICO DOS PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL E DOADORES REGULARES DE SANGUE.


 


Art. 1º Ficam isentos da taxa de inscrição em concursos públicos realizados pelo município de Itaporanga/PB, os cidadãos itaporanguenses que estiverem regularmente inscritos no Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e for membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto Federal nº. 6.135, de 26/06/2007.


§ 1º. Para obter o direito ao benefício da isenção, o candidato deverá informar seu Número de Identificação Social (NIS) em requerimento de solicitação de isenção da taxa no formulário de inscrição do concurso devidamente preenchido.


§ 2º. A entidade executora do concurso deverá consultar o órgão gestor do Cadastro Único para verificar a veracidade das informações prestadas pelo candidato e, posteriormente, divulgar os resultados dos pedidos de isenção.


§ 3º. Para fins da referida isenção de que trata este artigo, será considerado domicílio de residência do candidato aquele que estiver vinculado à sua inscrição no Cadastro Único, sendo requisito ser no município de Itaporanga/PB para a concessão do benefício.


Art. 2º. Ficam, do mesmo modo, isentos da taxa de inscrição em concursos públicos realizados pelo município de Itaporanga/PB, os cidadãos doadores regulares de sangue.


§ 1º. Considerar-se-á doador regular todo doador que não exceder o intervalo máximo de quatro meses entre uma doação e outra.


§ 2º. A comprovação da condição de doador regular de sangue dar-se-á mediante apresentação de documento de identificação do doador, expedido por entidade coletora oficial ou credenciada.


I ? Para fins desta Lei, considerar-se-á como entidade coletora oficial ou credenciada qualquer unidade de coleta de sangue pública ou privada, que funcione no âmbito do Estado da Paraíba;


II ? No documento de identificação do doador, deverão constar todas as respectivas datas de doação, bem como carimbo e assinatura do representante da instituição responsável pela coleta;


III ? Para que o doador possa obter o benefício de que trata o art. 2º., todas as doações deverão ser efetuadas na mesma entidade emissora do documento de identificação do doador;


IV ? A obtenção do benefício se dará mediante a apresentação do documento expedido pela entidade coletora, que deverá ser fotocopiado e anexado ao formulário de inscrição do concurso devidamente preenchido.


Art. 3º. Ficam os órgãos públicos municipais, que realizarão os concursos, obrigados a inserir em seus editais cláusula que assegure o benefício da isenção para os candidatos especificados nesta Lei.


Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação.


Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.


 


Gabinete do Prefeito Municipal de Itaporanga(PB), 18 de Junho de 2018.


 



DIVALDO DANTAS



Prefeito Municipal 


Publicado por:
Wesley Alves da Silva
Código Identificador:D6F489FC




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 21/06/2018. Edição 2123

A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:

http://www.diariomunicipal.com.br/famup/











 


22/08/2018 - LEI Nº 955/2018 - GABINETE DO PREFEITO - 4491B662

LIMPO

24/09/2018 - LEI Nº 956/2018 - GABINETE DO PREFEITO - A1955121

LIMPO

31/10/2018 - LEI Nº 962/2018 - GABINETE DO PREFEITO - 6E5DD826

.pdf

31/10/2018 - LEI Nº 963/2018 - GABINETE DO PREFEITO - E7672193

.pdf

21/11/2018 - LEI Nº 964/2018 - GABINETE DO PREFEITO - 2E22DE09

21/11/2018 - LEI Nº 965/2018 - GABINETE DO PREFEITO - F5B9F2C9

28/12/2018 - LEI Nº 966/2018 - CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA - E4E2DBE3

04/12/2018 - LEI Nº 966/2018 - GABINETE DO PREFEITO - B7606617

04/12/2018 - LEI Nº 967/2018 - GABINETE DO PREFEITO - D6737239

04/12/2018 - LEI Nº 968/2018 - GABINETE DO PREFEITO - 7A56A4B3

12/12/2018 - LEI Nº 969/2018 - GABINETE DO PREFEITO - C44CB36B

12/12/2018 - LEI Nº 970/2018 - GABINETE DO PREFEITO - DB7E9B62

20/12/2018 - LEI Nº 971/2018 - GABINETE DO PREFEITO - 3D1E6AD7

04/03/2019 - LEI Nº 972/2019 - GABINETE DO PREFEITO - AD50700A

04/03/2019 - LEI Nº 973/2019 - GABINETE DO PREFEITO - 5D42B41D

14/05/2019 - LEI Nº 974/2019 - GABINETE DO PREFEITO - D1CB6626

05/01/2018 - LEI Nº. 936-A - GABINETE DO PREFEITO - 502EA68A





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 936-A


LEI Nº. 936-A DE: 05 DE DEZEMBRO DE 2017


 


AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITOS SUPLEMENTARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 


FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA, ESTADO DA PARAÍBA, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:


 


Art. 1º. Fica, o Prefeito Municipal, autorizado a abrir Créditos Suplementares até o limite de 15% (quinze por cento), correspondente ao valor de R$ 6.059.031,00 (seis milhões, cinquenta e nove mil e trinta e um reais), além do valor autorizado na Lei Municipal nº. 924/2016, de 28 de novembro de 2016, com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias.


 


Parágrafo Único ? Fica, o Poder Executivo, autorizado a realocar recursos orçamentários entre unidades orçamentárias, órgãos e programas, utilizando como fonte de recursos as disponibilidades caracterizadas no § 1º., do Art. 43, da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 19964.


 


Art. 2º. Para cobertura dos Créditos Suplementares autorizados pelo artigo anterior, serão usadas como fontes de recursos, as disponibilidades caracterizadas no § 1º. do Art. 43, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.


 


Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor, a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


 


Gabinete do Prefeito Municipal de Itaporanga(PB), 05 de dezembro de 2017.


 


DIVALDO DANTAS


Prefeito Municipal


 


Publicado por:
Wesley Alves da Silva
Código Identificador:502EA68A




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 05/01/2018. Edição 2007

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15/03/2018 - LEI Nº. 947/2018 - GABINETE DO PREFEITO - 4E2DE49E





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 947/2018


LEI Nº. 947/2018 DE: 13 DE MARÇO DE 2018


 


DENOMINA-SE RUA PROJETADA DA CIDADE DE ITAPORANGA/PB DE TEREZINHA RODRIGUES DE SOUZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 


A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA, ESTADO DA PARAÍBA, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUI9NTE LEI:


 


Art. 1º. Fica denominada de RUA TEREZINHA RODRIGUES DE SOUZA, a Rua Projetada, localizada, no Setor 01, limitando-se ao Norte, com a Rua Dedé do Cantinho; ao Sul, com a Rua Antônio Ferreira da Fonseca; ao Leste, com a propriedade de Omar Ramalho Mangueira e ao Oeste, com casas existentes.


 


Art. 2º. Fica, o Prefeito Municipal, autorizado a mandar confeccionar uma placa com os dizeres: RUA TEREZINHA RODRIGUES DE SOUZA.


 


Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


 


Gabinete do Prefeito Municipal de Itaporanga(PB), 13 de Março de 2018.


 


DIVALDO DANTAS


Prefeito Municipal


Publicado por:
Wesley Alves da Silva
Código Identificador:4E2DE49E




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 15/03/2018. Edição 2055

A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:

http://www.diariomunicipal.com.br/famup/











 


15/03/2018 - LEI Nº. 948/2018 - GABINETE DO PREFEITO - D8933143





PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA























ESTADO DA
PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA







GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 948/2018


LEI Nº. 948/2018 DE: 13 DE MARÇO DE 2018


 


RECONHECE E DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O IAGROVAP (INSTITUTO DE INCENTIVO À AGRICULTURA ORGÂNICA E AGROECOLÓGICA DO VALE DO PIANCÓ), ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL, SEM FINS LUCRATIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 


FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA, ESTADO DA PARAÍBA, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:


 


Art. 1º. Fica reconhecido e declarado de Utilidade Pública, o INSTITUTO DE INCENTIVO À AGRICULTURA ORGÂNICA E AGROECOLÓGICA DO VALE DO PIANCÓ, Organização não governamental, sem fins lucrativos: Instituto de Incentivo à Agricultura Orgânica e Agroecológica do Vale do Piancó, Associação privada, inscrita no CNPJ sob o nº. 29.696.825/0001-74, com sede na Rua Manoel Medeiros Maia, s/n, Bela Vista, Itaporanga/PB.


 


Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


 


Gabinete do Prefeito Municipal de Itaporanga(PB), 13 de Março de 2018.


 



DIVALDO DANTAS


Prefeito Municipal


 


Publicado por:
Wesley Alves da Silva
Código Identificador:D8933143




Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 15/03/2018. Edição 2055

A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:

http://www.diariomunicipal.com.br/famup/











 





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