ESTADO DA
PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 954/2018
LEI Nº 954/2018 DE: 18 DE JUNHO DE 2018
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO NA TAXA DE INSCRIÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ITAPORANGA/PB AOS CIDADÃOS INSCRITOS NO CADASTRO ÚNICO DOS PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL E DOADORES REGULARES DE SANGUE.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA, ESTADO DA PARAÍBA, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam isentos da taxa de inscrição em concursos públicos realizados pelo município de Itaporanga/PB, os cidadãos itaporanguenses que estiverem regularmente inscritos no Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e for membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto Federal nº. 6.135, de 26/06/2007.
§ 1º. Para obter o direito ao benefício da isenção, o candidato deverá informar seu Número de Identificação Social (NIS) em requerimento de solicitação de isenção da taxa no formulário de inscrição do concurso devidamente preenchido.
§ 2º. A entidade executora do concurso deverá consultar o órgão gestor do Cadastro Único para verificar a veracidade das informações prestadas pelo candidato e, posteriormente, divulgar os resultados dos pedidos de isenção.
§ 3º. Para fins da referida isenção de que trata este artigo, será considerado domicílio de residência do candidato aquele que estiver vinculado à sua inscrição no Cadastro Único, sendo requisito ser no município de Itaporanga/PB para a concessão do benefício.
Art. 2º. Ficam, do mesmo modo, isentos da taxa de inscrição em concursos públicos realizados pelo município de Itaporanga/PB, os cidadãos doadores regulares de sangue.
§ 1º. Considerar-se-á doador regular todo doador que não exceder o intervalo máximo de quatro meses entre uma doação e outra.
§ 2º. A comprovação da condição de doador regular de sangue dar-se-á mediante apresentação de documento de identificação do doador, expedido por entidade coletora oficial ou credenciada.
I ? Para fins desta Lei, considerar-se-á como entidade coletora oficial ou credenciada qualquer unidade de coleta de sangue pública ou privada, que funcione no âmbito do Estado da Paraíba;
II ? No documento de identificação do doador, deverão constar todas as respectivas datas de doação, bem como carimbo e assinatura do representante da instituição responsável pela coleta;
III ? Para que o doador possa obter o benefício de que trata o art. 2º., todas as doações deverão ser efetuadas na mesma entidade emissora do documento de identificação do doador;
IV ? A obtenção do benefício se dará mediante a apresentação do documento expedido pela entidade coletora, que deverá ser fotocopiado e anexado ao formulário de inscrição do concurso devidamente preenchido.
Art. 3º. Ficam os órgãos públicos municipais, que realizarão os concursos, obrigados a inserir em seus editais cláusula que assegure o benefício da isenção para os candidatos especificados nesta Lei.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itaporanga(PB), 18 de Junho de 2018.
DIVALDO DANTAS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Wesley Alves da Silva
Código Identificador:9753CE6D
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 22/06/2018. Edição 2124
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