GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº. 080/2018 DE 07 DE JUNHO DE 2018.
Institui, no Âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, O Sistema de Registro De Preços - SRP, e determina outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE ITAPORANGA/PB, no uso das atribuições que lhe confere o art. 76, I, a, da Lei Orgânica do Município, e de acordo com o previsto no § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666/1993, DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - As contratações de serviços e aquisição de bens, quando efetuadas através do Sistema de Registro de Preços ? SRP, no âmbito da Administração Municipal direta e indireta, obedecerão ao disposto neste Decreto.
Art. 2º - Para os efeitos deste Decreto são adotadas as seguintes definições:
I - Sistema de Registro de Preços: conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;
II - Ata de Registro de Preços: documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;
III - Órgão Gerenciador: órgão ou entidade da administração pública municipal responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e gerenciamento da Ata de Registro de Preços dele decorrente;
IV - Órgão Participante: órgão ou entidade da administração pública municipal que participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços e integra a Ata de Registro de Preços;
V ? Órgão não Participante: órgão ou entidade da administração pública que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, atendidos os requisitos desta norma, requer, posteriormente, ao órgão gerenciador, adesão à Ata de Registro de Preços.
Art. 3º - O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo;
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo exato a ser demandado pela Administração;
V ? para contratação de bens e serviços de informática, obedecidas as configurações, especificações e a legislação vigente;
VI ? para aquisição de imunológicos, inseticidas, medicamentos, materiais médico hospitalares, drogas, insumos farmacêuticos e outros insumos estratégicos, necessários aos atendimentos dos usuários do Sistema Único de Saúde, com entregas imediatas e/ou parceladas;
VII ? pela dificuldade de planejamento e de conclusão das licitações não for possível limitar o termo final de vigência dos contratos ao limite do crédito orçamentário;
VIII ? quando a respectiva dotação orçamentária não houver sido ainda aprovada;
IX ? quando houver atraso na liberação dos recursos financeiros pertinentes.
Parágrafo único. Será facultado à Administração, quando da aquisição de bens especificados no item VI deste artigo, proceder à compra utilizando o Sistema de Registro de Preços do Ministério da Saúde e de entes e ou entidades vinculadas, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal, desde que caracterizada a vantagem econômica.
Art. 4º - Compete à Secretaria Municipal de Administração e Gestão, na qualidade de órgão gerenciador, por meio de sua Comissão Permanente de Licitação, a prática de todos os atos e procedimentos de formação, controle e administração do Sistema de Registro de Preços do Município de Itaporanga.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO GERENCIADOR
Art. 5º - Caberá ao Órgão Gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do SRP, e ainda o seguinte:
I ? registrar sua intenção de registro de preços mediante ofício que deverá contemplar o disposto no artigo 6º deste decreto;
II - convidar, mediante correspondência eletrônica ou outro meio eficaz, os órgãos e entidades para participarem do registro de preços;
III ? consolidar todas as informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos projetos básicos encaminhados, bem como atendendo aos requisitos de padronização e racionalização;
IV ? promover todos os atos necessários à instrução processual para a realização dos procedimentos licitatórios pertinentes, inclusive a documentação das justificativas nos casos em que a restrição à competição for admissível pela Lei;
V ? realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação e/ou consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes;
VI ? confirmar junto aos órgãos participantes a sua concordância com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos e termo de referência ou projeto básico;
VII ? realizar todo o procedimento licitatório, bem como os atos dele decorrentes, tais como a assinatura da Ata e o encaminhamento de sua cópia aos demais órgãos participantes;
VIII ? gerenciar a Ata de Registro de Preços, providenciando a indicação dos fornecedores, sempre que solicitado, para atendimento às necessidades da Administração, obedecendo a ordem de classificação e aos quantitativos de contratação definidos pelos participantes da Ata;
IX ? conduzir os procedimentos relativos a eventuais renegociações dos preços registrados;
X ? realizar, quando necessário, prévia reunião com licitantes, visando informá-los das peculiaridades do SRP e orientar, com os órgãos participantes, a qualificação mínima dos respectivos gestores indicados, conforme previsto no IV do artigo 6º, deste Decreto;
XI - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório;
XII - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações.
§ 1º O órgão gerenciador poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos participantes para execução das atividades previstas nos incisos IV, V e VII do caput.
§ 2º A ata de registro de preços, disponibilizada no portal de compras do município de Itaporanga, poderá ser assinada por certificação digital.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO PARTICIPANTE
Art. 6º - O órgão participante será responsável pela manifestação de interesse em participar do registro de preços, providenciando o encaminhamento ao órgão gerenciador de sua estimativa de consumo, local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação e respectivas especificações ou termo de referência ou projeto básico, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, adequado ao registro de preços do qual pretende fazer parte, devendo ainda:
I - garantir que todos os atos inerentes ao procedimento para sua inclusão no registro de preços a ser realizado estejam devidamente formalizados e aprovados pela autoridade competente;
II - manifestar, junto ao órgão gerenciador, mediante Ofício, sua concordância com o objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório;
III - tomar conhecimento da ata de registros de preços, inclusive de eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições;
IV ? indicar o gestor do contrato, ao qual, além das atribuições previstas no art. 67 da Lei nº 8.666 de 1993, compete:
a) Promover consulta prévia junto ao órgão gerenciador, quando da necessidade de contratação, a fim de obter a indicação do fornecedor, os respectivos quantitativos e os valores a serem praticados, encaminhando, posteriormente, as informações sobre a contratação efetivamente realizada;
b) Assegurar-se, quando do uso da Ata de Registro de Preços, que a contratação a ser procedida atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados, informando ao órgão gerenciador eventual desvantagem quanto à sua utilização;
c) Zelar, após receber a indicação do fornecedor, pelos demais atos relativos ao cumprimento, pelo mesmo, das obrigações contratualmente assumidas, e também em coordenação com o órgão gerenciador, pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais; e
d) Informar ao órgão gerenciador, quando de sua ocorrência, a recusa do fornecedor em atender às condições estabelecidas em edital, firmadas na Ata de Registro de Preços, as divergências relativas à entrega, as característica e origem dos bens licitados e a recusa do mesmo em assinar contrato para fornecimento ou prestação de serviços.
Parágrafo único. Cabe ao órgão participante aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.
CAPÍTULO IV
DAS LICITAÇÕES PARA REGISTRO DE PREÇO
Art. 7º - A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.
§ 1º O julgamento por técnica e preço poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.
§ 2º Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.
Art. 8º - Quando a Administração Municipal utilizar o SRP será obrigatória a ampla e prévia pesquisa de preços, que deverá observar, progressivamente, os seguintes parâmetros:
I ? cotações de empresas idôneas nos aspectos jurídico, técnico, econômico e fiscal, empresas que tenham capacidade de participar de licitações e contratações com a Administração Pública;
II ? preços atualizados resultantes da licitação mais recente da Administração Municipal com objeto semelhante;
III ? preços de outros órgãos ou entidades públicas constantes de banco de dados e sites;
IV ? quantidade ampla de cotações, representativa e proporcional ao número de empresas que, no respectivo segmento econômico, possuam capacidade de fornecer para a Administração Pública;
V ? distribuição das cotações, conforme a qualidade, quantidade, marca, local de entrega, prazo, garantia e outras especificações e características a fim de comparar objetos semelhantes, definindo diversas médias de preços, evitando, assim, distorções na fixação de média única de preços.
Art. 9º - O órgão gerenciador poderá dividir a quantidade total do item em lotes, quando técnica e economicamente viável, para possibilitar maior competitividade, observada a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços.
§ 1º No caso de bens e serviços, a divisão se dará em função da unidade de medida adotada para aferição dos produtos e resultados, e será observada a demanda específica de cada órgão ou entidade participante do certame.
§ 2º Na situação prevista no § 1º, deverá ser evitada a contratação, em um mesmo órgão ou entidade, de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço, em uma mesma localidade, para assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização.
Art. 10 - O edital de licitação para registro de preços observará o disposto nas Leis nº 8.666, de 1993, e nº 10.520, de 2002, contemplando, no mínimo:
I - a especificação ou descrição do objeto, que explicitará o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;
II - estimativa de quantidades a serem adquiridas pelo órgão gerenciador e órgãos participantes;
III - estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos não participantes, observado o disposto no § 4º do art. 27, no caso de o órgão gerenciador admitir adesões;
IV - quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens;
V - condições quanto ao local, prazo de entrega, forma de pagamento, e nos casos de serviços, quando cabível, frequência, periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem utilizados, procedimentos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;
VI - prazo de validade do registro de preço, observado o disposto no caput do artigo 15;
VII - órgãos e entidades participantes do registro de preço;
VIII - modelos de planilhas de custo e minutas de contratos, quando cabível;
IX - penalidades por descumprimento das condições;
X - minuta da ata de registro de preços como anexo; e
XI - realização periódica de pesquisa de mercado para comprovação da vantajosidade.
§ 1º O edital poderá admitir, como critério de julgamento, o menor preço aferido pela oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, desde que tecnicamente justificado.
§ 2º Quando o edital previr o fornecimento de bens ou prestação de serviços em locais diferentes, é facultada a exigência de apresentação de proposta diferenciada por região, de modo que aos preços sejam acrescidos custos variáveis por região.
§ 3º A estimativa a que se refere o inciso III do caput não será considerada para fins de qualificação técnica e qualificação econômico-financeira na habilitação do licitante.
Art. 11 - Após o encerramento da etapa competitiva, os licitantes poderão reduzir seus preços ao valor da proposta do licitante mais bem classificado.
Parágrafo único. A apresentação de novas propostas na forma do caput não prejudicará o resultado do certame em relação ao licitante mais bem classificado.
CAPÍTULO V
DO REGISTRO DE PREÇOS E DA VALIDADE DA ATA
Art. 12 - O registro de Preços, ao qual se aplica o disposto da Lei Federal nº 8.666 de 1993, é aquele formalizado pela Ata de Registro de Preços.
Art. 13 - A Ata de Registro de Preços, após a conclusão da licitação, será firmada pelo Órgão Gerenciador, cabendo-lhe gerenciar e administrar a Ata, devendo nela conter:
I ? nome da repartição interessada e seu setor;
II ? número de ordem, em série anual e data da lavratura da Ata de Registro de Preços;
III ? número da concorrência e/ou pregão e do processo administrativo respectivo;
IV ? nomes dos membros da Comissão Permanente de Licitação;
V ? nome e CNPJ do órgão gerenciador, órgãos participantes e fornecedores, inclusive ao que determina o artigo 11;
VI ? lista dos itens com suas respectivas quantidades;
VII ? preços obtidos na licitação e registrados;
VIII ? marcas ofertadas;
IX ? forma de revisão dos preços registrados;
X ? prazo de vigência.
Art. 14 - Após a homologação da licitação, o registro de preços observará, entre outras, as seguintes condições:
I - será incluído, na respectiva ata, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor na sequência da classificação do certame;
II - o preço registrado com indicação dos fornecedores será publicado no Diário Oficial do Município e ficará disponibilizado durante a vigência da ata na Comissão Permanente de Licitação; e
III - a ordem de classificação dos licitantes registrados na ata deverá ser respeitada nas contratações.
§ 1º O registro a que se refere o caput tem por objetivo a formação de cadastro de reserva, no caso de exclusão do primeiro colocado da ata, nas hipóteses previstas nos artigos 20 e 21.
§ 2º Serão registrados na ata de registro de preços, nesta ordem:
I - os preços e quantitativos do licitante mais bem classificado durante a etapa competitiva; e
II - os preços e quantitativos dos licitantes que tiverem aceito cotar seus bens ou serviços em valor igual ao do licitante mais bem classificado.
§ 3º Se houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso II do § 2º, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva.
Art. 15 - O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 1º É admitida a prorrogação da vigência da Ata, nos termos do art. 57, §4º, da Lei nº 8.666, de 1993, quando a proposta continuar se mostrando vantajosa, satisfeitos os demais requisitos desta norma, observando o prazo disposto no caput.
§ 2º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 3º A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será definida nos instrumentos convocatórios, observado o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 4º Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 5º O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços.
Art. 16 - O termo resumido da Ata de Registro de Preços será publicado no Diário Oficial do Município e disponibilizado em meio eletrônico para orientação da Administração, procedimento que deverá ser adotado pela Comissão Permanente de Licitação, devendo constar obrigatoriamente:
I ? o material ou gênero com o respectivo preço registrado;
II ? quantitativo estimado;
III ? empresas detentoras de registro de preços;
IV ? o prazo de validade do Registro.
CAPÍTULO VI
DA ASSINATURA DA ATA E DA CONTRATAÇÃO COM FORNECEDORES REGISTRADOS
Art. 17 - Homologado o resultado da licitação, os fornecedores classificados, observado o disposto no art. 14, respeitada a ordem de classificação, serão convocados para assinar a ata de registro de preços, dentro do prazo e condições estabelecidos no instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.
Parágrafo único. É facultado à Administração, quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.
Art. 18 - A ata de registro de preços implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, após cumpridos os requisitos de publicidade.
Parágrafo único. A recusa injustificada de fornecedor classificado em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido neste artigo, ensejará a aplicação, pelo órgão gerenciador, das penalidades legalmente estabelecidas.
Art. 19 - A contratação com os fornecedores registrados, após a indicação pelo órgão gerenciador do registro de preços, será formalizada pelo órgão interessado por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o art. 62 da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 20 - A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.
Parágrafo único. O exercício do Direito de Preferência previsto neste artigo, dar-se-á quando a Administração optar por realizar a aquisição por outro meio legalmente permitido, caso o preço cotado seja igual ou superior ao registrado, hipótese em que o detentor do registro terá assegurado o direito de fornecer o objeto.
Art. 21 - Havendo preços registrados, a solicitação de material ou requisição de compra instruirá o processo para efetivar a contratação por meio de Termo próprio, acompanhado de cópia autenticada da Ata de Registro de Preços e da respectiva nota de empenho.
CAPÍTULO VII
DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO DOS PREÇOS REGISTRADOS
Art. 22 - Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo à Comissão Permanente de Licitação na condição de órgão gerenciador da Ata, promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea ?d? do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993, desde que tal condição esteja prevista em instrumento convocatório.
Art. 23 - Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.
§ 1º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.
§ 2º A Comissão Permanente de Licitação, na condição de Órgão gerenciador, poderá convocar os demais fornecedores, visando igual oportunidade de negociação.
§ 3º A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original.
Art. 24 - Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor, mediante requerimento devidamente comprovado, não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:
I - negociar com a empresa detentora do registro de preços e, em caso de não êxito, liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; e
II - convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação.
Parágrafo único. Conforme critérios de conveniência e oportunidade, na hipótese do objeto ou preço registrado não se revelar mais vantajoso à Administração Municipal, bem como não havendo êxito nas negociações realizadas, a Comissão de Permanente de Licitação, na condição de órgão gerenciador deverá proceder à revogação parcial ou total (itens da Ata de Registro de Preços) da ata de registro de preços, adotando as medidas legais e cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa, para evitar solução de continuidade.
Art. 25 - O registro do preço do fornecedor será cancelado:
I ? unilateralmente pela Administração quando:
a) o fornecedor deixar de cumprir com as condições da Ata de Registro de Preços;
b) o fornecedor não atender à convocação para a assinatura da Ata de Registro de Preços;
c) não retirar ou não aceitar nota de empenho, ordem de compra e ou serviço ou instrumento equivalente no prazo estabelecido no Edital, sem justificativa por escrito, aceitável pela Administração;
d) não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado;
e) por razões de interesse público, nos termos do art. 78, XII, da Lei nº 8.666/93, mediante despacho motivado e devidamente justificado; ou
f) sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, ou no art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002.
II ? por acordo entre as partes, quando o fornecedor, mediante solicitação por escrito aceita pela Administração, comprovar estar impossibilitado de cumprir as exigências do Edital que deu origem ao Registro de Preços ou de cumprir as cláusulas e condições da Ata de Registro de Preços.
§ 1º O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nas alíneas ?a?, ?b?, ?c?, ?e? e ?f? do caput será formalizado por despacho do órgão gerenciador, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º O cancelamento do Registro de Preço será feito no processo que lhe deu origem, devendo sua comunicação, nos casos previstos no inciso I deste artigo, ser feita por:
a) correspondência ou notificação com aviso de recebimento, juntando-se o comprovante aos autos respectivos; ou
b) publicação no Diário Oficial do Município, por uma vez, além da fixação no local de costume do Órgão responsável pelo registro, considerando-se a data do cancelamento do registro, a data de publicação na imprensa oficial.
§ 3º A solicitação do fornecedor para cancelamento do preço registrado deverá ser formulada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ficando neste período obrigado a cumprir todas as deliberações constantes na Ata de Registro de Preços, facultado, ainda, à Administração Municipal a aplicação das penalidades previstas no instrumento convocatório, assegurada a defesa prévia do fornecedor, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93.
§ 4º Nas hipóteses em que não der causa de cancelamento do Registro de Preços, é facultada à Administração a aplicação das penalidades legais e contratuais.
Art. 26 - Os preços registrados serão mantidos inalterados por todo o período de vigência do Registro, admitida a sua revisão em casos excepcionais, nas hipóteses legalmente admitidas, e considerados os preços de mercado.
§ 1º A revisão do preço poderá ser efetivada por iniciativa da Administração ou detentor do Registro, uma vez comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de compromisso.
§ 2º A solicitação de revisão de preços deverá ser justificada e instruída com documentos hábeis, para análise pela Comissão Permanente de Licitação.
§ 3º A Comissão Permanente de Licitação, de posse da documentação e da justificativa apresentada, analisarão o pedido, podendo deferi-lo ou negá-lo, ou ainda deferir em percentuais diferentes dos solicitados.
§ 4º Em qualquer caso, a revisão aprovada não poderá ultrapassar o preço praticado no mercado e deverá manter a diferença percentual apurada entre o preço original constante da proposta e o preço original constante da proposta e o preço de mercado vigente à época do registro.
CAPÍTULO VIII
DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES
Art. 27 - Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.
§ 1º Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata, deverão consultar o órgão gerenciador para manifestação sobre a possibilidade de adesão.
§ 2º Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes.
§ 3º As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes.
§ 4º O instrumento convocatório deverá prever que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independente do número de órgãos não participantes que aderirem.
§ 5º O órgão gerenciador somente poderá autorizar adesão à ata após a primeira aquisição ou contratação por órgão integrante da ata, exceto quando, justificadamente, não houver previsão no edital para aquisição ou contratação pelo órgão gerenciador.
§ 6º Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata.
§ 7º Compete ao órgão não participante os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28 - Para fins deste Decreto, o preço ofertado não poderá ser maior que o indicado como preço de mercado, para efeito de Registro de Preço ou para efetivação de ajuste decorrente da Ata de Registro de Preços.
Art. 29 - Os Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal que não tiverem participado do certame licitatório realizado por Órgãos e Entidades da União, Estados ou Municípios, poderão aderir à Ata de Registro de Preços vigente, mediante prévia consulta ao respectivo órgão gerenciador, desde que demonstrada a vantagem econômica, observadas todas as condições estabelecidas na respectiva Ata.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, deverão manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, para que este indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecida a ordem de classificação.
§ 2° Caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento, desde que este não prejudique as obrigações anteriormente assumidas.
§ 3º A opção de aceitação do fornecedor a que se refere o parágrafo anterior, deverá constar do procedimento administrativo relativo à adesão.
Art. 30 - O Sistema de Registro de Preços poderá utilizar recursos de tecnologia da informação na operacionalização do disposto neste Decreto e automatizar procedimentos de controle e atribuições dos órgãos gerenciadores e participantes.
Art. 31 - Compete a Secretaria da Administração estabelecer normas e orientações complementares sobre a matéria regulamentada neste Decreto, bem como resolver os casos omissos.
Art. 32 - Subordinam-se ao regime deste Decreto, além das Secretarias da Administração Pública Direta, os Fundos Especiais, as Autarquias, e as Entidades controladas direta e indiretamente pelo Município de Itaporanga - PB.
Art. 33 - Aplicam-se subsidiariamente ao Sistema de Registro de Preços, no que couberem, as disposições do Decreto Federal nº 7.982 de 23 de janeiro de 2013, bem como as normas da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993.
Art. 34 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 35 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2018.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itaporanga, aos 07 de junho de 2018.
DIVALDO DANTAS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Wesley Alves da Silva
Código Identificador:185093B3
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 14/06/2018. Edição 2118
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